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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO BALDI DA COSTA, em face da decisão interlocutória de mov. 405.1, proferida nos autos de Ação de Despejo registrada sob nº 0018563-72.2006.8.16.0014, por meio da qual se rejeitou o pedido de levantamento da inserção do imóvel, reconhecido como bem de família, junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão porque o imóvel já foi reconhecido como bem de família, não podendo garantir a execução porque inalienável, sendo a manutenção dessa indisponibilidade, ainda que por cautela, uma medida exacerbada e ineficaz sobre imóvel impenhorável. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para restar determinada a retirada da indisponibilidade do imóvel em questão junto ao banco de dados da CNIB (mov. 1.1/TJ). Subidos os autos, o recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ).O agravante, então, apresentou embargos de declaração (autos de nº 0019007-25.2021.8.16.0000), aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática (mov. 1.1,). Os aclaratórios, no entanto, foram rejeitados (mov. 4.1). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso (mov. 21.1-TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia à impossibilidade de manutenção de indisponibilidade de bem de família do executado, ora agravante, Marcelo Baldi da Costa, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).O recorrente afirma, em síntese, que “(...) A r. decisão merece ser reformada, uma vez que não atendeu ao devido processo legal, pois, independente de não haver expropriação, o bem de família é inalienável e por isso, anotações de indisponibilidade não devem recair sobre eles”.Dessa forma, pede o levantamento da indisponibilidade determinada sobre os imóveis de matrícula n° 84.697 e nº 84.826, do 01° Ofício de Registro de Imóveis de Londrina.A pretensão, entretanto, não merece guarida.Com efeito, denota-se, da análise dos autos de origem, que, a constrição junto ao sistema da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – foi deferida nos seguintes termos (mov. 314.1/orig.):“1. Considerando tratar-se de medida útil à indisponibilidade de bens do acervo patrimonial do executado, e, assim o sendo, efetiva à satisfação do débito, que é a finalidade precípua do processo executivo, defiro a inserção de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A par do contido no item acima, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens e promover os demais atos necessários à satisfação da obrigação.”Após a decretação da indisponibilidade de bens, o executado, ora agravante, mediante a petição de mov. 375, suscitou a impenhorabilidade dos bens matriculados no 01° Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, sob n°s 84.697 e 84.826, por constituir, segundo eles, bem de família. O pedido, no entanto, restou indeferido pela decisão ora agravada, sob os seguintes fundamentos (mov. 405.1/orig.):“1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná[1], a indisponibilidade de bens por meio do CNIB pode recair sobre o bem de família, pois esta tem como finalidade tão somente impedir a dilapidação do patrimônio pelo devedor. Portanto, indefiro o requerimento formulado no seq. 375 e mantenho a constrição realizada (seqs. 328 e 361).”Insurgindo-se o autor, pela via recursal, sobre o levantamento da indisponibilidade dos bens junto da CNIB, nos exatos termos da decisão liminar (mov. 8.1-TJ) que negou o efeito suspensivo pleiteado e ante o contexto apresentado nos autos, pelo menos por ora, entendo por correta a manutenção da indisponibilidade sobre os imóveis em questão.Pois bem.A CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. Este Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados n o s a u t o s o r i g i n á r i o s . Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. ”Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, a fim de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça, e não necessariamente privá-lo da propriedade. Por conseguinte, o direito de moradia do executado, ora agravante, está resguardado.Veja-se que o fato de o imóvel supostamente ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem de família também pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa a garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família. Assim, a manutenção da medida, por um lado, resguardará o pleito executório do credor e, de outro, não trará insuportáveis prejuízos ao executado. Pelo contrário, mantida a indisponibilidade e, posteriormente, reconhecida a condição de bem de família, o imóvel também não poderá ser alienado pelo exequente, garantido, repita-se, o direito de moradia protegido pelas disposições da Lei nº 8.009/1990.Nesse sentido, o posicionamento deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0015922-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021) - Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO. DESCABIMENTO. “TRAVA BANCÁRIA” DECORRENTE DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO QUE SÃO A GARANTIA DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REFIN-PJ PREFIXADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O eventual caráter de bem de família do imóvel em questão nada interfere na determinação de sua indisponibilidade, já que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. 2. Considerando que o valor que o agravante pretende liberar é aquele decorrente da utilização da maquineta de cartão, o qual foi oferecido como garantia de débito, não há como acolher a pretensão do agravante. Agravo de Instrumento não provido (TJPR - 15ª C. Cível - 0015879-31.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.07.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO - EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0037533-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 13/02/2019) – Negritei.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, razão pela qual se mantém a autorização de uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para decretação de indisponibilidade dos bens em nome do executado, ora agravado, Marcelo Baldi da Costa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
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