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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DANIELLE SOARES DE SOUZA em face da decisão interlocutória de mov. 577.1, proferida nos autos de Inventário nº 0001905-15.2011.8.16.0105, que, dentre outras medidas, homologou dois acordos parciais, ordenou a substituição do arresto garantidor da dívida da credora Cocamar, bem como a intimação da agravante para apresentar comprovantes de que os bens, ditos omitidos, são de propriedade do Espólio, e também, em relação aos bens cuja avaliação foi impugnada, para que apresente nova avaliação elaborada por especialista na área. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, oportunidade em que almeja a reforma da decisão vergastada. Pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir emprego formal, não declarando imposto de renda, de forma que não possuiria condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, alega que conforme autos executivos nº 0000229-08.2006.8.16.0105, Cocamar Cooperativa Agroindustrial é credora do valor de R$ 189.912,43 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e doze reais e quarenta e três centavos), formalizada por Cédula de Crédito Rural Hipotecária, cujo devedor principal é o herdeiro pré-morto Everaldoney Aleixo, tendo sido avalizada pela Inventariante Irene Andreassi Aleixo. Assevera que a penhora ou reserva de bens para a garantia de tal débito deve recair exclusivamente sobre a fração ideal que couber aos herdeiros do devedor originário do título de crédito, já falecido, e não sobre os bens do acervo, para que não torne infindável o procedimento de inventário. Aponta que foram omitidos, nas primeiras declarações da Inventariante, alguns bens que deveriam compor o Espólio, sendo eles, um trator marca Ford, dois implementos agrícolas, uma fábrica de gelo e três motores de fabricar gelo, e dezoito cavalos de tropa, sendo que alguns deles foram apresentados, mas sem a declaração real dos valores de avaliação. Pontua que quanto aos demais bens apresentados, consistentes em imóvel urbano, imóvel rural, veículo e semoventes, não foram apresentados os documentos necessários para a usa descrição e avaliação, dificultando o controle e sindicabilidade pelos demais herdeiros. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, com posterior conhecimento e provimento do recurso para que a garantia do débito recaia exclusivamente sobre a fração ideal que couber aos herdeiros do devedor originário falecido, e não sobre bens certos do acervo, bem como para que seja acatada a impugnação às primeiras declarações, para que seja ordenada a sua retificação, com apresentação da relação completa de bens componentes do Espólio, com apresentação dos respectivos documentos e valores atualizados de cada item. O recurso foi recebido com o indeferimento da liminar pleiteada, consoante decisão monocrática de mov. 18.1. Intimada, Shirley Aparecida Aleixo Fachin apresentou contrarrazões (mov. 54.1), se manifestando pelo interesse no desprovimento do recurso. Intimados, Maria Raquel Aleixo e Outros, apresentaram contrarrazões (mov. 56.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 63.1). Após, vieram-me conclusos os autos por designação especial. É o relatório.
VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A agravante assevera que a penhora ou reserva de bens para a garantia de tal débito deve recair exclusivamente sobre a fração ideal que couber aos herdeiros do devedor originário do título de crédito (Everaldoney), já falecido, e não sobre os bens certos do acervo, para que não torne infindável o procedimento de inventário. Em que pese os fundamentos, não assiste razão a agravante. Consoante se denota de mov. 1.5 dos autos nº 0000229-08.2006.8.16.0105, a execução proposta por Cocamar é decorrente de Cédula Rural Hipotecária em que a Sra. Irene Andreassi Aleixo foi avalista. Conforme exposto pela decisão recorrida, a Sra. Irene Andreassi Aleixo não configurou como fiadora, mas sim como avalista, respondendo solidariamente com o devedor principal (Sr. Everaldoney) pelo adimplemento das obrigações assumidas. Isso porque o aval é uma garantia autônoma, dada em título cambial pelo terceiro (avalista), que assume, de maneira plena e solidária, a obrigação contraída originalmente pelo devedor principal (avalizado) perante o credor. É o que disciplina o artigo 899 do Código Civil: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Logo, com o falecimento da avalista, a execução prossegue em face do seu espólio, os quais integram a Sra. Shirley, os herdeiros do Sr. Everaldoney, o Sr. Rafael e as herdeiras do Sr. Carlos (pré-morto). Por consequência, ao contrário do sustentado pela agravante, a penhora ou reserva de bens não deve recair somente sobre a fração ideal que couber aos herdeiros do devedor originário do título de crédito (Everaldoney), e sim a todos aqueles que integram o espólio da Sra. Irene Andreassi Aleixo, a qual se inclui a agravante. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO PELO DE CUJUS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DO ESPÓLIO. ARTIGO 1997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, até a realização da partilha, é do espólio a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contraídas pelo de cujus, até o limite dos bens que compõem o acervo hereditário.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0030455-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 24.08.2020) Ademais, escorreita a decisão ao dispor que “deverão ser reservados bens suficientes para pagar o credor, devendo o credor permanecer como terceiro interessado no processo, e devendo a inventariante informar a existência da dívida nas declarações”. A respeito da reserva de bens, dispõe o artigo 643 do Código de Processo Civil, que se a impugnação não se fundar na quitação e haver prova suficiente da obrigação, é possível a reserva de bens: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Assim, quando a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação dos herdeiros acerca da habilitação da dívida não se fundar em quitação, revela-se possível a reserva de bens em poder do inventariante para pagar o credor do espólio. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS. CRÉDITO QUE, NO ENTANTO, SE ENCONTRA ASSEGURADO, NAS VIAS ORDINÁRIAS, POR PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.- A habilitação é procedimento incidental de natureza híbrida. Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdição voluntária ou não contenciosa, mas pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental. O credor requerente da habilitação pleiteia o pagamento ou, sucessivamente, caso não haja concordância do espólio, a reserva de bens que garantam o pagamento.- Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC). Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.- A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. Reservam-se os bens do espólio para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito.- O credor não tem interesse em buscar a anulação da partilha para alcançar garantia cautelar quando a solução da dívida já se encontra suficientemente assegurada, nas vias ordinárias, pela penhora. Precedentes.Recurso Especial não conhecido”.(STJ. 3ª Turma. REsp nº 703.884/SC. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 23/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 225). CIVIL E PROCESSUAL. ESPÓLIO. DÍVIDA. RESERVA DE BENS. CPC, ART. 1.018 E PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. DESNECESSIDADE DE TRATAR-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.I. A insuficiência do prequestionamento impede a apreciação de todas as questões federais suscitadas pela parte.II. Inexigível, para a reserva de que trata o art. 1.018, parágrafo único, do CPC, que a dívida cobrada do espólio seja líquida e certa, bastando a suficiente comprovação documental da sua existência.III. Firmado pelo acórdão estadual que a documentação apresentada satisfaz a tal requisito, é vedado ao STJ examiná-la, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.IV. Recurso especial não conhecido”.(STJ. 4ª Turma. REsp nº 98.486/ES. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 409). Esta 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou em mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DA ÚNICA HERDEIRA. REMISSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ALEGADA. RESERVA DE BENS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 643 DA LEI N. 13.105/2015. DECISÃO JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele ser remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC). Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. Reservam-se os bens do espólio para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito” (STJ, 3ª Turma, Resp. n. 703.884/SC, Rel.: Min. Nancy Andrighi, in DJ 8/11/2007, p. 225).2. “Inexigível, para a reserva de que trata o art. 1.018, parágrafo único, do CPC, que a dívida cobrada do espólio seja líquida e certa, bastando a suficiente comprovação documental da sua existência” (STJ. REsp. n.