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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Danielle Notari apela da sentença que julgou improcedente a habilitação de crédito retardatária nº 0002939-81.2020.8.16.0146, vinculada à falência nº 2404-41.2009.8.16.0146, da empresa Móveis Pretty S/A. Indústria e Comércio.Conta a apelante, em síntese, que (i) após o trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo falimentar, o feito foi reaberto de ofício, razão pela qual ajuizou a habilitação retardatária de crédito, visando a retificação do quadro-geral de credores e a inclusão do seu crédito, na classe extraconcursal; (ii) é credora da falida no valor de R$ 42.108,63 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e sessenta e três centavos), o qual decorre de honorários advocatícios fixados na execução de título executivo extrajudicial nº 0001764-38.2009.8.16.0146; (iii) conquanto a empresa devedora tenha oferecido bens à penhora para garantir a execução, a verba honorária e o remanescente do principal não foram pagos; (iv) a penhora continua registrada na matrícula imobiliária do bem; (v) ao constatar que o imóvel, embora arrecadado, não havia sido leiloado, o Juízo Singular reativou a falência, de ofício, a fim de possibilitar a utilização do bem para saldar o passivo em aberto; e (vi) o juízo singular julgou improcedente seu pedido de habilitação, sob o argumento de que não é possível o seu acolhimento após o encerramento da falência. Alega, de partida, que o recurso especial nº 1840166/RJ, ao qual se apegou o Juízo Singular, refere-se ao prazo final para habilitação retardatária em processo de recuperação judicial e, portanto, não tem aplicação ao caso.Ressalta que o processo falimentar foi reaberto de ofício, “mesmo depois da transitada em julgado a sentença que encerrou a falência, diante da constatação de imóvel não realizado como ativo, o que ocasionará novo rateio depois do leilão”.Pontua que o processo de falência não foi encerrado e arquivado definitivamente, e sua reabertura de ofício autoriza a procedência da habilitação retardatária, com a inclusão do crédito na classe extraconcursal para participação em rateio subsequente.Destaca que “a habilitação retardatária não exclui o credor retardatário dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica a preferência que ostenta o crédito que titulariza, autorizando a retificação do quadro-geral para inserção do crédito na classe própria”.E mais, que “diante da reabertura DE OFÍCIO do processo de falência, a perda dos rateios posteriores à habilitação retardatária é sanção não prevista no estatuto falimentar e destoa da proteção jurídica dada aos créditos de natureza alimentar, porquanto destinados à tutela do mínimo existencial do seu titular”.Argumenta, por fim, não haver que se falar na decadência introduzida pela Lei nº 14.112/2020, pois o feito foi ajuizado em 27.08.2020 e julgado em 09.12.2020, não se podendo admitir a retroatividade de lei prejudicial, sob pena de prejudicar credores e favorecer falida que ocultou ativo.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que (i) seja julgada procedente a habilitação de crédito, “a fim de determinar a retificação do quadro-geral de credores para inclusão do presente crédito resultante de honorários advocatícios, dada sua natureza alimentar, na classe de “CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS”, pelo valor de R$ 42.108,63 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e sessenta e três centavos), em observância à decisão de MOV. PROJUDI 1.114.1, dos autos nº 0002404-41.2009.8.16.0146 (de falência)”; (ii) seja determinada, em caráter de urgência, a reserva do respectivo valor para a satisfação do crédito, nos termos do art. 10, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) seja oportunizada sua manifestação a respeito de eventual avaliação imobiliária havia nos autos nº 0002404-41.2009.8.16.0146 (mov. 35.1 dos autos de origem).Intimado, o administrador judicial não ofertou contrarrazões no prazo legal (mov. 42 dos autos de origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 12.1).Intimada, a empresa Móveis Pretty S/A., deixou de se manifestar no prazo ofertado (mov. 29).A apelante formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 33.1), o qual foi deferido, para o fim de suspender a eficácia do leilão do imóvel arrecadado (mov. 34.1).A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.Informação prestada pelo administrador judicial no mov. 49 dos autos de origem.Petição da apelante no mov. 56.1.
