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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, em face da decisão de Mov. Ref. 357.1, prolatada nos autos de “Ação Previdenciária” nº 0000923-93.2006.8.16.0131, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Pato Branco, pela qual o MM. Juízo a quo declarou a incompetência absoluta, nos seguintes termos: “(...) DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo teve andamento regular. As partes são legítimas e capazes, sendo que falaram nos autos por intermédio de procurador com capacidade postulatória. Há interesse de agir em seu duplo aspecto: necessidade e adequação. Este juízo é o competente para análise e processamento do feito. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual instaurada, pelo que passo à análise do mérito da questão trazida ao deslinde judicial. Antes, porém, necessário destacar que, em que pese a incompetência deste Juízo ter sido alegada em preliminar de contestação, sua análise se confunde com o mérito, já que o autor alega ter sofrido acidente de trabalho, gerando assim, sua incumbência quanto a prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Portanto, faz necessária a análise da instrução dos autos para que se conclua acerca da espécie de acidente que padeceu o autor. Como fato constitutivo de seu direito alega o requerente estar incapacitado para o trabalho, em razão de lesões oriundas de acidente sofrido, quando retornava de suas atividades laborais rurais. Pois bem. A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida quando o segurado, além de estar incapacitado, é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos e perdurará enquanto existir a incapacidade (artigos 59 e 60 da Lei de Benefícios). O auxílio acidente, por sua vez, nos termos do artigo 86, caput, da Lei de Benefícios, constitui benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas e decorrentes de acidente de qualquer natureza. Necessário, então, analisar se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) comprovação do período de carência, quando exigível; c) incapacidade total permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente); d) insuscetibilidade de reabilitação para exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez). Considerando-se que se alega a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se, ainda, como requisito o nexo causal entre este e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Quanto à qualidade de segurado do autor, não resta qualquer dúvida, já que tal sequer foi contestado pelo requerido.
Não há que se falar em carência. Por força da regra insculpida no artigo 26, inciso I e II, da Lei dos Benefícios Previdenciários, é dispensada a comprovação do requisito em estudo, quando se trata de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrente de acidentes de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho ou de auxílio-acidente. (...) Passa-se, então, à análise do terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laboral permanente insuscetível de reabilitação (aposentadoria por invalidez), incapacidade laboral temporária (auxílio-doença) ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente). Sobre tal assunto, as provas periciais foram conclusivas. Demonstraram que o autor não possui limitações físicas para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Existem, porém, limitações de ordem neurológica, que impedem o regular exercício de trabalho rural pelo autor. Neste sentido: (...) A Avaliação Clínica Pericial, constatou não estar o Demandante em condições para o exercício das funções de Trabalhador Rural - (mov. 323.1). Portanto, os laudos periciais, somados, são conclusivos ao atestar a incapacidade total e permanente do autor, que se encontra impossibilitado de exercer atividades laborativas, em razão das limitações neurológicas que o acometem. Entretanto, embora haja, de fato, incapacidade laborativa, não logrou o autor comprovar que esta decorreu diretamente do sinistro laboral sofrido. Nesse sentido, a conclusão do laudo pericial: 10.3. EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO/TRAJETO E A (S) LESÃO (ÕES), OU ENTRE A (S) DOENÇA (S) E O TRABALHO. Não. 10.4. EXISTE CONCAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO/TRAJETO E A (S) LESÃO (ÕES), OU ENTRE A (S) DOENÇA (S) E O TRABALHO. Não. 10.5. EXISTE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, COM BASE NO Art. 337, § 6º, do Decreto n. 3.048/99. Não. Portanto, ainda que as testemunhas ouvidas em instrução tenham atestado que o autor, quando do acidente, havia trabalhado em sua propriedade rural, não restou caracterizado que as sequelas neurológicas identificadas pelo perito advieram do fatídico sinistro. E, não comprovado o nexo causal, impossível a concessão de benefício acidentário. Contudo, visando a apuração do cabimento, in casu, de benefício previdenciário, é de se remeter os autos à Justiça Federal, juízo competente para análise da questão que foge ao acidentário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, Nesse sentido: (...