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Acórdão
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1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de seq. 66.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS sob nº. 0019251-14.2022.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, nos seguintes termos: (...)Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial de rescisão contratual, com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim único de:a) CONFIRMAR a liminar deferida no mov. 15.1, a qual determinou que a ré procedesse à retirada dos vasilhames em comodato com a parte autora, o que já foi feito, conforme informado no mov. 37.6;Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior dimensão da autora, bem como levando em consideração o princípio da causalidade, eis que, de qualquer forma, a ré deu sim causa à presente ação, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a ré e 70% para a parte autora, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, na mesma extensão anteriormente fixada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). _______________________________________________________________________________________ Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação Cível sustentando, em apertada síntese, que a r. sentença merece reforma eis que dissociada da prova produzida no processo, pois a apelada em todos os momentos tentou desvirtuar a realidade dos fatos, afirmando que o contrato em questão se encontrava vigente (mov. 1.13), ao passo que a autora cumpriu com seu ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja de que havia notificado o réu acerca do seu desinteresse em renovar o contrato, não havendo que se falar em rescisão por inadimplemento contratual. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por aplicação da teoria finalista aprofundada, com a consequente inversão do ônus da prova. Discorreu acerca da incidência no caso da multa por descumprimento contratual, haja vista que o prazo de retirada dos bens em comodato não foi cumprido no prazo fixado no contrato, visto que os produtos cedidos em comodato foram retirados somente em 07/10/2022, após concedida a medida liminar. Pugnou pela condenação da ré à totalidade das verbas devidas em razão da sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, bem como pela confirmação das astreintes fixadas na liminar conferida no início da demanda. Contrarrazões na seq. 76.1/origem, apenas pela parte ré na seq. 483.1/origem. É o relatório.
2. O recurso preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser parcialmente conhecido. 2.1. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o juízo singular de fato aplicou as normas consumeristas ao caso, faltando à recorrente interesse recursal neste aspecto, pois sua pretensão foi abrangida pela decisão impugnada. Ademais, quanto à inversão do ônus da prova como consequência da aplicação do CDC, sabe-se que tal matéria constitui regra de instrução, e não de julgamento, motivo pelo qual “a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa”[2]. Assim, não cabia ao julgador determinar a inversão do ônus probatório apenas por ocasião da sentença, como de fato não o fez. De toda forma, o próprio juízo a quo já havia declarado que o presente caso envolvia questão meramente de direito (seq. 54.1/origem), amparado inclusive na dispensa de produção de outras provas pela própria recorrente (seq. 50.1/origem), de modo que a mera convencionalidade da inversão do ônus da prova não teria qualquer efeito sobre a conclusão exarada na sentença, que não resolveu a lide pela inobservância das partes quanto aos respectivos ônus probatórios, dispostos no art. 373, I e II, do CPC, mas pela convicção formada a partir dos documentos anexados ao longo da fase postulatória. Sendo assim, seja porque o juízo a quo reconheceu de fato a aplicação do CDC ao caso, seja porque não lhe era possível inverter o ônus da prova somente por ocasião da sentença, a qual de toda forma não teria qualquer efeito prático sobre o julgamento, visto que os elementos de prova anexados por ambas as partes foram reputados satisfatórios pelo julgador, de se negar conhecimento ao recurso neste tocante, por ausência de interesse recursal. 2.2. Da mesma forma, não possui interesse recursal a recorrente quanto ao pleito de manutenção da liminar e da multa coercitiva (astreintes) nela fixada, pois o dispositivo da sentença foi claro ao confirmar esses efeitos, vejamos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial de rescisão contratual, com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim único de: a) CONFIRMAR a liminar deferida no mov. 15.1, a qual determinou que a ré procedesse à retirada dos vasilhames em comodato com a parte autora, o que já foi feito, conforme informado no mov. 37.6;
Logo, também aqui o presente recurso deve ser considerado inadmissível, pois incapaz de gerar provimento mais favorável aos interesses da recorrente, uma vez que a liminar restou expressamente confirmada pela sentença, não havendo qualquer ressalva quanto à revogação ou modificação da multa nela fixada, cuja apuração e eventual execução é matéria própria da fase de cumprimento de sentença e depende unicamente da iniciativa da parte (art. 513, §1º, CPC). 