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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Carlito dos Santos Pereira e Clementina Bressan em face de sentença (mov. 112.1), proferida nos autos originários de ação monitória, ajuizada pelos ora recorrentes, que julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. II do CPC, ante a ocorrência de prescrição.Inconformados, os demandantes interpuseram o presente recurso, argumentando, em síntese: a inocorrência de prescrição, dado que interrompida nos moldes do § 1º do artigo 240 do CPC; que os apelantes realizaram os atos necessários à citação dos réus, inclusive fornecendo, na inicial, o endereço até então conhecido dos mesmos; que, não obstante tais iniciativas, os recorrentes não obtiveram êxito em localizar os demandados, estes processados em diversos juízos e que permanecem de localização desconhecida; ainda, que não houve descompromisso ou ausência de interesse por parte dos apelantes, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.Requereram, por fim, o conhecimento e provimento do recurso interposto, com a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. O recurso foi não conhecido monocraticamente por ausência de preparo (mov. 29/AC).Em sede de Embargos de Declaração, os apelantes demonstraram o pagamento das custas e a decisão monocrática foi anulada (mov. 21/ED).Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No caso dos autos, o juízo sentenciante entendeu que com a data de emissão do cheque foi em 14/02/2014 e a ação foi ajuizada em 27/03/2017, inexistindo citação até o presente momento, a prescrição foi operada em 14/02/2019. No entanto, os recorrentes asseveram a existência de causa interruptiva da prescrição na data que deferiu a citação do requerido em 03/05/2017, retroagindo o termo inicial para o ajuizamento da ação. A esse respeito, o art. 240 do Código de Processo Civil[1] preceitua que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição, interrupção que, sendo válida a citação, retroage à data da propositura da ação. Sendo assim, caso a citação seja feita fora deste prazo, mas por culpa exclusiva do Poder Judiciário, igual retroação ocorre; já, se houver culpa do autor na demora (concorrente ou exclusiva), a interrupção da prescrição passa a ocorrer apenas a partir da própria citação.No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 106/STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Em análise dos autos, não se verifica que a demora no deslinde do feito foi apenas em razão do Poder Judiciário. Após o ajuizamento da ação e a devolução sem leitura (movs. 29 a 31/autos de origem), o mérito do feito não foi discutido até que os apelantes, no ano seguinte, requeressem busca nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG e ofícios para as operadoras de telefonia (NET, GVT, OI, TIM, VIVO e CLARO) (mov. 40.1/autos de origem), requerendo nova pesquisa oito meses depois (mov. 51/autos de origem) e solicitando arquivamento provisório em 2018 (mov. 62/autos de origem). A citação por edital foi indeferida (mov. 73/autos de origem), ao que após diversos requerimentos de dilação de prazo, o juízo de origem intimou os apelantes para se manifestarem sobre a prescrição (mov. 107.1/autos de origem). Assim, verifica-se que, em que pese as tentativas de citação não tenham sido efetivadas, a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim por desídia dos próprios apelantes, como consignado pelo juízo a quo.
Neste sentido é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. TENTATIVA ÚNICA DE CITAÇÃO INEXITOSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. POSTERIOR DESARQUIVAMENTO E CITAÇÃO DA RÉ. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NÃO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, §5º, I, CC. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE A EMISSÃO DOS CHEQUES E A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0014339-67.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2019)Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume.
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