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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005898-44.2020.8.16.0075, da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio/PR, em que como apelante JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA e sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1 - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Cornélio Procópio /PR, nos autos de ação penal sob n. 0005898-44.2020.8.16.0075, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06, no artigo 349-A, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/90, sendo as unidades criminosas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, bem como 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mais 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país, em regime inicial fechado. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (sequência 35.1):“FATO 01 Em 11 de novembro de 2020, por volta das 22h00min, na Cadeia Pública local, situada na Rua Gralha Azul, s/nº. neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA, dolosamente, e em unidade de desígnios com o adolescente W.H.S., cada um colaborando de forma determinante para a execução do delito abaixo narrado, transportavam e traziam consigo, e para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente 495 gramas da substância Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como maconha, substância esta capaz de gerar dependência física e psíquica, e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, ocasião em que foram surpreendidos por agentes públicos quando tentavam arremessar a aludida droga para o interior do estabelecimento prisional, sendo que, após breve perseguição, os Policiais Militares os abordaram e apreenderam o referido entorpecente no interior de uma mochila que ambos carregavam, além da quantia de R$ 140,00 em poder de JOSÉ, fato que ensejou sua prisão em flagrante e a apreensão do adolescente (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.24, e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12).O Auto de Constatação Provisório de Droga confirmou que a substância apreendida é, de fato, a Cannabis sativa L., na forma vulgarmente conhecida como maconha. (Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18).Evidenciou-se, por conseguinte, a destinação das drogas a entrega ao consumo de terceiros, tendo em vista a quantidade do entorpecente apreendido, o local e a forma como se desenvolveu a ação, bem como a ocultação do entorpecente no interior de uma mochila, e a tentativa de seu transporte para o interior do estabelecimento prisional.FATO 02Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA, dolosamente, e em unidade de desígnios com o adolescente W.H.S., cada um colaborando de forma determinante para a execução do delito abaixo narrado, deu início a execução do crime de favorecimento real impróprio, isso ao tentarem promover a entrada de 01 aparelho celular, 04 carregadores, e 08 fones de ouvido no interior do aludido estabelecimento prisional, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias a suas vontades, uma vez que foram surpreendidos e detidos antes que pudessem arremessar o bens para o interior da cadeia (Auto de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.24, e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12).FATO 03 Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato imediatamente acima, o denunciado JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA, dolosamente, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente W.H.S., que contava com menos de 18 anos de idade à época dos fatos, com ele praticando a aludida infração penal de favorecimento real impróprio".Oferecida a denúncia em 13 de novembro de 2020, foi determinado a notificação do acusado (sequência 48.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2020. O acusado foi citado (mov. 89.1). Realizada a instrução criminal (sequência 92). Oferecidas as alegações finais (mov. 98 e 103), sobreveio a sentença condenatória proferida em 05 de fevereiro de 2021 (mov. 107.1).Irresignado com a condenação o recorrente JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA, apelou a esta Superior Instância, em suas razões recursais pugna pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como da corrupção de mores em face da insuficiência probatória, pois inexiste no cotejo processual provas quanto a ocorrência do delitiva, devendo incidir o princípio in dubio pro reo e consequente absolvição. No tocante a fase dosimétrica, requer a fixação no patamar mínimo legal e o direito de apelar em liberdade.O ente do Ministério Público, em sede de contrarrazões pleiteou pelo conhecimento e não provimento do apelo, devendo a sentença condenatória manter-se na integra (mov.22.1).Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa (mov.28.1).É o relatório, em síntese.
