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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelas recuperandas, contra decisão de mov. 11338.1, proferida em autos de Recuperação Judicial nº 219-21.2020.8.16.0089, que homologou o plano de recuperação judicial com ressalvas e concedeu recuperação judicial à Agroindustrial e Mineração Diacal Ltda., Manacá Agropecuária Ltda., Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, Manacá Transportes Ltda., Álcool Ibaiti Ltda. e Clarion S.A. AgroindustrialEm suas razões recursais (mov. 1.1), insurgem-se contra a cláusula 4.1, que se refere à declaração de quitação dos créditos da Classe I, mediante a disponibilização à venda da UPI – Trabalhistas Fazendas e contra a suspensão das execuções em relação aos coobrigados enquanto perdurar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Em relação à primeira cláusula, sustentam que fizeram diversas concessões, ora acolhendo a sugestão dada pelos próprios credores trabalhistas, ora extirpando o deságio outrora já aprovado, além de reforçar os ativos da UPI Trabalhista, de modo que, na redação atual, há disposição prevendo a venda de dois complexos de imóveis, um em Arapoti-PR e um no Estado do Tocantins. Assim, a situação dos credores trabalhistas é visivelmente mais vantajosa do que a situação prevista no plano de recuperação judicial anterior, certo é que a totalidade dos bens destinados à UPI ultrapassa a quantia de R$ 63 milhões de reais, valor que é superior à totalidade dos créditos pertencentes à Classe I, consolidado em pouco mais de R$ 53 milhões de reais. Ainda assim, o Juízo singular entendeu por ressalvar a previsão da quitação dos créditos trabalhistas exclusivamente em decorrência da aprovação do plano, o que desprestigia o esforço colaborativo realizado entre as partes, razão pela qual almejam o reconhecimento da higidez da disposição prevista na cláusula 4.1 atinentes à quitação, como fruto negocial das partes. Especificamente em relação à cláusula 10, almejam sejam os efeitos da cláusula estendida a todos os credores, já que a própria lei de regência prevê a possibilidade de dispor de modo diverso sobre as condições originalmente contratadas, o que deve prevalecer em relação à suspensão das ações e execuções dos créditos originários dos avalistas, fiadores e garantidores solidários.Requerem, assim, a reforma da decisão a fim de que seja mantida a validade e eficácia da cláusula 4.1, tal como na redação originária do plano de recuperação judicial, e a fim de que os efeitos da cláusula 10 sejam estendidos a todos os credores indistintamente.Em sede de contrarrazões (mov. 722.1), Itaú Unibanco S.A. pugnou pela improcedência do recurso e aduziu, em síntese, que cláusula que restringiu a eficácia da extinção e suspensão das ações e execuções movidas contra os coobrigados e garantidores foi acertadamente limitada aos que com a cláusula de liberação anuíram, certo que é que tal entendimento está em compatibilidade com precedente do Superior Tribunal do Justiça. Banco Triângulo S.A. (mov. 723.1) se manifestou pela manutenção da decisão recorrida em razão da impossibilidade de que a remissão seja oposta aos credores que votaram contrariamente a tal cláusula, bem como àqueles que se abstiveram e aqueles que se ausentaram.A Administradora Judicial (mov. 725.1) aduz que a cláusula 4.1, que prevê que a quitação dos créditos trabalhistas ocorrerá por via da alienação de unidade produtiva isolada, o Juízo singular acertadamente concluiu que a previsão de quitação exclusivamente em decorrência da aprovação do plano é incompatível com a regra prevista no art. 54 da Lei nº 11.101/05, já que a quitação, antes do recebimento, revela-se abusiva. Tocante à cláusula 10, que trata da suspensão das ações e execuções dos créditos originários, não há reparo a ser feito na decisão que restringiu sua eficácia aos credores que com ela anuíram.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 730.1).É o relatório.
II – Insurgem-se as recuperandas contra decisão de mov. 11338.1, integrada pela decisão de mov. 11840, que homologou o plano de recuperação judicial com ressalvas e, mais especificamente, contra o juízo de legalidade realizado pelo Juízo singular acerca das cláusulas 4.1 e cláusula 10 do plano de recuperação judicial.Pois bem.Em relação à cláusula 4.1 do plano de recuperação judicial (mov. 1.5), ela dispõe acerca da proposta de pagamento da Classe I (créditos trabalhistas), a ser realizado com a alienação da unidade produtiva isolada denominada UPI – Trabalhista Fazendas, compostas pela Fazenda Cachoeira, localizada em Arapoti/PR, e Fazenda Goiandira, em Novo Jardim/TO.A respeito da cláusula, a Magistrada singular exerceu juízo de legalidade nos seguintes termos: “[...] denota-se ilegalidade na cláusula item 4.1 (fl. 8), merecendo ressalvas.Dispõe o PRJ: ‘Com a disponibilidade da UPI Trabalhista Fazendas e aprovação do plano, os credores da Classe I dão plena quitação aos créditos, renunciando qualquer outro valor a receber ou saldo remanescente a reivindicar, quer seja das RECUPERANDAS, quer de responsáveis subsidiários ou solidários (coobrigados), neste juízo ou em qualquer outro’.Não havendo dação em pagamento, entendo que a previsão da quitação dos créditos trabalhistas nesta cláusula, exclusivamente em decorrência da aprovação do plano, é incompatível com a regra do art. 54 da LRF.A quitação é dada em precedência ao recebimento dos créditos, e notadamente viola o princípio da proteção dos trabalhadores, que é ponto focal da Lei de Recuperação e