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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Pedroso Nunes, da decisão (mov. 20.1 e 27.1) proferida pela MM. Juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes que, nos autos de embargos de terceiro oposto em face de Rômolo Gubert, deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ana Maria Pedroso Nunes ajuizou embargos de terceiro em face de Rômolo Gubert, alegando, em síntese, que nos autos em apenso foi penhorado imóvel da qual é co-proprietária com o executado Celso Nunes. Aduziu que não fez parte da ação de execução, bem como que a fiança prestada pelo devedor é nula, eis que não concedeu sua outorga quando da renovação do contrato de locação executado. Além disso, sustentou que se trata de bem de família. Requereu, liminarmente, a suspensão da penhora e a manutenção da posse em seu favor. Juntou documentos. Decido. Para que seja deferido o pedido do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 678, CPC. Da análise dos autos principais, nota-se que, efetivamente, foi deferido o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 5891 (1º CRI de Curitiba/PR) (mov. 1.53 – autos principais). O bem é de propriedade de Celso Pedroso Nunes, que é casado com a embargante, em regime de comunhão de bens (mov. 17.3). Afere-se que a embargante, de fato, não fez parte da ação de execução em apenso, e que não fora ressalvada sua meação na penhora realizada. Desta forma, havendo prova suficiente, neste momento processual, de que a embargante é co-proprietária de bem constrito em ação da qual não é parte, impende suspender os atos expropriatórios em relação à cota que lhe pertence. Deixo de determinar a suspensão total dos atos aludidos, uma vez que remanesce a penhora sobre a parte que cabe ao executado Celso. Os argumentos relativos à impenhorabilidade e à invalidade da fiança em sua totalidade serão analisados quando do julgamento dos presentes embargos. Cite-se o embargado para contestar a presente, no prazo de quinze dias. Após, à embargante para impugnar em 15 dias.Intimem-se” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que, o imóvel penhorado “de matrícula nº 5.891 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, de propriedade do executado Celso e da ora agravante Ana Maria Pedroso Nunes”, que é o “único imóvel da agravante, que serve de moradia para si e seus familiares”.Argumenta que a “decisão merece reforma, porquanto há provas nos autos de que agravante é co-proprietária do imóvel penhorado, bem como o mesmo é indivisível e se trata de bem de família, de modo que a continuidade dos atos expropriatórios trará inúmeros prejuízos à agravante e à sua família”.Defende que “Por ser bem de família e indivisível, a suspensão dos atos expropriatórios sobre todo o imóvel é medida de direito independentemente se este é de co-propriedade do executado Celso”, e que, “na forma do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode, individualmente, defender em face de terceiros a posse da integralidade do bem – exatamente essa a situação da agravante, que na condição de condômina defende a totalidade do bem de família!”.Adiciona que “O prosseguimento dos atos expropriatórios (avaliação, hasta pública, etc) sobre o bem de família da agravante trará prejuízo inestimável e irreversível à agravante e aos seus familiares”, ressaltando que “recentemente foi realizado o pagamento da última parcela dos honorários do perito nomeado para realizar a avaliação do imóvel”.Alega que “teve seu bem atingido por execução da qual nunca fez parte, bem como restou demonstrado que não houve seu consentimento no ato praticado por seu cônjuge na prestação de fiança do Contrato de Locação Comercial da Loja 78”.Recebido o recurso com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 6.1), foi informado o falecimento do Agravado (mov. 19.1), sendo posteriormente intimados seus herdeiros (movs. 37 e 38), que deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 39 e 41).Após, retornaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e provimento, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Ana Maria Pedroso Nunes, em face de Rômolo Gubert, alegando em síntese, que o Embargado move ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 00069.5-93.2003.8.16.0001), baseada em contratos de locação comercial afiançados por seu esposo, Sr. Celso Pedroso Nunes.Naqueles autos, foi determinada a penhora do bem imóvel “localizado na Rua Paulo Martins, 437, Mercês, Curitiba/PR, de matrícula nº 5.891 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, de propriedade do executado Celso e da ora embargante Ana Maria Pedroso Nunes”, tendo sido expedido termo de penhora em 26/10/2004 (mov. 1.5 da execução).Assim, na condição de coproprietária do imóvel, uma vez que casada com o Executado em regime de comunhão de bens (mov. 17.3), apesar de ter figurado também como fiadora do primeiro contrato (Loja 76), “o segundo contrato [Loja 78] executado foi afiançado pelo Sr. Celso sem a devida outorga uxória de sua esposa, ora embargante, sendo que a ausência de autorização da mesma implica a ineficácia total da