SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019007-25.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Alves Henriques Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 06 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL, POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.