SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002939-81.2020.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CREDORA. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. JUÍZO SINGULAR QUE, A DESPEITO DE TER ENCERRADO A FALÊNCIA, DETERMINOU A REABERTURA DO FEITO, DE OFÍCIO, PARA FINS DE ALIENAÇÃO DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FALIDA E PAGAMENTO DOS CREDORES REMANESCENTES. HABILITAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR E A CLASSE DO CRÉDITO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.- De acordo com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a habilitação de crédito até a decisão de encerramento do processo falimentar.- Conquanto o Juízo Singular tenha declarado o encerramento da falência, ele próprio, de ofício, reabriu o feito, a fim de possibilitar a alienação de um imóvel que restou em nome da falida e o consequente pagamento dos credores remanescentes.- Diante da reabertura do processo falimentar, perfeitamente possível a habilitação do crédito da autora, devendo-se observar o valor e a classe por ela indicados, em virtude da ausência de impugnação nesse sentido.- Descabido o pedido de nova avaliação do imóvel: a um, porque como o Juízo Singular esclareceu que para sua realização foi observada a média de pesquisa realizada nas imobiliárias de região; a dois, porque o bem acabou por ser arrematado por valor superior ao da avaliação, próximo àquele indicado pela própria apelante como correto.Recurso parcialmente provido.