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declino a competência para apreciar e julgar a presente demanda à Justiça Federal, o que faço com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, determino a remessa destes autos à Vara Federal de Pato Branco com as anotações e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, insurgiu-se a Agravante, argumentando, que: o feito comporta julgamento de mérito quanto ao pedido acidentário, sem prejuízo de que demanda previdenciária seja submetida ao juízo federal; se a instrução probatória resultou na constatação de que a parte autora não tem o direito que afirma, a consequência jurídica e processual da instrução é o julgamento pela improcedência, e não a alteração da competência, que estava corretamente estabelecida ab initio; agrando-se vitorioso na demanda, ao INSS é devido o ressarcimento dos valores adiantados. Ante o exposto, requereu a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, bem como o integral provimento do agravo de instrumento. O pleito liminar foi deferido por esta relatora, no mov. 19.1. Sem contraminuta. A Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, à seq. 33.1, exarou parecer meritório, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
1. PRELIMINAR: DA APLICABILIDADE DO CPC/15 Cumpre salientar, de antemão, que o recurso em mesa comporta apenas parcial conhecimento. Isso porque, quanto ao pleito de ressarcimento dos honorários periciais, trata-se de tema não apreciado pelo juízo de 1º grau; de modo que a análise pelo Tribunal ad quem consubstanciaria supressão de instância. Nesse sentido, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PRESENÇA DE URGÊNCIA OU RISCO A INUTILIDADE DO RECURSO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA CORTE SUPERIOR QUE JÁ ADMITIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES A RESPEITO DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E RESSARCIMENTO DE VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS NÃO TRATADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU INCAPACIDADE PERMANENTE SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO QUE A PARTE DESEMPENHAVA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUERIMENTO JÁ CONTROVERTIDO E QUE DEVE SER APRECIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054971-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.04.2021, sem destaque no original) Destarte, imperativo o não conhecimento do recurso nesse ponto. No que concerne à competência, por sua vez, importante destrinchar o cabimento de agravo de instrumento referente a tal matéria. Com base no Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do Agravo de instrumento são taxativas, consoante a literalidade do art. 1.015 de tal diploma normativo. Não obstante tal acepção, destaca-se que, em sede de Recursos Repetitivos n. 1.704.520, restou fixada a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 – o que não altera a natureza numerus clausus deste, reitera-se. Oportunamente, translada-se: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)” (grifos nossos). Além disso, especificamente em relação aos recursos que versam sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.696.396/MT – Tema nº 988/STJ, esmiuçou que seria cabível a apreciação pela via do agravo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, sem destaque no original). Por conseguinte, a súplica recursal referente à competência comporta conhecimento, em atenção ao tema 988 do STJ. Sendo assim, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto com base no Código de Processo Civil vigente. 2. DO MÉRITO. Nos termos da redação do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que versem sobre acidente de trabalho; in litteris: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Não bastasse a clareza literal da norma Constitucional, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal destrinchou, senão vejamos: “Súmula 501 – STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Em sintonia à jurisprudência da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, a seguir: “Súmula 15, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Nessa linha, da exegese do artigo 109, I , da Constituição da República, extrai-se que, para atrair a competência da Justiça Federal, deve se observar 3 (três) pressupostos: i) presença da União, Autarquia e empresas públicas federais em um dos polos da demanda; ii) presença de interesse jurídico, tal como prescreve o verbete 150 da súmula do STJ; e iii) a demanda não se enquadrar nas exceções previstas no dispositivo, isto é, a lide não versar sobre matéria falimentar, sobre acidentes de trabalho e, ainda, sobre matérias atreladas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Percebe-se, por corolário, que a competência da justiça estadual se restringe às demandas acidentárias. Não possuindo tal órgão jurisdicional, assim, atribuição para julgar lides previdenciárias em sentido estrito. Feitas tais considerações introdutórias, cumpre analisar se, no caso em debate, a competência é atinente à matéria acidentária; o que, consoante mencionado, justifica o trâmite e o julgamento da ação perante a Justiça Estadual. Nesse cenário, o magistrado singular, em sua decisão de seq. 357.1, entendeu por bem declinar da competência em favor da Justiça Federal, sob o argumento de que não foi constatada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o trabalho exercido e as moléstias sofridas pela autora. Todavia, a análise minuciosa do substrato probatório constante nos autos demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do nexo causal laborativo. Isso porque é manifesta a incidência de causalidade entre as lesões e o trabalho exercido pela parte autora. Salienta-se que, em observância ao estado em que o processo se encontra, isto é, o fato de já ter sucedido regular instrução probatória; é recomendável que a análise da competência se respalde no substrato probante constante nos autos. 