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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ALFREDO DIAS SOBRINHO E GITANA GOULART da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz, que, nos autos de ação de cobrança nº 0049648-76.2010.8.16.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial “condenando os requeridos ALFREDO DIAS SOBRINHO e GITANA GOULART ao pagamento de valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentação supra, devidamente corrigido pelo INPC desde a inadimplência, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil). Condeno as partes (à vista do disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015), na proporção de 40% ao autor e 60% aos requeridos, ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos procuradores da parte requerida e R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol dos procuradores da parte requerente, sendo vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC/2015).” (mov. 82.1).Inconformados, os réus ALFREDO DIAS SOBRINHO E GITANA GOULART pugnam pela concessão da justiça gratuita. Alegam a inépcia da petição inicial da ação de cobrança, pois a instituição financeira colacionou contrato que não possui nenhuma ligação com o demonstrativo de dívida e o extrato de conta. Sustentam a nulidade da sentença, pois causou decisão surpresa a parte ao aplicar a súmula 381 do STF, que estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício de abusividade das cláusulas. Por fim, pugnam pela inversão dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima dos apelantes.Contrarrazões no mov. 97.1, pelo não provimento do recurso.Após a conclusão do feito em pauta para julgamento (mov. 27.1), sobreveio a petição de mov. 44.1 na qual o procurador noticiou o falecimento do apelante ALFREDO DIAS SOBRINHO em 28 de janeiro de 2021 (mov. 44.2), bem como requereu a suspensão do feito.Determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC para habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido (mov. 51.1), todavia sem resposta.Em seguida, considerando que os herdeiros ainda não haviam dado início ao processo de habilitação para sucessão processual, determinou-se a intimação do procurador do apelante para promover a habilitação dos herdeiros do apelante e informar sobre a existência de processo de inventário e a situação que se encontra (mov. 63.1), informando simplesmente que não possui contato com os herdeiros (mov. 70.1).Determinou-se a intimação dos herdeiros – indicados na certidão de óbito de mov. 44.2 –, pessoalmente, para que se habilitassem nos autos, não havendo resposta, embora devidamente intimados (mov. 72.1).Encerrada a suspensão processual, determinou-se, derradeira vez a intimação da apelante GITANA GOULART quanto ao despacho de mov. 27.1, “para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos que comprovem sua insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, bem como colacionem declaração de hipossuficiência assinada pelas partes ou procuração com poderes específicos por parte do advogado para tanto”. considerando que, embora exista pedido de concessão da justiça gratuita, não se observou declaração de hipossuficiência firmada pela parte nos autos ou poderes específicos por parte do procurador para assinar a declaração de hipossuficiência (mov. 1.17), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (mov. 96.1)Em resposta, GITANA GOULART afirmou que basta a simples declaração da parte para que a justiça gratuita fosse concedida, bem como, alternativamente, pleiteou o parcelamento das custas (mov. 99.1).O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois a parte deixou de colacionar a declaração ou a procuração com poderes específicos para que o procurador solicitasse a concessão do benefício (mov. 102.1), possibilitando-se o parcelamento das custas, as quais foram pagas (mov. 117, 125).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODo recurso de ALFREDO DIAS SOBRINHOEm primeiro lugar, verifica-se que com o falecimento do apelante ALFREDO DIAS SOBRINHO em 28 de janeiro de 2021 (mov. 44.2), determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC para habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido (mov. 51.1), todavia sem resposta, embora os herdeiros tenham sido pessoalmente citados para tanto (conforme avisos de recebimento de mov. 87 a 92).Descumprida a determinação, não se procedendo a necessária regularização do polo ativo nesta instância, bem como a devida representação processual da parte apelante, o recurso deve ter seguimento negado.Isso porque os sucessores do falecido não regularizaram a representação processual no prazo concedido, pelo que se impõe a aplicação da norma do art. 76, §2º, do Código de Processo Civil:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;Corrobora a jurisprudência:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 76, § 2º, INCISO I, E 932, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000564-25.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.07.2022).APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FALECIMENTO DO PRIMEIRO APELANTE NOTICIADO NOS AUTOS RECURSAIS E POSTERIOR RENÚNCIA AOS PODERES PELOS PATRONOS DOS APELANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PELA SEGUNDA APELANTE, ORA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA (ART. 1.797, I, DO CC), BEM COMO DA SUA REPRESENTAÇÃO LEGAL NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE OCORREU NO MESMO ENDEREÇO DECLINADO PELOS APELANTES NOS AUTOS DE ORIGEM E INDICADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RENÚNCIA ENTREGUE À APELANTE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVO APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. DEVER DA PARTE NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO PROCESSO. ART. 77, INC. V, DO CPC. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL QUE SE IMPÕE. ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC/2015, ART. 932, III). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004080-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.10.2021).Dessa forma, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso interposto por ALFREDO DIAS SOBRINHO não deve ser conhecido. Do recurso de GITANA GOULARTEm análise aos pressupostos extrínsecos - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo - e intrínsecos de admissibilidade - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo parcial conhecimento do recurso de GITANA GOULART. Justifico.Alega a apelante que a petição inicial é inepta pois a instituição financeira colacionou contrato que não possui nenhuma ligação com o demonstrativo de dívida e o extrato de conta.No entanto, no que se refere a inépcia da inicial, já há nos autos decisão rejeitando tese (mov. 1.24), contra a qual não foi interposto recurso, estando preclusa.Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato recursal, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, que implica na perda da faculdade de praticar o ato processual, por não ter sido exercido o direito no tempo devido, daí a impossibilidade de recorrer do ato processual precluso.Neste sentido, disciplina o artigo 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”Isto porque, se assim não fosse, a parte contrária estaria sujeita às intempestivas alegações do adversário, fomentando uma eterna insegurança jurídica.A doutrina leciona que: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.” (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 14ª Edição, Editora Juspodium, p. 309).Luiz Guilherme Marinoni ensina: “todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (por exemplo, art. 183 do CPC). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realiza-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 4ª Ed., Editora RT, p. 608/609).Portanto, como não houve recurso da decisão que expressamente afastou a alegação de inépcia da inicial (mov. 1.24), resta precluso o direito dos recorrentes em alegar a questão.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE ORDEM DE PENHORA ON LINE. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS PAUTADOS EM ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL FOI DEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL E CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRETENSÃO, POR VIA REFLEXA, DE REDISCUSSÃO DO DECISUM DE OUTORGA DO EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1617063-1 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Por maioria - J. 27.09.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM NULIDADE DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM QUE SE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, SEM QUE HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NAQUELA OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1698943-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 06.09.2017)Frise-se, por fim, que embora a matéria seja de ordem pública, como afirma a apelante, também esta sujeita a preclusão, e como a questão já foi decidida nos autos, sem qualquer recurso a respeito, resta preclusa a discussão acerca da inépcia da inicial, razão pela qual deixo de conhecer do alegado argumento.Sustenta, ainda, a apelante, a nulidade da sentença, pois causou decisão surpresa a parte ao aplicar a súmula 381 do STF, que estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de oficio, de abusividade das cláusulas.Sem razão, contudo.Estabelece o art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”Por sua vez, da sentença extrai-se que o magistrado, apenas a título de argumentação, salientou que nos termos da súmula 381 é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas, confira-se:“Ab initio, é importante pontuar que a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais não desincumbe o interessado de indicar, ao menos perfunctoriamente, quais as cláusulas pretende revisar, bem como oferecer os meios necessários para análise do pedido.Ainda, na temática dos contratos bancários, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca do tema enunciado de sua Súmula n. º 381: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Isso posto, levando em conta a ação de cobrança proposta, os fatos prejudiciais arguidos em contestação serão apreciados no tocante à: a) capitalização mensal de juros; e b) taxas de juros remuneratórios.” (mov. 82.1). Por outro lado, não se observa que a aplicação da súmula trouxe qualquer prejuízo ou consequência prática aos apelantes, pois em sede de contestação arguiram apenas a ilegalidade e a abusividade da capitalização de juros, o que foi expressamente analisado na sentença.Dessa forma, a simples citação da súmula não causa qualquer surpresa a parte nos termos do art. 10 do CPC.Rejeito a alegação de nulidade da sentença pela tese de prolação de decisão surpresa.Por fim, também rejeito o pedido de redistribuição do ônus sucumbenciais, pois não se verifica sucumbência mínima dos apelantes na ação de cobrança.Pelo contrário, observa-se que a o magistrado sopesou detidamente as vitórias e derrotas das partes na distribuição do ônus sucumbências “na proporção de 40% ao autor e 60% aos requeridos”, considerando que os requeridos foram vencedores no expurgo da capitalização e no afastamento da mora, mas a instituição ainda possui saldo credor, nos termos da perícia.Por fim, mesmo considerando o tempo adicional de tramitação em segundo grau, mantenho os honorários tal como fixados em sentença, arbitrados “em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos procuradores da parte requerida e R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol dos procuradores da parte requerente”.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por:a) não conhecer do recurso interposto por ALFREDO DIAS SOBRINHO, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal;b) conhecer parcialmente do recurso interposto por GITANA GOULART e, nesta extensão negar lhe provimento.Essa é a proposta de voto.
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