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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, em 14 de junho de 2019, ofereceu denúncia contra TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 35.1): “No dia 09 de junho de 2019, por volta das 11h30min, no interior da residência localizada na Rua José Sary, nº 08, casa 62, Bairro São Pedro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante escalada do muro da referida residência, subtraiu para si, três galões de produtos de limpeza, avaliados no total de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de avaliação de mov. 29.3, pertencente a vítima ARTHUR REZENDE DE CASTRO FILHO”.A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2019 (mov. 42.1).Finda a instrução processual, a douta Juíza de Direito proferiu sentença, em 22 de junho de 2020, julgando procedente da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Por derradeiro, restou deferida a possibilidade de o réu recorrer em liberdade e foi arbitrado o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios ao Dr. Leandro Sobzak, OAB/PR 79.561, advogado nomeado para patrocinar a defesa do réu (mov. 151.1).Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a “não abertura de vistas a qualquer Procurador de Justiça atuante no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que ao assim proceder aos princípios da ampla defesa, contraditório”. No mérito, pugnou pela absolvição do agente, amparada na tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora da escalada, argumentando que não restou suficientemente caracterizada. Alternativamente, postulou a absolvição do réu, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. No caso de manutenção da condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena abaixo do mínimo legal, bem como o abrandamento do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, rogou pela fixação de verba honorária decorrente da atuação recursal (mov. 158.1).O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 163.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Ramátis Fávero, manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios (mov. 12.1 – Projudi 2º Grau).É o relatório.
II. VOTOAdmissibilidadeEm juízo de prelibação, não comportam conhecimento os específicos pedidos de abrandamento do regime prisional e de concessão da possibilidade de o condenado recorrer em liberdade.Isso porque tais pretensões já foram reconhecidas em sentença, consoante transcrição a seguir, carecendo o apelante de interesse recursal em tais tópicos (mov. 151.1):“Do regime inicial para cumprimento: considerando o quantum da pena aplicada ao condenado, bem como se observando as novas disposições da Lei nº 12.736/12, e levando em conta a ‘detração’ a ser suposta e eventualmente feita em razão do período que o sentenciado permaneceu preso, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente aberto (interpretação do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal), observando-se as condições dispostas artigo 115 e 116 da Lei de Execuções Penais (...).Mantenho o já reconhecido direito do sentenciado permanecer em liberdade. (...)”. (destaquei).No restante, o recurso merece conhecimento, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.PreliminarA defesa sustentou a não abertura de vistas ao Procurador de Justiça, alegando que tal ato violaria o contraditório e a ampla defesa.Diversamente do aventado, trata-se de determinação legal, que não ocasiona qualquer prejuízo à defesa, conforme dispõe o art. 610, caput, do Código de Processo Penal:“Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento”.Para mais, “a elaboração do parecer ministerial após a juntada das contrarrazões de apelação não implica em dupla manifestação da acusação e tampouco representa prejuízo à defesa, uma vez que, na ocasião, o Ministério Pulico não atua como parte, mas sim como fiscal da lei”, consoante bem observado pelo diligente Procurador de Justiça.Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito recursal.MéritoDa almejada absolvição A materialidade está devidamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 – p. 24/25), do Auto de Entrega (mov. 1.10 – p. 26), do Boletim de Ocorrência nº 2019/680063 - PC (mov. 1.11), bem como da prova oral colhida.A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o apelante.Na fase investigativa, os policiais militares relataram terem recebido a notícia de um furto de produtos da “Academia Magrass”, cujo noticiante repassou as características do indivíduo que estava em cima do telhado tentando invadir o local. Em seguida, transeuntes repassaram o rumo que o meliante teria tomado e, em diligências, os milicianos localizaram TIAGO em via pública com uma sacola contendo três galões de produtos de limpeza, devidamente reconhecidos pelo proprietário do estabelecimento comercial lesado. A vítima, Arthur Rezende de Castro Filho, contou como tomou conhecimento do ocorrido (mov. 1.7):“que estava em sua residência quando foi informado via celular, pela empresa de segurança particular, que a clínica havia sido invadida e o alarme acionado, e ainda que policiais militares haviam detido um suspeito e aguardavam a sua presença no local; que no local efetivamente haviam detido um indivíduo, de posse de três galões de produtos de limpeza, que seriam da clínica; que ao vistoriar o estabelecimento percebeu que o invasor havia escalado o muro da frente e subtraído os referidos galões; que o muro citado tem aproximadamente dois metros e setenta centímetros de altura; (...)”