º 98.486/ES, 4ª Turma, Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior, in DJ de 05/09/2005).3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido”.(TJPR. 12ª Câmara Cível. Relator Desembargador Mário Luiz Ramidoff. Processo nº 0030654-22.2018.8.16.0000. Data Julgamento: 08/04/2019). No mesmo sentido a 11ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS QUANTO À NATUREZA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. . RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em razão da existência de fundada dúvida sobre qual é o recurso não se pode entender como adequado a atacar determinada decisão, erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso dos autos, devendo-se conhecer tanto do agravo como da apelação cível.2. Sendo o crédito exigível, líquido e certo, e homologada a habilitação do crédito, deve ser determinada a reserva do valor da dívida em dinheiro, ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento do crédito da parte autora, nos termos do §2° do art. 642 do CPC.3. É facultado ao credor habilitar-se nos autos de inventário para satisfazer o seu crédito ou dar continuidade ao cumprimento de sentença nos autos de ação monitória.4. Recurso conhecido e provido”.(TJPR. 11ª Câmara Cível. Apelação cível nº 0027951-23.2015.8.16.0001. Curitiba. Relator Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia. Julgamento em 22/11/2018). In casu, como exposto alhures, diante do documento acostado em mov. 1.5 dos autos nº 0000229-08.2006.8.16.0105, resta suficiente a comprovação documental da existência da dívida cobrada, qual seja, o débito oriundo da Cédula Rural Hipotecária em que a Sra. Irene Andreassi Aleixo foi avalista. Ainda, não houve, na impugnação dos herdeiros, alegação da quitação da dívida. Assim, subsistindo a obrigatoriedade da dívida, inexiste óbice para que se autorize a reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida, tal como disciplinou a decisão vergastada. Cabe registrar que a medida de reserva de bens se trata de medida assecuratória para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito. E, como disposto anteriormente na decisão, se tratando a Sra. Irene de avalista do bem objeto de Cédula Rural Hipotecária, a responsabilidade pelo adimplemento pertence ao espólio, o qual inclui a agravante, até o limite dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo a responsabilidade exclusiva dos herdeiros do devedor originário (Sr. Everaldoney). Logo, havendo comprovação documental da existência da dívida, e inexistindo alegação de quitação dessa, a reserva de bens do espólio se revela medida de cautela e prudência, tal como dispôs a decisão recorrida. Desta feita, não merece reforma a decisão recorrida. Adiante, aponta que foram omitidos, nas primeiras declarações da Inventariante, alguns bens que deveriam compor o Espólio, sendo eles, um trator marca Ford, dois implementos agrícolas, uma fábrica de gelo e três motores de fabricar gelo, e dezoito cavalos de tropa, sendo que alguns deles foram apresentados, mas sem a declaração real dos valores de avaliação. Pontua que quanto aos demais bens apresentados, consistentes em imóvel urbano, imóvel rural, veículo e semoventes, não foram apresentados os documentos necessários para a usa descrição e avaliação, dificultando o controle e sindicabilidade pelos demais herdeiros. Novamente não lhe assiste razão. Como corretamente pontou as contrarrazões de mov. 56.1, os bens que a agravante alega como omitidos pelo inventariante nas primeiras alegações, não integram o patrimônio da de cujus, consoante petição de mov. 1.19 explicita. Se denota a seguinte descrição por Everaldoney Aleixo, inventariante à época dos fatos: Primeiramente, quanto ao trator Ford 4630, tem-se que este apesar de encontrar-se em nome da falecida, nunca foi de sua propriedade, visto que adquirido, utilizado e até a presente data pago pelo Sr. Everaldoney Aleixo, ora Inventariante.Conforme faz prova declaração e consulta de operação em anexo, referido trator foi adquirido pelo Inventariante, em nome de sua mãe, no ano de 1993, pelo Programa Panela Cheia, do Governo do Estado do Paraná. Como referido programa somente atendia proprietários rurais, o que não era o caso do Sr. Everaldoney, este na condição de arrendatário das terras e filho da extinta, pediu que esta aderisse ao Programa e comprasse o trator em seu nome, que este arcaria com o pagamento do mesmo. Realizada a operação junto ao Banco do Estado do Paraná em nome da de cujus, Everaldoney tornou-se avalista do negócio e por ser proprietário de fato do trator, era quem amortizava as parcelas do financiamento, através