3. Quanto ao mérito, resta apreciar a insurgência da Apelante quanto à aplicação da multa por descumprimento contratual da Apelada, bem como o pleito de inversão da sucumbência em razão do princípio da causalidade. Sem razão, contudo. No caso, tem-se que o condomínio Apelante ajuizou a presente demanda buscando a rescisão do contrato firmado com a distribuidora Apelada, por meio do qual era fornecido gás liquefeito de petróleo (GLP) às unidades do referido condomínio, pelo prazo de 60 (sessenta) meses e segundo as disposições contidas no instrumento contratual de seq. 1.7/origem e adendo de seq. 1.8/origem. Afirmando que teria notificado a distribuidora quanto ao seu desinteresse na continuidade desta relação após o término do prazo previsto contratualmente, o condomínio ajuizou a presente demanda postulando a declaração de rescisão contratual bem como a determinação para que a distribuidora procedesse à retirada dos equipamentos cedidos em comodato (seq. 1.1/origem). O juízo a quo deferiu a liminar (seq. 15.1/origem), determinado que a distribuidora ré procedesse ao recolhimento dos equipamentos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual foi reduzida em sede de Agravo de Instrumento para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme acórdão proferido nos autos de AI 0062651-81.2022.8.16.0000, de minha relatoria. Após regular instrução, com o estabelecimento do contraditório, foi proferida a r. sentença ora impugnada, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para confirmar a liminar anteriormente deferida, porém sem declarar a rescisão contratual uma vez que o extinto pelo próprio decurso do prazo nele previsto. Com efeito, agiu com acerto o d. juízo singular, uma vez que o decurso do prazo é modalidade de extinção regular dos contratos, o qual, uma vez implementado, não dá ensejo à rescisão ou mesmo multa por inadimplemento, exceto em caso de comprovada inexecução da avença. Nesse sentido, confira-se a lição do professor FLÁVIO TARTUCE[3]: (...)Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis.Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. (...) No mesmo sentido, confira-se precedente desta e. Corte, de relatoria do eminente Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA DE SOUZA: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Alegação de validade da cláusula de prorrogação automática do contrato. Inviabilidade. Questão não albergada pelo aditivo contratual firmado posteriormente pelas partes. Inobservância dos requisitos do aviso prévio. Desinfluência. Negócio jurídico extinto pelo decurso do prazo. Inteligência do art. 607 do CC. Decisão mantida.1. A autonomia da vontade deve ser preservada por completo, devendo ser respeitadas as cláusulas que são parte do negócio jurídico, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda, que dispõe que as cláusulas elaboradas de comum acordo entre as partes devem prevalecer. 2. O contrato simplesmente se extingue pelo recurso do tempo previsto. Cabe assinalar aqui as considerações de Flavio Tartuce (Manual de Direito Civil, Ed. Método, 8ª ed., pág. 735): também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015349-87.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.02.2021) (destaquei) No caso, verifica-se que o contrato foi firmado inicialmente em 04/03/2013, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses (seq. 1.7/origem), posteriormente renovado em 16/07/2018 por mais 48 (quarenta e oito) meses (seq. 1.8/origem), o qual findava, portanto, em julho/2022. Constava ainda, do adendo mencionado acima, cláusula expressa relativa ao prazo contratual, estipulando a renovação automática do contrato caso não houvesse denúncia por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, senão vejamos (seq. 1.8/origem):
Assim, como houve notificação da Apelante em 16/11/2021 dando conta do seu desinteresse na renovação automática do contrato (seq. 1.10/origem), tem-se por preenchida a cláusula mencionada acima, passando o termo final da relação jurídica a ser regido pelo prazo contratualmente estipulado. Quanto a isso não houve controvérsia, tanto que a Apelada, em sede de contestação, não opôs qualquer resistência ao término da relação, apenas deduziu que não incidiu em nenhuma forma de inadimplência visto que o contrato somente expiraria regularmente em julho/2022, no que tem efetivamente tinha razão. Assim, como bem destacou o juízo a quo, não havendo controvérsia ou mesmo resistência por parte do Apelado no tocante à descontinuidade da relação contratual após o término do prazo, não há que se falar em declaração judicial da rescisão do contrato, posto que extinto naturalmente pelo decurso do prazo. Da mesma forma, em não havendo rescisão por inadimplemento contratual, vez que extinta normalmente a avença, também é despicienda a aplicação das penalidades previstas para as hipóteses de inexecução, eis que não verificadas em nenhuma das suas modalidades. Finalmente, no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência, tem-se que agiu com prudência o d. juízo singular, vez que a Apelante decaiu efetivamente da maior parte dos pedidos deduzidos na inicial – de declaração de rescisão do contrato, aplicação de multa pelo inadimplemento, além de indenização por danos morais –, restando vencedora apenas no tocante à tutela de urgência deferida para retirada dos equipamentos cedidos em comodato. Logo, considerando o disposto no art. 86 do CPC, verifico que a distribuição da sucumbência foi até favorável aos interesses da recorrente, eis que ficou responsável por arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência quando, se bem observado, restou vencida em proporção até mesmo maior do que isso, porém, dada a proibição da reformatio in pejus, resta obstaculizada qualquer modificação por este relator. Todavia, inexistem motivos para condenação da Apelada à integralidade dos ônus de sucumbência conforme postulado pela Apelante. 4. CONCLUSÃO. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo hígida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. 5. DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS. Considerando que houve o desprovimento integral do recurso, aliado ainda aos requisitos e limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo que os honorários advocatícios devidos entre as partes merecem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais), na forma do art. 85, §11, CPC, consolidando-se assim em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais parâmetros da r. sentença e eventual concessão justiça gratuita.
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