.O acusado, a seu turno, optou por permanecer em silêncio (mov. 1.8).Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação da sentença atacada são fiéis aos depoimentos e interrogatório prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual.Os agentes de farda que participaram da prisão em flagrante do recorrente ratificaram seus depoimentos, ressaltando que a res furtiva foi apreendida em posse do réu (movs. 94.2 e 94.3):“que foi passada a situação; que um indivíduo teria adentrado em uma empresa, cujo o ramo de serviço é emagrecimento de mulheres, situada na frente da escola de idiomas CCAA; que o local estava fechado, então a equipe realizou patrulhamento no local, procurando por indivíduo com as características físicas descritas pelo denunciante; que foram informados que o agente teria descido até a Vila Rocco e indo até a região citada visualizaram um indivíduo com roupas similares a descritas na denúncia; que o indivíduo também carregava um saco preto, o qual, em tese teria pegado daquele estabelecimento também; que a equipe realizou a abordagem do acusado e posteriormente o levaram até a empresa, onde o proprietário o reconheceu os objetos subtraídos, confirmando que pertenciam a sua empresa; que a empresa estava aberta e havia uma escada no muro; que o acusado adentrou naquele local pelo muro; que pulou o telhado e adentrou no estabelecimento comercial; que para sair utilizou-se da escada, para subir novamente no muro e sair pelo telhado; que vizinhos viram o réu andando em cima do telhado e fizeram a ligação/denúnica; que informaram as características e apontaram que carrega um saco; que quando abordado o acusado disse que havia adquirido o produto trabalhando com chapa de caminhoneiro; que perguntaram se o acusado tinha como provar que teria ganhado aquele produto do caminhoneiro como pagamento pelo seu trabalho; que o levaram até o estabelecimento, e se lá fosse constatado que o produto não pertencia aquela empresa o réu seria dispensado; que confirmou-se que o produto era da referida empresa e, inclusive, no material apreendido com o réu havia a marcação do logotipo da empresa; que os produtos que a vítima sentia falta em seu estoque eram aqueles que estavam com o acusado no momento da abordagem; que as portas estavam abertas; que não foi constatado o uso de força; que o proprietário do estabelecimento informou que as portas ficavam apenas encontradas; que as portas não trancam e bem por isso o acusado teria tido livre acesso ao local”. (destaquei).“que foi uma situação passada por outra viatura; que a equipe policial foi até o local para prestar auxílio tento em vista que estavam próximos; que a testemunha havia avistado um indivíduo pulando o muro com um saco preto, subtraindo produtos; que foi passado o local para o qual indivíduo havia se evadido, bem como, a sua descrição; que seguindo por aquela direção avistam um indivíduo que batia com a descrição apontada; que o abordaram; que quando indagado o réu disse a equipe que havia ganho os produtos por um serviço; que fizeram a abordagem, recolheram o acuado e os produtos; que foram até o local dos fatos; que a empresa vítima era a academia ‘magras’; que ao chegarem no estabelecimento o pessoal que realiza o monitoramento já estava lá e o proprietário já havia sido acionado; que quando o proprietário chegou indagaram-no acerca dos produtos; que o proprietário confirmou que aqueles produtos pertenciam a academia; que adentraram no local e verificaram que haviam algumas portas abertas; que indagado novamente o réu ele confessou que havia pulado o muro daquele estabelecimento e subtraído os produtos; que é um muro bastante alto; que para sair do local utilizou-se de uma escada; que o réu foi localizado depois da BR 376, próximo à Vila Rocco; que precisaram correr atrás dele; que quando a viatura se aproximo o acusado já havia atravessado a BR; que teve que deixar a viatura com o motorista e correr atrás do denunciado; que ao fazer a abordagem não tentou mais fugir; que o acusado estava desarmado; que não o conhecia”. (destaquei).O apelante, por sua vez, negou a imputação (mov. 132.1):“que estava ajudando um rapaz a fazer o carregamento de caminhão e ganhou os produtos pelo seu serviço; que quando estava chegando em casa foi abordado por policiais que lhe disse que aqueles produtos haviam sido subtraídos pelo réu; que não adentrou naquele local e nem subtraiu os produtos; que estava sozinho quando foi abordado; que ajudou a descarregar aqueles produtos e como haviam sobrado o rapaz lhe deu; que a pessoa que lhe deu os produtos não foi ouvida em Juízo; que não tem o contato dessa pessoa; que já respondeu pelo artigo 155 antes; que ainda não teve condenação; que não sabe nada sobre o rapaz que ajudou”.Contrariamente ao que alega a defesa, constata-se que há elementos probatórios suficientes capazes de embasar a condenação.Ressalte-se que a palavra da vítima, nos delitos contra patrimônio, é dotada de grande relevância probatória e deve ser valorada com preponderância.Insta mencionar que neste tipo penal o único interesse do lesado é em apontar o agente responsável pela violação sofrida e não incriminar injustamente inocentes, especialmente quando não se verificam motivos particulares passíveis de viciar sua declaração, como é o caso dos autos, em que o ofendido sequer conhecia o meliante.Nessa linha, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.