II – VOTO:O recurso comporta provimento.De acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, em se tratando de processo falimentar, as habilitações de crédito devem ser apresentadas ao administrador judicial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital a que alude o art. 99, da mesma Lei.Caso o administrador judicial não tenha arrolado o crédito a que faz jus, ainda assim pode o credor apresentar habilitação de forma retardatária: se apresentada até a homologação do quadro-geral de credores, ela deve seguir a regra do art. 10, § 5º, da Lei; em contrapartida, se apresentadas posteriormente, a habilitação deve observar o comando do § 6º, do mencionado dispositivo legal.Confira-se:Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. A lei legislação não fixou o termo final para a realização da providência, mas levando em conta a natureza e o propósito da habilitação, possível concluir que ela pode ser apresentada até o encerramento do processo falimentar. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.(...)RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO” (STJ – Resp nº 1840166/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 10.12.2019 – destaquei). Embora o julgado acima mencionado tenha analisado caso de recuperação judicial, a Corte Superior esclareceu, no corpo do acórdão, que o mesmo entendimento se aplica à falência, valendo-se, na ocasião, de ensinamentos da doutrina a respeito da matéria.É o que se extrai do seguinte trecho:“De fato, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO esclarece que, “a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito” (Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).MARCELO BARBOSA SACRAMONE possui entendimento no mesmo sentido:Após a homologação do quadro-geral de credores, por sentença, as habilitações retardatárias ainda poderão ocorrer até o encerramento do processo de falência ou de recuperação judicial.As habilitações serão realizadas na forma de ações rescisórias ao quadro-geral de credores e serão submetidas ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2018).Releva destacar que o art. 19, caput, da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito – nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores – podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência”. No caso, o MM. Juiz reconheceu a possibilidade de apresentação da habilitação até o encerramento do processo falimentar, fazendo alusão, inclusive, ao julgado acima mencionado.Contudo, entendeu o il. Magistrado que “a sentença que declarou encerrada a falência de Móveis Pretty Sociedade Anônima Indústria e Comércio foi proferida em 25/06/2019 (mov. 1311 da falência), e a habilitação de crédito foi requerida somente em 27/08/2020 (mov. 1), ou seja, o pleito de habilitação é posterior ao encerramento da falência”.Ocorre que, como a própria sentença pontuou, após o encerramento da falência, tomou-se conhecimento de que um dos imóveis de propriedade da falida (matriculado sob nº 10247, no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro) não havia sido objeto de alienação.Diante dessa informação, o MM. Juiz determinou, de ofício, a reabertura do feito e o seu regular andamento, a fim de que referido imóvel fosse alienado para fins de pagamento dos credores remanescentes (mov. 1634.1): Registre-se que referido imóvel chegou a ser objeto de leilão, cuja eficácia, entretanto, restou suspensa por determinação deste Relator em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Ora, considerando que o processo falimentar foi reaberto de ofício pelo juízo falimentar para possibilitar a alienação de imóvel de propriedade da massa falida e pagamento dos credores remanescentes, e levando em conta o entendimento de que a habilitação pode ser apresentada até o encerramento do feito, não vejo qualquer razão para o não recebimento do presente incidente.Lembre-se, de acordo com o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, “na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação”.Evidente, então, que a apelante pode ter seu crédito habilitado, participando, assim, do rateio decorrente da alienação do imóvel.Nesse sentido, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12):“Todavia, na espécie, não há como se admitir, com a devida vênia ao entendimento exposto pelo Juízo a quo, a limitação temporal imposta ao ajuizamento da presente demanda e habilitação pretendida, correspondente ao encerramento da falência da apelada, eis que, conforme bem consignou a parte apelante, o procedimento foi reaberto, de ofício, pelo Juízo falimentar.Em sendo assim, ante a descoberta de um imóvel de propriedade da empresa falida, o qual, embora arrecadado, não foi leiloado, o procedimento falimentar foi reaberto, para permitir a realização do ativo e salvar o passivo ainda em aberto, de modo que não há como se concluir que houve, de fato, o encerramento da falência da apelada”. Ressalte-se que, intimado, o administrador judicial limitou-se a alegar o descabimento da habilitação, deixando de impugnar, assim, o valor e classe indicados pela autora (R$ 42.108,63, de natureza extraconcursal).No tocante à empresa falida, note-se que a intimação dela foi determinada, contudo, não houve qualquer manifestação no prazo concedido.Assim, de se concluir pela possibilidade de habilitação, nos termos almejados.Por fim, importante considerar que, em seu recurso, a apelante pugnou pelo direito de se manifestar acerca da avaliação do imóvel (mov. 35 dos autos de origem), o que, em verdade, deveria ter sido requerido perante o Juízo Singular.Posteriormente, ao formular pedido de tutela antecipada recursal, a recorrente defendeu a necessidade de realização de outra avaliação, vez que aquela constante dos autos foi levada a efeito 08 (oito) meses antes e apurou o valor de R$ 164.628,00 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais), o qual se mostra insuficiente diante das características do bem (mov. 33.1).Conquanto o pleito também devesse ser formulado, primeiro, perante o Juízo Singular, fato é que ao prestar as informações solicitadas pelo Relator, o MM. Juiz já se posicionou acerca da matéria, dessumindo-se ser possível sua análise nesse momento processual.Nesse aspecto, não há que se falar em nova avaliação.A um, porque como bem esclareceu o il. Magistrado, o imóvel foi avaliado conforme média de pesquisa realizada nas imobiliárias da região, tendo inexistido qualquer insurgência quanto ao valor apurado por parte do Estado do Paraná e Ministério Público (mov. 1888.1 dos autos de origem).A dois, porque conquanto tenha sido avaliado em R$ 164.628,00 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais), o imóvel acabou sendo arrematado por R$ 229.628,00 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais), valor bastante próximo daquele indicado pela autora como correto (R$ 248.000,00).Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar procedente a ação, determinando a habilitação, em favor da autora, do valor de R$ 42.108,63, na classe extraconcursal. Por fim, revogo a suspensão de eficácia da arrematação, por conta de ser mantido o ato, e desnecessária nova avaliação.Custas pela requerente, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, havendo litigiosidade, necessária a imposição de honorários advocatícios, em favor do procurador do recorrente, fixados em 10% sobre o valor do crédito habilitado.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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