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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 71.1, proferida nos autos de “Ação Ordinária” sob nº 0012426-60.2019.8.16.0033, que, dentre outras determinações, impôs ao Réu, e ora Agravante, a obrigação de quitar os honorários relativos à elaboração de perícia contábil. Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), sustenta o Agravante, em síntese, que a perícia contábil foi requerida exclusivamente pelo Autor, não sendo razoável, e até mesmo contrário aos termos do Código de Processo Civil, que o ônus da elaboração de tal prova recaia sobre o Réu. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não altera o cenário, pois a legislação instrumental é clara ao dispor que o pagamento dos honorários cabe a quem requereu a perícia e, caso seja beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado, mas nunca ao Réu.Desta forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, de modo redistribuir o ônus do pagamento ao Agravado. Não havendo pedido liminar, deferiu-se o processamento do recurso, com a intimação do agravado, o qual apresentou contrarrazões, pugnando não provimento do recurso (mov. 15.1-AI). É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, o qual passo a analisar.Como visto, em suma, o agravante se insurge contra a decisão que impôs a si obrigação de quitar os honorários relativos à elaboração de perícia contábil. Pois bem. Analisando os autos, percebe-se que, inicialmente, a prova pericial fora requerida pela parte autora (mov. 1.1), a qual foi deferida pela decisão saneadora, com a determinação de que os honorários periciais fossem quitados pelo réu, dada a inversão do ônus da prova (mov. 71.1).Nada obstante, intimado a apresentar os quesitos, o autor se manifestou pela não realização da perícia, pois os argumentos seriam estritamente de direito, não havendo necessidade da produção de prova pericial (mov. 78.1). Por sua vez, a instituição financeira ré, e ora agravante, reforçou o não interesse do autor na produção de prova pericial e, considerando ter sido ele o responsável pelo pedido, pede pela desconsideração desta espécie probatória (mov. 105.1). A questão encontra-se, agora, conclusa para julgamento em primeira instância (mov. 107).Nada obstante a possibilidade de que eventual decisão que reconsidere a produção da prova pericial possa extinguir o objeto de julgamento do presente recurso, inexistindo qualquer determinação até o momento, essencial que a questão acerca dos honorários periciais seja enfrentada. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que não há qualquer impugnação quanto à inversão do ônus da prova em si, a qual, portanto, se mantém como determinado em primeira instância. No que toca à responsabilidade pelos honorários periciais, é pacífico no âmbito deste Colegiado o entendimento de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor não tem qualquer reflexo em relação aos honorários periciais.Isto é, o simples fato de a prova pericial ter sido requerida por quem fora beneficiado pela inversão do ônus da prova não gera a inversão do dever de quitar os honorários do perito, que segue sendo de quem pretende a sua elaboração. Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAL A REALIZAÇÃO QUANDO O JUIZ NÃO SE ENCONTRA APTO A JULGAR O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, NA INVERSÃO DAS REGRAS QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (Grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0075456-37.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.04.2021) Assim, considerando que o agravante em momento algum demonstrou interesse na realização da prova pericial, não pode ser compelido a quitar os seus custos, os quais devem ser garantidos nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nada obstante, como já delineado acima, a solução final ainda dependerá de deliberação do juízo de primeira instância, ante o manifesto desinteresse de ambas as partes na produção desta prova pericial.
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