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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 876.1, deferiu o pedido de levantamento de uma parcela dos valores depositados em Juízo para pagamento dos tributos referentes ao inventário.Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam, em síntese, que o levantamento dos valores sem que haja o pagamento integral dos tributos e impostos devidos em função do presente inventário vai de encontro direto ao acordo entabulado entre os herdeiros, o qual previa que com a venda do imóvel, 75% do valor arrecadado seria direcionado para o pagamento das dívidas do espólio. Defendem que há débitos de IPTU e ITCMD vencidos e vincendos que não foram adimplidos e que o valor disponível deverá servir para arcar com referidos tributos. Concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 25.1).Ao movs. 57.1 e 58.1, os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pedem o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada.Ao mov. 68.1, o Estado do Paraná manifestou-se indicando que os valores decorrentes de impostos deverão ser recolhidos antes da expedição de qualquer alvará nos autos, uma vez que o inventário tramita há mais de dez anos sem que se quer a declaração do imposto no sistema tenha sido realizada.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no parágrafo único, do art. 1.015, CPC. Recorrentes e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável a recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 1.8. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo.Insurgem-se os agravantes contra decisão que determinou o levantamento de uma parcela dos valores depositados em Juízo para pagamento dos tributos e impostos devidos pelo espólio.Com razão.Vislumbra-se da análise dos autos de origem, que os herdeiros, ao mov. 593.1, celebraram acordo e, na cláusula 2 do respectivo termo, ficou expressamente deliberado que 75% dos valores obtidos com a venda do imóvel sito na Travessa Frei Caneca seriam revertidos em prol do pagamento das dívidas do espólio:Em referido acordo, constam as assinaturas de todos os herdeiros, de modo que todos eles expressaram a livre e consciente vontade descrita no termo, de que os valores obtidos seriam despendidos para o pagamento de tributos em nome do espólio.Assim, como bem sabido, o acordo de vontade tem poder entre as partes, calcado pelo princípio da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.As partes, no momento em que firmaram a disposição, tinham plena ciência de que os valores angariados seriam revertidos para pagamento de dívidas do espólio. Ora, sabe-se que o acordo pode ser revisto pelas partes a qualquer tempo.Entretanto, devem ser apontadas razões concretas para que o acordo formulado pelas partes seja quebrado, o que não ocorre no caso dos autos.Não há qualquer excepcionalidade que justifique a possibilidade de quebra do acordo de vontades, eis que a justificativa que embasa o pedido de levantamento dos valores funda-se em supostas dificuldades financeiras – não demonstradas – suportadas por alguns herdeiros em função da crise econômica instaurada pela pandemia do Covid-19.Na presença de dívidas das quais o espólio obrigatoriamente precisa adimplir, não há razões para se conceder o alvará de levantamento de valores, devendo, em princípio, ser efetuado o pagamento dos valores em aberto referentes à tributos e impostos para, apenas após, os valores restantes sejam divididos entre os herdeiros.Portanto, confirma-se a medida liminar concedida ao mov. 25.1, determinando-se a reforma da decisão agravada para o fim de negar o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, até que o pagamento dos tributos e impostos devidos pelo espólio seja regularizado.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação despedida.
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