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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença[2] que, nos autos de ação de jurisdição voluntária, indeferiu a inicial, nos seguintes termos: “1- José Mario Vignando requer autorização judicial para aquisição da substância fosfoetanolamina sintética junto a Baruk Laboratórios Eireli, por se mostrar segundo alega alternativa benéfica para o controle dos sintomas do câncer e manutenção da uma razoável qualidade de vida do requerente. 2- O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (f. 21.1). 3- Conforme no bem lançado parecer apresentado pelo Ministério Público à f. 21.1, o requerente não tem receita em mãos, não se trata de medicamento em fase experimental, mas, sim, de suposto medicamento completamente desconhecido da autoridade sanitária brasileira e em relação ao qual até mesmo notícias de falsificação tem sido divulgadas. Lembrou também o Ministério Público de que como o laboratório que vende o produto não exigiu alvará, isso, aliado a aos demais elementos descritos no judicioso e exaustivo parecer levam a considerar que a inadequação da via eleita. 4- Assim sendo, com base nos mesmos fundamentos e argumentos expostos no parecer ministerial de f. 21.1, rejeito a inicial com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Razões recursais: Alega o Autor/Apelante, em suma, o seguinte: (a) da doença: é portador adenocarcinoma maligno de estomago, em estagio clinico avançado com metástase no fígado; (b) do interesse de agir: requereu o presente alvará porque o Fabricante só fornece o medicamento mediante autorização judicial, de modo que resta configurado seu interesse de agir; (c) da desnecessidade de prescrição médica: “como já relatado, por se tratar de uma substância experimental, ainda não há registro da Fosfoetalonamina Sintética pela ANVISA como medicamento, embora já tenha sido objeto de estudos em humanos, os quais demonstraram a segurança e ausência de efeitos colaterais negativos, não há possibilidade de aquisição da substância por meio comum, fato este que justifica a ausência de indicação médica”; (d) da ausência de proibição: O STJ não proibiu o uso da fosfoetanolamina sintética, apenas suspendeu a lei que autorizava sua livre comercialização. Assim, apesar de a fosfoetanolamina sintética ainda não possuir registro junto à Anvisa, até hoje não foram registradas situações em que a substância tenha causado efeitos colaterais negativos aos pacientes que a utilizaram; (e) prevalência do direito fundamental à vida: “O direito pleiteado pelo apelante é um direito constitucional de escolha, e o que deve prevalecer é o direito fundamental à vida e à saúde sendo que não se pode permitir que o Estado forneça a sentença de morte do apelante, indeferindo o Alvará pleiteado”; (f) requerimento final: “à vista de todo o exposto, o apelante requer que sejam acolhidas as razões apresentadas, para que seja proferida nova decisão ao caso, concedendo a expedição do competente alvará para autorizar a aquisição de FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, a fim de modificar a sentença”. O Ministério Público apresentou sua manifestação em 2º grau de jurisdição[3]. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade e recebimento dos recursos: Quanto às demais matérias de Apelação, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[4]. Sendo assim, conheço e recebo os recursos, no duplo efeito. Do fundamento da r. sentença: A r. sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o seguinte fundamento: “Conforme no bem lançado parecer apresentado pelo Ministério Público à f. 21.1, o requerente não tem receita em mãos, não se trata de medicamento em fase experimental, mas, sim, de suposto medicamento completamente desconhecido da autoridade sanitária brasileira e em relação ao qual até mesmo notícias de falsificação tem sido divulgadas. Lembrou também o Ministério Público de que como o laboratório que vende o produto não exigiu alvará, isso, aliado aos demais elementos descritos no judicioso e exaustivo parecer levam a considerar que a inadequação da via eleita”. Dos argumentos do Autor/Apelante: (a) da doença: é portador adenocarcinoma maligno de estomago, em estagio clinico avançado com metástase no fígado; (b) do interesse de agir: requereu o presente alvará porque o Fabricante só fornece o medicamento mediante autorização judicial, de modo que resta configurado seu interesse de agir; (c) da desnecessidade de prescrição médica: “como já relatado, por se tratar de uma substância experimental, ainda não há registro da Fosfoetalonamina Sintética pela ANVISA como medicamento, embora já tenha sido objeto de estudos em humanos, os