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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR contra a decisão interlocutória lançada no mov. 168.1, integrada pela de mov. 214.1, do Cumprimento de Sentença movido por MARIA ALICE RIBEIRO BARRETO, MARINEIA GONÇALVES, MARISA BRAGA, MARILDA DERIO NUNES, MARILDA DUARTE GONÇALVES (autos sob n.º 0001725-25.2010.8.16.0043), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade que apresentou e homologou os cálculos constantes no mov. 46.1 a 46.6. 2. Em suas razões recursais, o agravante pede a reforma do decisum, sob o argumento de que o cálculo elaborado pelas recorridas e que embasa o pedido de cumprimento de sentença de que tem origem este recurso se mostra incorreto, porquanto contempla período nos quais já haviam sido concedidas as progressões funcionais. Nesse contexto, alega que o douto Juiz singular não considerou os documentos já apresentados pelo ente ainda em fase de conhecimento, bem como deixou de observar o disposto no artigo 535, §2º. do Código de Processo Civil e a existência da Lei n.º 25/2012, a qual alterou todo o plano de cargos do magistério.Assevera, outrossim, que apresentou decretos que comprovam a concessão das progressões logo na fase de conhecimento, tanto que a própria sentença consignou que a Administração Municipal concedeu administrativamente o avanço funcional às professoras em setembro de 2010, conforme Decreto n.º 115/2010.Salienta que “a inicial e a sentença foram proferidas, com base nas Leis 7/1998 e 45/2008, sendo impossível qualquer discussão acerca das progressões posteriores ao ano de 2010, por razão da edição da Lei Municipal 25/2012, a qual estabeleceu novo plano de cargos ao Magistério Municipal e sequer fora objeto de discussão na fase de conhecimento.” Sustenta, assim, que restou comprovado nos autos que as progressões funcionais foram concedidas em setembro de 2010 e que a parte agravada apresentou cálculo que foge dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, eis que busca o recebimento das diferenças salariais de junho de 2005 a maio de 2019. Destaca, por fim, que a 5ª. Câmara Cível desta Corte já teve a oportunidade de analisar caso idêntico ao presente quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0035191-90.2020.8.16.0000, cujo precedente deve ser seguido, e que recentemente foi concedida a tutela provisória recursal no Agravo de Instrumento n.º 0014279-90.2021.8.16.0000.Desta forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos expostos. 3. Em decisão anexada no mov. 15.1, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal. 4. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida no presente recurso, bem como requerendo informações (Seq. 16), as quais foram devidamente prestadas (Ref. mov. 23.1). 5. A parte agravada apresentou contraminuta no mov. 35.1, defendendo o acerto do comando judicial hostilizado, pleiteando pela sua manutenção. 6. Em parecer lançado no mov. 38.1, a douta Procuradoria Geral pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se correta a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ente municipal e homologou os cálculos elaborados pelas servidoras. 3. O exame do caderno processual revela que o recurso merece parcial provimento, como adiante se fundamentará. 4. Assim é, pois, extrai-se da análise dos autos que as recorridas deram início ao cumprimento da sentença que condenou o ente estadual a implementar a progressão funcional, a cada 24 meses, prevista nas Leis Municipais n.º 07/98 e 45/2008, e a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o direito das autoras à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 07/98 e 45/2008, a cada 24 meses; b) determinar ao réu a implementação da progressão funcional das autoras por nível independentemente de avaliação a cada 24 meses, desde a edição da Lei 07/98 ou desde a posse de cada autora, caso tenham ingressado no serviço municipal posteriormente, com anotações nas fichas funcionais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, desde já, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora; e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implementação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo (28.05.2010). Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária pelo IPCA-e, a partir de cada vencimento, até a entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009 (30/06/2009), quando, então, a correção deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica. Incidirão, ainda, a partir da citação, os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009 (...).” Da atenta leitura ao título executivo judicial em comento, denota-se que a progressão é devida às servidoras, a cada 24 meses, desde a data da publicação da Lei n.