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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelações (1), (2) e (3) interpostas em virtude da r. sentença de Mov. 150.1, confirmada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos (Mov. 165.1), proferidas pelo douto juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de “Indenização por Perdas e Danos” (Processo n° 0050311-54.2012.8.16.0001), proposta por José Carlos Barbosa da Silva em face de Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho. Durante o curso processual, foi denunciada à lide a seguradora Liberty Seguros S.A. (Mov. 1.13). Ao final, o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO3. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de CONDENAR solidariamente Antonio Carlos Velho E Andréia Cássia Pires Velho e Liberty Seguros S.A. a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo ressarcimento há de ser feito em uma única parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso e corrigidos monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data da sentença.Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito.Diante da sucumbência de ambas as partes, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (quatrocentos reais) (sic) para o procurador dos réus e da litisdenunciada.Por outro lado, condeno estes ao pagamento, em igual proporção, de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (quinze por cento) (sic) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (seq. 1.9), fica o autor dispensado, por ora, do pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.” (Mov. 150.1) (grifos do original). Irresignados, os réus Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho interpuseram recurso de Apelação (1) (Mov. 179.1), aduzindo, em resumo, que: a) o autor dirigia em velocidade excessiva, efetuando uma ultrapassagem pela direita do veículo que estava a sua frente, impossibilitando, assim, a sua visualização; b) não deve prosperar a indenização extrapatrimonial arbitrada na origem, eis que a prova pericial indicou que as lesões sofridas pela vítima são insuficientes a incapacitá-la para o trabalho ou, alternativamente, impõe-se a minoração do quantum indenizatório; c) os juros de mora e a correção monetária sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento em sentença. Em contrarrazões (Mov. 192.1), a seguradora litisdenunciada Liberty Seguros S.A. manifestou sua concordância com o apelo interposto pelos réus. Por sua vez, em contrarrazões (Mov. 209.1), o autor José Carlos Barbosa da Silva pugnou pelo improvimento do apelo, ao argumento de que ficou comprovada a culpa exclusiva do réu Antonio Carlos, bem como, que deve ser mantida a indenização por danos morais arbitrada na origem e o termo inicial dos consectários legais. Igualmente inconformada, a ré litisdenunciada Liberty Seguros S.A. interpôs recurso de Apelação (2) (Mov. 181.1), sustentando, em síntese, que: A) deve ser afastada a sua condenação solidária ao pagamento da indenização extrapatrimonial, pois a apólice e as condições gerais excluem expressamente a cobertura para danos morais; B) alternativamente, não merece prosperar a incidência de juros moratórios sobre os limites de cobertura da apólice, eis que não caracterizada a mora; C) resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade excessiva, dando causa ao sinistro ou, alternativamente, deve ser reconhecida ao menos a sua culpa concorrente; D) deve ser minorada a indenização por danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; E) considerando a parcial procedência do pleito autoral, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Em contrarrazões (Mov. 190.1), os réus Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho pugnaram pelo não provimento do recurso, ao argumento de que o dever de cobertura subsiste, porquanto os danos morais estão abrangidos pela cobertura para danos corporais. Por seu turno, em contrarrazões (Mov. 209.1), o autor José Carlos Barbosa da Silva defendeu o improvimento do apelo, aduzindo, para tanto, que restou evidenciada a culpa exclusiva do réu Antonio Carlos para o sinistro, bem como, que deve ser mantida a indenização extrapatrimonial e, inclusive, o dever de cobertura por parte da seguradora litisdenunciada, pois os danos morais estão abrangidos pelo conceito de danos corporais. Ainda, sustentou a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. Por fim, também renitente, o autor José Carlos Barbosa da Silva interpôs recurso de Apelação (3) (Mov. 182.1), arrazoando, em resumo, que: 1) diante da extensão dos ferimentos sofridos, “são devidos lucros cessantes se, em razão do acidente, o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa por determinado período de convalescença”; 2) considerando “a incapacidade laborativa parcial e permanente da vítima do evento danoso e destinando-se a pensão à própria vítima, entende o apelante ser cabível o pensionamento vitalício conforme pleiteado na exordial”; 3) impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Mov. 193.1), a seguradora litisdenunciada Liberty Seguros S.A. pugnou pelo não provimento do recurso, ao argumento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor, o que afasta a pretenso pensionamento. Já os réus Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho, em contrarrazões (Mov. 190.1), defenderam, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, aduziram que não prospera o pleito de recebimento de pensão mensal. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. Dos pressupostos de admissibilidade recursais: Defendem os réus Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho, em contrarrazões (Mov. 190.1), que o apelo (3) inobservou o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. O inconformismo do autor/apelante (3) recai sobre o teor da sentença de Mov. 150.1. O comando sentencial foi mantido pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pelas partes (Mov. 165.1), da qual houve a expedição de intimação ao autor no dia 27.11.2020 (sexta-feira) (Mov. 168.0), tendo ocorrido a respectiva leitura no dia 07.12.2020 (segunda-feira) (Mov. 171.0), a partir de quando se iniciou o prazo recursal. Neste interregno, não se deve olvidar a suspensão de expediente ocorrida em 11.12.2020 (sexta-feira), conforme Decreto Judiciário n° 560/2020, bem como, a suspensão do expediente forense ocorrida entre 20.12.2020 (domingo) e 20.01.2021 (quarta-feira), conforme Decreto Judiciário n° 278/2020. Em se tratando de recurso de Apelação, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dicção do artigo 1.003, parágrafo 5º, combinado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a data da intimação e as suspensões ocorridas, o prazo fatal para sua interposição seria a data de 29.01.2021 (sexta-feira). Compulsando os autos, observa-se que o apelo (3) foi proposto justamente em 29.01.2021, ou seja, dentro do prazo recursal, o que torna óbvia a sua tempestividade. A seguir, tenho que não comporta conhecimento a pretensão dos réus/apelantes (1) Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho de que a correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento. Isto porque, conforme extrai-se da sentença, o d. juízo singular assim já estabeleceu: “III – DISPOSITIVO3. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de CONDENAR solidariamente Antonio Carlos Velho E Andréia Cássia Pires Velho e Liberty Seguros S.A. a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo ressarcimento há de ser feito em uma única parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso e corrigidos monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data da sentença.” (Mov. 150.1) (grifos acrescidos). Desta forma, carecem os apelantes (1), neste ponto, de interesse recursal. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação (1) deve ser parcialmente conhecido, enquanto os recursos de Apelação (2) e (3) devem ser integralmente conhecidos. Para melhor compreensão, passo à análise dos apelos em conjunto. 2. Do ato ilícito: Argumentam os réus/apelantes (1) Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho que o autor dirigia em velocidade excessiva, efetuando uma ultrapassagem pela direita do veículo que estava a sua frente, impossibilitando, assim, a sua visualização. De igual modo, a ré litisdenunciada/apelante (2) Liberty Seguros S.A. defende a culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade excessiva, dando causa ao sinistro. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente. O acidente de trânsito é incontroverso nos autos, de modo que resta aferir a quem incumbe a culpa pelo ocorrido. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25). Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513). Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, mais uma vez o magistério de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “’Imputar’ é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., pp. 26-27). Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” (Ibidem, pp. 38-39). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, cabe à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. Conforme narrado na petição inicial (Mov. 1.3), em 28.09.2011, por volta das 17h30min, o autor José Carlos Barbosa da Silva conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan pela Avenida Senador Salgado Filho, com destino a São José dos Pinhais, quando no cruzamento com a Rua Dona Bárbara Cid, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Fiat/Siena, conduzido pelo réu Antonio Carlos Velho, que efetuou uma conversão e adentrou na citada rua. Apesar de ter freado, não conseguiu evitar a colisão. Em razão do sinistro, sofreu lesões na bacia e no abdômen, sendo, inclusive, submetido a diversas intervenções cirúrgicas. Assim, ingressou com a presente demanda, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos que alega ter sofrido. De acordo com o boletim de ocorrência (Mov. 1.4), o acidente ocorreu em 28.09.2011, no município de Curitiba/PR, no cruzamento entre a Avenida Senador Salgado Filho e a Rua Dona Bárbara Cid, sendo que o autor José Carlos Barbosa da Silva conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan (V2), enquanto o réu Antonio Carlos Velho trafegava com o veículo Fiat/Siena (V1). A propósito, confira-se o levantamento topográfico (croqui) do local:
A direção e a posição final dos veículos deixaram de ser indicadas, porquanto ambos os condutores foram hospitalizados. Em seu depoimento pessoal, o autor José Carlos Barbosa da Silva confirmou que conduzia sua motocicleta pela Avenida Senador Salgado Filho, sentido São José dos Pinhais, enquanto o réu seguia em sentido contrário. Explicou que o réu parou o veículo e “ligou o pisca que ia entrar em uma rua a sua esquerda”. Contudo, quando se aproximou, o réu “cortou sua frente”. Tentou desviar para a direita, mas não conseguiu evitar a colisão. Negou que ultrapassava outro veículo na ocasião. Informou que o réu “se perdeu [...] subiu o meio fio e parou diante da cerca”. Por seu turno, em seu depoimento pessoal, o réu Antonio Carlos Velho relatou que conduzia seu veículo Fiat/Siena pela Avenida Senador Salgado Filho e, para fazer uma conversão à esquerda, “segurei o carro, dei o sinal de pisca tudo que ia entrar”. Após, “quando eu entrei, ele (o autor) surgiu pela esquerda rápido, em alta velocidade”. Olhou e “não vinha carro nenhum e entrei, quando eu entrei ele [...] passou pelo lado e bateu”. Afirmou que a motocicleta bateu na porta do passageiro. A testemunha Enok de Souza Neu, policial militar, informou que chegou posteriormente ao local dos fatos. Afirmou que o boletim de ocorrência não apresenta a declaração das partes, a posição final dos veículos e o provável ponto de impacto porque os veículos foram removidos e as partes envolvidas não estavam presentes. Já a testemunha Edson Camargo do Carmo disse que estava logo atrás do veículo Fiat/Siena. Afirmou que avistou a motocicleta e que o carro deu sinal de entrar e cruzou a preferencial do ciclomotor. Salientou que o veículo Fiat/Siena “não parou”, “virou com tudo”. Acresceu que a motocicleta tentou desviar do veículo. A testemunha Marcelo Henrique Biscorovani relatou que trafegava com seu veículo no mesmo sentido do veículo Fiat/Siena e estava atrás de terceiros. Disse que “o Siena [...] tava parado dando seta pra entrar na rua” e “na corrida ali o motoqueiro veio e bateu, tava muito rápido na hora da colisão”. Disse ter avistado a motocicleta acima da velocidade da via, saindo de trás de uma van. Melhor dizendo, reconheceu não ter visto o ciclomotor antes da colisão. A testemunha Mary Sandra Malswa Bereai não presenciou o acidente, tendo chegado posteriormente ao local. Relatou ter encontrado o réu Antonio ainda no interior do veículo e a vítima caída ao chão, aguardando a chegada do Siate. Por sua vez, a testemunha João Aparecido de Jesus disse que passava a pé pelo local, quando o motociclista passou rápido e escutou a batida. Relatou que o veículo estava parado, para adentrar na outra rua. Por fim, as testemunhas Ricardo Marcolino da Costa e Jefferson Roberto Miguel Sanches não presenciaram o acidente, de modo que pouco contribuíram para elucidação da dinâmica do sinistro. Do conjunto probatório reunido, dessume-se que o abalroamento foi causado por culpa exclusiva do réu Antonio Carlos Velho, que, ao deixar de observar o seu dever de cuidado, efetuou uma conversão à esquerda, interceptando a linha de tráfego da motocicleta Honda/CG 125 Fan, que seguia normalmente pela mesma via em sentido contrário. A propósito, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que, em se tratando de pista de circulação nos dois sentidos, antes de entrar à esquerda, o condutor deverá aproximar-se da linha divisória e, durante a manobra, ceder a preferência de passagem aos veículos que já transitem em sentido contrário pela mesma via, demonstrando especial prudência e atenção, certificando-se de que não está colocando em risco os demais usuários: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” (grifos acrescidos). “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:[...]II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” (grifos acrescidos). “O art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” (grifos acrescidos). Esperava-se, portanto, que o referido condutor empregasse maior atenção na direção do automóvel. Com efeito, antes de iniciar a conversão à esquerda, para ingressar na Rua Dona Bárbara Cid, incumbia-lhe certificar-se da posição, direção e velocidade dos outros veículos, a fim de aferir a oportunidade adequada e, somente então, efetuar a manobra com segurança, sem risco de perigo aos demais usuários. Neste sentido, é o posicionamento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO (CONDUZIDO PELO REQUERIDO) E MOTOCICLETA (GUIADA PELA REQUERENTE) – CONVERSÃO À ESQUERDA PELO CONDUTOR DEMANDADO, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIA – INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 38, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELA MOTOCICLISTA E EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS – [...] RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA REQUERENTE) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DO REQUERIDO) DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0002116-78.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 07.12.2020) (grifos acrescidos). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍODO DIURNO (7H:10 MIN). TEMPO BOM. PISTA EM NÍVEL, ASFALTADA E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CARRO QUE REALIZAVA CONVERSÃO À ESQUERDA. AUTOR QUE SOFREU FRATURA DIAFISÁRIA DE FÊMUR ESQUERDO, FRATURA DE OSSOS DA PERNA ESQUERDA, FRATURA DE CALCÊNEO COM PERDA ÓSSEA E RUPTURA DE TENDÃO DE AQUILES. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. RÉ QUE REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA SEM TOMAR OS DEVIDOS CUIDADOS. INVASÃO DA PREFERENCIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28, 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0008613-66.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.03.2020) (grifos acrescidos). Em que pese as alegações recursais, não restou comprovada, de forma inequívoca, a aventada ultrapassagem que teria sido realizada pela motocicleta, nem mesmo a existência de uma van estacionada no local, de modo a afastar a responsabilidade do réu Antonio Carlos. De igual modo, o alegado excesso de velocidade da motocicleta Honda/CG 125 Fan, aventado pelos corréus como causa determinante do acidente, não merece prosperar. A uma, porque não restou suficientemente comprovado, ônus que competia a parte ré, porquanto fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inc. II, CPC). A duas, pois ainda que admitido, por hipótese, que a motocicleta trafegava em velocidade superior ao máximo permitido pela via, tal fato não seria a causa determinante, isto é, primária, para a colisão, nem mesmo apta a caracterizar sua culpa concorrente. Conforme acima sinalizado, a causa preponderante para o sinistro foi a conversão à esquerda realizada pelo veículo do réu, que não respeitou o direito de preferência da motocicleta, que transitava pela mesma via em sentido contrário. Logo, neste ponto, impõe-se a manutenção da r. sentença proferida pelo d. juízo de origem. Passo, por conseguinte, à análise da extensão dos danos. 3. Dos danos materiais: Defende o autor/apelante (3) José Carlos Barbosa da Silva que diante da extensão dos ferimentos sofridos, “são devidos lucros cessantes se, em razão do acidente, o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa por determinado período de convalescença”. De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. A doutrina entende que a expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar” representa os lucros cessantes, os quais, conforme os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 72). No caso em apreço, observa-se, em alguns momentos, aparente confusão pelo autor José Carlos Barbosa da Silva acerca dos conceitos de lucros cessantes e pensionamento mensal. A concepção de pensão pode ser abrangida pela definição lato sensu de lucros cessantes, consistindo na reparação dos rendimentos que a vítima deixou de auferir durante sua convalescença. A partir de então, isto é, da consolidação das lesões, passará a ser cabível o pensionamento mensal stricto sensu, acaso se verifique que o ofendido ficou incapacitado para o trabalho ou restou diminuída a sua capacidade laborativa, na forma do artigo 950, do Código Civil, conforme se verá adiante. Em que pese a imprecisão acerca dos conceitos, verifica-se a existência de pedido expresso e individualizado quando da propositura da ação de indenização pelos lucros cessantes e de pensionamento mensal:
Em sentença, o d. juízo singular julgou improcedente o pleito de indenização pelos lucros cessantes e de pensionamento mensal, nos seguintes termos: “Dos lucros cessantes e pensão vitalíciaO autor requer a condenação dos réus na perda salarial de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, que ganhava como motoboy, desde a data do acidente até atualmente, sob alegação de que está incapacitado de exercer atividade laboral (inválido permanentemente).Porém, como foi constatada na perícia que o autor está em plenas condições para atividade laborativa bem como atividades diárias, sem redução ou qualquer limitação, imperiosa a improcedência do pedido de pensão vitalícia.Outrossim, quanto aos lucros cessantes, não há nos autos provas indicando o tempo que o autor ficou incapacitado em razão do acidente, razão pela qual não há como fixar valores a serem ressarcidos.” (Mov. 150.1) (grifos do original). Em que pese os fundamentos da r. sentença, é certo que o autor ficou afastado de suas atividades laborativas em decorrência das lesões sofridas no acidente automobilístico, que demandaram diversas intervenções cirúrgicas e longo período de recuperação. Embora não tenha sido comprovado, de forma efetiva, o período total exato de impedimento para as atividades laborativas, foram acostados à petição inicial dois atestados médicos, demonstrando, ao menos, que o afastamento do autor do trabalho foi de 30 (trinta) dias (15 (Mov. 1.5 – fl. 01) mais 15 (Mov. 1.5 – fls. 03), período que não pode ser ignorado. Quanto ao valor da remuneração auferida, ao tempo do sinistro, o autor José Carlos Barbosa da Silva desenvolvia seu trabalho de forma autônoma. Na petição inicial, afirmou que seus rendimentos mensais alçavam entre R$ 2.000,00 a R$ 2.400,00. Já em seu depoimento pessoal, relatou que recebia entre R$ 2.200,00 a R$ 2.400,00 por quinzena. A testemunha Jefferson Roberto Miguel Sanches, que disse trabalhar na mesma função que o autor e que tinham o mesmo rendimento, inicialmente respondeu que ganhava entre R$ 800,00 a R$ 900,00 por semana. Ao final, disse que a média diária alçava ao montante compreendido entre R$ 200,00 a R$ 250,00. Como se vê, não há elementos seguros a estabelecer o valor da remuneração da vítima. Entretanto, tal fato, por si só, não impede a reparação dos lucros cessantes, porquanto comprovado efetivamente o afastamento pelo período de 30 (trinta) dias, conforme acima dirimido. Assim, diante do quadro fático apresentado, entendo que a indenização pelos danos materiais em questão deve ser calculada com base no salário mínimo vigente a época do sinistro, renda mínima presumida do trabalhador. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – LUCROS CESSANTES – TRABALHADOR AUTÔNOMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS– VALOR A SER APURADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE – ABATIMENTO DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS – DANOS MORAIS – LUXAÇÃO DE CLAVÍCULA COM COLOCAÇÃO DE PARAFUSO DE FIXAÇÃO – PREJUÍZO DIRETO DA ATIVIDADE DE PINTOR – TEMPO DE RECUPERAÇÃO COM AFASTAMENTO DO LABOR – DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000220-82.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.06.2020) (grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO PROMOVEU A DEVIDA INTIMAÇÃO DE SUAS TESTEMUNHAS, PRESUMINDO-SE A DESISTÊNCIA DA PROVA (ART. 455, §3º, CPC) – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO SINISTRO QUE RECAI SOBRE O MOTORISTA DO CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ – CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE – INVASÃO DA PISTA NA QUAL TRAFEGAVA A CAMINHONETE CONDUZIDA PELO AUTOR – [...] LUCROS CESSANTES – EMPRESÁRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS – VALOR A SER APURADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE – SENTENÇA REFORMADA - PENSÃO VITALÍCIA - PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006545-58.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2021) (grifos acrescidos). Por fim, sublinho que os valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário não se confundem com a verba reparatória aqui fixada a título de compensação pelos lucros cessantes. Isto porque, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem natureza diversa, com base nas contribuições realizadas pelo próprio segurado, de modo que independe de qualquer indenização decorrente de ilícito civil. Logo, não há que se falar em eventual compensação ou abatimento. Mais uma vez, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RÉU QUE INICIOU A CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. AUTOR EM EVIDENTE EXCESSO DE VELOCIDADE. MARCAS DE FRENAGEM, CAUSADAS PELA MOTOCICLETA, DE 21,4 METROS. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO QUE A PARTE DEIXOU DE TRABALHAR. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. 3. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO IMPOSSIBILITOU A PARTE DE CONTINUAR TRABALHANDO NA MESMA ATIVIDADE. MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INVALIDEZ PERMANENTE. 4. DANOS ESTÉTICOS. PARTE QUE POSSUI PEQUENAS CICATRIZES NO PULSO. VALOR MANTIDO. 5. DANO MORAIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MILQUATUM REAIS). 6. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO MONTANTE RECEBIDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0019676-03.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.04.2020) (grifos acrescidos). Assim, impõe-se a reforma da r. sentença proferida na origem, a fim de condenar os corréus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, referente ao período de 30 (trinta) dias, tendo como base de cálculo o valor do salário mínimo nacional vigente à época do sinistro. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, tanto os juros moratórios (1% a.m.), quanto a correção monetária (INPC+IGP/DI), são devidos desde a data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do STJ. 4. Do pensionamento mensal: Defende o autor/apelante (3) José Carlos Barbosa da Silva que considerando “a incapacidade laborativa parcial e permanente da vítima do evento danoso e destinando-se a pensão à própria vítima, entende o apelante ser cabível o pensionamento vitalício conforme pleiteado na exordial”. Pela conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a violação de direito alheio pela prática de ato ilícito faz surgir o direito à reparação. A indenização inclui não apenas os prejuízos que exsurgem no momento da ofensa (morais e/ou materiais), mas também todos os danos futuros que a vítima possa experimentar em decorrência do ato ilícito. Isto porque, além de atingir a vítima em sua esfera patrimonial e moral, a ofensa pode gerar reflexos diretos e imediatos em sua aptidão para desempenhar certas atividades sociais, econômicas ou profissionais. Neste último caso, por atingir diretamente a capacidade de trabalho, eliminando ou reduzindo a sua aptidão para o exercício de seu labor habitual, a indenização deve corresponder à perda causada pela sequela/limitação sofrida pelo ofendido. Atento a essa peculiaridade, o legislador ordinário previu, no artigo 950, do Código Civil, que se a parte ficar incapacitada ou sofrer redução de sua aptidão para o desempenho de seu ofício habitual, deverá ser fixada pensão correspondente ao grau do comprometimento da lesão, in verbis: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (grifos acrescidos). Pela literalidade do referido artigo, a pensão mensal será cabível em duas situações distintas: 1º quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão; ou 2º nos casos em que houver diminuição de sua capacidade laboral. Nessas hipóteses, o valor da pensão mensal deverá corresponder ao rendimento recebido pelo ofendido no trabalho em que ficou inabilitado ou proporcionalmente ao grau de comprometimento em face da lesão sofrida. Denota-se, pois, que, diferentemente dos benefícios de natureza previdenciária, a indenização civil concernente ao direito à percepção de pensão temporária ou vitalícia visa compensar o lesado pela perda ou diminuição de sua capacidade laboral, não se restringindo ao ressarcimento de ordem econômica (próprio dos benefícios previdenciários). Assim, para fins de fixação da pensão, é irrelevante se a vítima foi reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, diferentemente dos benefícios previdenciários, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório. A exata distinção entre a indenização civil e aquela de natureza previdenciária é de suma importância para delimitar o âmbito de alcance do supracitado artigo 950, do Código Civil. Isso porque, se utilizarmos a mesma lógica aplicável ao Regime Geral ao referido dispositivo legal, a fixação do pensionamento sempre dependerá da absoluta incapacidade da parte para exercer qualquer profissão, perdendo, por isso, a sua feição ressarcitória. Em outras palavras, o ofensor só terá de ressarcir a vítima se esta ficar absolutamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional. Porém, como visto, ao positivar a regra inserta no artigo 950, o legislador ordinário objetivou não apenas garantir um meio de subsistência para o ofendido – embora isso seja uma consequência tangencial da norma, mas, principalmente, estabelecer uma fórmula de ressarcir os danos causados pela inaptidão ou limitação para atividades funcionais habituais. Em resumo, tal disposição se preocupou em amparar a vítima que, em razão da lesão sofrida, ficou incapacitada de voltar a exercer o seu ofício habitual ou, mesmo podendo retornar, terá de desempenhá-la com certa limitação, necessitando de maior esforço e sacrifício. Daí porque é correto afirmar que a pensão vem compensar essa incapacitação ou limitação funcional, propiciando ao trabalhador/vítima uma contraprestação. Ao tecer comentários sobre o âmbito normativo do referido dispositivo legal, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: “O art. 950 do Código Civil (que corresponde ao art. 1.539 do Código revogado) tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade.Conforme já ressaltado, tudo dependerá de cada caso. A regra aplicável é aquela que resulta do texto legal em face da presunção de que os portadores de defeitos físicos de certa monta dificilmente poderão exercer outro trabalho sem sacrifício inexigível, constrangimento e humilhação. Para prevalecer entendimento contrário será preciso demonstrar que, concretamente, a vítima trabalha normalmente em profissão distinta sem sacrifício nem constrangimento, ainda que com menor remuneração. Se isso ocorrer não será razoável o pensionamento integral, para se evitar o enriquecimento sem causa.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012. p. 131) (grifos acrescidos). Perfilando do entendimento do renomado civilista, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição de que a finalidade do pensionamento, nas situações de ilícito civil, é de reparar a vítima independentemente da existência de capacidade para outros ofícios ou profissões, consoante os seguintes julgados: Aresp 364.427, Segunda Turma, DJ: 22/10/2013; REsp 106.269-2, Terceira Turma, DJ: 04/10/2011). Todavia, no caso dos autos, após a avaliação clínica, o perito judicial concluiu que o sinistro não afetou a capacidade laborativa da vítima: “b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 0 Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão.” [...] d) Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão em caráter permanente.” (Mov. 104.1) (grifos do original). Dessa forma, inexistindo redução da capacidade laborativa do autor, mostra-se incabível o arbitramento de pensionamento mensal vitalício. 5. Dos danos morais: Pugnam os réus/apelantes (1) Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho pelo afastamento da indenização extrapatrimonial arbitrada na origem, ao argumento de que a prova pericial indicou que as lesões sofridas pela vítima são insuficientes a incapacitá-la para o trabalho. Alternativamente, defendem a minoração da indenização. De igual forma, a ré litisdenunciada/apelante (2) Liberty Seguros S.A. pretende a redução do quantum indenizatório extrapatrimonial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Neste sentido, destaco: “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – REsp – 215666 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 29.10.2001 – p. 00208). A respeito do tema, o civilista Arnaldo Marmitt, leciona que: “O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.” (in Dano Moral. 