(...)2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)” (destaquei). Outrossim, a jurisprudência é pacífica no que diz respeito ao entendimento de que a palavra dos policiais militares é dotada de fé pública e, quando corroborada com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, é apta a ensejar uma condenação. Neste sentido:“APELAÇÃO CRIME - DELITO DE RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DO RÉU - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE REVELAM HARMÔNICOS E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E RECEPTAÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1565763-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 15.12.2016)” (sem grifo no original)Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que os milicianos possam estar tentando incriminar gratuitamente o apelante, sendo perfeitamente válida, portanto, a utilização de seus depoimentos como elementos de convicção.A propósito, confira-se:“APELAÇÃO CRIME – FURTO – EXEGESE DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE ATENDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVAS COESAS E AUTORIZADORAS DA CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AOS TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E, SOBRETUDO, PELA CONFISSÃO DO RÉU (...).RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE PROVIDO E EX OFFICIO MINORADA A PENA”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0021109-20.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 10.08.2018 - Grifei)Na hipótese, evidenciou-se que as características repassadas aos agentes de farda coincidiam com aquelas apresentadas por TIAGO, que estava em via pública justamente na posse da res furtiva. Ora, não se tratam de meras coincidências, mas sim de prova efetiva da participação do apelante na infração apurada.Aliás, nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez encontrada a res furtiva na posse do acusado, cabe a ele se desvencilhar da autoria do crime patrimonial, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Nesse sentido, confira-se:“APELAÇões CRIME - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES - INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICAR AS PALAVRAS DOS DEPOENTES – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PLEITO DA DEFESA DO RÉU EVERTON - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBLIDADE – BENS QUE SAÍRAM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – DELITO CONSUMADO – PROPORCIONALIDADE DO CÁLCULO DA PENA DE MULTA COM A CORPORAL – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – VALOR SUFICIENTE E DE ACORDO COM O QUANTUM FIXADO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL – ATUAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS EM SEGUNDO GRAU – VERBA HONORÁRIA – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024915-34.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 26.11.2019) (destaquei).Não bastasse, a versão apresentada pelo recorrente, de que recebeu os galões de produtos de limpeza como contraprestação pelo serviço de chapa a um caminhoneiro não identificado, não restou minimamente evidenciada pela defesa, tornando-se incapaz de ser acolhida.Embora se deva reconhecer o esforço defensivo em buscar demonstrar a tese de que o réu não concorreu para a infração penal ou mesmo de que as provas seriam insuficientes e contraditórias, com o que prevaleceria o in dubio pro reo, o detido estudo do caderno probatório faz inferir, sem margem a dúvidas, pela manutenção da condenação.Do pleito absolutório ante a incidência do princípio da insignificânciaA defesa, alternativamente, requereu a absolvição do réu, com base no princípio da insignificância, em razão do alegado baixo valor da res furtiva.O princípio da insignificância não está regrado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o conceito formulado por Claus Roxin em 1941. Em decorrência disto, deve ser utilizado com parcimônia e sempre analisado à luz do caso concreto.É sabido que a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Há condutas que se amoldam a determinado tipo penal sob o ponto de vista formal, mas não apresentam nenhuma relevância material. Nestas circunstâncias, pode-se afastar a tipicidade penal ante a não ocorrência de lesão ao bem jurídico albergado pela norma penal.Acerca do tema, Paulo César Busato[1] leciona:“Não basta, para a relevância de um tipo de ação, sua correspondência descritiva a um modelo. É necessário, ainda, que a ação guarde uma dimensão material e não só conceitual de relevância. A pretensão de relevância se completa com a afirmação axiológica de um conteúdo de ofensividade que transcende o mero catálogo penal, mas que se expressa na relevância material da ação perpetrada. Em outras palavras, a conduta há de afligir o interesse protegido pela norma de modo suficiente a justificar a intervenção penal. É necessário que o tipo de ação de que se trata seja ofensivo o suficiente para determinar a necessidade de emprego do aparato punitivo”.Ainda, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt[2]:“Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida (...)”