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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo de instrumento foi interposto por THIAGO AUGUSTO HETZEL SILVA, da decisão de mov. 159.1, nos autos n. 0018801-86.2013.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial posta em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, todos ali já qualificados, a qual rejeitou a exceção e pré-executividade, oposta pelo Executado.Inconformado, recorre o Agravante, aduzindo: (a) pede concessão de gratuidade processual; (b) sendo a demanda lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, e tendo-se em conta o lapso temporal entre vencimento do título (27.11.12) e citação (11.3.20) superou o intervalo de 07 (sete) anos, imperioso reconhecer-se a prescrição; (c) descabida a aplicação, aqui, da súmula n. 106, do STJ, já que o lapso temporal não decorreu pela demora dos mecanismos do Judiciário, mas, em virtude da negligência da Agravada; (d) quer atribuição do efeito suspensivo, já que poderão ocorrer atos expropriatórios que implicam risco de prejuízo irreversível ao Agravante.Pela decisão do mov. 7.1, foi negada o pleito de concessão de liminar de natureza suspensiva dos efeitos da decisão singular, e na decisão de mov. 27 foi concedida a gratuidade processual ao Agravante.Contrarrazões no mov. 39.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Prescrição intercorrente?Na sentença, o Magistrado afastou a ocorrência da prescrição, fundamentando que ao caso, seria aplicável a súmula 106, do STJ que enuncia: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.No entanto, diz o Executado, aqui Agravante, que sua pretensão processual executória foi atingida pela prescrição intercorrente, porque o Exequente se pôs inerte a promover a citação da parte devedora.Inicialmente, cabe observar que, em se tratando de medida executiva, alusiva à cédula de crédito bancário, quanto à prescrição, aplicável é o prazo trienal, a teor do que dispõe o art. 44, da Lei n. 10.931/04, c/c. o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (ou Decreto n. 57.663/66). A propósito, nesta Câmara assim se tem decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. HIPÓTESE QUE TRATA DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, C/C O ART. 206, §3º, VIII, DO CC/02. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANTIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0001591-15.2019.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 13.3.20).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 1.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – ÔNUS IMPOSTO AOS EXECUTADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, ANTE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0025172-23.2010.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado em 26.3.21).É impróprio confundir o instituto do “abandono da causa” com o da “prescrição intercorrente” quanto à pretensão executiva. Ora, relevante lembrar que é meio de concretização dos mesmos fins da prescrição tradicional, distinguindo-se, tão só, quanto ao momento da sua incidência. Por isso, se mostra insuficiente que o titular do direito tenha deduzido sua pretensão no prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva da satisfação, não se concebendo, de resto, a vinculação perpétua do Devedor, como se a causa fosse eterna.Assim, parece evidente que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia da parte exequente, credora.O sistema jurídico instituiu, como princípio político, a responsabilidade patrimonial do obrigado (art. 391, do CC), pelo que, diante de sua inércia, a satisfação do Exequente demandará expropriação do patrimônio daquele, excetuadas as restrições previstas na lei. Assim, como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a efetivação da responsabilidade patrimonial da parte executada se dá por via da penhora, que “possui a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa” (in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 49ª ed., RJ, FORENSE, 2014, p. 417).Destarte, quando não localizados bens penhoráveis no patrimônio da parte executada, nos termos do art. 791, inc. III, do CPC de 1973, era possível a suspensão do curso da Execução, sendo que, a partir da vigência do CPC de 2.015, essa suspensão passou a ser limitada a 01 (um) ano, tempo em que não se computa para o decurso prescricional, a teor do art. 921, inc. III, e § 1º, do CPC.Essa terapêutica se explica pela inviabilidade do seguimento eficaz do curso da cobrança executiva, nos casos em que não se põe possível a concreta consecução dos atos expropriatórios fundamentais à satisfação forçada da obrigação.Aqui, assim como entendeu o Doutor Juiz, conclui-se que o prazo prescricional não se consumiu. Vejamos a seguir os acontecimentos que evidenciam a ausência de inercia do Exequente.No caso, o BANCO ITAÚ S/A (agora, em razão da cessão de crédito comunica no mov. 73, o polo ativo tem IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A), aos 22.4.13, aforou Execução de título extrajudicial em face de THIAGO AUGUSTO HETZEL SILVA E OUTROS, dizendo-se credor de R$ 58.575,66, relativamente a cédula de crédito bancária n. 30981/481457984 celebrada aos 11.5.11 (mov. 1.5).A citação foi ordenada aos 22.5.13 (mov. 11), tendo sido expedido os consequentes mandados de citação (movs. 12 e 13), que retornaram, porém, negativos (movs. 19 e 21).Em 22.7.16, o Exequente, então, requer pesquisa de bens e de