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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000165-90.2005.8.16.0118, da Vara Cível de Morretes/PR, em que são apelantes Carminda Cardoso de Souza e Hercilio José de Souza e apelados Isilda de Lima, José Camargo dos Santos, Miguel Antonio de Lima e Petroleo Brasileiro S.A Petrobras.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carminda Cardoso de Souza e Hercilio José de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Morretes/PR (mov. 404.1 – 1º Grau), nos autos de Ação de Usucapião nº 0000165-90.2005.8.16.0118, em que julgou improcedente a preensão deduzida na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Via de consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários da parte adversa. Quanto a estes últimos, considerando que não houve condenação, tampouco é possível aferir o proveito econômico da parte Ré e o valor da causa não serve como parâmetro, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da família Camargo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo em virtude do tempo de tramitação da ação, a serem corrigidos mensalmente, pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1%, ambas as verbas a contar da sentença. Registro e publicação automáticos. Intimem=se ”. Inconformada com a decisão, os apelantes sustentam (mov. 35.1), em breve síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) a presença dos requisitos autorizadores do instituto da ação de usucapião, pois, diferente do que constou na sentença, é possível delimitar a área usucapienda e dos outros confrontantes. Contrarrazões apresentadas no mov. 453.1 (Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás) e mov. 454.1 (Miguel Antonio de Lima e Isilda de Lima). Com a juntada de documentos (mov. 30.1 – 2º Grau), o pedido de justiça gratuita foi analisado e indeferido (mov. 35.1 – 2º Grau), tendo os apelantes apresentado os comprovantes referentes ao preparo recursal (mov. - 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de que não tem interesse no feito (mov. 54.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admite-se o processamento do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade. II.I DA ADEQUADA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA Os apelantes alegam que a sentença é nula por falta de fundamentação, já que o magistrado singular, ao julgar improcedentes os pedidos da inicial, não observou as regras previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, do Código de Processo Civil. Entretanto, da leitura da decisão objurgada é possível perceber que esta foi devidamente fundamentada, eis que houve análise das provas produzidas em juízo, com menção das declarações das testemunhas e dos documentos juntados pelas partes, além de ter examinado as teses arguidas pelos interessados na causa. Importa registrar que a fundamentação sucinta ou a falta de referência a um documento específico não conduz ao entendimento de falta de fundamentação passível de desconstituição da sentença por vício de nulidade, de modo que é permitido ao magistrado julgar a lide acompanhada de argumentação suficiente, sendo desnecessária que se aponte todos os pontos apresentados pelas partes. Confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “2. Fundamentação Concisa. O Código de Processo Civil permite ao juiz prolatar sentenças terminativas (que extinguem o processo sem resolução de mérito, art. 459, caput, in fine, CPC) e decisões interlocutórias fundamentando-as de maneira concisa. Com a alusão ao modo conciso, nosso legislador permite que as decisões que podem ser facilmente explicadas possam ser objetiva e brevemente fundamentadas. Como é óbvio, fundamentação concisa não significa fundamentação defeituosa. Evidentemente não se dispensa, nas decisões de fundamentação concisa, ‘fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se para os pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio’ (STJ, 2ª Turma, REsp 618.571/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 368), analisando-se os ‘pontos controvertidos da lide’ (STJ, 2ª Turma, REsp 438.572/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. em 06.12.2006, p. 310) ”. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. RT: São Paulo, 2008, p. 197). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO DE LEILÃO. PRIMEIRA DECISÃO (MOV. 150.1). MANUTENÇÃO DO LEILÃO DESIGNADO COM SUSPENSÃO APENAS DE EXPEDIÇÃO DA CARTA EM CASO DE ARREMATAÇÃO. SEGUNDA DECISÃO (MOV. 176.1). AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. I. PRIMEIRA DECISÃO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESSE TOCANTE, POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. II. SEGUNDA DECISÃO: II.I. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, AINDA QUE SUCINTA, ENFRENTOU A QUESTÃO E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. NULIDADE INEXISTENTE. II.II. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0019880-59.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS E ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, §1º, DO CPC – INOCORRÊNCIA – DECISÕES QUE EXPÕEM AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO DE revisão de contratos anteriores – NÃO ACOLHIMENTO – IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADEs CONTRATUAis – DUPLICATAS COM ACEITE QUE, POR SI SÓ, CONSTITUEM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – ART. 784, i, DO CPC – impenhorabilidade da PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ACOLHIMENTO – IMÓVEL DE DIMINUTA ÁREA E ausência de controvérsia quanto ao fato de SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA EM ATIVIDADE RURAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL CONFERIDA mesmo QUANTO AOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001249-79.