garantia”. E, “apesar de a embargante ter sido intimada da penhora nos autos, esta não foi devidamente citada para compor o polo passivo da ação de execução”.Ademais, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família.Sobreveio a decisão agravada, que concedeu parcialmente o pedido liminar da Embargante, determinando a suspensão “dos atos expropriatórios em relação à cota que lhe pertence” (mov. 20.1).Pois bem.Da análise dos autos, infere-se que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada.Dispõe o art. 678 do CPC que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.Sobre o tema, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido, que só receberá os bens depois de prestar caução suficiente e idônea, incidentalmente nos próprios autos, para a garantia de ressarcimento de eventuais danos do embargado na hipótese de os embargos serem julgados improcedentes. Observe que o oferecimento de caução depende do juiz no caso concreto, já que o art. 678, parágrafo único, do Novo CPC, prevê que o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração de posse à sua prestação” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora JusPODIVM. 9ª edição. 2017. p. 995). No caso, a decisão agravada reconheceu estar suficientemente comprovada a copropriedade da Agravante quanto ao imóvel penhorado, bem como sua condição de terceira, por não ter integrado a demanda executiva, o que, em tese, já seria o suficiente para a suspensão das medidas constritivas.Além disso, verifica-se ser prudente a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel litigioso.Isso porque, nos Embargos de Terceiro em discussão, é levantada a suposta nulidade da fiança realizada pelo Executado, Sr. Celso, diante da ausência de outorga uxória/marital, o que representaria a ineficácia da totalidade da fiança prestada nesses termos, conforme previsão do art. 1.647, III, do Código Civil, e da Súmula nº 332/STJ.Sabe-se que o referido posicionamento pode sofrer mitigação, contudo, no caso, ao menos em sede de cognição sumária, não é evidente a má-fé ou deslealdade na celebração do contrato, uma vez que o contrato de locação (mov. 1.5) foi elaborado sem a qualificação do garantidor, dever que recai principalmente ao locador.Nesse cenário, é necessário aguardar a apresentação de defesa e maior análise sobre as questões deduzidas nos presentes autos de Embargos de Terceiro, sobretudo aquela que diz respeito à eficácia da totalidade da garantia.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – ALEGADA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, NULIDADE DA FIANÇA E MÁ-FÉ DA FIADORA AO OMITIR SEU ESTADO DE CASADA –NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001875-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PENHORA DE IMÓVEL DO MARIDO DA ORA AGRAVANTE, EM DECORRÊNCIA DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA, POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SER CASADA NO ÂMBITO RELIGIOSO DESDE 1998. CASAMENTO QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO REGISTRADO PARA EFEITOS CIVIS, NÃO PODE SER IGNORADO. SUSPENSÃO DE ATOS ADJUDICATÓRIOS NA AÇÃO DE COBRANÇA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA, PARA EVITAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO NA FIANÇA E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO QUE SERÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO OU ARREMATAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela de urgência requerida, consistente na suspensão da ação de cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença, deve ser parcialmente deferida, haja vista que a parte interessada demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A autora comprovou ser casada no âmbito religioso desde 1998, além de demonstrar que não participou do contrato de locação em que seu marido outorgou fiança. 3. O imóvel de propriedade do marido da agravante foi penhorado e levado à leilão na ação de cobrança de aluguel, sendo evidente o prejuízo que a agravante poderá sofrer com eventual adjudicação do bem, uma vez que alega não ter autorizado a outorga da fiança. 4. Para evitar a ocorrência de dano grave ou irreparável, necessária a suspensão da expedição de carta de adjudicação ou arrematação na ação em que o marido da agravante é demandado, até o julgamento final da presente ação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0021223-27.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 25.11.2019). Nesse passo, numa análise sumária do feito, própria desse momento, tem-se que o domínio sobre parte do imóvel penhorado foi devidamente demonstrado, devendo ser suspensa as medidas restritivas sobre o bem imóvel, na medida em que o esclarecimento das demais questões por ela levantadas, como impenhorabilidade do bem de família e indivisibilidade do imóvel, demanda maior análise.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 5.891 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, até o julgamento definitivo da demanda; daí o provimento do recurso. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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