2 - VOTO.2.1 - DO CONHECIMENTO. O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). 3 - MÉRITO.3.1 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.O apelante pleiteia genericamente pelo direito de recorrer em liberdade nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, por entender que preenche os requisitos objetos autorizadores. Razão não lhe assiste.A decisão singular demonstrou de maneira categórica os motivos da manutenção da segregação cautelar do réu, fundamentando nas motivações pronunciadas, verbis:“Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia cautelar do réu são fortalecidos com a presente decisão, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada” (mov. 107.1).Na espécie, tem-se que o recorrente é “réu preso”, assim mantido na respeitável sentença, o qual foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado, e que, por força da persistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve permanecer cautelarmente preso. Acrescento ainda, que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, no sentido de que o início do cumprimento de pena de condenados deve ocorrer apenas depois do trânsito em julgado do processo, ou seja, após esgotados todos os recursos nas instâncias ordinárias e superiores, não abrange os casos em que réu respondeu preso ao processo e assim foi mantido através de decisão fundamentada nos termos do artigo 387, §1º e artigo 312, ambos do CPP, vedando apenas a determinação de imediata e automática prisão para início de cumprimento de pena do réu que respondeu solto ao processo e foi condenado ou teve confirmada sua condenação em segunda instância.Em suma, a decisão proferida pelo Pretório Excelso, embora vede a prisão automática de réu solto para execução da pena, não obsta que a execução provisória seja instaurada no caso de réus que já se encontram presos por força da presença dos requisitos da prisão preventiva. Neste sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA.2)- CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PENAL. PENA BASE. AFASTAMENTO DO VETOR DESFAVORÁVEL ‘CONDUTA SOCIAL’. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. TESE ACOLHIDA. BASILAR READEQUADA, INCLUSIVE ANTE O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO MATEMÁTICO, COM ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ‘CONFISSÃO ESPONTÂNEA’. REINDIDÊNCIA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PENA CORPORAL DEFINITIVA REAJUSTADA. 2.1)- PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO, COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 3)- REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO (ART. 33, § 2°, ‘B’ E § 3°, DO CP). 4)- PERDIMENTO DE BEM CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA RES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002761-79.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021).PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C ART. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL E DE ATO LIBIDINOSO INCONCLUSIVO. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE NÃO DEIXANDO VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDICIÁRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COMO NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERSISTEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE VIOLOU MEDIDAS IMPOSTAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 14, II DO CP. PROVIMENTO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. SÚMULA Nº 593 DO STJ. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024502-28.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.05.2021).Desta maneira, mantenho a segregação cautelar do sentenciado, pois não há que se verificar violação ao art. 93, IX, CF/88, por ausência de fundamentação, ou qualquer ilegalidade na manutenção da segregação cautelar. 3.2 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ART. 28 DA LEI 11.343/200Pleiteia a Defesa do recorrente JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA, pela reforma do édito condenatório, por entender que não existe no caderno processual provas suficientes que comprovem sua condição de traficante, sendo assim, solicita absolvição nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.Consoante se verá a seguir, as teses defensivas não se sustentam defronte aos compêndios probatórios. Primeiramente, acerca da existência do crime, também denominada materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.24), pelo auto de exibição e apreensão de (mov. 1.12), fotos (mov. 1.13 e 1.15), auto de constatação provisória de (mov. 1.18), pelo laudo toxicológico definitivo de (mov. 68.12), e pelas provas orais coligidas na fase pré-processual e judicial.Igualmente, a autoria delitiva é certa e recai, sem sombra de dúvida, sobre o apelante.A testemunha de acusação Arlindo Alisson da Silva Mourão informou em juízo: “No dia dos fatos, estava em patrulhamento no denominado “Loteamento da Fiô”, localizado ao lado do SECAT. Passado o Corpo de Guarda do Presídio, recebeu a informação de que havia duas pessoas do lado externo da cadeia pública tentando arremessar algo, mas, quando viram a viatura, se esconderam. Retornaram, porém não localizaram os dois elementos. Nas buscas, em uma rua não pavimentada que liga o presídio ao bairro Marta Dequech, os soldados visualizaram os dois indivíduos, oportunidade em que realizaram a diligência, sendo que o adolescente estava com uma mochila nas costas. Na busca pessoal nada foi localizado, porém, na mochila tinha droga, celular, fumo e fone de ouvido. O réu disse que não tinha nada a ver com isso. A testemunha afirmou que o acusado contou histórias “sem pé nem cabeça”, apresentando três versões diferentes no momento. Esclareceu que foi constatado a presença de um militar de guarda, o qual relatou que o denunciado e o adolescente tentavam arremessar a droga, inclusive toda a ação foi monitorada e gravada pelo sistema de segurança do SECAT. (...) os agentes repassaram as características e vestes que os dois portavam para os o depoente e sua equipe realizarem as buscas. Informou que o réu e o menor disseram que iam arremessar o entorpecente no presídio. Salvo engano, o acusado estava com tornozeleira eletrônica. As drogas estavam em cordão de fita