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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de dúvida suscitada pelo Agente Delegado do 4º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito William Arthur Pussi (evento 19.1):Trata-se de DÚVIDA suscitada pelo Agente Delegado do 4º Tabelionato de Notas, na qual consulta este Juízo quanto à possibilidade de lavratura de Escritura Pública de Doação figurando os interessados como doador e donatários, respectivamente. Informa que o requerimento endereçado à Serventia se fundamentou na necessidade de unificação dos lotes das “áreas mães” do Condomínio Ecogarden Residence, já que a área privativa dos lotes estaria circunscrita ao Município de Maringá ao passo que a área de lazer corresponderia ao Município de Sarandi. Sustenta que o incorporador do empreendimento pretende doar ao Condomínio o lote em que estão edificadas a área de lazer e a infraestrutura da portaria, para que a gestão fosse facilitada, vez que a transmissão da fração ideal de solo a cada condômino, singularmente considerado, seria inviável. Assevera que se negou a lavrar a referida escritura, sobretudo ante a diversidade de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários quanto ao tema, gravitando a celeuma em torno da existência ou inexistência de personalidade jurídica de direito material do condomínio. Os interessados, por seu turno, manifestaram-se perante a Serventia aduzindo, em síntese, que a jurisprudência tem entendido que o condomínio possuiria legitimidade para a aquisição de imóveis nos casos em que estes estejam diretamente ligados à finalidade daquele (sequências 1.2 e 1.5). Ante a manutenção do entendimento negativo por parte da Serventia, foi requerida a remessa dos autos ao Juízo a fim de que fosse dirimida a dúvida. No mais, restaram cumpridas as disposições normativas dos artigos 198 e 199 da Lei n. 6.015/73, sendo certo que os interessados foram devidamente cientificados dos termos da demanda (sequências 10.1 e 11.1). O Ministério Público, no parecer de sequência 16.1, manifestou a ausência de interesse justificante de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO[...]Diante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com base no artigo 201 da Lei n. 6.015/73, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conforme preconiza o artigo 207 da Lei n. 6.015/73, no processo de dúvida serão devidas custas, a serem pagas pelos interessados, nas hipóteses em que a dúvida é julgada procedente. Assim, condeno os interessados ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e então dê-se ciência ao Agente Delegado e aos interessados, para que procedam conforme o disposto no artigo 203, I da Lei n. 6.015/73. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos.Inconformado, o interessado Condomínio Ecogarden Residence, ora apelante, busca a reforma da sentença, alegando (ref. evento 28.1), em síntese, que: a) o juiz não tratou da questão sob a ótica dos entendimentos jurisprudenciais; b) o terreno/lote situado em Maringá é parte integrante do Condomínio, mas sua propriedade ainda é da Incorporadora, assim a doação do referido terreno para o apelante foi requerida para a regularização da propriedade que, em tese, deveria ser do próprio Condomínio; e c) “a transferência e aquisição de imóveis por condomínios para a utilização e aumento de sua área útil e ainda destinado a atividade fim do condomínio é aceita na jurisprudência pátria”.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.Ato contínuo, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ref. evento 12.1-TJ), a qual se manifestou, por meio de seu e. Procurador de Justiça, pelo desprovimento do recurso (ref. evento 17.1-TJ).Retornaram, então, para julgamento.É o relatório.
Voto.I – O que foi posto a exame diz respeito, basicamente, à possibilidade de o Condomínio receber área/lote a título de doação.II – Inicialmente, há que se ressaltar, como bem expôs o Procurador-Geral de Justiça no parecer de evento 17.1-TJ, que “o procedimento de suscitação de dúvida não impede a propositura de ação cabível (v. art. 204, Lei n. 6.015/1973), motivo pelo qual é vedado o exame de questões contenciosas complexas”.III – Pois bem. Como se sabe, os condomínios não possuem personalidade jurídica, mesmo que registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, pois não se encontram elencados no rol do artigo 44 do Código Civil.Dessa forma, o Condomínio Ecogarten Residence, ora apelante, apesar de possuir interesse em receber a doação da área/lote objeto da ação, já que ela está situada no seu interior e consiste em ambiente que aproveita os condôminos – incluindo as dependências de lazer, administrativas e o portão de entrada do condomínio residencial –, não pode recebê-la, vez que, conforme acertadamente retratou o Ministério Público em segundo grau de jurisdição (ref. evento 17.1-TJ), “autorizar tal ato significaria violar o ordenamento jurídico, pois se estaria atribuindo personalidade jurídica em hipótese não prevista pelo legislador”.Nesse sentido, em julgado[1] que também discutiu a existência ou não da personalidade jurídica dos condomínios, a Ministra Nancy Andrighi argumentou o seguinte:“(...) tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.A Ministra ressaltou ainda, no que aqui interessa, que “o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos”. Assim, tratando o caso dos autos de direito privado, bem como pelos argumentos já expostos – e seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgado mencionado na sentença, de relatoria do eminente Desembargador Mário Helton Jorge –, é pertinente a dúvida suscitada. O fato, a propósito, de o Condomínio ter determinados direitos e deveres - frise-se, de modo excepcional - não o torna só por isso uma pessoa jurídica propriamente dita.Afigura-se, portanto, razoável e pertinente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado do 4º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, já que o Oficial de Registro tem o dever de analisar os requisitos legais para a prática do ato.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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