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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face da sentença prolatada na dúvida registral inversa, relativa a pedido de averbação de escritura pública de compra e venda, sob nº 0003147-39.2015.8.16.0179, em trâmite no Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual jugou improcedente sua pretensão, mantendo-se as exigências do Oficial do Registro Imobiliário, para retificação da escritura e consequente registro do documento (mov. 102.1/orig.).Após breve relato, sustenta que o juízo de primeiro grau não teria compreendido a finalidade da demanda, uma vez que pretendia, em verdade, que fossem determinados quais os documentos definitivamente exigíveis para retificação e “averbação” da escritura em cartório, pois os documentos solicitados pelo 8º Ofício do Tabelionato de Notas e aqueles requeridos pelo Cartório de Registro de Imóveis eram conflitantes, culminando em insegurança jurídica e onerosidade do procedimento, requerendo o provimento do recurso, definindo-se quais as exigências documentais definitivas para a retificação e averbação da escritura pública de compra e venda (mov. 115.1/orig.).Apresentado parecer pelo representante do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 123.1/orig.), vieram os autos a esta Corte.Aberta vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 16.1).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Guilherme Cubas Cesar — através da qual julgou improcedente a dúvida inversa suscitada em decorrência de exigência para retificação e registro de escritura pública de compra e venda apresentada pela autora, sob o fundamento de que as exigências formuladas pelos serviços registrais são aquelas necessárias, uma vez que o documento apresentado à registro deve ser correspondente à realidade (mov. 102.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. A pretensão recursal A apelante alega não ter sido compreendida sua verdadeira pretensão, no sentido de ser determinado quais os documentos de fato exigíveis para que houvesse a retificação da escritura perante o 8º Tabelionato de Notas e sua posterior “averbação” junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, diante da imprecisão apresentada pelos órgãos registrais (mov. 115.1/orig.).Pois bem.Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que em suas razões iniciais, a autora afirma que o 8º Tabelionato de Notas teria se recusado a proceder às retificações na escritura quanto às informações solicitadas pelo 1º CRI (mov. 1.1/orig.), em razão disso defendendo que tais exigências seriam impossíveis de serem cumpridas (mov. 29.1/orig.), diante do que se instauraria insegurança jurídica pela discrepância entre os requerimentos.O feito foi devidamente recebido pelo juízo de primeiro grau como suscitação de dúvida inversa, reconhecendo-se, em primeira análise, a aparente discordância dos atos praticados pelos serviços registrais, intimando-se o 8º Tabelionato de Notas a se manifestar (mov. 92.1/orig.), o qual afirmou que não se recusou a retificar as informações contidas na escritura, mas sim informou à autora de que só poderia fazê-lo em hipótese de erro material, uma vez que as retificações por ela solicitadas demandariam a anuência de todas as partes constantes da escritura, ou mesmo de seus herdeiros, exigindo-se escritura de rerratificação (mov. 94.1/orig.).E é assim, porque, de fato a Lei de Registros Público, impõe, no art. 225, que “Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário”, especificando as exigências para o registro (que não se confunde com averbação), ao que se vê do art. 227 e ss., tal como regulamentado pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, ao dispor:Art. 44. As omissões que afetarem partes essenciais do ato, tais como data, preço, objeto, forma de pagamento e as que se refiram à descrição do imóvel, não poderão ser supridas com a nota de "em tempo", ainda que subscritas por todos os interessados, devendo ser objeto de escritura de rerratificação.Art. 45. Na hipótese de erro material (por exemplo: numeração de documentos ou endereço das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão, lançada após as assinaturas.É neste mesmo sentido o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DE BEM DIVERSO DO DESEJADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. ART. 212 E 213 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. NECESSIDADE DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA.- No caso dos autos, conforme mencionou o juízo de primeiro grau, inexiste erro em registro ou averbação constante das matrículas, de responsabilidade da registradora imobiliária, porque extraídos corretamente da escritura pública que a instrui.- As matrículas juntadas apenas expressam as negociações realizadas por escritura pública, sendo defeso ao juízo, mesmo nesta via, determinar ou proceder alteração para que, ao final, resulte em conteúdo diverso daquela constante da manifestação de vontade consubstanciada na escritura pública, sobretudo sem a participação de todos os interessados.- Ainda que, possivelmente, a escritura pública trazida esteja eivada de erro substancial, sua retificação pode e deve se dar administrativamente junto ao Tabelionato de Notas mediante ato de rerratificação, por escritura pública que, por conseguinte será posteriormente registrada nas matrículas, para que constem as informações desejadas.- A alteração aqui pretendida, de escritura lavrada há mais de 7 (sete) anos, para alterar o imóvel efetivamente vendido, é capaz de afetar direito sucessório de todos os herdeiros do vendedor, razão pela qual impossibilitada a modificação (ainda que correção) sem a participação de todos os interessados. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001022-52.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021)Percebe-se, na realidade, que o serviço registral atuou com respeito às formalidades legais, pois a retificação exigida para o Registro da escritura, não decorrem de mero erro material, mas sim de questões relativas à qualificação, estado civil, documentação das partes, assim como o próprio direito de propriedade em relação a determinada parte ideal (mov. 1.4-8/orig.), cuja alteração pode acarretar mudanças inclusive em posterior sucessão, exigindo-se, por isso, expressa anuência de todos os interessados, podendo, eventualmente ser suprida, em procedimento próprio, desde que justificadamente.O pleito da autora foi devidamente apreciado pela sentença, justamente por afirmar que as exigências postas pelos serviços registrais eram aquelas pertinentes, confirmando-as como a documentação necessária para proceder-se à retificação e posterior registro, não sendo incongruentes nem denotando insegurança jurídica, precisamente porque decorrem de divergências entre a documentação das partes integrantes da escritura que se deram por causa do lapso temporal entre a escrituração e a apresentação para registro, como a alteração de estado civil, por exemplo, como bem pondera o i. parecer do d. Procurador de Justiça, Colmar José Ribeiro Campos, ao assinalar, que, … as diversas e sucessivas exigências feitas decorrem de demora que pode ser imputável à própria apelante, isto é, resultam do longo lapso temporal entre a lavratura da escritura pública de compra e venda e o pedido de averbação na matrícula, o que inevitavelmente gera alteração no estado das partes envolvidas” (mov. 16.1).Assim, deve ser mantida a sentença em seus exatos fundamentos, mantendo-se a procedência da dúvida registral suscitada, a impedir o registro da usucapião pretendida na via extrajudicial. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pela parte requerente, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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