1ª ed.. AIDE, 1999, p. 20) (grifos acrescidos). Na situação dos autos, conforme revelado pela prova pericial, o autor sofreu “fratura luxação de anel pélvico e ferimento perfurante em coxa direita”, sendo “[s]ubmetido a tratamento cirúrgico com fixação de púbis com placa e parafusos” e, ainda, “teve hérnia incisional / inguinal, em função do acidente, tendo realizado seis cirurgias, vindo a ser aposentado por invalidez e tendo perdido um testículo” (Mov. 104.1). Trata-se, portanto, de situação que foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ademais, vale destacar que, nos casos de acidente de trânsito em que a vítima sofre lesões, prepondera o entendimento neste Tribunal de que a dor e o constrangimento decorrentes do sinistro são presumidos. No que tange ao quantum indenizatório, o seu arbitramento deve ser pautado pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica-punitiva da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: “ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.Justificativa: [...] Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo.”. Outrossim, deve-se levar em conta a dimensão do sinistro e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que resultaram em sequelas em estruturas abdominais e “cicatriz em linha média”, que importou na “quebra da harmonia corporal”. Ainda, não se pode ignorar as várias intervenções cirúrgicas necessárias, que alongaram o tempo de recuperação. Com efeito, ao tempo da perícia (26.03.2019), anos após o sinistro, a vítima ainda se encontrava em “recuperação cirúrgica” (Mov. 104.1 – resposta ao quesito 4 formulado pela seguradora litisdenunciada). Ainda, insta atentar-se à capacidade econômica das partes. De um lado, o autor José Carlos Barbosa da Silva, qualificado na inicial como “motoboy”, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, tem-se o réu Antonio Carlos Velho, qualificado em contestação como “autônomo” e a ré Andrea Cassia Pires Velho, descrita como “professora”. Diante de tais ponderações, reputo adequado o valor da indenização arbitrado na origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importância que atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Sublinhe-se que o valor em questão se mostra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. 6. Dos juros moratórios: Defendem os réus/apelantes (1) Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento em sentença. Sem razão. Em se tratando de responsabilidade de natureza extracontratual, deverão incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula n° 54, do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária, pela média INPC+IGP/DI, a partir da data do arbitramento, conforme definido em sentença. Nesta ótica, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. MONTANTE ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ. OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0011699-40.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.11.2020) (grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001 – PREJUÍZO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO ARBITRAMENTO E DATA DO EVENTO DANOSO, RESPECTIVAMENTE (SÚMULAS 362 E 54 DO STJ). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012411-91.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.10.2020) (grifos acrescidos). De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença proferida na origem. 7. Da cobertura securitária: Aduz a ré litisdenunciada/apelante (2) Liberty Seguros S.A. que deve ser afastada a sua condenação solidária ao pagamento da indenização extrapatrimonial, pois a apólice e as condições gerais excluem expressamente a cobertura para danos morais. Conforme se extrai dos autos, a ré Andrea Cassia Pires Velho celebrou contrato de seguro com a seguradora litisdenunciada Liberty Seguros S.A., através da apólice n° 31-33-046.886 (Mov. 1.23). De acordo com o quadro resumo anexado à apólice, foram contratadas as seguintes coberturas e capitais segurados:
Observa-se, portanto, a cobertura para “RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS MATERIAIS” e “RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS CORPORAIS” destinadas, em resumo, ao reembolso das indenizações que o segurado seja obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais ou corporais causados a terceiros. Extrai-se, também, a cobertura adicional para “ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS MORTE” e “ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS INVALIDEZ PERMANENTE”, destinadas a indenizar os passageiros do próprio veículo segurado. Como se vê, tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros prejudicados (danos materiais e corporais). Em relação à indenização por lucros cessantes, como espécie de indenização por danos materiais, deverá ser enquadrada na respectiva cobertura “RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS MATERIAIS”. Quanto à indenização por danos morais, verifico que a cobertura “RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS MORAIS”, a princípio, não foi contratada pela segurada. Contudo, ainda que inexista contratação da cobertura para danos morais de forma autônoma, a concepção dessa modalidade de dano pode ser perfeitamente enquadrada como dano corporal/pessoal. Independentemente da terminologia adotada (danos corporais, pessoais etc...), a ideia de dano corporal abrange todo e qualquer prejuízo causado à pessoa, seja em sua esfera patrimonial, ou extrapatrimonial. Tal entendimento decorre de um longo e percuciente amadurecimento jurisprudencial, cristalizado após sucessivos debates e decisões proferidas pelas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, já na década de 1990, reconhecia que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral” (REsp nº 106.326/PR), ao entendimento de que “o dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial” (REsp nº 153.837/SP). Referido posicionamento prosseguiu incólume a partir dos anos 2000, dando ensejo à edição da Súmula nº 402, que, acolhendo a orientação acima transcrita, sedimentou a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que “o Contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Vê-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça há muito vem adotando o entendimento de que, nos contratos securitários, os danos morais estão abrangidos pelo conceito de danos pessoais (ou corporais). Entretanto, embora tal jurisprudência tenha posto fim à distinção entre a concepção de danos morais e corporais/pessoais nos contratos de natureza securitária, apresenta uma exceção que, inadvertidamente, tem gerado certa confusão e divergência, principalmente, nos entendimentos firmados nos Tribunais de segundo grau. Isso porque o citado entendimento sumulado ressalva que a incorporação dos danos morais na cobertura para danos corporais poderá ser afastada no caso de expressa exclusão contratual, levada ao conhecimento do consumidor/segurado. Embora referida exceção seja de fácil assimilação, já que eventual cláusula de exclusão afastaria a cobertura para danos morais – por simples silogismo –, certo é que sua aplicação demanda grande esforço hermenêutico, mormente nas relações de consumo em que muitas vezes há manifesta vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. Nessas situações, além de o consumidor aderente, na maioria dos casos, não dispor de conhecimento técnico adequado para compreender o alcance de cada cobertura descrita na apólice, as exclusões impostas pela