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Acórdão
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1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisões proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0004139-42.2018.8.16.0131, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, a primeira reconhecendo o excesso na execução e determinando a remessa do feito ao contador judicial para alteração da planilha, de acordo com a sentença prolatada nos embargos à execução, atualizando a execução até a presente data (mov. 187.1 – processo originário), e a segunda homologando o cálculo posteriormente realizado (mov. 215.1 - processo originário). Nas razões do recurso n° 0062457-52.2020.8.16.0000, sustenta a insurgente, em síntese, que: a) como bem ressalvado nas manifestações nos autos de execução, não houve aplicação dos encargos em duplicidade, mas em razão da alteração dos encargos de mora, visto que a sentença de embargos à execução determinou que o CDI fosse substituído pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, de modo que, para adequação da conta ao que restou determinado, necessário o refazimento do cálculo; b) o formato/layout da planilha de cálculo, conforme mov. 1.6, evidentemente não altera o resultado final da conta, devendo-se observar o que restou contratado, o que restou discutido em sede de embargos à execução; diferentemente do entendimento do magistrado, os encargos remuneratórios - que não foram alterados -, foram calculados sobre o valor da dívida e desde a liberação na conta; c) se o executado houvesse pago as parcelas do empréstimo realizado no dia do vencimento de cada parcela, o saldo devedor certo e determinado seria de R$ 25.197,48, mas não foi o que ocorreu, visto que, até novembro/2014, o executado pagou as parcelas no vencimento, atrasando a parcela do mês de dezembro/2014, fazendo incidir, a partir daí, os encargos moratórios, conforme expressa previsão cedular e nos termos da lei (art. 397 do CC); d) equivocado o juízo a quo ao afirmar que passou a aplicar os encargos sobre o montante total da dívida, visto que, se o empréstimo fosse pago nos termos contratados, o valor da dívida seria R$ 25.197,48, mas, dada a inadimplência e bem assim a discussão em sede de embargos com alteração dos encargos da mora – substituição do CDI pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, foi necessário o recálculo de toda a operação de crédito e de face da conta de mov. 134.2 é o importe liberado – R$ 14.000,00, valor puro e simples emprestado, sendo necessário, evidentemente, remunerar o capital e conforme contratado na cédula; e) o cálculo é de evolução da dívida e não das parcelas; f) ao contrário do afirmado pelo juízo, não houve reincidência de encargos; conforme demonstrado na planilha de mov. 134.2, a dívida se inicia do valor do capital liberado puro e simples e, por isso, a partir do capital liberado a dívida foi recalculada, fazendo incidir os encargos remuneratórios e moratórios, cuja forma de incidência, devidamente prevista na cédula, não foi sequer objeto de discussão em embargos à execução, já tendo operado a preclusão; g) o pronunciamento objurgado ignora o fato de que superada previsão contratual da normalidade, ou seja, diante se está de inadimplemento, e foi necessário recalcular a dívida, não só as parcelas em atraso, mas sim o saldo devedor acumulado, conforme expressa previsão cedular; h) não alterou a metodologia, apenas o formato da planilha. Derradeiramente, requer o provimento da insurgência, com a reforma do ato judicial, para homologar os cálculos da execução de mov. 134.2, senão os do contador de mov. 163, ou, sucessivamente, para afastar o alegado excesso de execução, deixando claro que, inobstante o empréstimo foi contratado para pagamento de parcelas fixas, diante se está de inadimplemento contratual, sendo que a partir do atraso, do inadimplemento, os encargos passam a incidir sobre o saldo devedor acumulado, devendo ser observado o formato de cálculo e as cláusulas da cédula que assim dispõem nessa seara (mov. 1.1). No mov. 8.1, foi deferido o processamento do aludido agravo de instrumento, apresentando o recorrido contrarrazões no mov. 14.1. Nas razões do recurso n° 0019385-78.2021.8.16.0000, assevera a agravante, em suma, que: a) a irresignação reside justamente no fato de que