quais demonstraram a segurança e ausência de efeitos colaterais negativos, não há possibilidade de aquisição da substância por meio comum, fato este que justifica a ausência de indicação médica”; (d) da ausência de proibição: O STJ não proibiu o uso da fosfoetanolamina sintética, apenas suspendeu a lei que autorizava sua livre comercialização. Assim, apesar de a fosfoetanolamina sintética ainda não possuir registro junto à Anvisa, até hoje não foram registradas situações em que a substância tenha causado efeitos colaterais negativos aos pacientes que a utilizaram; (e) prevalência do direito fundamental à vida: “O direito pleiteado pelo apelante é um direito constitucional de escolha, e o que deve prevalecer é o direito fundamental à vida e à saúde sendo que não se pode permitir que o Estado forneça a sentença de morte do apelante, indeferindo o Alvará pleiteado”.Da ausência do interesse de agir: Leonardo Greco define interesse de agir como “a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor. Toda vez em que o autor tiver algum outro meio lícito acessível para alcançar o bem da vida, ele não tem interesse de agir, porque não tem necessidade de dirigir a sua pretensão ao Poder Judiciário para obtê-lo”[5].Transplantando-se para o caso dos autos o entendimento doutrinário supracitado e fazendo eco ao entendimento deduzido na r. sentença, o Autor não demonstrou que houve recusa de sua pretensão por parte do fabricante da indigitada substância (fosfoetalonamina sintética), de modo que, aplicando-se o brocardo latino segundo o qual quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), faltou ao Demandante demonstrar a real necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do medicamento.Da necessidade de prescrição médica: Ademais, ainda que assim o fizesse (comprovasse o interesse de agir), no mérito, o seu pedido não comporta acolhida, em face da ausência do receituário médico indicando tal fármaco para o tratamento da doença específica que castiga o Demandante, de modo que, sem a receita médica não pode o Judiciário autorizar a venda, sob pena de violar a Lei Federal nº 5.991/73, art.35, inciso III. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.12.1 – TJPR), também aponta para esta fragilidade do pedido, in verbis: “na hipótese dos autos, a ausência de indicação médica do uso de tal medicamento, especificamente para o quadro da saúde do autor, mesmo com as ressalvas de seu caráter experimental, não restou minimamente demonstrada. O feito veio instruído tão somente com exames laboratoriais, que demonstram a existência da doença, mas não há qualquer documento comprovando os tratamentos alegados, bem como declaração médica sobre o atual estado de saúde do requerente, e de que a pretendida medicação seja uma possibilidade de tratamento no atual estágio da doença”.Além disso, é farta a jurisprudência deste TJPR invocando a necessidade de prescrição médica para a obtenção da indigitada substância. Confira-se abaixo:Jurisprudência – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5501/DF E NA STA 828/SP. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001709-38.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2021). (destaquei)Jurisprudência – TJPR:: “APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO – TRATAMENTO CONTRA NEOPLASIA MALIGNA PULMONAR – FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5501 MC/DF) DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO DA SUBSTÂNCIA - SUBSTÂNCIA NÃO REGISTRADA NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICA O USO DA SUBSTÂNCIA COMO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DA APELANTE – SUBSTÂNCIA EM FASE EXPERIMENTAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 7ª C.Civ. – AC 0001814-20.2019.8.16.0112 – Rel.: Des. Joeci Machado Camargo – J. 27/08/2019 – Dje 02/09/2019) (Sublinhei) Jurisprudência – TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL EM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO A COMPRA DE PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA (PÍLULA DO CÂNCER) EM LABORATÓRIO PRIVADO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID-C61). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO DA SUBSTÂNCIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5501 MC/DF). SUBSTÂNCIA EM FASE EXPERIMENTAL E NÃO REGISTRADA NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA INEQUÍVOCA SOBRE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR – 9ª C.Civ. – AC 0000900-34.2020.8.16.0107 – Rel.: Des. Luis Sergio Swiech – J. 05/12/2020 – Dje 07/12/2020) (Sublinhei) Conclusão: Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
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