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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Guaratuba/PR diante da sentença proferida ao mov. 69.1 dos autos de execução fiscal nº 0005339-05.2007.8.16.0088, por si ajuizada, em 13/07/2007, em face de LEONARDO TILLER, com vistas à satisfação de créditos de IPTU do exercício de 2003, no valor atualizado até aquela data de R$ 691,37, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 080968 (mov. 1.1 – p. 3).Em sentença, proferida em 21/01/2021, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba/PR, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, e, pelo princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária e o FUNREJUS (mov. 69.1).Intimado o procurador em 08/02/2021 (mov. 71), o Município de Guaratuba/PR interpôs recurso de apelação em 17/03/2021 (mov. 72.1), aduzindo e requerendo, em suma: (a) não se verifica a ocorrência de prescrição, pois a ação foi proposta no prazo legal e depois de intimado sobre a tentativa frustrada de citação do executado, em agosto de 2010, o Município requereu a mudança do polo passivo e posterior citação dos executados; (b) “desde o pedido realizado em 2010, a Fazenda Pública requereu mais duas vezes a citação do executado”; (b.1) contrariamente ao fundamentado na sentença, “... a Fazenda Pública, sempre que intimada, peticionou nos autos, solicitando a citação do executado e ainda requerendo constrições, afim de providenciar o pagamento do principal, custas processuais e honorários advocatícios”. Pugnou, então, pelo provimento do apelo, ao fim de se prosseguir com a execução fiscal.Não houve apresentação de contrarrazões.Remetidos a este Tribunal, foram-me os autos distribuídos por sorteio.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço em parte o recurso de apelação do Município de Guaratuba/PR.Isso porque o pleito de recebimento do apelo no efeito suspensivo carece de interesse recursal.É que o art. 1012, caput, do CPC/15[1] é claro ao prever que, via de regra, o recurso de apelação deverá ser recebido em seu efeito suspensivo com exceção das hipóteses elencadas no parágrafo 1º, as quais não se encaixam no presente caso.Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: extrínsecos (tempestividade e inexistência de fato impeditivo); e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), isento do preparo, diante da qualidade do apelante.Inicialmente, importa consignar que, em 12/03/2018, houve a extinção do feito quanto ao executado Domício Gonçalves, em razão de sua ilegitimidade passiva (mov. 13.1).Quanto ao mérito, tenho que assiste razão ao Município apelante, porquanto efetivamente não configurada a prescrição.Eis os dados relevantes para a análise de prescrição:Créditos exequendos: IPTU do exercício 2003 (mov. 1.1, p. 3);Propositura da execução fiscal: 13/07/2007 (mov. 1.1, p. 5) - portanto, já na vigência da LC 118/2005;Despacho determinando a citação: 06/08/2007 (mov. 1.1, p. 5);Expedição da carta de citação: 28/01/2008 (mov. 1.1, p. 6);Juntada das correspondências AR devolvidas sem leitura: 10/09/2008 (mov. 1.1, pp. 6 - 14);Certidão determinando a expedição de mandado de citação: 17/03/2009 (mov. 1.1, p. 18);Juntada da cópia da certidão de óbito de Domício Gonçalves: 18/09/2009 (mov. 1.1, p.19 – 20); Carga do Município exequente: 06/08/2010; eRestituição dos autos com pedido de substituição do polo passivo de Domício Gonçalves para seu espólio e requerimento de expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Guaratuba, São José dos Pinhais e Paranaguá para remessa da matrícula do imóvel a fim de obtenção do CPF dos executados para sua localização e, em relação ao executado Leonardo Tiller, a expedição de ofícios à Receita Federal, Sanepar, Serasa, Junta Comercial, SPC, concessionárias de Telefonia a fim de informarem eventual cadastro de endereço em seu CPF: 20/08/2010 (mov. 1.1, pp. 23 - 24);Expedição de ofícios aos Registros de Imóveis solicitados: 24/01/2013 (mov. 1.1, pp. 41 - 45);Digitalização dos autos: 13/07/2016 (mov. 1);Certidão informando a ausência de resposta aos ofícios e o encaminhamento dos autos à expedição de novos ofícios: 13/07/2016 (mov. 2.1);Intimação do Município exequente quanto à digitalização: 24/07/2016; e ciência do Município: 25/07/2016 (movs. 4 e 5);Decisão de indeferimento do pedido de substituição do polo passivo e reconhecimento da ilegitimidade