larga transparente, a fim de os detentos “pescá-las e puxá-las”. A mochila estava com o “menor”, mas os dois estavam juntos (...) (mov. 92.2)A testemunha Vagner de Souza enfatizou: “estava na escala de plantão do presidio e da guarita central, visualizou dois sujeitos que se esconderam quando viram a viatura. Eles perceberam os agentes quando saíram do local e foram no sentido da cidade. Solicitaram o apoio da viatura, quando os soldados abordaram o réu e o adolescente. Um estava de camiseta preta e outro com camiseta azul. O de camiseta preta estava com a mochila nas costas. Dentro da mochila apreendida, havia os apetrechos a serem arremessados para a cadeia pública. Não deu tempo de realizarem tal conduta, pois perceberam a movimentação dos policiais. Realçou que o acusado e o adolescente foram até o muro do presídio, mas quando viram a viatura esconderam-se, reconheceu-os na Delegacia de Polícia. Ficaram uns vinte minutos. O muro que estavam é o que pessoal jogam as drogas no interior da cadeia. (...) O depoente estava na guarita dá 10 metros de distância. (mov. 92.4).Wellington Henrique da Silva, informante em juízo informou “que iria arremessar para o estabelecimento prisional as drogas, celular e carregador, mas não o fez em razão do policiamento. O adolescente e o denunciado foram abordados no bairro Marta Dequech, que fica ao lado da cadeia pública. Discorreu que ganharia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo arremesso dos objetos, não pode falar de quem pegou o entorpecente, pois senão morre. O réu estava segurando dinheiro que pertencia ao adolescente. Tinha acabado de “trombar” com o acusado e não soube explicar o porquê ele guardava o seu dinheiro no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) (...). Não conhecia o denunciado, nunca tinha o visto. Afirmou que o réu não tinha conhecimento de que havia droga na mochila nem o que o informante iria fazer (mov. 92.3).O réu José Guilherme Braga de Oliveira, em seu interrogatório judicial respondeu que: “trombou com o adolescente na rua, no bairro Marta Dequech, e o indagou onde encontrava as “coisas” (drogas) para uso, não sabia o que continha na bolsa do menor. Afirmou ser dependente químico, usuário de crack, e o adolescente lhe falou que na Vila havia um lugar que vendia. Foi acompanhando o adolescente quando a polícia fez a abordagem. Esperava uma menina no referido bairro e os policiais viram antes da abordagem. Esclareceu que o menor estava com o bolso da calça furado, razão pela qual guardou o dinheiro dele, embora este tivesse uma mochila. Conheceu o adolescente naquele momento (...). Não se recorda de suas vestes e das do adolescente, pois já tinha usado crack (mov. 92.5).Da análise dos depoimentos em sede do contraditório e da ampla defesa, constata-se que as declarações apresentadas pelos policiais que participaram da diligência na fase inquisitória, logo após a diligência, estão de acordo com as informações que foram prestadas em juízo. Verifica-se que o conjunto probatório é robusto em afirmar que o apelante praticava o comércio ilícito de entorpecentes, encontrando-se elementos aptos para condenação no delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.Segundo consta no caderno processual, os milicianos foram solicitados pelos agentes de segurança pública do interior da penitenciaria do município de Cornélio Procópio, pois havia dois indivíduos rondando a cadeia pública com atitudes suspeitas. Após as diligências nos arredores do estabelecimento prisional, a equipe da polícia militar logrou êxito em encontrar o acusado na companhia de um adolescente transportando 06 (seis) pacotes individualizados com substâncias de entorpecentes vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 495 (quatrocentos e noventa e cinco) gramas, juntamente com 04 (quatro) carregadores de telefone celular, 06 (seis) isqueiros, 01 (celular), 4 (quatro) fumos marca canarinho e 2 (dois) fumos marca peão, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão e fotos colacionadas (mov. 1.12 – 1.14 – 1.13 e 1.15).Vislumbra-se que o agente de segurança pública Vagner de Souza, afirmou que estava de plantão no dia dos fatos, oportunidade em que visualizou o acusado em conluio com um adolescente aos arredores do muro do presídio, local em que usualmente as pessoas arremessam os objetos ilícitos. Sendo peremptório em assegurar que reconheceu ambos na delegacia (mov. 92.4).No mesmo sentido foi o depoimento do policial Arlindo Alisson da Silva Mourão que participou da diligência e realizou a prisão em flagrante. Nota-se que o miliciano destacou que o recorrente apresentou três versões diferentes sobre o mesmo fato quando da abordagem, com a exclusiva finalidade de se livrar da imputação. Embora a mochila ser encontrada com o adolescente ambos estavam juntos (mov.92.2).Sobre os depoimentos dos pelos policiais que participaram da diligência culminando a prisão do recorrente, apreensão da droga deve ser tidos como válidos e merecedores de credibilidades para embasar o decreto condenatório, pois encontram-se em harmonia com todo o cotejo probatório, não havendo que se falar em suspeição do procedimento do miliciano, ou qualquer ação parcial que pudesse desvalorizar tais depoimentos. Destaca-se que as palavras dos milicianos são dotadas de elevada credibilidade e presunção de veracidade, revestindo-se, portanto, de inquestionável eficácia probatória, principalmente pelo fato de não ter sido apresentado qualquer indício ou circunstância que indique má-fé ou tentativa indevida de incriminar os apelantes.Ademais, predomina em nossos Tribunais a presunção de que tais funcionários agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.Sobre o valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)Tal entendimento ressoa também nesta e. Corte:PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE TRAZER CONSIGO, GUARDAR E VENDER DROGA A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES MUNICIPAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PLEITO NÃO ACATADO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APLICADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DOSIMETRIA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NA FASE RECURSAL. PROVIMENTO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016–PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004185-62.