Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Reclamatória Trabalhista)[3], em que é agravante MUNICÍPIO DE ANTONINA e agravadas JOSELENE MEIRA, JOSIANE RODRIGUES DA VEIGA, KATI HELLEN RICARDO DA COSTA e JOSIANA GOULART DA CRUZ, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.O MUNICÍPIO DE ANTONINA recorreu[4] aduzindo que:a) Apresentou os decretos que demonstram a concessão das progressões na fase de conhecimento;b) A sentença consignou que as exequentes receberam progressões a partir de 2010 (Decreto nº 115/2011), as quais passaram a ser recebidas continuamente;c) A sentença foi prolatada com fulcro nas Leis Municipais nº 7/1998 e 45/2008, sendo incabível qualquer discussão acerca das progressões posteriores ao ano de 2010;d) A Lei Municipal nº 25/2012, que estabeleceu novo plano de cargos ao Magistério Municipal, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento;e) As exequentes postulam cobranças de junho de 2005 a abril de 2019, o que está fora dos parâmetros do título.Assim, requer o acolhimento dos documentos com o reconhecimento do excesso da execução.Na decisão inicial[5] foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ante a presença, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.A parte agravada apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe ao excesso da execução.DO EXCESSO DA EXECUÇÃOO Município de Antonina, ora agravante, requer o reconhecimento do excesso da execução. Para tanto, sustenta, em suma, que as exequentes postulam cobranças de junho de 2005 a abril de 2019, o que está fora dos parâmetros do título. Pondera que apresentou os decretos que demonstram a concessão das progressões na fase de conhecimento.A argumentação procede.Extrai-se dos autos que as exequentes Joselene Meira, Josiane Rodrigues da Veiga, Kati Hellen Ricardo da Costa e Josiana Goulard da Cruz requereram o cumprimento de sentença[7] com os seguintes valores:JOSELEINE MEIRAR$ 165.818,66JOSIANA GOULART DA CRUZR$ 101.113,67KATI HELLEN RICARDO DA COSTAR$ 53.168,82JOSIANE RODRIGUES DA VEIGAR$ 40.273,66O Município de Antonina, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença[8], alegando que já teria implementado progressão funcional das servidoras, sendo que tal benefício passou a incidir desde setembro de 2010. Assim, apontou como devidas as seguintes quantias:JOSELEINE MEIRAR$ 12.874,80JOSIANA GOULART DA CRUZR$ 7.217,82KATI HELLEN RICARDO DA COSTAR$ 3.255,13JOSIANE RODRIGUES DA VEIGAR$ 2.016,68O Juízo a quo entendeu que: “(...) embora devidamente intimado, o Município não apresentou nenhum documento a subsidiar os cálculos da parte exequente. Assim, a juntada dos Decretos Municipais que formalmente indicam a concessão de progressões funcionais às autoras é extemporânea, porque efetivada após a realização do cálculo pela parte exequente com base nos dados de que dispunha, tal como determinado pelo artigo 524, §5º, do CPC, razão pela qual não serão considerados pelo Juízo para subsidiar a alegação do suposto excesso de execução. Não obstante, ainda que tenham sido concedidas administrativamente progressões funcionais a algumas das exequentes, com a passagem de nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, tais atos não demonstram se os níveis para os quais foram progredidas estão adequados, considerando que as progressões funcionais seriam devidas desde a data da posse de cada exequente, a cada 24 meses, tal como determinado em sentença”[9].Pois bem.Os cálculos apresentados no cumprimento de sentença devem seguir o dispositivo da sentença, ou seja, devem conter exatamente os valores a que a parte faz jus, sem inovação. Daí é que o cumprimento de sentença não deve apresentar valores diversos, sob pena de caracterização do excesso de execução.Explica a doutrina[10] que:“Tema que é mais comum ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença é o de excesso de execução (inc. V, do § 1º do art. 525, do CPC). Há este excesso, segundo o previsto no art. 917, § 2º, do CPC, quando: i) o exequente pleiteia quantia superior à do título executivo; ii) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título executivo; iii) ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título executivo; iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; e v) o exequente não prova que a condição se realizou. Se for alegado pelo executado que o exequente pleiteia quantia superior à do título executivo, é seu ônus declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 525, § 4º).” (grifo nosso)No caso em exame, a impugnação ao cumprimento de sentença foi fundamentada no fato de que a sentença[11] reconheceu que as progressões já haviam, à época, sido concedidas às servidoras agravantes, situação que, de fato, se observa: Também, na contestação[12], a Municipalidade informou que os Decretos nº 115/2010 e 188/2011 comprovam as progressões das agravantes/servidoras, mencionando expressamente a classe e nível que passaram a ocupar.Tal ponto não foi objeto do recurso de apelação das servidoras, tampouco a situação foi alterada em sede de Remessa Necessária[13].Frise-se: as servidoras não recorreram desta parte da sentença através do recurso de apelação, isto é, não se insurgiram no sentido de que o Município de Antonina não teria implementado o benefício na via administrativa. Tal situação acarreta a preclusão da matéria, que inclusive está acobertada pela coisa julgada.Define-se a coisa julgada como a qualidade dos efeitos que tornam a decisão imutável e indiscutível, nos moldes do artigo 502 do CPC[14].Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves:“A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença (ou da decisão interlocutória de mérito), que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos. Ela não é propriamente um efeito da decisão – efeitos são a condenação, a declaração e a constituição, com as consequências daí decorrentes –, mas uma qualidade desses efeitos, qual seja, a imutabilidade.[15]”No mais, o Município sustenta que a Lei Municipal nº 25/2012, que estabeleceu novo plano de cargos ao Magistério Municipal, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, não podendo o ser nessa fase de execução.Também neste ponto, com razão.Dos pedidos iniciais[16], não se verifica qualquer menção à progressão funcional com esteio na Lei nº 25/2012. E nem poderia ser, uma vez que a demanda foi ajuizada em meados de 2010 e a normativa é de 2012.Cuida-se de pedido novo, trazido apenas no cumprimento de sentença, o que inconcebível. No que concerne à apresentação dos documentos, esclareça-se que o Município de Antonina ofertou demonstrativo de cálculo[17], em conformidade com o disposto no artigo 535, § 2º, do CPC: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.Em situações análogas, a envolver servidores do Município de Antonina, já decidiu este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 524, § 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO INTEGRAL DA CONTA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. CÁLCULOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA CONDENAÇÃO E DESTOAM DOS DADOS CONSTANTES DO PROCESSO. ART. 509, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.[18]” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA APRESENTADA PELAS EXEQUENTES. CÁLCULOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA CONDENAÇÃO E DESTOAM DOS DADOS CONSTANTES DO PROCESSO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE VERBAS JÁ EFETIVAMENTE IMPLEMENTADAS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Não parece razoável impor ao Município, na fase executiva, obrigação que não tenha sido reconhecida na fase de conhecimento pelo simples fato de não terem sido observadas formalidades, tal como a apresentação de vasta documentação a fim de comprovar fatos que já haviam sido reconhecidos nos autos e contra os quais as maiores interessadas não se insurgiram. RECURSO PROVIDO.[19]”Assim, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela Municipalidade, no que concerne ao excesso de execução, tendo em vista que a partir do implemento da progressão funcional na via administrativa, o cálculo deveria abranger exclusivamente o período anterior, consoante previsto na sentença transitada em julgado.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação ao excesso de execução, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|