incorretos os cálculos de mov. 204, não sendo observados pelo juízo e pelo contador os parâmetros contratuais/cedulares não alterados em sede de embargos à execução; b) o cálculo de mov. 204 resta equivocado, pois a atualização do montante devido em planilha separada dos encargos remuneratórios (período da normalidade) com os encargos moratórios (período de inadimplemento contratual) não está correta, não representando o saldo devedor da dívida que é composto pelo capital mutuado + encargos remuneratórios + encargos moratórios; c) o saldo devedor, tal qual contratado na cédula de crédito, não foi objeto de embargos à execução e, por conseguinte, não foi alterado; d) não se está a falar da forma de incidência dos juros remuneratórios – objeto do agravo de instrumento 0062457-52.2020.8.16.0000, mas sim que o saldo devedor é o acumulado, de modo que o valor pago em atraso deve ser deduzido do saldo devedor principal remunerado nas datas dos pagamentos, seguindo-se, a partir de então e de cada pagamento, a atualização do saldo devedor, que integra o capital acrescido da remuneração e dos encargos moratórios, tal qual consta da cédula; e) mister observar que, inobstante o empréstimo foi contratado para pagamento de parcelas fixas, diante se está de inadimplemento contratual, sendo que a partir do atraso, do inadimplemento, os encargos passam a incidir sobre o saldo devedor acumulado, devendo ser observado esse formato de cálculo e as cláusulas da cédula que assim dispõem nessa seara; f) merece revisão e reforma a decisão que homologou o cálculo, sendo necessários novos cálculos observando-se as seguintes condições e determinações sobre o saldo devedor: correção monetária pelo INPC - (determinado pelo juízo), juros moratórios de 1% a.m. - (determinado pelo juízo), capitalização dos juros moratórios - (conforme cédula de crédito), juros remuneratórios de 3,6% a.m. capitalizados mensalmente (conforme cédula de crédito), multa de 2% sobre o saldo devedor corrigido; g) não há que se falar em excesso de execução; h) não houve alteração da metodologia de cálculo, mas apenas atualização por sistema diferente que tão somente alterou o “layout” da minuta. No mov. 7.1, foi deferido o processamento do mencionado recurso, apresentando o agravado contrarrazões no mov. 15.1. Os agravos foram apensados para julgamento simultâneo. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os recursos. Versam as insurgências sobre decisões proferidas na execução de título extrajudicial, amparada na Cédula de Crédito Bancário n° B40731047-7 (mov. 1.5 – processo originário), promovida pela ora agravante em face do ora recorrido. Na ação em comento, a cooperativa asseverou na inicial ser credora do montante de R$ 72.078,77, conforme cálculo de mov. 1.6 – processo originário. Em face da execução foram opostos os embargos n° 0009596-55.2018.8.16.0131. Ao decidir sobre as teses apresentadas pelo embargante, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 75.2 – processo originário; mov. 32.1 – embargos à execução): Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que seja substituído o índice de correção Certificado de Depósito Interbancário – CDI, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, na Cédula de Crédito Bancário nº B40731047-7, devendo prosseguir a execução com a devida substituição dos índices de correção; b) determinar a limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês; c) reconhecer o excesso de execução, restando os valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença; d) deferir a compensação de valores, em caso de haverem créditos e débitos pendentes, a serem aferidos após a instauração da fase de liquidação de sentença; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o embargante e 50% (cinquenta por cento) para a embargada para pagamento das custas processuais. Bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido para o cliente (proveito econômico assim entendido como o valor de abatimento da dívida, após aplicação das determinações da sentença), em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade dos pagamentos dos ônus sucumbenciais pela parte embargante, vez que é possuidor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sequencialmente ao trânsito em julgado, a ora insurgente apresentou petição e cálculo nos movs. 91.1 e 91.2 – processo originário, aduzindo ser credora de R$ 476.688,65. Por sua vez, o ora agravado, na petição e memória de cálculo de movs. 131.1 e 131.2 – processo originário, impugnou o valor apresentado pela ora agravante, sendo que entendia correta e devida a quantia de R$ 22.620,23. A ora recorrente se manifestou no mov. 134.1 – processo originário e apresentou parecer técnico no mov. 134.2 – processo originário. No mov. 140.1 – processo originário, a magistrada determinou a remessa dos autos ao contador para que apure o valor do débito principal, dizendo se há excesso de execução e seu importe, bem como para, após o cálculo, atualizar o valor devido, considerando montantes eventualmente liberados à exequente. O contador do juízo apontou como devido o valor de R$ 57.814,11 (mov. 145.1 – processo originário). A exequente apresentou, no mov. 153.1 – processo originário, impugnação ao cálculo, arguindo que houve equívoco no trabalho realizado pelo contador, já que deixou de observar os parâmetros do contrato, sendo que a sentença dos embargos apenas alterou o índice de correção e o percentual de juros. Os autos foram encaminhados ao contador para que fossem observados os parâmetros da sentença, conforme requerido na petição retro (mov. 155.1 – processo originário). Sobreveio, então, manifestação do executado no mov. 161.1 – processo originário. Já no mov. 163.1 – processo originário, o contador do juízo apresentou cálculo indicando como valor devido R$ 140.106,59. Após a oposição (mov. 167.1 – processo originário) e rejeição dos embargos de declaração (mov. 179.1 – processo originário) opostos pela credora, o juízo a quo proferiu a primeira deliberação combatida, do mov. 187.1 do processo originário, rejeitando a impugnação da parte, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se o flagrante excesso de execução. Inicialmente, como reconheceu o próprio exequente houve equívoco nos cálculos do ev. 91.2, assim, passo a análise da impugnação levando em consideração o valor de R$ 138.870,05, apresentado no ev. 134.1.Compulsando os autos, como bem ressaltou o executado, é possível verificar que o exequente alterou a metodologia do cálculo, após o julgamento dos embargos à execução, o que não é correto, tendo em vista que o pedido inicial limita o objeto da ação, como prevê o art. 492 do CPC: ”É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Nos cálculos do ev. 16 é possível aferir que o exequente aplicou os juros de mora de 6,99% e correção monetária sobre cada parcela fixa de R$ 699,33.Após, o julgamento dos embargos à execução que reduziu os juros de mora para 1% ao mês e alterou o índice de correção monetária pelo INCPC, verifica-se que o exequente passou aplicar os encargos sobre o valor total da dívida.De outro lado, é certo que nas parcelas fixas já estão incluídos os juros remuneratórios e a correção monetária, não havendo que se falar em nova incidência se o pagamento foi realizado no prazo.Deste modo, é clara a incorreção do cálculo do exequente que faz incidir tais encargos e a capitalização dos juros desde a liberação do crédito, nos cálculos do ev. 134.2.Ora, não há como admitir que a cobrança dos valores executados, após o julgamento dos embargos parcialmente procedentes em que foram reduzidos os indicies de juros e substituída a correção monetária pelo INPC sejam superiores aos valores cobrados originalmente pelo exequente.Assim, reconheço o excesso de execução e determino que os autos sejam remetidos ao Sr. Contador judicial para que altere a planilha do ev. 1.6., de acordo com a sentença proferida nos Embargos à Execução, atualizando a execução até a presente data. O cálculo foi apresentado no mov. 204.1 – processo originário, sendo indicada como quantia devida R$ 65.353,94 para a data de 18.11.2020. Foi possibilitado o contraditório às partes (mov. 210.1 – processo originário) e, posteriormente, o cálculo foi homologado no mov. 215.1 do processo originário, ensejando a interposição do segundo agravo de instrumento, de n° 0019385-78.2021.8.16.0000. Pois bem. Primeiramente, impende esclarecer que ambos os recursos discutem o valor da execução e os cálculos realizados pelo contador judicial, bem como pugnam, ao final, pela homologação dos cálculos do mov. 134.2 do processo originário ou, então, os do contador judicial do mov. 163 do processo originário. Desse