.A incidência de tal causa de exclusão da tipicidade permite relevar determinadas ações em razão do caráter ínfimo que o bem jurídico afetado representaria perante o contexto social. Vale dizer, nesses casos a lesão ao bem seria tão mínima que não justificaria a atuação da justiça penal e, consequentemente, a aplicação da respectiva sanção. O princípio, nesse sentido, tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade do crime pela falta de seu elemento material, conforme destacou o Ministro Celso de Mello, ao deferir a ordem no HC n. 98.152/MG (DJe de 05.06.2009):“É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância — que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”.A aplicação, então, deve ser precedida de uma criteriosa análise, levando-se em consideração não somente o irrisório dano patrimonial ou o módico valor da res furtiva – raciocínio fixado com base no vetor desvalor do resultado – mas também devem ser avaliados outros parâmetros atrelados ao desvalor da conduta do agente e às circunstâncias em que o delito foi praticado.Diante destas considerações, o eg. Supremo Tribunal Federal assentou algumas condições para a incidência do princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, consoante se verifica no julgado abaixo transcrito:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...).3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 6. Os fatos, no Direito Penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da Justiça Criminal. Na visão do saudoso Professor Heleno Cláudio Fragoso, alguns fatos devem escapar da esfera do Direito Penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que “não queria um direito penal melhor, mas que queria algo melhor do que o Direito Penal”. (HC 119672, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014).No caso, em que pese a res furtiva tenha sido avaliada em pequeno valor, é preciso se atentar às circunstâncias subjetivas do agente, haja vista que, conforme bem pontuado no parecer ministerial, o réu “ostenta extenso registro criminal quanto a prática de delitos de furto simples e qualificado, o que indica a prática de subtrações indevidas de forma contumaz (mov. 5.1)”.Destaque-se: desde o ano de 2011 TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI vem sendo denunciado pelo crime de furto, sobretudo qualificado, e atualmente cumpre pena relativa à condenação transitada em julgado nos autos nº 0013555-65.2017.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais. Não fosse suficiente, foi denunciado nos autos nº 0009289-30.2020.8.16.0035, 0009580-30.2020.8.16.0035 e 0002216-70.2021.8.16.0035, todos da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, pela prática, em tese, de mais três crimes de furto ocorridos após o delito apurado nos presentes autos.Vê-se, portanto, neste caso específico, que as circunstâncias delitivas impedem a aplicação do pretendido princípio, vez que revelam audácia e reforçam a compreensão de que o comportamento criminoso do recorrente não pode ser configurado como de “mínima ofensividade”.É exatamente essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(...).III - Assente que "A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que nos casos em que o paciente é reincidente ou detém maus antecedentes, referidas circunstâncias indicam a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.Na espécie, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa do paciente, ao fundamento de que o recorrente possui comportamento reiterado na prática de crime[...]" (AgRg no HC n. 433.166/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/04/2018).(...) Agravo regimental desprovido”.(AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) (destaquei).Esta Câmara acompanha:“APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES - artigo 155, caput, do Código Penal – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – pedido de absolvição por atipicidade da conduta – princípio da insignificância – não cabimento – reiteração delitiva comprovada nos autos - furto que não foi uma ocorrência criminal isolada na vida do apelante – bens de valor superior a 10% do salário mínimo – res furtiva que não pode ser considerada de valor ínfimo – condenação mantida – pedido de exclusão dos maus antecedentes e da reincidência – não cabimento – uma condenação utilizada para caracterizar os maus antecedentes e outra para a reincidência – ausência de bis in idem – pedido de compensação integral da confissão com a reincidência – não cabimento - réu multirreincidente – preponderância da agravante da reincidência – pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena – não cabimento – apelante multirreincidente e portador de maus antecedentes – necessidade da imposição de um regime inicial mais austero – precedentes stj - sentença mantida.