seguradora, frequentemente, são dúbias e incompletas. Como se percebe, malgrado restrinja as coberturas contratadas, tal cláusula acaba por desnaturar a garantia referente aos danos corporais, pois, como visto acima, a delimitação do dano extrapatrimonial é abrangida pela concepção de danos corporais/pessoais. Por tal motivo, referida exceção legal tem sido aplicada com parcimônia por alguns julgadores, especialmente quando há demonstração de que a exclusão desvirtua ou esvazia a própria essência de outras garantias contratadas pelo segurado. Perfilando desse entendimento, esta Corte, em alguns julgados, tem decidido que sempre que houver cobertura para danos corporais/pessoais, eventuais prejuízos morais sofridos pelas vítimas também deverão ser ressarcidos pela seguradora, ainda que haja cláusula expressa excluindo esses tipos de coberturas. Nesse sentido, vale citar a decisão proferida por esta colenda 9ª Câmara Cível, que, afastando a incidência da cláusula de exclusão de cobertura para danos morais, reconheceu que a expressa contratação de garantia para danos corporais, em qualquer caso, deve abranger todo e qualquer prejuízo físico ou moral sofrido pela vítima. Veja-se: “Na apólice existe a seguinte observação: "Prejuízos de RCF (Responsabilidade Civil Facultativa) Não Indenizáveis: (...) m) danos morais (salvo se contratada a Garantia Adicional) e estéticos. " (fls. 467-CD). Aparentemente, referida cláusula está de acordo com a jurisprudência construída ao longo dos anos, que admite a exclusão dos danos morais, caso inexista pactuação expressa em tal sentido. Contudo, entende-se que a previsão de exclusão expressa dos danos morais, quando há cobertura para danos corporais e/ou pessoais, não torna, por si só, a cláusula válida. (...) A prática processual vem demonstrando que as seguradoras, para se eximirem da responsabilização pelos danos morais, faziam constar nas apólices de seguro a cobertura apenas de DANOS PESSOAIS. Com a pacificação do entendimento jurisprudencial de que estes englobariam também os morais, agora as seguradoras habilmente modificaram os termos da apólice, substituindo a expressão DANOS PESSOAIS por DANOS CORPORAIS, pretendendo com isso esgrimir com a exclusão dos danos morais. Cabe, porém, ressaltar que segundo a Medicina Legal, "as lesões que a pessoa humana pode sofrer em seu corpo e em sua saúde, inclusive mental têm sido denominadas lesões corporais; é mais exato que as denominemos lesões corporais, como enseja a própria redação do art. 129 do Código Penal, que diz: `ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem' (CARVALHO, Hilário Veiga. Compêndio de Medicina Legal, Saraiva, 1987, p. 101). (...) Portanto, na perspectiva médico-legal, o dano corporal é o mesmo que dano pessoal. Assim, basta que a apólice contemple apenas a cobertura por danos corporais para exsurgir também a responsabilização por dano moral e/ou corporal.(...) Deve-se ter em mente, ademais, que o ordenamento jurídico pátrio prevê a reparação civil tão somente para duas espécies de danos, quais sejam, a lesão patrimonial (dano material) e a lesão extrapatrimonial (danos morais e estéticos), de modo que, ao se estipular no contrato de seguro previsão de indenização para dano corporal, necessariamente este deve ser enquadrado como lesão de tais natureza, a permitir, em sua plenitude, mormente em demandas secundárias, a devida contraprestação por parte da seguradora. Pois, conceber a existência de um dano autônomo, diverso do patrimonial e do extrapatrimonial, como buscam as seguradoras apenas em benefício próprio, seria praticamente afastar a possibilidade de indenização por danos corporais na via judicial, em detrimento do consumidor.(...) Mormente porque, não se pode olvidar que o consumidor pagou o respectivo prêmio ao aderir à cobertura para danos corporais, mostrando-se imperiosa a garantia da contraprestação pela seguradora, principalmente em demandas judiciais fulcradas exclusivamente na responsabilidade civil (onde os pedidos possíveis são de danos material e moral), nas quais há denunciação à lide da seguradora.(...) Não se pode, portanto, imaginar o dano corporal como dano autônomo, patrimonial específico, incapaz de englobar a lesão de esfera psicológica, porque torna o contrato excessivamente oneroso, em decorrência da nefasta desproporção entre as coberturas contratadas e o prêmio adimplido. Adota-se, nesse toar, o entendimento de que, havendo previsão na apólice de seguro de danos corporais, esta servirá como indenização complementar, ampliando os limites das demais coberturas previstas a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, únicas espécies de lesões, como já dito, previstas no ordenamento jurídico, sob pena de o segurado não alcançar a devida contraprestação pelo seguro contratado. (...).” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1618647-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 21.09.2017) (grifos acrescidos). Como se vê, a orientação adotada por este colegiado aponta que o conceito de danos corporais deve ser o mais abrangente possível, alcançando, assim, todo e qualquer dano que a vítima possa sofrer (físico ou extrapatrimonial). Portanto, ainda que a referenciada Súmula n° 402, do STJ, reserve às seguradoras o direito de excluir os danos morais do alcance da cobertura para danos corporais/pessoais, denota-se, claramente, que tal possibilidade acaba por esvaziar o núcleo da garantia contratada e paga pelo consumidor. Afirmo isso porque a restrição imposta pela seguradora, ao excluir os danos morais, funciona, na verdade, como um reduto para limitar sua responsabilidade por uma garantia que foi comercializada no mercado de consumo pelo preço integral. Veja-se que, ao oferecer essa cobertura ao consumidor (danos corporais/pessoais), a seguradora calcula o valor do prêmio sobre o valor integral do capital segurado, não deduzindo nenhuma quantia por conta da exclusão dos danos extrapatrimoniais. Em resumo, a simples contratação de cobertura para danos pessoais/corporais deve, em todo caso, alcançar qualquer prejuízo indenizável à vítima, independentemente de eventual restrição, porquanto, seguindo o entendimento firmado no precedente acima citado, a noção de dano corporal deve ser analisada de maneira abrangente, e não restritivamente. Posição diferente, por óbvio, violaria a própria essência do contrato de seguro, já que afastaria uma cobertura válida contratada e adimplida pelo consumidor, de um lado, e, de outro, ensejaria o enriquecimento sem causa da seguradora. Sendo assim, conquanto este colegiado já tenha adotado entendimento diverso em algumas ocasiões, parece-me que, em havendo contratação de cobertura para danos corporais, a melhor solução é que seja utilizada para cobrir a indenização por danos morais, de modo a assegurar a integralidade da garantia contratada pelo segurado quando da formalização do negócio jurídico. Em que pese a ausência de contratação de cobertura para danos morais, tal fato, por si só, não é apto a afastar a responsabilidade da seguradora em relação à garantia para danos corporais/pessoais, ao menos que houvesse comprovação de que a não contratação daquela cobertura foi deduzida da quantia paga pelo consumidor – reduzindo, assim, o valor do prêmio contratado. Caso contrário, não se faz possível afastar a incidência da cobertura contratada pelo segurado. Logo, em relação à indenização por danos morais, a responsabilidade da seguradora deve abranger a quantia contratada a título de danos corporais. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “(...) Este Relator, contudo, adota posicionamento mais amplo, defendido em outros julgados de minha relatoria, nos quais me aprofundei mais sobre o tema (razões às quais me remeto como complementação às aqui expostas - a Apelação Cível nº 1560695-8), no sentido de que a cláusula contratual que exclui os danos morais da cobertura por danos corporais ou que estabelece indexações em patamares diferentes para estas duas espécies de dano, sem esclarecer tal diferença ao consumidor, antes da contratação, deve ser considerada abusiva, porque desnatura o vínculo obrigacional, que decorre da própria natureza do contrato. Distinguir os danos morais dos corporais, excluindo destes últimos os danos morais, acaba promovendo um esvaziamento da cobertura por danos corporais, porque os "outros danos", que podem decorrer de um acidente automobilístico, já estão sendo objeto da cobertura por danos materiais. É que pela cobertura de danos corporais se deve entender acobertar os gastos referentes ou que possuam relação com o corpo dos segurados, especialmente as despesas médicas e hospitalares. Ocorre que tais despesas, quando não forem pagas pelo SUS, o serão pelos planos de saúde dos segurados, sendo que quando forem pagas por esses acabam se transformando em danos materiais, ressarcíveis dentro de tal cobertura. Assim e por isso, normalmente nada resta para essa cobertura. Como se vê, a questão também envolve a interpretação do negócio jurídico, pois a interpretação da seguradora, de que os danos corporais seriam apenas os referentes a despesas médico-hospitalares, sequer faz sentido, pois isso já se encontra coberto como dano material. Assim, seja em virtude da abusividade de eventual cláusula que exclui os danos morais, seja em virtude da ausência de referência expressa aos danos morais na apólice colacionada às fls. 220/221 (mov. 47.5), no caso, a seguradora deve arcar com o pagamento da para tanto. Assim e por tudo isso, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, impõe-se afastar a limitação contratual constante da apólice de seguro (segundo a interpretação dada pela seguradora), para determinar que os danos corporais contratados sejam utilizados como uma cobertura subsidiária às coberturas por danos materiais e morais, de forma a complementar tanto uma, quanto outra cobertura. (...).” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1704094-3 - Umuarama - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 30.11.2017) (grifos acrescidos). “(...) Assim, prevista no contrato de seguro a cobertura para a espécie de "danos corporais", os danos morais provenientes do acidente enquadram-se na responsabilidade de ressarcimento da seguradora, impondo-se, pois, ressarcidos por conta da apólice que rege as relações estabelecidas entre a responsável direta pela reparação advinda do cometimento de ilícito e a companhia de seguros denunciada à lide. Cumpre alinhavar que prevista no contrato de seguro a cobertura para a espécie "danos corporais" no valor de R$ 100.000,00, esta abrange também a cobertura por "danos morais", assim, a garantia prevista de cobertura de danos morais no importe de R$ 10.000,00, apenas reflete que existindo indenização por danos morais pendentes, é possível exceder do teto estabelecido referida quantia, sendo este valor apenas um adicional. Como visto, os valores fixados a título de danos morais estão cobertos pelo contrato de seguro de veículo dentro dos lindes da apólice na garantia por "danos corporais" sendo que, o valor que exceder o teto estabelecido em R$ 100.000,00 por danos corporais será utilizado na garantia por "danos morais" em R$ 10.000,00 também previsto em apólice, pois a lesão moral decorrente do abalo psíquico resultante de acidente automobilístico para fins de indenização securitária abrange a garantia para "danos corporais", ficando esclarecido o ponto em que se condenou a seguradora na lide secundária ao ressarcimento dentro dos limites da apólice. (...).” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1347421-6/02 - Castro - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 14.12.2017) (grifos acrescidos). E, no mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “(...) 6.1) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE SECURITÁRIO À RUBRICA ESPECÍFICA DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEDENTE QUE DEVE AVANÇAR SOBRE A PREVISÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS, POIS ABRANGEM NECESSARIAMENTE O DANO ANÍMICO. 6.2) APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA AOS VALORES DA APÓLICE SECURITÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O MONTANTE SEGURADO DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DA TRANSPORTADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Ademais, admitir-se expressamente excluída a possibilidade de cobertura dos danos morais e estéticos da modalidade genérica dano corporal ou pessoal, constitui evidente afronta aos princípios da boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, notadamente pelo esvaziamento integral do conteúdo de dano pessoal ou corporal. Isso porque, em matéria de cobertura securitária, conforme afirmado anteriormente, há coincidência entre os conceitos de dano pessoal e corporal, além de conterem os últimos, os prejuízos de ordem moral e estética. Pode-se, então, a partir do esclarecimento exposto, entender como dano corporal toda a injúria perpetrada contra a esfera corpórea ou pessoal do ofendido, seja quando lhe acarreta dor ou limitações físicas, seja quando atinge a sua dimensão psíquica.(...).” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031297-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014) (grifos acrescidos). Posto isso, a indenização por danos morais deverá seja deduzida da cobertura concernente aos danos corporais, conforme determinado pelo d. juízo de origem, enquanto a indenização por lucros cessantes deverá ser abatida da cobertura para danos materiais, nos limites previstos em apólice. 8. Dos juros de mora sobre os capitais segurados: Defende a ré litisdenunciada/apelante (2) Liberty Seguros S.A. que não merece prosperar a incidência de juros moratórios sobre os limites de cobertura da apólice, eis que não caracterizada a mora. Neste particular, verifico que o d. juízo de origem restou silente, o que corrijo nesta oportunidade. Em relação aos juros moratórios, muito embora já tenha me posicionado em sentido diverso (8ª C.Cível - AC 0018455-38.2013.8.16.0001 - Curitiba - J. 30.05.2019), destaco que o entendimento atualmente empossado pelo STJ e por esta Corte é no sentido de admitir a sua incidência sobre os valores da apólice a partir da citação da seguradora. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice.” (AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) (grifos acrescidos).“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DA COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. [...].” (AgRg no AREsp 760.607/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015) (grifos acrescidos). “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – [...] - JUROS DE MORA SOBRE AS GARANTIAS SECURITÁRIAS – DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO – MÉDIA ENTRE OS ÍNDICES INCP E IGP-DI – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0005728-34.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 22.08.2019) (grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] – CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. – [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. – APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0030714-07.