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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CAPITALE SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A. contra a decisão de mov.132.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002571-59.2020.8.16.0021, por meio da qual a MMª Juíza de Direito acolheu a impugnação à penhora e determinou “o cancelamento da penhora das quotas sociais que os executados ANTONIO DA ROLD e SAYONARA DA ROLD possuem junto às empresas COCOS BRASIL LTDA – ME (CNPJ nº 26.456.051/0001-16) e UNICOCO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA – ME (CNPJ n. 05.603.720/0001-65)” e “do mesmo modo e sob os mesmos fundamentos”, indeferiu “o pedido de penhora das quotas sociais da empresa ACS Capital & Investimentos LTDA, vez que não esgotada a busca via CNIB, Infojud e dos lucros líquidos.”.Inconformada, em suas razões recursais (mov.1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão que acatou a impugnação à penhora está equivocada, pois a própria Juíza reconheceu “o não cabimento da medida”; b) embora a parte agravada se insurja quanto aos bens penhorados, não cumpre “sua incumbência quanto a indicação de bens à penhora (art. 847), tampouco pleiteia a substituição do bem penhorado (art. 847), restringindo-se a dizer que a penhora foi medida mais gravosa, com a pretensão explícita de que a Exequente não tenha nenhum bem para satisfação de seu crédito“; c) os agravados alegam “excesso de execução pelo fato de que a Agravante requereu a substituição das quotas das empresas COCOS BRASIL e UNICOCO pela penhora de quotas da holding familiar ACS CAPITAL & INVESTIMENTO”, todavia, “em momento algum trazem o cálculo do valor devido, motivo pelo qual a impugnação deve ser de pronto rejeitada” (CPC, artigo 525, §§4º e 5º); d) os agravados alegam que a penhora das quotas sociais de suas empresas é medida mais gravosa e que não foram esgotados todos os meios para encontrar bens de sua propriedade, contudo, “não indicaram qualquer bem passível de penhora e aptos a substituir a penhora das ditas quotas sociais”; e) na decisão de mov.94.1, a Juíza deferiu a penhora das quotas sociais das empresas COCOS BRASIL e UNICOCO, inclusive consignou que o princípio da menor onerosidade da execução está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor; f) posteriormente, “de forma inexplicável, mudou diametralmente seu entendimento na ora decisão agravada (evento 152), determinando o cancelamento da penhora das referidas quotas”; g) foram realizadas todas as buscas possíveis de bens em nome dos executados, mas todas restaram inexitosas (eventos 76, 71 e 91); h) embora a Juíza tenha entendido pela necessidade de esgotar outros meios menos gravosos, “somente a tentativa de penhora do lucro líquido não foi realizada”; i) os sistemas SISBAJUD e RENAJUD nada encontraram e o INFOJUD “certamente e igualmente resultaria inexitoso, vez que os Agravados há muito transferiram todos os bens de sua propriedade para a holding familiar ACS Capital &Investimentos Ltda., conforme já noticiado várias vezes no processo”; j) a CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se presta à busca e apreensão de bens; k) a penhora de lucro líquido não tem preferência sobre as quotas, haja vista que se descobriu que as empresas dos executados, exceto a Holding ACS Capital & Investimento, se encontram à beira da insolvência; l) a penhora de quotas da Holding Familiar ACS Capital & Investimento é o único meio de receber o crédito; m) a penhora de quotas sociais está no rol de bens penhoráveis (CPC, artigo 835), inclusive precede a penhora de lucros líquidos; n) ao impugnar a penhora, é dever do executado colaborar com o processo e o Poder Judiciário, demonstrando boa-fé processual, e indicar bens que entenda menos gravosos, a fim de substituir os bens penhorados; o) o pedido de substituição da penhora das quotas das empresas COCOS BRASIL e UNICOCO pelas da HOLDING SCA CAPITAL & INVESTIMENTO tem amparo no artigo 848 do CPC; p) após a penhora, descobriu que as empresas estavam com enorme passivo e a “maioria dos débitos inclusive já havia sido levada a protesto, conforme doc. mov. 111.2 e 111.3”; e q) requereu a penhora de quotas da holding e, de forma alternativa, a manutenção das quotas já penhoradas das empresas COCOS BRASIL e UNICOCO, todavia, de forma equivocada, a magistrada indeferiu os pedidos.Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a “decisão que determinou o cancelamento da penhora das quotas sociais das empresas COCOS BRASIL LTDA –ME e UNICOCO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA –ME”. Ao final, pede o provimento do recurso para “determinar a penhora das quotas da holding familiar ACS Capital & Investimentos LTDA., bem como, de forma alternativa, manter a penhora das quotas das empresas COCOS BRASIL LTDA –ME e UNICOCO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA –ME”.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov.9.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov.24.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, fundada no instrumento particular de cessão de crédito, assinado por duas testemunhas, garantido, igualmente, por nota promissória (eventos 1.5 e 1.13).A parte credora, após decorrido o prazo para pagamento voluntário (eventos 56.1; 59.1 e 60.1), requereu o bloqueio de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a inclusão dos dados dos devedores nos cadastros restritivos (mov.61.1), cujos resultados foram infrutíferos (movimentos 71.1/4 e 76.2).Na sequência, a parte agravante apresentou certidões negativas de imóveis da circunscrição de residência dos executados (eventos 91.2/4) e pediu a penhora das quotas sociais das empresas COCOS BRASIL LTDA. – ME e UNICOCO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. – ME, que restou deferida (mov.94.1).Os executados, então, apresentaram impugnação à penhora (mov.114.1), apontando a ausência de pesquisa pelos demais meios disponíveis à parte exequente, bem como a impossibilidade de constrição das quotas sociais, em razão da falta de esgotamento da busca de outros bens passíveis de constrição.Sobreveio, então, a decisão atacada, determinando o levantamento da penhora efetivada e a consulta aos sistemas de busca remanescentes (INFOJUD e CNIB), além de deferir a constrição do lucro líquido da executada pessoa jurídica (excussão do faturamento), nos seguintes termos:“Inicialmente, consigne-se que, o diploma processual vigente não elencou as hipóteses específicas para impugnação à penhora, entrementes, a sistemática do permite concluir códex que à parte executada pode se insurgir à penhora: arguindo a impenhorabilidade dos bens (art. 833) ou a incorreção da penhora ou da avaliação (art. 917, §1º); indicando bens à penhora (art. 847); pleiteando a substituição do bem penhorado (art. 847).Outrossim, destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, esse está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor, visando uma execução proporcional e equilibrada (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).Pois bem, estabelecidas tais premissas, verifica-se que assiste razão à parte executada.Com efeito, considerando o princípio da conservação da empresa, impõe-se que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que levariam à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores.Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis:(omissis)Com base nisso, este Juízo passou a adotar o posicionamento de que, previamente à penhora das quotas sociais da empresa, se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos seguintes sistemas disponíveis Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, bem como promover a tentativa de penhora do lucro líquido, os quais não foram esgotados no caso em apreço quando da decisão de mov. 94.1.2.1. Portanto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o cancelamento da penhora das quotas sociais que os executados ANTONIO DA ROLD e SAYONARA DA ROLD possuem junto às empresas COCOS BRASIL LTDA – ME (CNPJ nº 26.456.051/0001-16) e UNICOCO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA – ME (CNPJ n. 05.603.720/0001- 65).”Pois bem. Não obstante a irresignação da parte agravante acerca da inadequação da via eleita, a insurgência não merece acolhida.Com efeito, a objeção fundada na incorreção da penhora trata-se de incidente previsto no artigo 917, §1º, do CPC, o qual admite a produção de provas e manejo através de simples petição.A propósito, Luiz Rodrigues Wambier esclarece que:O inciso II do art. 917 inclui entre as matérias alegáveis em embargos à execução a “penhora incorreta ou avaliação errônea”. Contudo, é possível que no momento da oposição dos embargos ainda não existiam, no processo, penhora e avaliação. Quando isso ocorrer, os defeitos da penhora e da avaliação podem ser alegados dentro do próprio processo executivo, independentemente de embargos (impropriamente chamada de exceção de pré-executividade, melhor designada como objeção na execução).Essa solução é expressamente prevista no art. 917, § 1º do CPC/15: cabe ao executado, mediante simples petição, no prazo de quinze dias (úteis) contados da ciência do ato, apontar os defeitos de penhora e avaliação supervenientes aos embargos.