- “(...) III - In casu, sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: ‘É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’. IV - A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Habeas corpus não conhecido”. (HC 496.758/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).apelação não provida”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002417-73.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 02.03.2021) (destaquei)Portanto, vislumbra-se que não restaram preenchidos os requisitos elencados pela Corte Suprema para a concessão do beneplácito, motivo pelo se mantém o édito condenatório.Do pedido de afastamento da qualificadora da escaladaA defesa pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por insuficiência de provas, alegando que, além de não ter sido realizado o exame pericial, a prova oral colhida não evidencia, com segurança, tal aspecto. A vítima, embora não tenha visualizado a ação criminosa, contou “que ao vistoriar o estabelecimento percebeu que o invasor havia escalado o muro da frente e subtraído os referidos galões”.O policial militar Maico Dirceu da Silva relatou “que a empresa estava aberta e havia uma escada no muro”, além de asseverar que “não foi constatado o uso de força; que o proprietário do estabelecimento informou que as portas ficavam apenas encontradas; que as portas não trancam e bem por isso o acusado teria tido livre acesso ao local”. O colega de farda Richard Machado da Rocha disse “que adentraram no local e verificaram que haviam algumas portas abertas” e que “o réu confessou que havia pulado o muro daquele estabelecimento e subtraído os produtos; que é um muro bastante alto; que para sair do local utilizou-se de uma escada”.Em contrapartida, o boletim de ocorrência não descreveu a existência de muro ou a ocorrência de escalada, restringindo-se a afirmar que “também verificado o dano causado pelo arrombamento”, sem fornecer maiores detalhes sobre o fato.A própria peça acusatória deixa margem a incertezas sobre o local do crime e suas particularidades, já que menciona que o furto ocorreu “no interior da residência localizada na Rua José Sary, nº 08, casa 62, Bairro São Pedro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba” (mov. 35.1), e não contra o estabelecimento comercial denominado “Magrass”, situado na rua Paulino de Siqueira Cortes, nº 1061, Bairro Centro, em São José dos Pinhais, conforme registrado no boletim de ocorrência (mov. 1.11).Ademais, não há notícia da localização ou apreensão da referida escada nem da colheita de imagens do imóvel. Também não foi providenciado o auto de levantamento de local, tampouco confeccionado o respectivo laudo pericial ou justificada a sua não realização.Finalizando, não foram ouvidas testemunhas presenciais do delito. Em suma, além da ausência de prova técnica, a prova oral colhida não demonstrou, indene de dúvidas, que o réu escalou o imóvel para ingressar no estabelecimento e subtrair bens.Assim, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, acolho o pleito defensivo para o fim de desclassificar a conduta do réu TIAGO ALEXANDRE WOICEICHOESKI, condenando-o como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.Via de consequência, faz-se necessária a readequação da carga penal.1ª FASENa etapa inicial, foram corretamente sopesados em detrimento do sentenciado os seus maus antecedentes e a sanção foi elevada “no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise quanto à pena corporal (ou seja, 02 [dois] meses quanto à pena corporal e 01 [um] dia-multa de aumento ou diminuição); por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal – o que evita que o aumento ou diminuição de pena, neste momento, ocorra de modo arbitrário, desarrazoado ou desproporcional em cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais aqui analisadas”.O cálculo se mostra irrepreensível, já que a operação realizada na sentença se mostrou mais favorável ao recorrente do que o entendimento adotado por este Relator.A meu ver, o critério mais adequado para a fixação da reprimenda inicial é aquele em que a pena máxima cominada ao tipo – nesta hipótese, 4 (quatro) anos –, deve ser diminuída pela mínima – 1 (um) ano –, sendo que o resultado deste cálculo (3 anos – 36 meses) é dividido pelas 8 circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada vetorial. Este critério é idôneo, tornando possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais sejam ruins.O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa. Seguindo tal raciocínio, no caso, diante da presença de um vetorial negativo, a reprimenda deveria ser aumentada em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.Ocorre que a operação realizada na sentença se mostrou mais favorável ao apelante, vez que a sanção foi elevada em apenas 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.Portanto, diante da presença dos maus antecedentes do reprochado e seguindo a operação matemática mais favorável estabelecida na sentença, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.2ª FASENão foram constatadas agravantes ou atenuantes.A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea, com a redução da reprimenda, inclusive abaixo do patamar básico.Primeiro, completamente inviável a aplicação do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o recorrente não