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.08.2019) (grifos acrescidos). Ainda, embora não tenho sido impugnado pelas partes, imperioso esclarecer que sobre os valores nominais da apólice deverá incidir correção monetária (média INPC+IGP/DI), desde a contratação do seguro (ou da última renovação antes do acidente, em caso de contratos sucessivos), a fim de preservar o valor real da indenização, o que determino de ofício. Sublinho que a fixação de correção monetária constitui matéria de ordem pública. Assim, sua aplicação, alteração e/ou modificação, de ofício, não configura julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, os valores nominais da apólice devem ser acrescidos de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação da seguradora, bem como, de correção monetária (média INPC+IGP/DI) a partir da contratação do seguro ou de sua última renovação. 9. Dos ônus sucumbenciais: Segundo o Princípio da Sucumbência, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na exata proporção do sucesso e do insucesso de cada parte na lide. Diante da parcial procedência do pleito indenizatório pelos lucros cessantes, impõe-se a readequação destes encargos. Assim, incumbe à parte autora o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual já deferida, e aos corréus, de forma solidária, os outros 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes. A mesma proporção deverá ser observada no rateio da verba honorária, a qual passo a analisar a seguir. 10. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Argumenta a ré litisdenunciada/apelante (2) Liberty Seguros S.A. que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Já o autor/apelante (3) José Carlos Barbosa da Silva pretende a majoração da verba honorária. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm por finalidade remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional em juízo, não se confundindo, por isso, com os honorários contratuais, convencionados entre as partes e seus procuradores em caráter privado, sem a interferência do Estado-Juiz. Muito antes do advento do novo Código de Processo Civil, já predominava na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar e, portanto, pertencem ao advogado. Pela literalidade do art. 85, caput, do CPC/2015, infere-se que o legislador, alinhando-se ao revogado Código de 1973, adotou o princípio da sucumbência como regra para a fixação dos honorários, permanecendo, contudo, o princípio subsidiário da causalidade (expressamente positivado no CPC/2015, conforme seu art. 90). O art. 85, §1º, do CPC/15, a seu turno, deu um amplo alcance ao instituto, estabelecendo que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” No que tange ao quantum a ser fixado, o §2º, do art. 85, do CPC/2015, dispõe que os honorários serão fixados em percentuais fixos, entre 10% e 20%, a ser quantificado de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido. Tal critério só poderá ser ignorado pelo julgador nas hipóteses do §8º do referido dispositivo legal. Definido o percentual, deve o julgador aferir qual é a base de cálculo a ser aplicada. Nesse particular, o novo Código de Processo Civil trouxe duas inovações significativas ao estabelecer como parâmetros, além do valor da condenação, (I) o proveito econômico obtido pela parte e, subsidiariamente, (II) o valor da causa, conforme exegese do art. 85, §2º, do CPC/15: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Dessarte, ao contrário do revogado diploma processual, que autorizava a fixação dos honorários de forma equitativa nos casos de inexistência de condenação, o CPC/2015 apresenta-nos uma “gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 287). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito” (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. PDF). Deste modo, ao fixar os honorários advocatícios, deve o juiz utilizar como base de cálculo o valor da condenação quando se tratar de decisão de natureza condenatória. Em contrapartida, nas hipóteses em a decisão não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, constitutivas, etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte. Somente quando não for possível mensurar o proveito obtido é que será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário. É nesse sentido que dispõe o art. 85, §2º, do CPC/15, in verbis: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).” Conforme o magistério de Evaristo Aragão Santos: “Tal qual o regime anterior, a regra é textual ao estabelecer que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (art. 85, § 2.º). A mudança ocorreu logo em seguida. Agora esse percentual estabelecido pelo juiz não incidirá mais apenas "sobre o valor da condenação, tal que o estabelecida o CPC/1973. Isso, basicamente, por duas razões. Primeiro porque há comandos condenatórios sem expressão pecuniária direta. A condenação a uma obrigação específica (entregar coisa, por exemplo), na maior parte das vezes não gera obrigação de pagar (logo, estipulação de valor), o que não significa ser destituída de conteúdo econômico (muitas vezes expressivíssimo). Depois, porque as sentenças constitutivas e declaratórias também podem ter expressão econômica e por isso o trabalho profissional desenvolvido para alcançá-las pode ser calculado segundo critérios objetivos (tal qual, tradicionalmente, já ocorre com as condenatórias).” (Temas essenciais do Novo CPC [livro eletrônico]: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, PDF). No caso em apreço, observa-se da parte dispositiva da sentença que o d. juízo originário fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO[...]Diante da sucumbência de ambas as partes, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (quatrocentos reais) (sic) para o procurador dos réus e da litisdenunciada.Por outro lado, condeno estes ao pagamento, em igual proporção, de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (quinze por cento) (sic) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (seq. 1.9), fica o autor dispensado, por ora, do pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.” (Mov. 150.1) (grifos do original). Ocorre que, em se tratando de sentença condenatória, o d. juízo de origem deveria ter utilizado como base de cálculo unicamente o valor da condenação, o que deve ser corrigido. Definida a base de cálculo, impõe-se estabelecer o percentual devido. No caso em apreço, depreende-se dos autos que os serviços foram prestados dentro da Região Metropolitana em que se localizam os escritórios profissionais dos patronos do autor e dos réus Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho, e em Comarca diversa em relação ao patrono da seguradora litisdenunciada. A demanda foi aforada em 27.09.2012, sendo a sentença prolatada em 21.02.2020.. Ainda, o caso se revela de complexidade média, tendo em conta a necessidade de instrução probatória, o que exigiu diversas intervenções no feito. Assim, tenho que deve ser fixado o patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais em 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação, importância que remunera de forma condigna o trabalho realizado pelos causídicos. Considerando a sucumbência recíproca das partes, conforme acima dirimido, a mesma proporção deverá ser observada no rateio da verba honorária, ou seja, 4% (quatro por cento) em desfavor do autor e 12% (doze por cento), de forma solidária, em desfavor da parte ré. Diante da alteração da base de cálculo, resta prejudicado o pleito de majoração formulado pela parte autora/apelante (3). 11. Dos honorários advocatícios recursais: Tendo em conta que a r. sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido Tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifos acrescidos). Diante do não provimento da parte conhecida do recurso de Apelação (1) interposto pelos réus Antonio Carlos Velho e Andreia Cassia Pires Velho, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial por eles devida – 6% em razão da condenação solidária –, para 8% (oito por cento) do valor atualizado da condenação, abrangida a quota recursal.
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