Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Os autos de piso compreendem incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movidos por M. Dias Branco S/A, considerando o inadimplemento de título executivo extrajudicial consolidado em desfavor de Kusma & Cia. Ltda. Por entender que existe tentativa de dilapidação patrimonial e enriquecimento volumoso dos sócios por meio de utilização escusa da pessoa jurídica, o credor propôs o processo incidental em tela, tendo sido julgado procedente pelo juízo de piso.No caso, o magistrado a quo entendeu que o fechamento das atividades empresariais configura a tentativa de fraude à credores, somado ao fato de que os bens ofertados em garantia não têm o condão de satisfazer o crédito da exequente – isto porque, apesar de a soma dos bens ultrapassar a soma dos sete milhões de reais, existe conjunto de credores com diversas penhoras em cima desses mesmos bens, o que compromete a efetividade do processo executivo.É contra esta decisão que os sócios da empresa devedora se manifestam por meio do presente recurso de agravo de instrumento. Alegam a existência de jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça apontando que o fechamento da atividade empresarial, per se, não serve ao propósito de permitir o fenômeno da desconsideração. Reforçam que, de acordo com o art. 50 do Código Civil, é imprescindível a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, inexistindo esses indícios nos autos, razão pela qual o entendimento de piso merece reforma integral.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 09, ocasião em que não se constatou pedido formulado em sede de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo este juntado suas contrarrazões recursais na seq. 25.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A desconsideração da personalidade jurídica é instituto inserido dentro do ordenamento jurídico com a finalidade de afastar a existência da entidade fictícia utilizada de modo leviano, com finalidade máxima, por parte de seus administradores, de esquivarem-se de obrigações contratuais e prejudicar terceiros, fazendo uso, para tanto, da diferenciação entre estes e a personalidade jurídica, dotada de patrimônio próprio. Como ela não possui “vontade” própria, seus administradores fazem-na agir conforme seu contrato e objeto sociais estipulam, todavia, desvios nessa conduta legitimam a atração da mencionada desconsideração a fim de se atribuir responsabilidade legal de forma devida a cada agente em cada situação avaliada. Neste sentido, trago a seguinte narrativa doutrinária a respeito: “Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando-se a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física (“disregard of the legal entity”). Com isso se alcança, pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos.Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador”. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4.ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense/São Paulo: Editora Método, 2014, pág. 156. Imprescindível, portanto, que se verifique qual o desvio de finalidade perpetrado para que se verifique a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, aqui podendo se entender essa condição como uma evidente pretensão de fraudar terceiros. Pois bem.A narrativa do credor implica na tentativa dos sócios de fraudarem a execução de título extrajudicial pela dilapidação do patrimônio da empresa devedora. Ao descrever a situação em tela, o interessado expôs que dois dos sócios da pessoa jurídica saíram do quadro societário, defasando de forma significativa o patrimônio desta última, em momento posterior à propositura da demanda. Extrai-se de sua inicial: “Ocorre que a exequente verificou que a empresa executada, não obstante a propositura da presente demanda em 30 de maio de 2018, transformou a sociedade Limitada em Eireli em 26 de março de 2019, ocasião em que retirou-se da sociedade os sócios Carlos Kusma e Marcelo Ismael Kusma, os quais receberiam pelo capital social integralizado, respectivamente, a quantia de R$ 667.000,00 (seiscentos e sessenta e sete mil reais) e R$ 1.283.500,00 (um milhão duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) no prazo de sessenta meses. Consequentemente, ficou reduzido o capital social da empresa, e ficando como sócia apenas Lídia Kusma Nichele, vide alteração social anexa (doc. 09). Ato contínuo, em 26 de abril de 2019, um mês após a referida transformação, todas as filiais da empresa executada, que ao todo somavam nove lojas, foram extintas (doc. 10). Por derradeiro, em 10 de junho de 2019, menos de dois meses após a extinção, a executada transformou o objeto social e alterou o endereço da empresa, transformando-a em Kusma Papelaria, com endereço na Rua Olindo Sequinel, 597, sala 01, bairro Pinheirinho, na cidade de Curitiba, PR (doc. 11).Diante dessas manobras, claramente