passiva de Domício Gonçalves, extinguindo o feito quanto a ele, assim como determinando o cumprimento do requerido pelo Município ao mov. 1.1, p. 24 em relação ao executado Leonardo Tiller: 12/03/2018 (mov. 13.1);Intimação do Município exequente quanto à decisão de extinção parcial da execução: 06/04/2018 (mov. 16) com certificação do decurso do prazo (mov. 18);Petição do Município dando ciência da decisão e requerendo a dispensa do prazo recursal e o arquivamento do feito: 23/05/2018 (mov. 19.1);Intimação do Município para dar prosseguimento ao feito: 26/06/2018 (mov. 22); Manifestação do Município exequente requerendo prosseguimento da execução com a citação do executado, mediante carta registrada, via correio, na Rua Guilherme Pequeno 950. GUARATUBA - PR.: 04/07/2018 (mov. 23.1);Cumprida a diligência (movs. 25, 26 e 27) certificou-se a ausência de citação e intimou-se o exequente para apresentação de endereço atualizado do executado: 20/08/2018 (movs. 27.1 e 27.2);Petição do Município exequente requerendo prorrogação do prazo para manifestação por mais 90 dias: 03/12/2018 (mov. 31.1);Manifestação do Município exequente requerendo prosseguimento da execução com a citação do executado, mediante carta registrada, via correio, Rua Antônio Alves Correa, n° 197 – Centro - Guaratuba/PR: 09/07/2019 (mov. 34.1);Cumprida a diligência (movs. 35, 36 e 37) certificou-se o retorno positivo do AR: 13/11/2019 (mov. 38);Intimado, o Município exequente requereu o bloqueio via BACENJUD: 30/01/2020 (mov. 43.1), diligência que resultou infrutífera: 02/04/2020 (mov. 54.1);Intimado, o Município exequente requereu prorrogação do prazo para manifestação por 30 dias: 29/07/2020 (mov. 58.1);Intimado, o Município exequente requereu o bloqueio via RENAJUD: 22/09/2020 (mov. 62.1);Intimação do Município exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente: 13/10/2020 (movs. 64.1 - 66);Manifestação da Procuradoria do Município pela impossibilidade de extinção da execução pela prescrição: 23/11/2020 (mov. 67.1);Sentença que declarou a prescrição intercorrente: 21/01/2021 (mov. 69.1). Em análise aos movimentos acima mencionados, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2007 para cobrança de crédito de ITPU do exercício de 2003, de modo que a propositura se deu dentro do quinquênio legal, tendo o despacho citatório – exarado em 06/08/2007 - interrompido a prescrição material, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005.Após a frustração da primeira tentativa de citação por carta, certificou o cartório o encaminhamento dos autos para expedição do mandado de citação, consoante determinado no despacho que ordenou a citação, porém, inexiste nos autos informação acerca de sua efetiva expedição, tampouco de seu eventual cumprimento.Posteriormente, em razão da juntada da certidão de óbito de um dos executados, abriu-se vista dos autos à Fazenda Pública em 06/08/2010 que, então, ciente da citação infrutífera (em razão da devolução sem leitura do AR) peticionou requerendo diligências quanto a ambos os executados a fim de efetivar a citação. Requereu, na oportunidade, o redirecionamento do feito ao espólio do devedor falecido e expedição de ofícios à vários órgãos a fim de localizar o endereço do outro devedor. Ocorre que, após os pedidos de diligências do Município, os autos não foram encaminhados conclusos ao Magistrado para análise, tendo permanecido em cartório até sua digitalização. Tão somente em 12/10/2017, após certificar a existência de requerimento efetuado pelo exequente e pendente de análise pelo juízo, foram os autos conclusos para apreciação (mov. 11.1 do 1º grau), ocasião em que o magistrado proferiu decisão interlocutória, em 12/03/2018, na qual reconheceu a inviabilidade de redirecionamento ao espólio quanto ao executado falecido anteriormente à constituição dos créditos e, quanto ao executado remanescente, determinou o cumprimento das diligências requeridas pelo fisco. Após o deferimento do pleito quanto ao executado remanescente, o Município requereu, por mais duas vezes a citação, informando novos endereços, diligência última que restou frutífera, consoante se verifica do AR juntado aos autos em 13/11/2019.