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) Portanto, não merece acolhida a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação. Seguindo, tem-se que a controvérsia recursal reside no fato de que sentença julgou improcedente o pedido inicial, amparando-se na ausência de delimitação da área que se pretende usucapir, especialmente quanto à imprecisão dos limites da divisa com a família Camargo, ora apelados. No caso em apreço, a pretensão aquisitiva dos apelantes se refere à área de terras situada no lugar denominado de “Mundo Novo do Anhaia”, no Município e Comarca de Morretes/PR, com área líquida de 247.760m2, que faz divida com os recorridos. Da detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão dos apelantes merece parcial acolhimento, na medida em que o réu JOSÉ CAMARGO DOS SANTOS, ao apresentar contestação, insurgiu-se apenas em face de parte da área que o ora apelante busca usucapir, afirmando que os autores não detém a totalidade da posse do imóvel (mov. 1.1, fls. 197/198 – 1º Grau). Ainda, o requerido JOSÉ CAMARGO DOS SANTOS manifestou interesse na conciliação, consignando que a base do acordo seria a devolução de 2,2 hectares originais. Consignou que a área total de sua área está demarcada por fronteiras naturais (mov. 390.1 – 1º Grau). Pois bem. Verifica-se que o réu, ora apelado, concordou em parte com o pedido inicial de usucapião formulado por Carminda Cardoso de Souza e Hercilio José de Souza, desde que observada a área que seria de sua propriedade. Dessa forma, a pretensão inicial dos autores merece parcial acolhida, a fim de se declarar a usucapião somente sobre a área que não foi objeto de litígio, qual seja, toda a área pleiteada inicialmente, excluindo-se a área cuja propriedade é do apelado JOSÉ CAMARGO DOS SANTOS. Ressalte-se que, em sede de liquidação de sentença, será possível estipular como divisa a lateral da estrada que serve a ambos os vizinhos, a qual ficaria como servidão de passagem para ambos, respeitando-se a cerca viva para o réu JOSÉ CAMARGO DOS SANTOS e a cerca de arame para os autores Carminda Cardoso de Souza e Hercilio José de Souza. Sendo assim, a sentença merece ser reformada, para o fim de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial dos autores Carminda Cardoso de Souza e Hercilio José de Souza, declarando a usucapião sobre a área não litigiosa, qual seja, toda a área pleiteada inicialmente, excluindo-se aquela cuja propriedade é do apelado JOSÉ CAMARGO DOS SANTOS. Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, devem ser mantidos em favor do apelado JOSÉ CAMARGO DOS SANTOS, uma vez que este ao apresentar contestação, resistiu somente à pretensão dos autores em usucapir área que lhe pertencia, de modo que defendeu e teve reconhecido o seu direito em processo ao qual não deu causa. A propósito, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE ÁREAS PÚBLICAS NÃO USUCAPÍVEIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Trata-se, na origem, de Ação de Usucapião na qual se postula o reconhecimento de domínio sobre área situada na localidade de Curralinhos, no Município de Passo de Torres, com a extensão de 21.070,00m² (vinte e um metros e setenta centímetros quadrados).2. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sob o fundamento de que "diante da demarcação levada a efeito pela SPU, resta claro que parte do bem objeto da lide constitui área de marinha e seus acrescidos, e, como tal, não pode ser usucapida". Quanto aos honorários, o Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência recíproca.3. De acordo com o princípio da causalidade, "a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas" (REsp 1.824.961/RJ, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.8.2019). No caso, a União resistiu tão somente à pretensão de usucapir a porção de terra delimitada como terreno de marinha, tendo inclusive reconhecido que "a área possível de usucapir é, portanto, 20.445,26m²". As instâncias ordinárias acolheram essa alegação, de modo que não houve sucumbência alguma da Fazenda Pública, que apenas defendeu e teve reconhecido seu direito em processo ao qual não deu causa, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência recíproca. Nesse sentido: "tendo a União contestado a ação de usucapião tão somente para pleitear a exclusão da faixa do terreno de marinha, o que foi, ao final, acolhido, não lhe cabe, nem mesmo em parte, a obrigação de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais, haja vista não ter dado causa à lide, bem como ter obtido integral êxito em sua resistência" (REsp 572.838/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012).4. Agravo Interno provido, a fim de dar-se provimento ao Recurso Especial.(AgInt no REsp n. 1.810.391/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Portanto, mantém-se a responsabilidade dos autores pelos ônus da sucumbência em favor do réu. Ante o exposto, vota-se pelo parcial provimento do recurso, para o fim de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial dos autores Carminda Cardoso de Souza e Hercilio José de Souza, declarando a usucapião sobre a área não litigiosa, qual seja, toda a área pleiteada inicialmente, excluindo-se aquela cuja propriedade é do apelado JOSÉ CAMARGO DOS SANTOS.
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