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 24.10.2020).Assim sendo, o quadro que restou desenhado nos autos leva a uma única conclusão, a prática do comércio ilícito de entorpecentes efetivado pelo réu. A ação delitiva praticada pelo acusado restou indubitavelmente comprovada, uma vez que o acusado foi flagrado transportando no interior de uma mochila 06 (seis) pacotes de substâncias de entorpecentes, individualizadas e prontas para o ingresso na penitenciaria, uma vez que se encontravam embaladas em sacolas plásticas com cordão de fita larga transparente com diversos outros objetos. Infere-se que o adolescente que participou da prática delitiva enfatizou que tinha o escopo de realizar a remessa das drogas no interior estabelecimento prisional, contudo, não o fez em razão do policiamento local (mov. 92.3). Embora o adolescente tenha assumido a propriedade dos objetos, tem-se que ambas as versões apresentas (réu e adolescente) não podem prevalecer, já que isoladas do caderno processual.Os agentes públicos foram enfáticos em ponderarem que o apelante ao lado do adolescente perpetrara a conduta criminosa, sendo que anteriormente o flagrante o acusado carregava a mochila, porquanto ele vestia a camiseta preta, conforme verifica-se na mídia vídeo mov. 1.20. Registra-se, ainda, que é perceptível que acusado praticou a conduta típica, ilícita e culpável descrita na norma penal incriminadora, pois, além das palavras dos agentes públicos ficou comprovado com a juntada do vídeo (mov. 68.9).E nos termos delineados pela D. Procurador de Justiça: “Mas, no caso em debate, as provas dos autos fornecem seguras evidências de que a substância entorpecente apreendida estava na posse do sentenciado, bem como foi transportada por ele, e por W.H.S, para ser entregue aos presos da Cadeia Pública local.” (mov. 28.1).Desta forma, o pedido de absolvição do feito não comporta respaldo, pois evidente que o recorrente foi preso transportando e trazendo consigo substâncias de entorpecentes, para fins de entrega ao consumo de terceiros, indícios que demonstram que suas condutas se amoldam ao tipo penal incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, devendo responder pelo seu ato.Destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer consigo com o ato de vender propriamente dito. Por isso mesmo é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação da droga à distribuição comercial, que, no caso em tela, a maneira como foi encontrada, individualizada/fracionada, prontas para o ingresso no estabelecimento prisional denotam a narcotraficância pelo recorrente. Veja-se que o laudo pericial do exame de substâncias químicas, asseverou que as substâncias entorpecentes encontradas testaram “identificação positiva para maconha” (mov. 68.12).Desta maneira, não se pode prosperar o pedido de absolvição do recorrente sob as fundamentações de ausências de provas da prática do crime de tráfico de drogas, ante a existência de elementos seguros que embasaram a sentença condenatória do apelante. Sobre o assunto a jurisprudência dispõe:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUE AFERE SUPORTE A DENÚNCIA. PRELIMINAR NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DE DROGAS E OBJETOS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NO INTERIOR DA CASA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFIGURANDO-SE NO FENÔMENO DA SERENDIPIDADE (ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS). LICITUDE DOS ELEMENTOS ORA OBTIDOS. MÉRITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AVENTADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. RÉU QUE RECEBEU OBJETOS ILÍCITOS (BICICLETA E LAVADORA WAP) SABENDO SER PRODUTO DE ORIGEM CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. crime plurinuclear. CONSUMAÇÃO com a prática de qualquer verbo-núcleo do caput do art. 33, da Lei 11.343/06. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA ESCORREITA, CONTUDO, REDIMENSIONADA DE OFÍCIO A PENA FINAL, POIS FIXADA ALÉM DA SOMATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000442-97.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.05.2021).PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I) TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FLAGRANTE. RELATÓRIO DE DEGRAVAÇÃO DE MENSAGENS TELEFÔNICAS, CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. II) DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL E NÃO CONFIRMADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DA REGRA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001844-37.