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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de julgamento complementar de matéria sobrestada em embargos de declaração, diante da afetação do Tema 1059/STJ, que trata da “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.REGINALDO DE CASTRO opôs estes embargos de declaração contra acórdão (mov.44.1-TJ) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação cível 1 e 2. E, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para o fim de alterar o índice de correção monetária, com parcial sobrestamento do feito no tocante ao termo inicial do restabelecimento do benefício auxílio-acidente (parte retroativa). Em suas razões, a parte embargante alega contradição e omissão no acórdão no que se refere aos honorários recursais. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com o sobrestamento do feito até decisão final do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.Os embargos foram acolhidos apenas para determinar o sobrestamento parcial do feito, até decisão dos Recursos Especiais nº 1865553/PR, nº 1865223/SC e nº 1864633/RS (Tema 1059/STJ).Levantada a suspensão do feito, em atenção ao artigo 10 do CPC, as partes foram intimadas para que se manifestarem, considerando as decisões proferidas nos Recursos Especiais destacados acima, cuja tese firmada foi de que: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Manifestação no mov.28.1-TJ.A douta Procuradoria Geral de Justiça, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo n° 1.059, manifestou-se pelo cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. A parte embargante alega contradição e omissão no acórdão no que se refere aos honorários recursais.Dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material.Pois bem, da breve análise dos autos, é possível verificar que assiste razão à parte embargante no que concerne à fixação de honorários recursais, diante do não provimento do recurso de apelação cível interposto pela autarquia previdenciária (mov.44.1-TJ). Nesse passo, tendo em vista o não provimento do recurso da autarquia, é cabível a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que estão presentes os requisitos cumulativos definidos pelo STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017). III. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados, em 1º Grau, em "10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com fulcro no art. 85, §2º do CPC" e, posteriormente, majorados, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em "10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença". IV. Assim sendo, assiste razão ao agravante, devendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios serem majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Agravo em Recurso Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. V. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.532/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3 /2023).Portanto, acolho os embargos de declaração opostos Sendo assim, sem maiores delongas e com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração para o fim de fixar honorários recursais, em valor a ser oportunamente fixado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º do Código de Processo Civil de 2015.Feitas estas considerações, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos, nos termos acima expostos.
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