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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati[1] que, em sede de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais[2], em que são agravantes BELLO DALL AGNOL & POLEGATCH DALL AGNOL CONTRUÇÃO CIVIL LTDA. – ME, DALL AGNOL IMOBILIÁRIA LTDA., DALL'AGNOL & DALL'AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GUILHERME FISCHER MOREIRA, GUSTAVO FISCHER MOREIRA, LENISA CARLA POLEGATCH DALL'AGNOL, LMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA EDUARDA POLEGATCH DALL AGNOL, POLENGATCH DALLAGNOL & DALLAGNOL INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., R J BELLO DALL AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ROBERTO JOSÉ BELLO DALL'AGNOL e agravada CLAUDIA BONETE, indeferiu o pedido de reconsideração[3].A parte agravante alega[4] que:a) A medida cautelar deve se restringir ao valor pleiteado pela parte autora;b) A averbação premonitória é mais gravosa do que um mero alerta a terceiros interessados nos imóveis, pois a transferência do bem configuraria fraude (art. 828, § 4° do CPC);c) Não foi demonstrado o risco ao resultado útil do processo;d) A anotação não tem aplicabilidade no processo de conhecimento, apenas na execução.A liminar foi parcialmente deferida em agravo interno[5], para liberar a anotação em parte dos imóveis.A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela cautelar.DA TUTELA CAUTELARA parte agravante requer a revogação da tutela cautelar e, subsidiariamente, que a anotação se mantenha em apenas dois imóveis.Acolho parcialmente as alegações.Para a concessão da tutela provisória cautelar é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Nesse sentido:Para o deferimento de tutela cautelar, necessária a demonstração da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo principal (CPC, art. 300). (...)[7]Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[8] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroAlém disso, os rol de medidas cautelares previsto no art. 301 do CPC[9] é meramente exemplificativo, podendo o magistrado valer-se das medidas atípicas, inclusive as previstas para a fase de execução, já que ao juiz é conferido o poder geral de cautela.No presente caso, ficou demonstrado o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em cognição sumária, a parte autora já efetuou o pagamento do imóvel e a empresa incorporadora está se omitindo em transferir o bem.Por outro lado, a prenotação em todos os 68 lotes mostra-se excessiva, já que perfazem o valor aproximado de R$ 6.800.000,00 (conforme alegação dos agravantes), enquanto o valor da causa é de R$ 207.199,32.A prenotação deve, portanto, restringir-se aos imóveis de matrículas n°s 18959 e 18970, avaliados[10] no valor total de R$ 210.000,00, em observância ao princípio da menor onerosidade[11].Em consonância, já foi decidido por esta Corte:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE QUE POSSUI VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.[12]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. (...) APELO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RESTRINGIR O ARRESTO EM VALOR SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DOS AUTORES.[13]Desse modo, reformo parcialmente a decisão recorrida, para determinar que a prenotação se mantenha apenas sobre os imóveis de matrículas n°s 18959 e 18970.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em relação à tutela cautelar, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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