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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O presente recurso já foi objeto de análise, resultando no acórdão que determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal (mov. 1.41), para que lá fosse apreciada a pretensão dos mutuários com contratos vinculados ao Ramo Público (66). O r. acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – FATO SUPERVENIENTE – EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA “OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH” – EXISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGRAVO NÃO PROVIDO.Tendo em vista que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá seja apreciado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal na demanda”. Os autores opuseram embargos de declaração, autuados sob o nº 0056587-07.2012.8.16.0000, os quais, após análise, foram rejeitados. Irresignados, os autores interpuseram recurso especial com o objetivo de reformar o julgado, alegando que esta Justiça Estadual seria competente para o julgamento do feito, não havendo qualquer afetação de recursos do FCVS ou interesse da Caixa Econômica Federal que justificasse declaração da incompetência. O recurso especial foi autuado sob o nº 0056573-23.2012.8.16.0000 e concluso à 1ª Vice-Presidência, a qual verificou a relação dos autos com o REsp nº 1.091.363/SC. Houve determinação de remessa a este colegiado para eventual juízo de retratação (mov. 1.6 do REsp). Os autos vieram conclusos, foram realizadas diligências e, por fim, optou-se por suspender o feito até ulterior definição da competência pelo STJ (mov. 1.53 do agravo) e, posteriormente, pelo STF (mov. 76.1). A suspensão do feito foi levantada (mov. 82.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. É cediço que há anos se estende a discussão acerca da competência absoluta – Justiça Estadual ou Justiça Federal - para o julgamento das demandas securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
Com o escopo de solucionar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou no REsp 1.091.393/SC, os três requisitos que autorizariam o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide como assistente litisconsorcial, quais sejam, a celebração do contrato de financiamento e de seguro no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, a comprovação do comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), bem como do efetivo risco de exaurimento da do FESA (Reserva Técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice).
Em o referido REsp 1.091.393/SC, restou claro que a Justiça Estadual seria competente para julgar as pretensões à cobertura securitária de contratos celebrados anteriormente a 02 de dezembro de 1.988 e acobertadas por apólices do Ramo 66 (apólices públicas).
Entretanto, a superveniente Lei 13.000/2014, em seu art. 1º-A, determinou que compete à CEF representar judicial ou extrajudicialmente os interesses do FCVS.
Atendendo ao disposto na referida lei, o banco público não ingressaria na lide como assistente simples, mas como ré, na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Assim, dúvidas surgiram quanto aos contratos de financiamento acobertados por apólices do Ramo 66 (apólices públicas), sobretudo quanto aos celebrados em data anterior a 02 de dezembro de 1.988.
Considerando a relevância do tema, o recurso especial de nº 1.689.339/PR foi selecionado como representativo da controvérsia (nº 02) no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, foi interposto recurso extraordinário, sob o nº 827.996/PR, cujo tema foi reputado constitucional no Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se, sobre ele, a existência de repercussão geral.
Em 29.06.2020 sobreveio o julgamento de mérito do recurso extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011. Sem grifos no original. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 09.11.2022 e tiveram seus acórdãos publicados na data de 16.03.2023, com o seguinte teor:
“MODULAÇÃO DE EFEITOS:Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Publicada em 16/03/2023”.
Após, foram opostos novos embargos de declaração, cujos julgamentos ocorreram em 29.05.2023 e a publicação dos acórdãos em 09.06.2023.
O recurso extraordinário transitou em julgado em 17.06.2023.
Dito isso, verifica-se que o presente caso se enquadra na tese “1.1” fixada pelos Exmos. Ministros do STF, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 04.03.2010, ou seja, em momento anterior à data de 26.11.2010 (MP 513/2010), sem sentença de mérito.
Assim, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos (mov. 1.39) e demonstrou interesse somente quanto aos autores Maria Souza Braz, Antonio Caloi, Benedito Paulo Zanelato, Celio Rossi Tramarim, João Marin e José Rossi.
Embora a CEF não tenha manifestado interesse quanto aos demais autores, não há ressalva no acórdão do RE 827.996/PR, especificamente na tese 1.1, acerca da manifestação ou não de interesse do banco público.
Como descrito supra, prevê a tese 1.1, que: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. Depreende-se da leitura do trecho, portanto, que a remessa à Justiça Federal será realizada mediante provocação de quaisquer das partes, independemente da manifestação de interesse da CEF, cabendo somente à Justiça Federal a análise dos requisitos necessários ao preenchimento do interesse do ente.
Destaca-se que, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, bem como da Súmula n. 150 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que contém participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.
Desta forma, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal. Portanto, do cotejo entre o acórdão prolatado por esta Câmara no âmbito do recurso de agravo de instrumento e o entendimento exarado pelo STF, vê-se que não há motivos para retratação. Toda matéria encontra-se prequestionada.
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