fraudulentas, a exequente requereu ao juízo fosse expedido mandado de constatação a fim de verificar se a executada estava em atividades no endereço indicado, qual não foi sua surpresa, quando do cumprimento da medida, o local estava fechado, sendo informado pelo morador do segundo andar, que o local é utilizado pela empresa apenas como depósito de documentos, sendo raras as vezes em que aparecem no local (doc. 12). Fica claro que tal postura serviu ao propósito de esquivar a devedora do cumprimento de suas obrigações, trata-se de sociedade que quando da propositura da presente demanda contava com capital social integralizado de R$ 3.404.100,00 (três milhões quatrocentos e quatro mil e cem reais), sendo que atualmente perfaz o montante de R$ 1.453.600,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais). Importante referir que todas as manobras ocorreram em menos de três meses e não bastasse isso, não há qualquer indício de atividades pela empresa executada, o que indica a sua dissolução irregular com o claro intuito de fraudar seus credores”. Ao se verificar cada um dos documentos trazidos pelo exequente em seu petitório incidental, fica clara a pretensão dos sócios de inviabilizar o pagamento da dívida reconhecida pelo Poder Judiciário, lançando-se mão de movimentação patrimonial da pessoa jurídica devedora, como bem reconheceu a decisão recorrida. Importante salientar que, diante de todo o quadro narrado pelo exequente, os devedores se limitaram a alegar que a perda patrimonial da empresa devedora foi mera consequência de insucesso dos seus negócios; porém, nem em sua contestação, nem ao longo do processo e tampouco na juntada de agravo de instrumento os devedores se deram ao trabalho de juntar prova documental no sentido de apontar sua má saúde financeira, Sua única prova seria o depoimento de uma testemunha nos autos de embargos à execução que, apesar de ter se comprometido a ajudar na elucidação do feito, faltou à audiência de instrução e julgamento, o que genuinamente leva este juízo a crer que existiu sim a pretensão de fraudar credores por parte da empresa devedora e por parte de seus administradores, estando aí configurado o desvio de finalidade que torna necessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.Em tempo: “Em resumo, não se pode esquecer que, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, devem ser utilizados os parâmetros constantes do art. 187 do CC, que conceitua o abuso de direito como ato ilícito. Esses parâmetros são o fim social ou econômico da empresa, a boa-fé objetiva e os bons costumes, que constituem cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo aplicador caso a caso”. TARTUCE, Flávio. Op. Cit., pág. 162. Assim sendo, exatamente como já ocorrera nos autos de embargos à execução, aqui também os devedores faltaram com seu onus probandi, de sorte que permanece válido o quadro descrito pelo recorrido, no sentido de comprovar que as alterações societárias e dilapidação patrimonial da empresa devedora não ocorreu por má-saúde financeira ou por má-gestão ou até mesmo pela falta de sucesso na sua empreitada econômica, mas sim como consequências de atos cuja finalidade máxima foi a de frustrar a pretensão executiva do credor. “Provar é um ônus. Ou seja, se a parte se desincumbir dele, terá melhores condições de participar da formação do convencimento do juiz e obter, no processo, uma decisão favorável aos seus interesses. Caso não o faça, aumentará o risco de que venha a sucumbir.Mas é importante observar que o ônus de prova, tal como previsto no art. 373, I e II, é uma regra de julgamento ou de juízo. Significa dizer que é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando, no momento de decidir, verificar que, não obstante a atividade instrutória desenvolvida no processo, não foi possível chegar a uma conclusão a respeito da ocorrência de determinado fato relevante.Nesse ponto, ganha relevância o princípio da aquisição ou comunhão da prova. Explica-se: encerrada a fase de instrução, o juiz avaliará todas as provas, inclusive aquelas cuja produção determinou de ofício, independentemente de quem as tenha requerido ou produzido, e verificará se ainda restam dúvidas quanto às alegações de fato feitas pelas partes.Se restarem, o raciocínio a ser feito pelo juiz será o seguinte: se o fato relevante cuja prova não se conseguiu produzir, disser respeito à constituição do direito do autor, o julgamento será desfavorável a este; se se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o julgamento será desfavorável ao réu”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 648. Inclusive, este é o entendimento também já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Feitas estas ponderações, entendo que não há reparo a ser efetuado na decisão de piso, devendo ser mantida hígida pelos seus próprios e proficientes argumentos.Isto posto, nego provimento ao recurso de agravo.
|