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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARTA ELGA CASTALDO em face de MARCUS ANTONIO CASTALDO, por meio da qual pretende a autora a condenação do réu a prestar contas em relação ao patrimônio comum administrado unicamente pelo requerido (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 171.1) nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto, com fulcro no art. 550, §5º, c/c art. 487, inciso I, ambos do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido à prestação contas ao autor, na forma mercantil e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação retro, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §8º do NCPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, ante a pouca complexidade da matéria. O réu opôs embargos de declaração (mov. 177.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 184.1. Inconformado, MARCUS ANTONIO CASTALDO interpôs recurso de apelação (mov. 191.1) sustentando, em suma, que:a) o apelante invocou preliminares prejudiciais de mérito, como a carência de ação, falta de interesse de agir e inépcia da inicial por pedido genérico. Relatou extensamente os fatos ocorridos no curso da relação familiar e negocial que envolve as partes. Esclareceu inexistir direito a prestação de contas, por se tratar de contrato de arrendamento e não de gestão de patrimônio comum. Ao se manifestar sobre a contestação, a autora/apelada não impugnou nenhuma das preliminares, o que implica em admissão tácita dos fatos narrados e induz ausência de controvérsia sobre eles;b) mesmo com a juntada de todos os documentos pelo Requerido, incluindo declarações de imposto de renda, notas fiscais e outros, a Autora não especificou a que se referia seu pedido de prestação de contas, mantendo a generalidade do pedido. Também não impugnou os documentos juntados;c) a autora deveria ter ajuizado ação de extinção de condomínio e divisão de área comum, a fim de ser resolvida a partilha da propriedade rural e em seu bojo solucionar as pendências financeiras que detém em face do Requerido, todas indicadas na contestação;d) quando adentrou no mérito, a defesa relatou diversas ocorrências fáticas, consistentes em pagamentos realizados pelo Requerido, com aquisição de área de reserva legal, paga apenas pelo mesmo, o ITR da integralidade da área pago pelo mesmo ao longo de décadas, despesas com CCIR, Contribuições anuais à CNA, honorários contábeis, custos com Georreferenciamento, Sisleg e CAR de todos os imóveis comuns, despesas estas que pertencem a ambos e pendem de ajuste e mútua quitação. Tais fatos não sofreram o menor resquício de impugnação;e) o mesmo se deu em relação à área de 30 alqueires de mata, adquirida pelo Requerido em favor de ambos para recomposição da Reserva Legal, devidamente averbada nas Matrículas, como também em relação ao Sobrado que vendeu para a Autora e cujo preço não recebeu, muito menos quanto ao ajuste de que a Autora deveria transferir para o Requerido parte de sua área, na proporção de 9 alqueires, para quitação já avençada anteriormente, conforme declarado pelo tio de ambos em documento escrito, juntado no mov. 153.2 e também não impugnado;f) de modo geral, o apelante arca sozinho com as despesas do patrimônio em comum, sem nunca ter cobrado quaisquer valores da apelada. O apelante realizou edificações com recursos próprios na parte que explora há mais de 20 anos (sede, galpões, silos de cereais ainda financiados e em fase de quitação a longo prazo);g) com relação à inexistência de veículos ou maquinários agrícolas a ratear, sequer há comprovação de que foram tais veículos deixados por ocasião da morte do genitor. As declarações de Ajuste Anual do IR do Requerido e de seu pai, comprovam a inexistência de bens deixados pelo segundo, pois quando da realização do inventário/arrolamento, não havia nenhum bem a ser partilhado ou destinado, já que toda a transmissão do patrimônio paterno se deu em vida;h) a autora postulou prestação de contas apenas sobre os supostos bens deixados pelo pai (parte indeferida pela sentença) e sobre os ônus incidentes sobre a propriedade, decorrentes dos diversos contratos de financiamento de lavouras celebrados ao longo da relação negocial, que sempre foi de arrendamento, conforme especificado na própria petição inicial, matéria totalmente incontroversa neste feito. Por tal razão, não poderia a sentença condenar a prestar contas das movimentações (decisão extra petita) e muito menos sem especificar seu alcance e conteúdo;i) a apelada pediu que fossem especificados os gastos e resultados do Requerido, o que porém não poderia ser objeto de prestação de contas por se tratar justamente de contrato de arrendamento rural;j) infere-se dos documentos juntados pela própria Autora/apelada, em especial as Matrículas dos imóveis, onde são averbados tais ônus, que em todos os contratos e cédulas firmados para obtenção de financiamento para a exploração da área pelo irmão, como arrendatário, as instituições bancárias e cooperativas exigiram a assinatura da coproprietária/arrendante, na qualidade de Anuente nas operações que envolveram penhor e mesmo de garantidora, naquelas em que houve gravame sobre o bem imóvel. Assim, resta comprovada a ausência de interesse de agir da apelante;k) com a contestação foram juntadas cópias de todos os contratos, cédulas e matrículas dos imóveis, que discriminam todos os gravames, valores, condições de pagamento e respectivos credores, consolidando a prestação de contas e mesmo assim nenhum pronunciamento ou oposição ocorreu na réplica. E como desde o início a Autora poderia obter cópias dessas e das demais informações relativas aos imóveis, não havia necessidade processual de valer-se do Poder Judiciário;l) como os documentos foram juntados deveria ser reconhecida a prestação das contas em caráter informativo, jamais pecuniário;m) o requerido também é proprietário de uma fração ideal de 50% de toda a área que explora. Os outros 50% arrenda e paga para sua irmã (Autora/Apelada) anualmente, no importe de 2100 sacas de soja, das quais 1600 diretamente para a mesma, destinando uma parcela de 500 sacas à genitora, que o Requerido complementa com mais 500 de sua parte, totalizando 1000 sacas de soja; n) é fato incontroverso que a natureza jurídica da relação negocial repousa em contrato de arrendamento rural dessa parte da área comum que não pertence ao Requerido, o que é totalmente incompatível com a alegação de “gerenciamento de bens comuns”;o) tampouco se trata de parceria, pois caso disso se