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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allianz Seguros S.A. contra decisão proferida na ação declaratória e indenizatória, em fase de liquidação de sentença (autos nº 0010150-11.2020.8.16.0069) ajuizada por Jose Antonio Teodoro Ferreira, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil (mov. 317.1), nos seguintes termos: [...]Contudo, compulsando os autos, verifico que tal prova se mostra inócua e protelatória (Art. 370, parágrafo único, CPC). Os dados fiscais do INFOJUD já repousam no mov. 299.1. A evolução patrimonial do autor e o nexo de causalidade entre a falta do pagamento do seguro e a insolvência financeira são matérias passíveis de análise pelo Juízo por meio de prova documental e da prova técnica agronômica (que definirá os custos operacionais). O cálculo do lucro cessante é mera operação aritmética. (Produtividade Estimada x Preço Médio) - Custos de Produção. Inconformada, sustenta a agravante em síntese, que: a) “o feito tramita com o ônus da prova invertido por força da atração da aplicação do Código Consumerista, ou seja, compete à seguradora o ônus da prova”; b) há necessidade de realização de perícia contábil para apurar a evolução dos débitos do autor no decorrer dos anos, bem como a inexistência de nexo causal entre a negativa do pagamento da indenização com o acúmulo de dívidas; c) o contrato discutido nos autos de origem, sequer foi indicado ao fisco, sendo necessário apurar tal questão; d) em que pese o juiz de origem apontar a necessidade de meros cálculos aritméticos para apuração de eventuais perdas e danos, “[...] como se pode inferir das declarações de imposto de renda apresentadas pelo autor, havia antes do sinistro aumento de débitos em relação aos ganhos anuais, além de aquisição de novos maquinários agrícolas”; e) nas declarações de imposto de renda do liquidante/agravado foram indicados contratos de plantios nos quais não constam o plantio objeto da demanda de origem; f) “A perícia contábil visa atrelar eventual nexo causal entre a negativa de indenização e lucros cessantes/perdas e danos com base na documentação contábil já juntada aos autos”; g) “Apenas um perito contador pode analisar se as dívidas do autor já existiam antes do sinistro ou se decorreram de outros fatores econômicos”; h) é necessária a leitura técnica da documentação acostada nos autos, posto que a apuração em questão envolve “[...] o ‘desconto’ de impostos e encargos financeiros que não são meramente agrícolas”; i) é necessária a análise da disponibilidade financeira e crédito do autor, para aferir se poderia ter mitigado seu prejuízo, dando continuidade à parceria que possuía com o arrendante das terras; j) mesmo depois do sinistro, o autor era detentor de vasto patrimônio.Nessas condições, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo, “[...] a fim de obstar o término da instrução da liquidação de sentença uma vez que caso seja dado prosseguimento ao feito de origem e proferida a sentença neste hiato e houver provimento do presente agravo de instrumento, poderá já ter sido proferida sentença da liquidação, necessitando-se nova interposição recursal para desconstituir esta eventual sentença”. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada, para determinar a realização de perícia contábil na liquidação de sentença.O pretendido efeito suspensivo não foi concedido, consoante decisão de mov. 12.1 (autos AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – autos AI), em que requereu o desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Inicialmente, assinala-se que a matéria debatida no presente recurso se amolda à hipótese taxativa prevista no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, eis que impugna decisão proferida em liquidação de sentença. Desse modo, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, não merece provimento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar de lavra do Exmo. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com ajustes pontuais, reproduzo-a.Em síntese, sustenta a parte agravante a necessidade de realização de prova pericial contábil com o objetivo de demonstrar a inexistência de nexo causal entre a negativa de pagamento da indenização securitária e o suposto acúmulo de dívidas pelo autor/agravado, bem como de apurar se, anteriormente ao sinistro, o liquidante/agravado já se encontrava endividado ou se tal situação decorreu de outros fatores de ordem econômica.Todavia, não obstante os argumentos deduzidos, verifica-se que o juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a produção da prova pericial contábil, ainda que se possa cogitar de outro fundamento.Isso porque, embora a prova postulada revele-se, de fato, inadequada ao deslinde da controvérsia, tal conclusão decorre de dois fundamentos distintos: (i) a impropriedade do momento processual para se rediscutir eventual nexo de causalidade entre a recusa da seguradora e os prejuízos cuja apuração se busca em sede de liquidação; e (ii) a ausência de lastro fático-jurídico do pedido de liquidação em alegada situação de insolvência ou acúmulo de dívidas por parte do liquidante/agravado.No tocante ao primeiro aspecto, impõe-se reconhecer que o nexo de causalidade entre a negativa da indenização securitária e os danos experimentados pelo autor já foi expressamente reconhecido por ocasião do julgamento do mérito da demanda, cuja sentença condenou a agravante ao pagamento “[...] de eventuais perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença” (mov. 88.1 – autos de origem), decisão mantida por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação (mov. 25.1 – autos nº 0010150-11.2020.8.16.0069).Assim, nesta fase processual, não se discute mais se a negativa da seguradora foi apta a gerar prejuízos de natureza financeira ao autor, eis que o título judicial transitado em julgado assim reconheceu, restringindo-se o debate, exclusivamente, à quantificação e extensão dos danos reconhecidos.Quanto ao segundo ponto, da análise das razões que embasam o pedido de liquidação de sentença (mov. 251.1 – autos de origem), constata-se a inexistência de qualquer pretensão indenizatória fundada em alegado estado de insolvência ou em acúmulo de dívidas pelo autor/liquidante.Com efeito, conforme se extrai da causa de pedir, as perdas e danos estimadas pelo liquidante no montante de R$ 2.937.119,80 decorrem unicamente de lucros cessantes oriundos da rescisão antecipada de contrato de arrendamento rural, motivada pela negativa de pagamento da indenização securitária — nexo causal já reconhecido na sentença — o que teria ocasionado a perda de três safras de soja, bem como de 20 alqueires de mandioca, utilizados para indenização do arrendante em razão do encerramento antecipado do pacto.Nessa perspectiva, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil, sendo suficiente a prova técnica agronômica já deferida pelo juízo de origem para a apuração do quantum que o liquidante deixou de auferir com os referidos cultivos, assim como dos eventuais custos de produção, bastando, para a obtenção dos lucros cessantes, a realização de simples operação aritmética.Cumpre ainda destacar que a alegação, pelo liquidante/agravado, de que a ausência do pagamento da indenização securitária teria ocasionado sua insolvência e situação de miserabilidade foi utilizada exclusivamente como fundamento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual, embora tenha sido impugnado pela agravante (mov. 257.1 – autos de origem), teve sua impugnação rejeitada pelo juízo de origem (mov. 274.1 – autos de origem).Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, eis que desnecessária a realização da prova pericial nos termos pleiteados pelo agravante.
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