SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000291-72.2018.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

apelação cível. RECURSO inadmissível. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM abril DE 2019. INTERPOSIÇÃO de apelação mais de um anos após fixação de entendimento pelo superior tribunal de justiça. ERRO GROSSEIRO. dúvida que já não mais existia ao tempo da interposição. inaplicabilidade de fungibilidade. recurso inadequado.1. Conforme se verifica do julgamento do Resp nº 1.680.168/SP, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em abril de 2019, ainda que àquele tempo houvesse uma efetiva dúvida razoável sobre o cabimento do recurso de apelação ou do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que julgasse procedente a exigência de contas na primeira fase do procedimento, a partir de então a questão foi superada.2. Como o apelo nos presentes autos foi interposto mais de 1 (um) ano após o julgamento do referido recurso especial, momento no qual não mais se poderia alegar a existência de dúvida razoável, sendo obrigação do recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, resta configurado erro grosseiro, sendo inadmissível a fungibilidade entre as modalidades recursais.3. recurso não conhecido.