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.05.2021)Portanto, a condenação foi amparada em um farto conjunto probatório, não havendo que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo como regra de julgamento, pois não há nos autos, dúvidas razoáveis acercas das autorias e das materialidades delitivas.No tocante ao pedido de desclassificação para a conduta típica descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, importante esclarecer que a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância. Ao contrário, observa-se na prática ser natural a coexistência das condições de usuário e traficante, pois muitas vezes o vício é sustentado com a arrecadação obtida com a venda do entorpecente.Por mais que a defesa se esforce, diante dos fatos cabalmente comprovados nos autos, é impossível acatar-se a desclassificação pretendida, mormente diante da forma de condicionamento da droga apreendida, pronta para o ingresso no estabelecimento prisional. A quantidade de substância de entorpecente apreendida no momento do flagrante é incompatível com a realidade do usuário. Ademais, a forma como ocorreu a situação, sinalizam que este realizava o comércio ilícito. Nessa linha de entendimento, precedentes desta e. Corte:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)-TRÁFICO DE DROGA. 1.1)-PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2) -PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO, POR AUSENTE O REQUISITO TEMPORAL – CARGA PENAL CONCRETAMENTE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS.2) -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010358-45.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 28.11.2019)APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – EXEGESE DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A HIPÓTESE DE TRÁFICO – DOSIMETRIA – MINORAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU À MARGEM DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANUTENÇÃO. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000058-29.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 16.09.2019)Isto é, tais ocorrências, sinalizam que este praticava o delito de tráfico de drogas. Destarte, não merece prosperar a alegação de que o réu JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA seria mero usuário e não traficante de drogas, com sua consequente desclassificação, já que diante do conjunto probatório tem-se que caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Desta forma, mantenho a sentença condenatória para fazer incidir a sanção penal descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.3.3 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – 244-B ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. No tocante ao crime de corrupção de menores, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o pedido da Defesa também não merece prosperar, tendo em vista que o crime possui natureza formal, de modo que o dolo exigido para a sua caracterização é o de praticar outro crime na companhia de criança ou adolescente. Para configuração desse delito não se exige a intenção de corromper a criança ou o adolescente, nem a comprovação de efetiva corrupção do menor a partir da prática do outro crime. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento:Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.No particular, restou incontroverso que o delito de favorecimento real impróprio ocorreu com a participação da adolescente Wellington, e isso restou suficiente para a caracterização do crime de corrupção de menores, em razão da sua natureza formal, não podendo prosperar a tese de crime material.Nesse sentido, cito julgado de lavra da Eminente Desembargadora Sônia Regina de Castro:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). 2)- CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DESPROVIDA. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DO MENOR. SÚMULA Nº 500, DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0028852-52.2015.8.16.0013, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 04/04/2019).Tal entendimento decorre de que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a formação moral de adolescentes e crianças e, por isso, o fato de no caso eventualmente o adolescente já ser corrompido não é relevante, já que a finalidade da norma é evitar que menores se mantenham no mundo do crime e que adultos se valham de adolescentes e crianças para a prática de ilícitos.Apesar do apelante alegar que não tinha conhecimento da idade do infante, confiro que não produziu prova capaz de afirmar sua alegação, ônus, pois, que lhe incumbia.Deste modo, deve ser mantida a condenação do réu nos termos da r. sentença, sendo inviável aplicação do princípio do in dubio pro reo como regra de julgamento, pois não há nos autos, dúvidas razoáveis acercas das autorias e das materialidades delitivas.3.4 – TESE DOSIMÉTRICA No tocante a fase dosimétrica, requer que a pena base seja fixada no patamar mínimo legal, de maneira genérica. Passo ao exame da dosimetria da pena.Fato 01 – Tráfico de Drogas.Primeira fase: A pena base foi estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, acima do patamar mínimo legal, pois o juízo de primeiro grau considerou desfavorável a circunstância autônoma prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade da substância apreendida, bem como valorou uma circunstância judicial “maus antecedentes”, conforme oráculo (mov. 13), o que deve ser mantido.Segunda fase. Na segunda etapa, inexiste circunstância atenuante, todavia, presente a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em decorrência da condenação definitiva em seu desfavor autos n° 0008533-89.2019.8.16.0153 com trânsito em julgado: 03/04/2020. Assim, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase. Na