tratasse, haveria divisão do trabalho, dos resultados e de todos os custos e riscos. O Requerido trabalha sozinho, assume todos os riscos e paga a renda, tendo ou não produção suficiente para cobrir seus custos. E não “administra” os bens de sua irmã. Os arrenda, na fração ideal, mediante pagamento anual, sendo proprietário da fração ideal restante, não havendo, portanto, sobre o que prestar contas;p) o requerido explora a área arrendada, da qual é coproprietário de 50%, assumindo integralmente os riscos do negócio, como asseverado e não impugnado, descabe-lhe prestar contas acerca de seus bens, financiamentos, receitas e despesas, já que as figuras da “gestão de negócios”, da “administração de bens comuns” e do “arrendamento rural” são inconfundíveis;q) o apelante arrenda diversas áreas confrontantes, pertencentes a vizinhos, onde planta em bloco e colhe sem separação da produção, o que praticamente impossibilita separar o quanto de produtos aufere de cada área arrendada, especialmente para fins de uma prestação de contas que por lei jamais seria de lhe ser imposta;r) a apelada nunca trabalhou na terra, nem exerce atividade agrícola, limitando-se a receber o valor da renda pactuada, sobre o qual não erigiu qualquer queixa, dúvida ou questionamento neste feito, sendo matéria incontroversa, inclusive no que tange à parcela destinada para a mãe de ambos. Também inexiste pedido na petição inicial acerca do valor da renda, inexistindo fundamento jurídico para que seja obrigado a prestar contas de sua produção;s) a prestação de contas mercantil quanto aos valores pagos a título de arrendamento nunca foi objeto do pedido, de forma que qualquer determinação quanto a isso importaria em decisão extra e ultra petita;t) uma prestação de contas sobre os custos de produção e as receitas ou totais de produtos colhidos sobre todas as áreas, ao longo de décadas e sem limitação prescricional, somente seria cabível em se tratando de negócio diverso, de parceria ou gestão, mas não de arrendamento;u) ainda que pudesse ser efetuada essa prestação de contas, jamais possuiria natureza mercantil, já que não se prestaria a apurar valores a crédito ou a débito conforme referido na sentença, pois no arrendamento se paga um valor fixo e inexiste pretensão formulada indicando ausência de pagamento. Não havendo divisão do trabalho, nem dos custos e riscos, por igual nunca houve divisão dos resultados, dado que o pagamento sempre foi unilateral e fixo, como em qualquer arrendamento com terceiros;v) a sentença nada dispôs sobre o período, sendo certo que, se porventura vier a ser mantida essa determinação não factível, ao menos se delimite seus contornos, a forma de fazê-lo, e que abranja apenas no período não atingido pela prescrição, a qual pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 195.1. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso (mov. 20.1). Contra o despacho, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em decisão monocrática, conforme mov. 4.1 dos autos nº 0000291-72.2018.8.16.0058 ED 1, sendo que o apelante apresentou manifestação sobre o apelo no mov. 8.1. No apelo, a parte apelada renunciou ao prazo para apresentação de resposta (mov. 25). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de exigir contas é regida pelo CPC/15. Neste sentido, e considerando que a sentença recorrida encerrou a primeira fase da prestação de contas, há que se perquirir, preliminarmente, sobre qual espécie recursal é cabível para impugná-la. Pois bem. Conforme se verifica do julgamento do Resp n. 1.680.168/SP, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em abril de 2019, ainda que àquele tempo houvesse uma efetiva dúvida razoável sobre o cabimento do recurso de apelação ou do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que julgasse procedente a exigência de contas na primeira fase do procedimento, a partir de então a questão foi superada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CPC/2015, ART. 550, § 5º). DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas exigidas.3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação.4. Recurso especial provido. (REsp 1680168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 10/06/2019) Assim sendo, e como a apelação nos presentes autos foi interposta mais de 1 (um) ano após o julgamento do referido recurso especial, momento no qual não mais se poderia alegar a existência de dúvida razoável, sendo obrigação do recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, resta configurado erro grosseiro, sendo inadmissível a fungibilidade entre as modalidades recursais. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 11.101/2005. ERRO CRASSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 976349-5 - Maringá - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 25.09.2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - PEDIDO RECEBIDO COMO RETARDATÁRIO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DO AUTOR NO PASSIVO DA MASSA FALIDA - DECISUM QUE A RIGOR APENAS HOMOLOGA O PEDIDO, NÃO PONDO TERMO A FALÊNCIA - SOLUÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO INICIAL - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA - DOUTRINA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1097603-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 17.09.2014) Efetivamente, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiram os recorrentes no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso Em abono, ainda que se considere a existência de julgados posteriores a 2019, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, ratificando a existência de dúvida razoável no cabimento do recurso adequado em relação à sentença que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, nota-se que tais decisões, pelo próprio decurso natural de tempo entre a interposição do recurso de apelação e o julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, dizem respeito a recursos interpostos perante o juízo originário antes da fixação do entendimento no REsp n. 1.680.168/SP, motivo pelo qual inaplicáveis ao presente caso. De qualquer forma, ainda que um ou outro julgado deste Tribunal possa dizer respeito a um recurso interposto posteriormente ao julgamento do REsp n. 1.680.168/SP, tais precedentes, além de não vincularem este órgão colegiado, parecem não ter enfrentado a específica questão de que a dúvida razoável que perdurava até abril de 2019 já não mais existia. Em suma, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
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