2.1 NEXO CAUSAL LABORATIVO. Destaca-se que o expert Fernando Saldanha Barros concluiu (mov. 323.1) que é possível extrair do conjunto probatório constante nos autos o nexo causal laborativo, senão vejamos: “2.5. Essa doença tem nexo causal com acidente de trabalho ou trabalho que exerce ou que tenha exercido o autor, ou seja, tem origem no trabalho exercido pelo autor ou tem origem em causa diversa? No caso de vir confirmar o nexo, deve esclarecer quais foram os elementos que levaram o Sr. Perito a estabelecer o seu convencimento. Levando-se em consideração o Boletim Policial, e os dados médicos, anexados aos Autos, houve a constatação de Nexo de Causalidade entre o Acidente de Transito e os danos dele decorrentes. Pelas razões citadas no presente trabalho, não houve, de parte do Perito, a caracterização de Acidente de Trajeto/Trabalho.” Pois bem. Importante consignar que, tratando-se de trabalhador rural em deslocamento para sua propriedade, o fato do sinistro ter ocorrido no domingo não é hábil a elidir a presunção legal de se tratar de acidente in itinere. Em outro trecho do laudo pericial referido perito afirmou, a seguir: 2.6. De quando remonta a doença encontrada no autor? Em vindo a definir o início da doença deverá o Sr. Perito informar de que forma obteve os elementos que o levam a apontar o seu convencimento. Os documentos anexados aos Autos, informam ter o Autor sofrido Acidente de Trânsito no dia 07.01.2001. Ora, o expert foi incisivo, tendo concluído, com base no lastro probatório constante nos autos, notadamente boletim de acidente de trânsito (mov. 1.2, fls. 54-55, fls. PDF 20-21) e dados médicos (mov. 1.2, fls. 56-67, PDF 22-41), que as sequelas que acometem o autor são provenientes de acidente de trânsito. E este acidente, dadas as circunstâncias (empregado rural indo à sua propriedade); é, presumidamente, considerado como acidente de trabalho (in itinere). Não bastasse isso, em laudo anteriormente acostado aos autos, o perito Fabio Sales Vieira (mov. 1.5, fls. 208, fls. PDF 20), respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, concluiu que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, senão vejamos:
Dito isso, a análise do conjunto probatório acostado ao caderno processual é capaz de formar a convicção no sentido de que as sequelas neurológicas que acometem o autor possuem nexo causal laborativo.
Por conseguinte, seja em razão dos benefícios pleiteados pelo Autor possuírem natureza acidentária, seja pelo fato da instrução probatória ter atestado tal nexo causal laboral; trata de lide relativa à matéria acidentária. Perfilhando dessa acepção, translada-se recentes precedentes desta e. Corte, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA. 1. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PRESENÇA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL. 2. MÉRITO RECURSAL. PERITO QUE AFASTOU O NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO. DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, TODAVIA, DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DE TAL NEXO LABORAL. 2.1 NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO ANTERIORMENTE PELO INSS. EFETIVA IDENTIDADE DAS LESÕES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. 2.2 CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. ARTIGO 21, I, DA LEI 8.213/91. CONCAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE LABORATIVA CONTRIBUIU SENSIVELMENTE PARA O QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. NEXO LABORAL CONSUBSTANCIADO. MATÉRIA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. PEDIDO SUCESSIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. APRECIAÇÃO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0032290-18.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.08.2021, sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO ANTERIORMENTE PELO INSS. EFETIVA IDENTIDADE DAS LESÕES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8.213/91), TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. APELO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA PONTUALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AO TERMO INICIAL DA BENESSE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009146-07.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.03.2021, sem destaque no original) Desse modo, até mesmo em razão do princípio in dubio pro misero há que se reconhecer o nexo de causal entre o labor exercido e as patologias incapacitantes diagnosticadas nos autos. Assim, a análise conjunta dos elementos probatórios produzidos e juntados aos autos permite-nos concluir pela existência de nexo etiológico laborativo. Por corolário, compete à Justiça Estadual o julgamento da ação em debate. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, impositivo o conhecimento parcial e, na parte conhecida, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, a fim de se reconhecer a competência do órgão jurisdicional a quo para o julgamento da lide.
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