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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de indeferimento da petição inicial, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão de não ter sido cumprida a determinação da emenda da petição inicial. Inconformados com a decisão, os autores apresentaram o presente recurso de apelação cível, em que arguem, primeiramente, o desacerto da decisão que determinou a emenda da petição inicial. No ponto, sustentam que teria sido explicitado que o imóvel não se encontra registrado no Cartório de registro de imóveis, pelo que seria impossível localizar o proprietário anterior do bem imóvel. Da mesa sorte, sustentam que teriam pleiteado a citação de todos os confinantes, bem como teriam juntado, em emenda à petição inicial, as certidões explicativas dos processos relativos a posse distribuídos em razão da área. Ainda em tempo, arguem a necessidade de anulação da decisão, eis que o contraditório e a ampla defesa não teriam sido respeitados, eis que os recorrentes não foram pessoalmente intimados a comparecer para suprir os pedidos formulados pelo juízo. Dito isto, entendem que o indeferimento estaria em desconformidade com o disposto pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual solicita a reforma da decisão. Citados a apresentar contrarrazões, os réus quedaram-se inertes. Conclusos os autos ao Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, este incluiu o feito junto ao regime de exceção da 17ª Câmara Cível, motivo pelo qual os autos foram remetidos à esta relatora. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, inicialmente, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes no preparo, na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido. Com efeito, verifico que a sentença da qual se trata indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, eis que não teria sido dado cumprimento à determinada emenda da petição inicial. Assim dispõem os dispositivos aplicados: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A questão a ser analisada é quase singela, como se pode facilmente notar. A análise esperada neste recurso de apelação limita-se a verificar se determinação de emenda foi ou não cumprida, para fins de saber se deve ou não haver a reforma, com determinação de processamento da usucapião. Pois bem, compulsando-se os autos, é possível verificar que o juízo foi claro ao determinar a emenda da petição inicial, descrevendo especificamente o que queria ver corrigido. Neste sentido (mov. 14.1): 1)- Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC/15, devendo:a)- regularizar o polo passivo da demanda, devendo nele constar o último proprietário do imóvel do Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado for, porquanto as pessoas que ocupam o polo passivo da demanda são confrontantes, não havendo, ainda, justificativa, em tese, para que o Município figure na figura de réu;b)- juntar certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de quinze anos de todos os possuidores do período.c)- requerer a citação pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges, em havendo, bem como indicando os endereços ou a exceção do art. 246, §3º, do CPC de 2015 quando o imóvel for unidade autônoma de prédio em condomínio;d)- requerer a citação editalícia de réus em lugar incerto e eventuais interessados.e)- requerer a intimação dos representantes das Fazendas Públicas.2)- Deverá a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer o motivo pelo qual informou possuir o bem a título residencial, quando, na qualificação das partes, o endereço residencial indicado é outro (mesmo endereço do imóvel objeto da demanda de nº 3916-63.2019).3)-Intime-se.4)-Após, à conclusão como DECISÃO INICIAL. Em que pese tenha afirmado que, em sua petição inicial (junto da petição de emenda da inicial) teria cumprido integralmente as disposições legais, não é o que se verifica da leitura atenta dos autos recursais. Bem assim, verifico que ainda que o imóvel não tenha registro – e que, portanto, não seria possível identificar o proprietário – não foram cumpridas as determinações referentes à exclusão do Município do polo passivo da demanda (alínea a, do item 1, da referida decisão). Tampouco verifico, no pedido de emenda da petição inicial, a inclusão de pedido para intimação dos representantes das Fazendas Públicas, o que deveria incluir não apenas a intimação (não citação) do Município, mas também Estado e União, que pudessem eventualmente ter interesse na controvérsia (alínea e, do item 1, da referida decisão). Além disso, o memorial descritivo (mov. 1.8) da conta de que haveria um confinante não incluído na petição inicial, qual seja a pessoa de ANTÔNIO ELIZEU POLLI (alínea c, do item 1, da referida decisão). Além disso, houve um silêncio total sobre o contido no item 2, sobre o fato de que a parte informa possuir imóvel residencial quando indica, em sua exordial, o endereço do imóvel usucapiendo (endereço diverso) como sendo sua residência. Ao contrário do que afirma a parte recorrente em suas razões recursais, verifico que, de fato, não houve o atendimento à decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUIDA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL, FUNDAMENTADO NO ART. 330, INCISO IV. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATO E VALORES SUPOSTAMENTE NÃO RECEBIDOS. CONSTATAÇÃO DE PEDIDOS HIPOTÉTICOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. VÍCIOS NÃO SANADOS. AUTOR QUE NÃO PROMOVE A EMENDA DA INICIAL, MAS REALIZA ALTERAÇÕES EM SUAS RAZÕES FÁTICAS. COMPORTAMENTO QUE PREJUDICA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO DA PARTE ADVERSA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NÃO OBSERVADA. INÉPCIA CONSTATADA. ADEMAIS, PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS, IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO É O QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AC 0006338-02.2021.8.16.0044. Rel. Juiz Victor Martim Batschke. Julgado em 25 de fevereiro de 2022). Ora, como resta claro no acórdão acima ementado, a ausência de cumprimento da determinação exarada em decisão de emenda da petição inicial, persiste a necessidade de indeferimento da petição inicial. Dito isto, com o devido acatamento aos recorrentes, entendo que deve ser mantida a decisão no ponto. Por fim, é preciso afastar, de plano, a aplicação da regra contida no art. 485, II e III, cumulados com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, os quais dispõe textualmente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ora, não é preciso de um raciocínio jurídico dos mais extensos para que se constate que a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta (leia-se, do patrono), é uma exigência apenas para os casos em que o processo ficar paralisado por negligência das partes, ou quando os autores não promoverem os atos e diligências que lhes cabem. Não existe, como sequer deveria existir, essa exigência no que se refere à hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil (indeferimento da petição inicia), na qual se espera que a intimação seja feita na pessoa do advogado (que tem capacidade postulatória), e que este cumpra a determinação. Não é demais afirmar, afinal, que o patrono dos autores foi devidamente intimado (mov. 16), mas ainda assim, não logrou êxito em cumprir com as determinações judiciais. Dito isto, entendo que é caso de manter a sentença de indeferimento da petição inicial. Uma vez que não tenha havido participação dos réus no processo, tampouco tenha havido fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, deixo de majorá-los em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
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