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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Juízo de retratação ou conformidade sobre o acórdão da Câmara cuja ementa segue transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em seguida, o apelante opôs embargos declaratórios, insurgindo-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais no caso.O colegiado decidiu pela rejeição dos aclaratórios, conforme a ementa a seguir:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA E MAJOROU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 500,00. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inconformado, o apelante interpôs recurso especial alegando ser extra petita a sentença de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, porquanto houve manifestação de desistência pela parte Exequente, a qual não foi acolhida pelo magistrado de origem. Ademais, sustentou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados por equidade em valor excessivo, ao passo em que deveriam ter sido fixados em percentual entre 10 e 20% do valor declarado prescrito. Foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento do STJ acerca do Tema 1076 (mov. 23.1 autos 0002771-50.1997.8.16.0001 Pet2).Após término do sobrestamento, a douta 1ª Vice-Presidência encaminhou o processo a esta Câmara para eventual exercício de juízo de retratação.É o relatório.
2. FundamentaçãoO acórdão original deve ser alterado. Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por meio do Tema repetitivo 1076, compreendeu que o arbitramento de honorários por equidade somente deve ocorrer quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos da redação do § 8º do art. 85 do CPC.A seguinte tese foi firmada no precedente mencionado: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Conforme se vê, de acordo com o mencionado leading case, o critério do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC só pode ser adotado nas situações nele contempladas, ou seja, quando o valor da condenação for diminuto ou o proveito econômico não puder ser estimado. No caso em testilha, verifico desarrazoada a fixação de honorários por equidade, na medida em que o valor da causa não era irrisório.Desta feita, necessária a modificação do julgado para fim de estabelecer os honorários sucumbenciais em percentual do valor da causa, fixando-os em 10% (dez por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.Em razão do provimento parcial do recurso, não há honorários a serem fixados em grau recursal. Portanto, o v. Acórdão deve ser alterado, com consequente provimento em parte da Apelação interposta por Gilberto Braganholo, de modo a atender ao precedente da Corte Cidadã, fixando-se honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, VOTO pelo juízo positivo de retratação do acórdão da Câmara.
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