modo, considerando a pretensão da parte, os agravos de instrumento serão analisados conjuntamente. Sendo oportuno, ainda, repisa-se que a execução está amparada na Cédula de Crédito Bancário n° B40731047-7 (mov. 1.5 – processo originário), que previa a liberação de um crédito no montante de R$ 14.000,00, a ser quitado em 36 parcelas iguais e sucessivas de R$ 699,93. As taxas de juros remuneratórios pactuadas eram de 3,60000% ao mês e 52,868169% ao ano. Nesse contexto, no entanto, tem-se que na planilha acostada com a exordial, do mov. 1.6 do processo originário, o ente financeiro indica o valor principal de R$ 25.197,48 (soma das parcelas acordadas), menciona, também, as amortizações realizadas ao longo da relação jurídica, apontando, ao final, o importe de R$ 72.078,77 (com incidência apenas de juros moratórios e correção monetária). Veja-se a parte inicial da referida planilha:
Por outro lado, nos cálculos do mov. 134.2 do processo originário, a cooperativa parte agora do principal de R$ 14.000,00, que é o valor efetivamente liberado ao cliente, fazendo incidir juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. Confira-se:
Ocorre que a sentença dos embargos à execução apenas alterou, como já mencionado acima, a forma da atualização do saldo devedor (índice de correção e juros moratórios), em nada mais inovando na execução, sendo, consequentemente, defeso à credora modificar a metodologia utilizada no cálculo que instruiu a petição inicial da execução, em qualquer extensão, o que já afasta a possibilidade de acolhimento dos cálculos do mov. 132.2 do processo originário, bem como do valor apontado inicialmente pelo contador, que utilizou como base os montantes indicados pela exequente justamente no mov. 132.2 do processo originário. Na forma do que dispõe o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, conforme mencionado pelo devedor na petição de mov. 161.1 - processo originário, foi a partir deste (cálculo) que apresentou seus embargos à execução (autos em apenso), de modo que a alteração da metodologia de cálculo implicaria ofensa à coisa julgada, sem falar na alteração do pedido e da causa de pedir após o julgamento dos embargos. Também, mister considerar que, como é consabido, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do CPC). E todos os dispositivos legais supramencionados são correlatos ao princípio da coisa julgada, que deve ser observado. Sobre o tema da coisa julgada, a doutrina: Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença. A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil comentado, 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 609) Em outra palavras, em que pesem todas as alegações da parte, bem verdade que deve ser observada a metodologia/forma de cálculo utilizada na exordial, da qual o executado teve oportunidade de apresentar sua defesa. De igual sorte, também não se verifica prejuízo à instituição financeira com a forma do cálculo feito pelo contador no parecer homologado pelo juízo, que atualizou o valor principal da dívida (soma de todas as parcelas acordadas, onde já estão embutidos os juros remuneratórios e demais encargos do período de normalidade) e descontou o montante das parcelas quitadas, também atualizadas, utilizando-se iguais critérios para a correção monetária, eis que tal fato, de regra, não altera o valor final em aberto. Portanto, correto o ato judicial de mov. 187.1 – processo originário, que entendeu pela impossibilidade de se alterar os parâmetros anteriormente utilizados pela credora, reconheceu a existência de excesso de execução e determinou o refazimento do cálculo – nos limites do aventado pelo executado e decidido nos embargos à execução, não havendo que se falar em reforma. Seguindo igual raciocínio, também a decisão de mov. 215.1 – processo originário deve ser mantida, uma vez que o perito do juízo seguiu estritamente o que fora determinado no pronunciamento de mov. 187.1 – processo originário. Ou seja, aplicou à planilha de mov. 1.6 – processo originário, juntada com a petição inicial da execução, os parâmetros previstos na sentença de embargos à execução (substituição do CDI pelo INPC e juros de mora de 6.991320% a.m. para 1% a.m.). Logo, voto por conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento.
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