de depósitos do valor das parcelas na conta corrente em que a dívida era desconta. Como em 1996 a dívida foi securitizada, referido débito sofreu parcelamento até o ano de 2025, e da securitização até a presente data, quem arca com o pagamento das parcelas é o inventariante. Não sendo a extinta proprietária de fato do trator desde sua aquisição, conforme documentação acostada a presente, não há razões para que referido bem faça parte do espólio, pelo contrário, deve dele ser excluído (...). Os implementos agrícolas, consistentes em arado e pulvetizadora de veneno, além de roçadeira e grade hidráulica, são de propriedade única e exclusiva do Inventariante, Sr. Everaldoney Aleixo, de acordo com documentação e declaração em anexo, não havendo que se falar em inclusão dos mesmos no monte partível. Quanto a fábrica de gelo e os motores, estes não foram adquiridos pela Autora da Herança, muito menos em nome dela. Em 1997, quando a Senhora Maria Raquel Aleixo mantinha um cultivo comercial de acerola nas terras arrendadas por seu esposo, viu a necessidade de ter um espaço refrigerado para armazená-las, visto que a produção era transportada para Jundiaí – SP, para a firma Ricaeli. Na ocasião, contatou com uma empresa de Maringá que lhe deu as coordenadas para construção do espaço onde seria montada as unidades de refrigeração e após a disponibilização do local, referida empresa, de propriedade de Carlos Maurício Castaldelli, veio até a estância Santa Helena e montou 03 unidades complexas de refrigeração, com motores e portas refrigeradas, tudo a pedido e pagamento por parte de Maria Raquel (declarações e orçamentos em anexo). Como além das polpas, Maria Raquel fazia pequenas barras de gelos em sacos plásticos de 5 litros, e as barras estavam tendo muita saída, em 2009, esta decidiu adquirir da mesma empresa que procedeu a montagem da câmara fria, uma máquina de gele, pela qual pagou com seu próprio dinheiro, sem qualquer envolvimento de terceiros, especificamente a falecida. No que se refere a tropa apresentada por Shirley e Danielle como de propriedade de Irene Andreassi Aleixo, a tropa realmente encontra-se na fazenda, mas nunca pertenceu a extinta, pois são de propriedade do inventariante, conforme declara José Alves de Freitas, ex-empregado da falecida. (...) Assim, os bens citados pelas herdeiras Shirley e Danielle como sonegados, não são de propriedade da de cujus, mas sim de propriedade de Everaldoney Aleixo e sua esposa, e por isso não foram incluídos no rol de bens que compõem a herança. (...) A casa, que alegam as herdeiras Shirley e Danielle ser de alto padrão e ter preço elevado, existe mas não pertence e nunca pertenceu a de cujus, como é de conhecimento de todos os herdeiros e da população querenciana em geral, pois foi construída aos poucos pelo herdeiro Everaldoney com recursos oriundos de seu trabalho, sem qualquer apoio financeiro de seus pais (declaração em anexo), pelo que não deve referido imóvel ser colacionado ao monte partível. Assim, o que se extrai das declarações do Sr. Everaldoney, inventariante à época dos fatos, é que os bens arguidos pela agravante não integraram o patrimônio da de cujus, visto que não eram de propriedade da Sra. Irene. Ademais, como exposto em contrarrazões de mov. 56.1, não se pode olvidar que já foram celebrados entre as partes dois acordos em juízo, sendo o primeiro que dispunha sobre bens e forma de partilha integralmente homologado, e o segundo parcialmente homologado, resolvendo questões transigíveis e cuidando do direito de terceiros não integrantes do acordo. Logo, a questão sobre bens do espólio constitui questão ultrapassada e qualquer discordância sobre a avaliação dos bens do espólio ou arguição de omissão desses não pode ser admitida nesse momento processual por estar preclusa, haja vista que a discussão sobre eventuais irregularidades deveria ter sido feita pela agravante no momento da ingressão no feito, o que, todavia, não foi realizado. E ainda que não se considerasse preclusa, a decisão é correta ao determinar que a agravante apresente comprovante de que tais bens são de propriedade do espólio, e que apresente avaliação de bens, sob pena de preclusão, considerando que a prestação de contas sobre os bens foi promovida pelo inventariante, cabendo a agravante comprovar qualquer hipótese modificativa do alegado. Dessa forma, pelo exposto, não vislumbro razões para a reforma da decisão recorrida, razão pela qual voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo desprovimento. É o voto.
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