admitiu o cometimento do furto.Outrossim, assinalo a impossibilidade de diminuição da pena abaixo do mínimo legal.A necessidade de observância dos limites estabelecidos abstratamente no tipo penal se dá porque tanto as circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria da pena) quanto as atenuantes e agravantes (segunda fase da dosimetria) não são tarifadas por lei, ao contrário do que acontece em relação às causas de diminuição e aumento (terceira fase da dosimetria), que possuem estipulado o quantitativo próprio de incidência (no próprio tipo penal que a prevê). Disso emerge o entendimento jurisprudencial no sentido de que as circunstâncias judiciais e as atenuantes e agravantes estão limitadas ao mínimo e ao máximo previsto no preceito sancionador, já que, se assim não fosse, se emprestaria à primeira e à segunda fase da dosimetria da pena a consequência dada às causas de diminuição e de aumento, as quais são previamente tarifadas e, portanto, autorizadas a elevar ou diminuir o quantum da pena mínima e máxima prevista pelo legislador, confundindo-se a operacionalização das atenuantes e agravantes com a de causas de diminuição e de aumento de pena.A questão acerca da validade da referida Súmula 231 do STJ não é nova e já foi confirmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270-4, ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, e decidido pela aplicabilidade da Súmula. Confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 – sem grifos no original).Esta Corte de Justiça perfilha do mesmo entendimento:“REVISÃO CRIMINAL - ROUBO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE - RECONHECIMENTO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATENUNANTE INOMINADA - VULNERABILIDADE SOCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMETNO.I - Tendo em vista que a circunstância atenuante da confissão espontânea não integra o tipo penal e, sobretudo, pelo fato de o reeducando ter sido condenado no mínimo legal previsto ao crime cometido, vedada a redução da pena arbitrada, uma vez que essa medida afrontaria os termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.II - A genérica alegação de vulnerabilidade social à luz do disposto no artigo 66 do Código Penal, sem ao menos se apontar no que consiste tal influência e tão somente por supostas dificuldades sociais do sujeito, auferir tamanha benesse em detrimento de sua conduta mostra-se, por certo, temeroso. Logo, para que a alegada atenuante pudesse incidir, seria necessária a demonstração irretocável e indubitável de uma causa concreta que pudesse consubstanciar o aludido pedido.REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1352928-3 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 01.12.2016 – sem grifos no original).Desta forma, estabeleço a reprimenda intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.3ª FASEAusentes outras causas modificadoras, defino a pena final de TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.REGIME PRISIONAL E ART. 44 DO CÓDIGO PENALMantenho o regime aberto de implemento da expiação, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos exatos moldes da sentença.Dos honorários advocatíciosAo final de seu arrazoado, o defensor dativo do ora apelante pleiteou a fixação de honorários por sua atuação nesta fase recursal.Como é cediço, em face da omissão do Estado do Paraná na implementação integral da Defensoria Pública, faz-se imperioso, em alguns juízos, a fim de dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a nomeação de defensores dativos para a promoção de assistência judiciária aos considerados “pobres” na acepção jurídica do termo.Compulsando os autos, vê-se que o advogado Dr. Leandro Sobzak, OAB/PR 79.561, foi nomeado para patrocinar a defesa do réu logo no início da persecução penal (mov. 57.1) e, pelo trabalho executado na origem, o juízo sentenciante fixou-lhe a verba de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários.Diante do teor da sentença, o douto causídico não se furtou em interpor o recurso de apelação e apresentar as correspondentes razões recursais ao crivo desta superior instância (movs. 158.1).Portanto, na esteira do entendimento desta Câmara Criminal, deve ser assegurada a remuneração pelo fiel exercício da defensoria dativa, reconhecido múnus público, também em sede recursal, o que atualmente se dá sob a ótica dos valores discriminados na Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.Atento a tal ato normativo, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leandro Sobzak, OAB/PR 79.561, pela defesa do sentenciado em grau recursal, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, o qual deve ser somado ao valor fixado em primeiro grau, totalizando R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para o fim de:a) desclassificar a conduta de TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI para condená-lo como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal;b) readequar a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos exatos moldes da sentença.No mais, fixo honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em segundo grau de jurisdição no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
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