[1]Em arremate, o citado autor conclui que:No tange a questões processuais de ordem pública referentes à própria execução (pressupostos processuais executivos, condições da ação executiva, nulidade absoluta de atos executivos), para que seu exame ocorra dentro da própria execução, é irrelevante haver necessidade de instrução probatória. Por exemplo, se para demonstrar que um bem é absolutamente impenhorável, de modo a invalidar a penhora que recaiu sobre ele, é preciso produzir prova testemunhal, mesmo assim, a arguição de nulidade e a respectiva instrução probatória poderão ocorrer internamente à execução.[2]No caso concreto, ao contrário do que alega a parte agravante, não restou reconhecido o “não cabimento da medida”. Ademais, como bem assinalou a juíza singular, o CPC não estabeleceu forma específica para a impugnação à penhora, facultando aos devedores se insurgir por variadas modalidades de defesa, razão pela qual a parte recorrida, ao suscitar distintos fundamentos para afastar a penhora sobre as quotas sociais, valeu-se de medida incidental que admite, inclusive, ampla dilação probatória.Assim, a impugnação à constrição se mostra adequada à espécie.Noutro ponto, todavia, se mostra cabível a imediata penhora das quotas sociais da parte recorrida.Isso porque a constrição das quotas sociais é cabível quando o sócio executado não tenha outros bens para a satisfação do débito, conforme disposto no artigo 1.026[3] do CC.Confira-se, a propósito, o posicionamento da Corte Superior sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. MATÉRIA SEQUER EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1610617/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).Na espécie, as partes executadas foram citadas em 20/03/2020 e 27/04/2020 (eventos 45.1 e 51.1), tendo o prazo para pagamento do débito transcorrido em 07/05/2020 e 08/05/2020 (sequenciais 56.1 e 59.1/60.1), sem indicação de bens à penhora.A par disso, todas as diligências tendentes à localização de bens penhoráveis junto ao BACENJUD (eventos 74.2 e 76.2) e RENAJUD (movimentos 71.1/4) restaram infrutíferas.Assinala-se, também, que a parte exequente colacionou aos autos as certidões dos Registros de Imóveis da Comarca de Cascavel, as quais atestam a ausência de imóveis de propriedade das partes agravadas (movimentos 91.2/4).Por fim, mesmo após a inclusão dos dados das partes devedoras no SERASA (mov.93.1), inexistiu qualquer providência tendente ao adimplemento da dívida.Assim, vislumbra-se que todas as medidas adotadas têm se mostrado inócuas.De idêntica forma, do exame dos autos de origem (eventos 183.6/183.9), vê-se da diligência pendente e determinada pela magistrada singular (INFOJUD) que os executados mantinham “saldos em moeda corrente nacional” nos seguintes valores: Antonio da Rold – R$70.000,00 (tanto em 31/12/2018, quanto em 31/12/2019); Sayonara da Rold – R$250.300,00 (em 31/12/2018) e R$5.300,00 (em 31/12/2019).Essas quantias não foram identificadas pelas ferramentas de pesquisa disponíveis (BACENJUD), tampouco houve a indicação, pelos executados, da forma ou local de como tais valores estariam à disposição, o que revela o comportamento contrário ao princípio da cooperação.Com efeito, os fundamentos expostos na objeção à penhora foram extremamente sumários, além de destituídos de qualquer suporte probatório ou da indispensável indicação de bens passíveis de penhora de forma menos onerosa.Nesse tocante, não se pode olvidar da atual concepção do processo civil moderno, consubstanciado em preceitos éticos de todos aqueles que integram a relação jurídica processual, como, por exemplo, o princípio da cooperação (artigo 6º, CPC).Diante desse contexto, viável autorizar, neste momento, a penhora das quotas sociais que as partes executadas detêm a titularidade.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de restabelecer a constrição sobre as quotas sociais que as partes executadas detêm titularidade nas empresas COCOS BRASIL LTDA. – ME (CNPJ nº 26.456.051/0001-16) e UNICOCO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. – ME (CNPJ n. 05.603.720/0001- 65).É como voto.
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