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Acórdão
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Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo D. Juízo da Vara Cível de Londrina, em Incidente de Remoção de Inventariante, nº 0000648-37.2020.8.16.0105, que indeferiu o pedido de tutela provisória para remover a inventariante (seq. 74.1).Aduzem os agravantes, em síntese, que a) foi cabalmente demonstrado que a atual inventariante infringiu todos os incisos do art. 622 do Código de Processo Civil; b) a inventariante vem agindo de modo desidioso, nos autos de inventário nº 0000274-46.2005.8.16.0105; c) além do longo período para apresentação das primeiras declarações, observou-se uma grande omissão do real patrimônio do espólio; d) Agravada se nega a prestar contas acerca dos recursos obtidos com o patrimônio, e não repassa a renda aos demais herdeiros; e) a inventariante apresentou as primeiras declarações 06 (seis) anos após assumir o encargo de inventariante; f) os bens do espólio estão sendo dilapidados pela Agravada e sua família; g) a Agravada deixou de apresentar defesa em inúmeros processos que seriam de sua atribuição.Em razão do narrado, pedem a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar a remoção da Agravada, do encargo de Inventariante, nomeando a Agravante Rosa Emiko Iwamoto Miyoshi. Não concedida a antecipação de tutela (seq. 12.1).Não apresentadas contrarrazões (seq. 37). Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 44.1), opinando pela não manifestação, eis que ausente causa que justifique a intervenção. Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no inciso I, do art. 1.015 do CPC. Recorrentes e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável a recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (seqs. 1.2 e 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recursoCinge-se a controvérsia recursal acerca da remoção de inventariante. Da análise do incidente, observa-se que os agravantes, ora herdeiros do de cujus Masao Iwamoto, alegam que a agravada, inventariante nos autos nº 0000274-46.2005.8.16.0105, vem agindo de modo desidioso, desde que o encargo lhe foi conferido, motivo pelo qual pugnam por sua remoção.Pois bem.Prevê o artigo 622 do CPC que o inventariante poderá ser removido nas seguintes hipóteses: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólioOs agravantes asseveram, em síntese, que a inventariante infringiu todas as hipóteses que permitem sua remoção, vez que levou anos para apresentação das primeiras declarações; omite o real patrimônio do espólio; se nega a prestar contas acerca dos recursos obtidos com o patrimônio do de cujus; aufere lucro sem partilhar com os demais herdeiros e deixou de apresentar defesa em inúmeros processos que seriam de sua atribuição.Contudo, em que pese as considerações realizadas, diante da análise do incidente instaurado e dos autos de inventário, observa-se que, até momento, não restou evidenciada quaisquer das hipóteses de remoção previstas no artigo supracitado.Verifica-se, inclusive, que os recorrentes, em outra oportunidade, pugnaram pela remoção da inventariante, nos autos nº. 0005621-40.2017.8.16.0105, a qual em um primeiro momento foi julgada procedente, para remoção da agravada da inventariança. Porém, em sede de agravo de instrumento nº 0045663-24.2018.8.16.0000, a decisão foi reformada sob o fundamento de que o fato de ter havido lapso temporal entre a nomeação e a apresentação das primeiras declarações, por si só, não justificaria a remoção da inventariante.No caso em comento, os agravantes apresentam novos fatos que poderiam retirar a recorrida da inventariança. Contudo, ainda que haja indícios de certa desídia da agravada, vez que sequer apresentou contrarrazões a esse recurso e deixou de apresentar defesa em alguns processos em que o espólio era parte, observa-se a necessidade de maior dilação probatória, a fim de demonstrar, com certeza que os atos praticados decorreram de negligência e foram incompatíveis com a relevância e dignidade do cargo de inventariante.Nesse sentido, tem-se inclusive que o d. Juízo a quo deferiu a produção de prova oral, mediante a inquirição de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte recorrida, além da produção de prova documental e a expedição de mandado de constatação das atividades desempenhadas nos imóveis indicados pelos autores.Assim considerando o fato que até o presente momento processual, não se pode aferir com certeza que a agravada infringiu qualquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, vez que as alegações acerca da omissão e dilapidação do real patrimônio do espólio, da ausência de partilha dos lucros entre os herdeiros e negação da prestação de contas não restaram demonstradas, a manutenção da decisão é medida que se impõe.Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PELA IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 622 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA QUE AUTORIZE SUA DESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0073082-48.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 12.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PELA IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO SUCINTA, MAS QUE JUSTIFICA PONTUALMENTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO §1º DO ART. 489 DO CPC. IMPOSSILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 622 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO INIDÔNEO FORA DO PROCESSO QUE AUTORIZE SUA DESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSO JÁ SUSPENSO EM VIRTUDE DE OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007677-65.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 02.06.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROMOVIDA PELA INVENTARIANTE EM FACE DA FALECIDA MÃE E DE BELIGERÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS – FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A REMOÇÃO PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA POR PARTE DA INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000089-89.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 24.02.2021)Destarte, levando-se em consideração que os fatos relatados não configuram nenhuma das hipóteses legais de remoção de inventariante, além de não ocasionarem prejuízo ao espólio nem ao andamento do processo, a r. decisão d deve ser mantida integralmente, até que a questão seja melhor averiguada com a devida instrução probatória.Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter incólume a r. decisão proferida nos autos originários.
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