Falência. A opção legislativa do art. 54 decorre da noção de vulnerabilidade do trabalhador, bem como da natureza alimentar do crédito trabalhista, e urgência no seu recebimento, lembrando que o trabalhador não está em pé de igualdade com o empregador na mesa de negociação, e não pode jogar com risco do negócio tal qual fazem as instituições financeiras ou grandes fornecedores.A previsão de quitação de antemão, como aprovado, blinda as devedoras contra a convolação em falência e as isentam de responsabilidade de qualquer outra obrigação perante os credores dessa classe. Por isso, impõe um caminho tortuoso aos credores trabalhistas, que podem se ver impossibilitados de se utilizar dos efeitos do art. 61 contra eventual inadimplência”. Conforme se vê, não há qualquer reparo a ser efetuado.Com efeito, a previsão de quitação dos créditos trabalhistas exclusivamente em decorrência da aprovação do plano é, de fato, incompatível com a regra prevista no art. 54 da Lei nº 11.101/05, que sabidamente confere primazia no recebimento dos créditos dessa natureza.Ao revés do que sustentam as agravantes, para as quais a disposição deve prevalecer em homenagem à autonomia da vontade das partes, é imprescindível pontuar que o trabalhador não possui as mesmas condições de negociação se comparado com outros credores, notadamente porque a natureza de sua condição não joga com o risco do negócio, tal qual fazem as instituições financeiras ou grandes fornecedores.Além disso, a medida em nada interfere no conteúdo do plano de recuperação judicial, tampouco inviabiliza o seu regular cumprimento, já que tão somente condiciona a declaração de quitação dos créditos trabalhistas ao seu respectivo pagamento, afastando a quitação automática decorrente de simples aprovação do plano.Portanto, inviável acolher a insurgência.Em relação à cláusula 10, assim dispõe: “10 Das suspensões das ações e execuções dos créditos originários dos Avalistas, Fiadores e Garantidores Solidários Trata da necessidade de suspensões das ações e execuções daqueles créditos originários (cobrança dos créditos ainda nas condições e características originais, antes da ocorrência da novação das dívidas), em face das RECUPERANDAS e de seus coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários), após a novação estabelecida pela homologação judicial da aprovação do Plano de Recuperação conforme art. 59 da LRF, como segue: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”...; Os créditos relacionados no Quadro Geral de Credores (ou aqueles casos em que ocorrer a preclusão do direito pelo credor ou, caso contrário, na medida do trânsito em julgado de cada Impugnação Judicial no decorrer do processo de recuperação judicial), após a homologação judicial da aprovação do Plano de Recuperação (ensejadora da novação de toda a dívida já relacionada e também de toda e qualquer dívida que se enquadre no Art. 49, caput do diploma legal em consonância com os parágrafos seguintes), ressalvadas aquelas ainda pendentes do cumprimento das disposições dos Arts. 6º, §1º, §2º da LRF. A homologação judicial do Plano implica em constituição de título executivo judicial.A aprovação do Plano em assembleia ou na hipótese do art. 58 da LRF, implicará em novação de todas as obrigações sujeitas estabelecida no Art. 59 do diploma legal, nos termos e para os efeitos propostos no presente Plano e, em consequência, a suspensão das ações e execuções originárias (ressalvadas as exceções dos Arts. 6º, §1º, §2º da LRF). Portanto, tal suspensão estabelecida não prejudicará em nenhum momento os credores sendo que em caso de inadimplemento, a dívida novada é título executivo judicial e em caso de eventual descumprimento do Plano de Recuperação (e portanto, da dívida novada após a homologação judicial da aprovação), é garantida a condição resolutiva durante o biênio legal (retorno ao status a quo), retomando normalmente as ações e execuções, antes suspensas, mantendo intactos e intocáveis os direitos dos credores”.Ao exercer o juízo de legalidade, a Magistrada singular ponderou (mov. 1.3): “Da detida análise das cláusulas, extrai-se, em outras linhas, que a homologação judicial, e consequente novação das dívidas, implicaria desde logo na suspensão de todas as execuções movidas contra as recuperandas, independentemente de estarem em litisconsórcio com demais coobrigados, avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários.Realmente não há ilegalidade na convenção da suspensão das execuções movidas contra as recuperandas.Porém, a suspensão indiscriminada das demandas inclusive contra credores com garantias pessoais, deve ser ressalvada para aqueles que delas se opuseram.[...]Destarte, do plano ressalva-se que não pode ser oposta a cláusula 10 aos credores que votaram contrariamente, àqueles que se abstiveram, e àqueles que se ausentaram, não havendo para estes a suspensão das execuções contra credores que detenham direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. A respeito de tal questão, observa-se que paira verdadeira controvérsia, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em recentes precedentes.Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” (REsp 1794209/SP, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em: 12/05/2021, DJe 29/06/2021, grifou-se).Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” (REsp 1794209/SP, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em: 12/05/2021, DJe 29/06/2021, grifou-se).Esta Câmara Cível vem se alinhando a esta última corrente, conforme se depreende dos julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS FACE AOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA.“(...) a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente”(STJ, REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 10305-61.2019.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 16/07/2020 – grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. ACORDO EXTRAJUIDICIAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DOIS ANOS. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FACE À COOBRIGADA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIAS PRESTADAS LIBERADAS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA E COOBRIGADOS. HONORÁRIOS DE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. § 8º, DO ART. § 8º/CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considera-se “Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária” (REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)2. À luz do princípio da causalidade, compete à recuperanda e aos coobrigados, que efetivamente deram causa à lide, arcar com as custas e honorários.3. Nos casos em que o valor arbitrado, conforme parâmetros legais, exceda àquele razoavelmente atribuído ao trabalho do advogado, faz-se necessário, dada a similitude dispensar o mesmo tratamento dado à hipótese inversa (a contrario sensu) contida no § 8º do art. 85 do CPC/15.3. Apelação Cível (1) da parte credora à que se nega provimento e, Apelação Cível (2), da parte devedora a que se dá parcial provimento (TJPR – 17ª C. Cível – AC - 34384-77.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge – j. 10/05/2021 – grifou-se). A 18ª Câmara Cível deste eg. Tribunal de Justiça vinha adotando o mesmo posicionamento. Recentemente, entretanto, adotou-se a linha de entendimento propugnada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se denota de precedente de relatoria do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 26 de maio de 2021, em que se consignou que “segundo o entendimento agora prevalente, é ilegal a previsão de que as garantias originariamente contratadas serão preservadas, mas passarão a garantir as obrigações assumidas no PRJ, em seus respectivos termos. Ou seja, a execução das garantias pelos credores dissidentes é possível e a AGC não pode dispor sobre os créditos garantidos por terceiros, sem a anuência dos credores” (TJPR – 18ª C. Cível – AI - 29833-47.2020.8.16.0000 – Prudentópolis - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein – j. 26/05/2021, grifou-se).Não bastasse a evidente controvérsia jurisprudencial a respeito da questão, cumpre recordar que o presente processo de recuperação judicial, que tramita desde 2013, é evidentemente atípico sob diversas prismas, conforme, aliás, recordado pela decisão a quo (mov. 1.1 dos autos originários) que, dentre outras diversas providências, reconheceu a necessidade de consolidação processual a consolidação substancial das recuperações judiciais das agravadas.Veja-se, aliás, o que ponderou a Magistrada singular na exaustiva decisão:“A presente recuperação judicial é absolutamente incomum. O processo passou por recebimento de petição inicial, suspensão, reconhecimento de inviabilidade prática do litisconsórcio ativo, declaração de incompetência, desmembramento, destituição de AJ, substituição de procuradores, e ficou mais tempo aguardando decisão definitiva em recursos e mais tempo em cartório para cumprimento do desmembramento do que tramitando regularmente como prevê a Lei n. 11.101/2005.A delonga na tramitação, o desgaste na inadimplência e da (des)confiança de credores, empresários e Poder Judiciário, acrescenta ainda mais tensão sobre os rumos deste processo, entre todos os envolvidos, dependentes, e interessados” (grifou-se). Reunidas tais circunstâncias, devido reconhecer a necessidade da manutenção da decisão vergastada quanto ao tópico impugnado.Pondere-se, inicialmente, que não há como ignorar as diversas intercorrências ocorridas ao longo do processo originário, que tramita desde o ano de 2013, e a grande dificuldade em se dar a necessária celeridade e efetividade ao feito, observando-se, em todo caso, a estabilização dos diversificados interesses de credores.Noutro lado, a jurisprudência pátria a respeito do tema não está devidamente pacificada. No ponto, embora afetado para julgamento pelo colegiado ampliado da Segunda Seção, o REsp 1797924/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que pretendia discutir a validade e extensão da cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias inserida em plano de recuperação judicial, foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente de objeto.Ora, a existência de controvérsia jurisprudencial acerca da matéria não pode servir de obstáculo ao regular andamento do feito e a sua razoável duração, como tampouco pode servir de empecilho à preservação da atividade empresarial, princípio de importância estrutural nos feitos que envolvem a Lei nº 11.101/05, como tampouco à razoável duração do processo.Portanto, como primado da segurança jurídica – compreendida como o “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida” (VANOSSI, Jorge Reinaldo. El Estado de derecho em el constitucionalismo social. Buenos Aires: Ed. Universitaria, 1982, p. 30), devido reputar, nas circunstâncias do caso, escorreita a decisão no tópico, porquanto amparada em corrente jurisprudencial idônea, embora a questão ainda não esteja pacificada.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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