endereço dos Executados (mov. 39), porém, apenas foram deferidas pesquisas de bens via Bacenjud (mov. 36), Infojud (mov. 67) e Renajud (mov. 68), sem analisar o pedido de pesquisa de bens para se promover a citação.Posteriormente, aos 13.9.18, o Exequente requereu a suspensão do curdo as demanda (mov. 71), situação não apreciada pelo Magistrado, novamente.Aos 9.11.18 foi comunicada a cessão de créditos a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (mov. 73), tendo a alteração do polo ativo sido deferida aos 27.5.19, ocasião em que se determinou que o Exequente se manifestasse sobre a não citação dos executados (mov. 80), tendo então se pleiteado a pesquisa de endereço dos mesmos em 4.6.19 (mov. 87), sendo que após várias diligencias, apenas em 25.5.20, acostou-se aos autos AR de citação dos Executados aos autos (movs. 129 e 131), tendo então sido apresentada Exceção de pré-executividade aos 11.9.20, onde dentre várias teses, se suscitou a prescrição intercorrente (mov. 150), que prontamente fora rejeitada pela decisão, ora Agravada (mov. 159).Preconiza o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do Juiz, ainda que incompetente, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, § 1º, do CPC). E mais, que a parte não será prejudicada em razão de demora imputável ao Judiciário (art. 240, § 3º, do CPC). Veja:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso, apesar de a citação ter se operado depois de decorridos mais de 07 (sete) anos do ajuizamento da Execução, extrai-se que a demora em se efetivar o ato citatório decorreu da dificuldade em se localizarem os Executados, agravados, nada obstante as diversas providências tomadas.Ora, constata-se dos autos que, aviada a pretensão, a Agravada e credora, realizou várias tentativas à regular citação dos Devedores, agravados, envidando esforços no sentido de localizar seu paradeiro, não obtendo êxito.É oportuno destacar, ainda, que se aplica, ao caso, o enunciado da súmula n. 106, nestes termos:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Ora, por inúmeras vezes a parte exequente se pôs zelosa no cumprimento das ordens judiciais, tendo a demora na consecução do ato citatório se devido a motivos alheios à vontade dela, em especial, dada à morosidade do mecanismo judiciária e das falhas em analisar o pedido de pesquisa de endereço dos executados, bem como o pedido de suspensão da ação. Por isso, não pode essa delonga ser imputada ou revertida a seu desfavor, porque não desidiosa.Assim, não há como se concluir que a agravada, credora, tenha deixado de atender às determinações judiciais que lhe foram endereçadas ou permitido que a Execução ficasse com seu curso paralisado por inércia dela. E com a citação consolidada, a teor art. 240, § 1º, do CPC, o efeito interruptivo retroagiu à data da proposição da medida, pelo que não houve prescrição processual (e executiva) alguma. Neste sentido, confira precedentes das Cortes de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, o prazo de prescrição para cobrança do crédito constante de nota promissória, com relação ao aceitante, é de 03 (anos). 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - Verificando-se que a Exequente sempre teve uma atuação diligente no Feito, deve-se reconhecer que a citação formalizada com atraso e via comparecimento espontâneo retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo. Agravo de Instrumento desprovido (in TJDFT, acórdão n. 1193115, AC n. 07084964420198070000, Rel. Des. ANGELO PASSARELI, 5ª T. Cível, julgado em 7.8.19).COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (in TJDFT, acórdão n. 1120876, AC n. 20140110329655, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª T. Cível, julgado 29.8.18).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA LEVADA À PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO EM EXECUTAR O TÍTULO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. EXEQUENTE QUE DILIGÊNCIOU DURANTE TODO TRÂMITE PROCESSUAL PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. EXEQUIDO QUE COMPARECE ESPONTÂNEAMENTE AOS AUTOS VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE RETROAGE AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 214, §1º E 219, § 1º DO CPC/73 COMINADOS COM A SÚMULA 106 DO STJ. Agravo de Instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0038672-66.2017.8.16.0000, Campina Grande do Sul, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 1.3.18).APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO - REJEITADA. 1. O pronunciamento judicial que julga extinta a execução tem natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC, sendo cabível a interposição de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. A demora na efetivação da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que o ato não se deu por culpa do titular do direito, mas por circunstâncias alheias a sua vontade. Hipótese em que efetivada a citação, a interrupção do lapso prescricional retroage à data da propositura da ação (in TJMG, n. 1.0183.99.006160-2/001, AC, Rel. Des. ESTEVÃO LUCCHESI, 14ª CC, julgado de 23.1.20, publicação da súmula em 31.1.20).Desse modo, não se podendo reconhecer a prescrição, já que inexistente a inércia da Agravada, necessário se mostra a manutenção da decisão combatida. II.3. CONCLUSÃOE com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, na forma já regulamentada.É como voto!
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