º 07/1998 ou da data da posse de cada uma delas, caso tenham ingressado no serviço municipal posteriormente, até a efetiva implantação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo (28/05/2010).No cálculo elaborado pelas servidoras foram incluídas as diferenças salariais oriundas das progressões não implementadas desde a data da posse até abril de 2019 (Ref. movs. 46.2 a 46.6 – origem).Em decorrência disso, o Município de Antonina apresentou exceção de pré-executividade (Ref. mov. 153.1 – origem) sustentando que todas as progressões foram concedidas administrativamente a partir de setembro de 2010, consoante fazem prova os decretos municipais e memorandos acostados aos autos, razão pela qual o cálculo efetuado pelas agravadas devem ser refeitos. Com efeito, ainda que o ente municipal tenha deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar o cumprimento de sentença e haja discussão quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela sua admissibilidade quando o excesso de execução for perceptível de imediato, sem necessidade de dilação probatória, eis que tal medida visa proteger o executado do pagamento de um valor viciado, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE.1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente.(...).”(REsp 1522479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) No caso concreto, como já dito, o cálculo apresentado pelas servidoras contempla valores até abril de 2019, entretanto os documentos colacionados aos autos pelo Município de Antonina demonstram que as progressões funcionais foram concedidas administrativamente em setembro de 2010, por meio do Decreto n.º 115/2010.Nesse passo, sobreleva destacar que referido ato normativo já se encontrava nos autos na fase de conhecimento (Ref. mov. 1.1 – pág. 201/219), tanto que na própria sentença em cumprimento constou que a progressão funcional havia sido implementada na data mencionada acima, verbis: “[...] O direito das autoras é incontroverso, tanto que a Administração Municipal concedeu administrativamente a elas e a outras professoras a progressão, em setembro de 2010 (fls. 193).” Outrossim, conforme já transcrito alhures, a sentença prolatada na lide originária condenou o réu “ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implementação do nível correto.”Ainda, como bem salientado pelo recorrente, em 02 de abril de 2012 sobreveio a Lei n.º 25/2012, que alterou o Plano de Cargos do Magistério, a qual não foi objeto de discussão na ação originária, razão pela qual as progressões funcionais sob sua égide não podem ser contempladas Tem-se, então, que o equívoco no cálculo apresentado é vislumbrado de plano, porque foram incluídas parcelas remuneratórias não abrangidas pelo título executivo judicial, ultrapassando, portanto, os limites da condenação, de modo que os valores apresentados pelas recorridas não podem ser admitidos em sua integralidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte, que versavam sobre caso análogo ao presente, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA APRESENTADA PELAS EXEQUENTES. CÁLCULOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA CONDENAÇÃO E DESTOAM DOS DADOS CONSTANTES DO PROCESSO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE VERBAS JÁ EFETIVAMENTE IMPLEMENTADAS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Não parece razoável impor ao Município, na fase executiva, obrigação que não tenha sido reconhecida na fase de conhecimento pelo simples fato de não terem sido observadas formalidades, tal como a apresentação de vasta documentação a fim de comprovar fatos que já haviam sido reconhecidos nos autos e contra os quais as maiores interessadas não se insurgiram. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0014379-90.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 524, § 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO INTEGRAL DA CONTA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. CÁLCULOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA CONDENAÇÃO E DESTOAM DOS DADOS CONSTANTES DO PROCESSO. ART. 509, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO."(TJPR - 5ª C.Cível - 0035191-90.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 13.10.2020). Destarte, é medida de justiça reformar-se a decisão singular, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, impondo-se dar provimento parcial ao recurso. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA no cumprimento de sentença apresentado pelas servidoras recorridas, e, por consequência, determinar a exclusão das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais posteriores a setembro de 2010, sem prejuízo da correção das parcelas anteriores, devendo a parte exequente refazer o cálculo da dívida com observância dos parâmetros ora fixados e apresentar ao Juízo a quo.Condeno a parte excepta/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, excluída apenas a taxa judiciária por força da isenção prevista no artigo 3º., alínea "i", do Decreto Estadual n.º 962/1932, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o ora acolhido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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