Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EMBARGANTE. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORAÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC/15, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005094-12.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2021)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RIBAS LEAL contra a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0005094-12.2020.8.16.0064, por meio da qual o MM. Juiz de Direito pronunciou a prescrição da pretensão de execução, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 44.1).Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que (mov. 49.1): a) foi pronunciada a prescrição intercorrente e, por isso, incumbe ao embargado o pagamento decorrente do ônus da sucumbência; b) caso não seja determinada a inversão do ônus da sucumbência, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada.Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 54.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, a sentença pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão do exequente (mov. 44.1). Não obstante, condenou o embargante nos ônus de sucumbência, por ter dado causa à constrição por não ter efetivado a transferência do veículo quando da compra.Todavia, nos termos do art. 921, §5º, do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Desse modo, não cabe a condenação ao pagamento de honorários por quaisquer das partes.A propósito:Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel. DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021).Assim, nesse ponto, a sentença deve ser reformada, para o fim de que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, para reconhecer a dispensa ao pagamento de honorários.É como voto.
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