terceira fase, não há causas diminuição, contudo, presente as causas de aumentos de pena em razão da participação de adolescente e a infração ter sido realizada nas dependências do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006.Sustento a pena definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, em razão de 1/30 do salário-mínimo.Do regime prisional. Resta mantido o regime fechado fixado na sentença para início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, § 3 do Código Penal, pois suficiente para reprovação do delito.Da substituição da pena privativa de liberdade. No caso, inviável a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, conforme dispõe os artigos 44, inciso III, e 77, caput, inciso II, ambos do Código PenalFato 02 – Favorecimento Real ImproprioPrimeira fase: Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz sentenciante fixou a pena inicial acima do patamar mínimo legal, pois valorou negativamente uma circunstância judicial estabelecida no artigo 59 do Código Penal, “maus antecedentes”, o que deve ser mantido. Deste modo, deve a pena base permanecer em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Segunda Fase: Na segunda etapa, inexiste circunstância atenuante, todavia, presente a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em decorrência da condenação definitiva em seu desfavor autos n° 0008533-89.2019.8.16.0153 com trânsito em julgado: 03/04/2020. Portanto, mantenho a pena intermediaria em 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.Terceira Fase: Na terceira fase, inexiste causa de aumento, todavia, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, I, do Código Penal, razão pela qual incidiu a fração de 1/3, perfazendo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime:Resta mantido o regime semiaberto fixado na sentença para início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, § 3 do Código Penal, pois suficiente para reprovação do delito.Da substituição da pena privativa de liberdade. No caso, inviável a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, conforme dispõe os artigos 44, inciso III, e 77, caput, inciso II, ambos do Código PenalFato 03: Corrupção de Menores.Primeira fase: Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz sentenciante fixou a pena inicial acima do patamar mínimo legal, pois valorou negativamente uma circunstância judicial estabelecida no artigo 59 do Código Penal, “maus antecedentes”, o que deve ser mantido. Fixando a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Segunda Fase: Na segunda etapa, inexiste circunstância atenuante, todavia, presente a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em decorrência da condenação definitiva em seu desfavor autos n° 0008533-89.2019.8.16.0153 com trânsito em julgado: 03/04/2020. Portanto, mantenho a pena intermediaria em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Terceira Fase: Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição. Portanto, fica a pena definitiva e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Regime:Resta mantido o regime semiaberto fixado na sentença para início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, § 3 do Código Penal, pois suficiente para reprovação do delito.Da substituição da pena privativa de liberdade. No caso, inviável a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, conforme dispõe os artigos 44, inciso III, e 77, caput, inciso II, ambos do Código PenalDo concurso material:Conforme estabelece o art. 69, do Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.Aplicando o sistema do cúmulo material, somo as penas 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa + 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção + 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, totalizando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 24 dias (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 850 dias-multa, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Insta salientar, que na somatória do juiz de primeiro grau houve um erro material, fixando a pena definitiva acima do somatório legal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, bem como 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mais 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.Desta maneira, a reprimenda que deve ser considerada é a que consta na peça recursal, uma vez que mais favorável ao acusado, resultando, portanto, a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 24 dias (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 850 dias-multa, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Do Regime Inicial:Considerando o quantum de pena estabelecida, sustento o regime fechado anteriormente fixado, pois encontra-se de acordo com norma legal estabelecida no art. 33, § 2, a, § 3, do Código Penal. CONCLUSÃOAnte o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu JOSÉ GUILHERME BRAGA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, caput, incisos III e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06, no artigo 349-A, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/90, sendo as unidades criminosas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, restando a pena definitiva redimensionada em razão do erro material no somatório legal em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 24 dias (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 850 dias-multa, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. a ser cumprida em regime inicial fechado.
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