Veja-se, então, que tão logo a Fazenda Pública tomou ciência da citação negativa, requereu medidas que, após apreciadas, culminaram na efetiva citação do executado, ato apto a interromper o prazo da prescrição.O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema da prescrição intercorrente no REsp nº 1.340.553/RS (afetado sob o rito dos recursos repetitivos) pautando-se, como se infere dos acórdãos (tanto do REsp quanto dos Embargos de Declaração), em duas noções centrais entrelaçadas, quais sejam: a impossibilidade de se eternizarem as execuções fiscais; e a busca pela efetividade do processo.Por oportuno, reproduzo os seguintes trechos do acórdão do REsp 1.340.553:“Com efeito, o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.(...)Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)Com efeito, a citação do devedor implicaria interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens significaria a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Naquela oportunidade, foram definidas as seguintes teses, que fundamentam a decisão aqui proposta:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei Assim, ao contrário do consignado em sentença, não há que se falar em inércia do Fisco, mas sim, falha da Serventia, que foi a responsável pela paralização do feito pelos quase 8 anos decorridos entre o pleito do exequente e a conclusão dos autos para análise pelo magistrado, período que não pode ser reputado em desfavor do credor, mormente se considerado que, após sua apreciação, houve a efetiva citação do executado, o que invoca o consignado no item 4.3 acima transcrito.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO/2005. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NO MESMO MÊS. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ARRESTO DO BEM OBJETO DA COBRANÇA CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA APENAS EM JULHO/2010. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM JANEIRO/2011. REQUERIMENTO PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM NOVEMBRO/2011. PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. REITERAÇÃO PELO ENTE FAZENDÁRIO EM JUNHO/2012, JUNTAMENTE COM PEDIDO PARA REGISTRO DO ARRESTO. DEFERIMENTO EM SETEMBRO/2012. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO ATÉ MARÇO/2017, QUANDO DA INSERÇÃO DO PROCESSO NO SISTEMA PROJUDI. CITAÇÃO DO EXECUTADO EFETIVADA EM ABRIL/2017, COM A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000664-28.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.01.2020) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DE 1998. ISQN-AUTON. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PENHORA FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E AINDA NÃO ANALISADO. APLICABILIDADE DO RESP. 1.340.553. DEMAIS DISSO, PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO POR GRANDE PERÍODO DE TEMPO. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Na hipótese, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de apreciação do pedido de nova tentativa de penhora, formulado antes do encerramento do lapso prescricional. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010705-06.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 10.06.2020) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 109 E 110 RITJ/PR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 23/06/2005, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. DEVER DE APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO DE SEIS ANOS. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA PENHORA QUE NÃO FOI ANALISADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO PROVIDA. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026242-60.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.10.2019) – grifou-se.DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE À FLUÊNCIA DO PRAZO DE 6 ANOS (1 DE SUSPENSÃO MAIS 5 DE PRESCRIÇÃO), QUE DEVE SER ANALISADO E PROCESSADO, MESMO APÓS O TRANSCURSO DE TAL PRAZO SEM A APRECIAÇÃO DO PETITÓRIO PELO JUÍZO. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003852-94.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 07.05.2020) – grifou-se. Logo, porque em desconformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, julgado pelo rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, deve a sentença ser reformada, para o prosseguimento da execução fiscal.Em conclusão: voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação interposto pelo Município de Guaratuba/PR e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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