Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA, contra o acórdão desta Décima Câmara Cível, proferido no mov. 50.1 (Apelação Cível), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por ELISANGELA DA LUZ ALMEIDA, CLAUDIONICE ARLINDO e MARIA ELIANE FERREIRA DE LIMA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, que, por reconhecer a decadência do direito postulado, julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos c/c Danos Morais nº. 0016944-58.2017.8.16.0035. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato” (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016944-58.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.02.2021) Em suas razões recursais, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para o fim de sanar o vício de omissão, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “A respeitável decisão de ev.50 é omissa ao deixar de se manifestar a respeito da ilegitimidade ativa da recorrente CLAUDIONICE ARLINDO visto que não há nos autos contrato da recorrente com a CEF, e, a embargante não comercializou os referidos apartamentos, apenas os construiu para a CEF, não tendo sequer acesso a lista de mutuários ali alocados em decorrência do programa assistencial habitacional, merecendo ser sanada tal omissão”; b) “Igualmente omissa no tocante a incidência do tema 350 do STF visto que não houve prova pela autora do seu interesse de agir, visto que não provaram ter solicitado pela via administrativa a solução de seu pleito, exigência esta imprescindível por se tratar de beneficiária de programa assistencial em que existe um canal de comunicação entre os mutuários e a CEF para sanar os vícios administrativamente”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), manifestou-se a parte embargada pela manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que “a embargada Claudionice Arlindo acostou o Contrato de Financiamento na sequência 22, ou seja, afastando qualquer argumento que a ilegitmidade é decorrente da ausência de contrato no processo”, bem como de que “o Estado não pode negar-se a solucionar quaisquer conflitos em que alguém alegue lesão ou ameaça de direito” (mov. 16.1).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm cabimento em caso de obscuridade, omissão ou contradição da decisão. Pois bem. Primeiramente, no que diz com à ilegitimidade ativa da autora CLAUDIONICE ARLINDO, não se avista o vício de omissão sustentado pela ora embargante. Cabe lembrar que “há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11. ed. LumenJuris, 2009, p. 516).No presente caso, vislumbra-se que a referida preliminar foi suscitada pela ora embargante em sede de contestação e foi expressamente rejeitada pelo Juízo singular por ocasião da sentença, ora recorrida, nos seguintes termos: “b) ilegitimidade ativa de Claudionice 19.A construtora alega que a referida autora não acostou nos autos o contrato assinado da Caixa Econômica Federal. 20.Em que pese a parte autora não tenha juntado o documento na petição inicial, houve a devida inclusão na réplica, conforme mov. 22. 21.Dessa forma, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito, julgo prejudicada a apreciação da preliminar arguida, vez que a autora juntou o documento que dava azo a sua ilegitimidade”. Logo, eventual reexame da questão por este E. Tribunal de Justiça demandaria a devolução da matéria pela parte interessada pela via processual cabível, vale dizer, mediante a interposição de recurso de apelação.Nesse sentido, o princípio devolutivo, consubstanciado no art. 1.013 do Código de Processo Civil, estabelece que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (caput). Deste modo, uma vez que a ora embargante não recorreu da sentença neste tocante, precluso se revela o seu direito de fazê-lo por ocasião dos presentes aclaratórios. Sendo assim, porquanto não cabia a este E. Tribunal reexaminar a referida questão, uma vez que não foi impugnada pela parte oportunamente e pela via processual cabível, não há falar em vício de omissão neste tocante.No que diz respeito à alegada ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo, importante primeiramente mencionar que a referida matéria de ordem pública, não foi examinada na sentença, logo, não demandava a interposição de recurso de apelação cível. A questão, a rigor, foi suscitada pela parte, ora embargante, apenas por ocasião das contrarrazões ao recurso de apelação cível, no tópico “3.2 TEMA 320 STF – NECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À POSTULAÇÃO JURISDICIONAL“. Da leitura do acórdão, denota-se que a referida matéria não restou apreciada, o que revela a omissão apontada nos presentes aclaratórios.Assim, de modo a suprir o vício de omissão constatado, acolho os presentes aclaratórios, acrescento ao acórdão, a seguinde fundamentação: 2.1. DO INTERESSE PROCESSUALA ré, SIAL, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, pretender ver reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento, resumidamente, de que “é pelo canal oficial é que a CEF, detentora do direito, analisa o pedido do mutuário e ordena que a construtora efetue os reparos em decorrência de obrigação contratual entre CEF e construtora, portanto, não tendo sido oportunizado a construtora que efetuasse os reparos administrativamente, não há pretensão resistida, lembrando que o autor não provou nem ao menos sua legitimidade ativa”.A preliminar não comporta guarida.Como cediço, a decisão veiculada em recurso repetitivo somente irradia seus efeitos sobre o caso concreto se, e somente se, este último se adequar às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia. Ao contrário, averiguando-se que o caso concreto não se amolda às referidas proposições, não é possível basear-se na tese firmada em recurso repetitivo para o julgamento da causa individual. Há nestes casos, propriamente, o exercício do distinguishing, a fim de que se afaste a tese firmada pela Corte Superior no caso concreto diante da ausência de correlação das premissas que envolvem o processo individual e o recurso representativo da controvérsia.É o caso dos autos. A Corte Suprema, no exame do RE 631240 (Tema 350), decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, situação diversa da analisada no presente caso, no qual se objetiva o recebimento de indenização por danos materiais.Outrossim, no que diz respeito à alegação de que “conforme constam nas regras do contrato de alienação fiduciária da CEF é dever do beneficiário acionar o seguro obrigatório pelos canais oficiais”, esta tampouco comporta guarida, notadamente porque, como já ressalvado, o que se pretende na pretense demanda é a condenação da ré, na condição de construtora, ao pagamento dos prejuízos decorrentes desupostos vícios nos imóveis, não havendo pretensão, no caso, de recebimento de indenização securitário.Por fim, importante lembrar que a presença do interesse de agir deve ser examinada sob duas perspectivas, quais sejam, interesse-utilidade e interesse-necessidade. No presente caso, o referido binômio (necessidade-adequação) está configurado, cumprindo ressaltar, nesse sentido, que a parte autora se vale da via adequada para pretender o recebimento da indenização postulada, ao passo que a necessidade, examinada a partir da Teoria da Asserção, se revela com o argumento despendido na inicial de que ”sempre que notavam a presença do representante legal da construtora no condomínio para a manutenção da área geral e ou reparo em alguma unidade, reclamavam dos seus problemas, tendo sempre como resposta de que a "construtora iria verificar os problemas e arrumá-los" , todavia não passou de promessa, sendo que até a presente data os imóveis continuam com os problemas, sendo que os mesmos vem se agravando com o passar do tempo”.Ainda que não tenha a parte autora apresentado provas no sentido de que foram realizadas tais solicitações administrativas, a contestação apresentada pela construtora na lide, na qual se alegou “culpa exclusiva das Autoras que não realizaram as manutenções preventivas necessárias em seus respectivos imóveis”, deixa clara a necessidade da intervenção judicial no presente caso. Vislumbra-se, portanto, o interesse processual dos autores, sendo o caso, portanto, de rejeitar a preliminar suscitada. Suprido o vício de omissão, verifica-se que o resultado do julgamento do recurso de apelação não se alterou, diante da rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões.Portanto, o caso de acolher os embargos de declaração neste ponto, sem, contudo, efeitos infringentes.
|