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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de resolução de contrato de locação c/c indenização por benfeitorias necessárias e multa, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela juíza de direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima (mov. 117.1):“I – Relatório A autora ingressou com a presente ação, alegando, em síntese, que entabulou contrato de locação com o réu em 02.04.2012, tendo como objeto o imóvel denominado Chácara Ninhão Verde. Mencionou que o imóvel tinha como finalidade a exploração comercial na modalidade de pesque e pague, tendo sido ajustado no contrato de locação que na hipótese de não haver melhorias estruturais, reformas, manutenções no imóvel e melhorias em geral, o contrato seria rescindido, caracterizando-se as melhorias como benfeitorias uteis e necessárias. Relatou que ao longo da relação locatícia procedeu a inúmeras reformas e melhorais em todo o imóvel, restaurando todas as áreas, tanques de peixes, limpezas no terreno, pinturas, construção de outros edifícios, com a certeza de que seria eventualmente ressarcido. Afirmou que o imóvel foi locado em sua totalidade, não lhe tendo sido informado a respeito da existência de qualquer restrição sobre o bem. Porém, informou que em meados de 2018 foi surpreendido com uma seria de invasões na propriedade causadas por uma suposta proprietária que dizia ter comprado o imóvel e que teria direito a utilizar a área, tendo a invasora fechado a rua de acesso à propriedade, causando grandes prejuízos. Noticiou que precisou de força policial e elaborou dois boletins de ocorrência para poder utilizar a chácara, que a recebeu notificação extrajudicial comunicando que somente pode utilizar 50% da área porque a outra metade caberia a nova proprietária; porém, sem lhe ser oferecido qualquer desconto no aluguel. Suscitou que houve quebra contratual, que alugou o imóvel em sua totalidade e o utilizava integralmente em sua atividade comercial e que após inúmeras tentativas amigáveis foi notificado da desocupação do imóvel em janeiro de 2019. Asseverou que possui direito a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, que sempre esteve de boa-fé no imóvel, que o próprio contrato de locação impõe que deveriam ser feitas as benfeitorias, conforme aditivo contratual de 04.03.2015, não havendo que se falar em autorização prévia do locador. Ademais, aduziu que se tratando de benfeitorias necessárias, estas independem de autorização do locador. Descreveu as benfeitorias realizadas, tais como: reforma na moradia do imóvel, no valor de R$ 10.599,50, reforma no pesque e pague do imóvel, no valor de R$ 463,82, reforma nas piscinas, no valor de R$ 51.690,03, reforma nos tanques de peixes, no valor de R$14.507,15 e instalação de cerca de arame, no valor de R$2.574,50, totalizando o valor de R$ 74.835,00. Citou que no último ano da locação parou de realizar os pagamentos do aluguel, devido ao impasse com a nova proprietária, restando um débito referente a 12 alugueis, no total de R$12.000,00, o qual deverá ser compensado com o valor devido pelo réu pelas benfeitorias. Pugnou pela inversão do ônus da prova com relação a apresentação dos recibos de pagamento dos alugueis, que o réu não fornecia recibos, e suscitou a aplicação da multa rescisória, no porcentual de 70% do valor restante até o final do contrato, em face do réu, que deu causa à rescisão. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de rescisão do contrato de locação, a condenação do réu ao pagamento das benfeitorias necessárias, no valor de R$74.835,00, ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$68.600,00 e a compensação entre o valor do aluguel devido com o valor devido pelo réu, além da condenação do réu no ônus da sucumbência. Juntou documentos (ev. 1.2/1.16). Emenda do pedido de justiça gratuita no ev. 13. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor no ev. 15.1. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 33.1). Citado, o réu apresentou contestação (ev. 35.1), arguindo, inicialmente, impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alegou que no contrato de locação inicial, em 2012, não restou ajustada qualquer cláusula de obrigação de realização de melhorias no imóvel, havendo previsão de que não haveria direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias, ainda que necessárias, conforme cláusula 3ª do contrato. Narrou que em 04.03.2015 realizaram aditivo contratual, ingressando como locatária Deusdete de Lima, a qual não está no polo ativo da demanda, a qual assumiu responsabilidade solidária pelas dívidas e créditos assumidos, alterando-se também a data final do contrato para 2027 e incluída uma multa de 70% dos alugueis restantes para o caso de rescisão antecipada. Asseverou que o autor tinha prévio conhecimento das condições do imóvel, que o ora réu possui usufruto da área alugada, o que era de conhecimento do autor. Informou que veio a descobrir que o autor estava utilizando área que não fazia parte da locação, motivo pelo qual foi notificado para que ocupasse apenas 50% da área, não alterando em nada a venda do bem realizada, já que o réu era usufrutuário vitalício do imóvel. Afirmou que não há quebra contratual pelo réu, que o autor é que quebrou o contrato ao deixar de pagar os alugueis. Aduziu que o autor está inadimplente com o pagamento de dois anos de aluguel e que o contrato datado de 2014 não previa direito a indenização, reportando-se os recibos das supostas benfeitorias apresentados pelo autor a esse período. Quanto as demais benfeitorias, arguiu que são meras ilações, que o autor deixou o imóvel em situação precária, o que também caracteriza quebra contratual, além e ter deixado o imóvel com dívidas perante a Copel, dando ensejo a inscrição do nome do réu nos cadastros de inadimplentes. Citou que o autor busca enriquecimento ilícito e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 35.2/35.3). Réplica no ev. 40.1.Especificação de provas nos ev. 47.1 e 48.1. O feito foi saneado, ocasião em que foi afastada a alegação do réu de necessidade de inclusão de terceira no polo ativo, por não se tratar de litisconsórcio necessário. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral (ev. 50.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas seis testemunhas e informantes (ev. 104.1). As partes apresentaram alegações finais nos ev. 112.1 e 115.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido”.(...)”III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do NCPC, frente às normas legais referendadas e pelo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo autor após o termo aditivo contratual, consoante comprovantes de pagamentos juntados nos autos a partir da data de 04.03.2015, corrigido pelo índice do INPC a partir da data de cada pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento ao autor do valor correspondente à multa contratual equivalente a 70% do valor dos aluguéis restantes do contrato, corrigido pelo índice do INPC a partir da data da rescisão do contrato, desocupação do imóvel pelo autor, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) autorizar a compensação de valores entre o devido pelo réu ao autor com o devido pelo autor ao réu correspondente a doze meses de aluguéis, devendo incidir sobre o valor devido pelo autor ao réu correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1%, desde quando eram devidos os pagamentos até a data da compensação. Diante da sucumbência das partes, 15% da parte autora (vencida quanto a parte do pedido de indenização pelas benfeitorias) e 85% da parte ré (vencida nas demais questões), condeno-as nessa proporção ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios, na mesma proporção para cada parte, no equivalente a 15% do valor da condenação, sem compensação, considerando a média complexidade da matéria versada (com audiência de instrução), o tempo despendido para a solução da causa (cerca um ano e três meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 8° do NCPC. Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 15.1). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados pelo índice do INPC desde a data da sua fixação até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora pela taxa do art. 406 do C.C. a partir da data da intimação da parte para efetuar o pagamento, após o trânsito em julgado”.Inconformado com a sentença, dela recorre o réu, ora apelante, afirmando, em síntese, que (mov. 122.1): a) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) “restou determinado que o locatário deveria trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, obrigando-se, salvo as obras que importam na segurança do imóvel, todas as outras para entregar o imóvel em perfeito estado de conservação, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, segundo cláusula 3ª, devidamente expressa”; c) “o Recorrido já estava inadimplente com o Recorrente a mais tempo, na realidade muitos antes da notificação, restando pendente o pagamento de 2 (dois) anos de aluguéis que incansavelmente se tentou receber”; d) “não há qualquer comprovação do Recorrido acerca dos pagamentos dos últimos meses em atraso e não pagos, pois estes não foram realizados, mesmo após insistente cobrança”; e) “para as benfeitorias realizadas a partir de 2015, a qual foi condenado o Apelante a indenizar o Recorrido, eventuais obras alegadas nunca houveram, não passando de mera ilação, tendo deixado o imóvel em situação absolutamente precária, abandonado, sem qualquer cuidado, restando também, portando por esta situação em flagrante quebra contratual, em razão do descuidado, tendo o deixado pior do que quando o recebeu”; f) “o Recorrido deixou o imóvel com dívidas junto à Copel(distribuidora de luz), restando o ora Apelante inserido nos cadastros de inadimplentes”; g) “é certo que o Recorrido deduz pretensão, amparada em documentos e fatos que sabem ser inverídicos, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal, Desse modo, deve ser condenado por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil”. Por fim, requer a redução do valor dos honorários advocatícios. Com contrarrazões (mov. 135.2), os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
VotoI – Direto ao ponto: o feito, conforme se verá adiante, deve ser extinto, de ofício, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).Relembrando: os procuradores do réu, ora apelante, noticiaram por meio da petição de mov. 9.1 – TJPR - que o réu havia falecido, conforme certidão de óbito juntada no mov. 9.2 – TJPR -.Na sequência, na parte que aqui interessa, o procurador do autor, ora apelado, foi devidamente intimado para que cumprisse com o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC – regularizar o polo passivo da demanda - (mov. 10.1 e 16.1 – TJPR), de cujo ônus, no entanto, ele não deu conta.Sendo assim, como o autor, ora apelado, deixou de regularizar o polo passivo da demanda, outra alternativa não resta senão extinguir o processo, de ofício, por ausência de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).Nesse norte, é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – FALECIMENTO DO RÉU - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS REALIZADA, A FIM DE QUE FOSSE REGULARIZADO O POLO PASSIVO NO PRAZO DE 60 DIAS – INÉRCIA DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313, § 2º, INCISO I, e 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0002870-18.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.06.2021)II – Diante do decidido, resta prejudicada a análise do recurso.III – Como a extinção do feito se deu exclusivamente pela inércia do autor, ora apelado, ele deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado (R$ 143.435,00).Observe-se, no ponto, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 15.1) (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Posto isso, voto no sentido de julgar extinto o feito, de ofício, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), restando prejudicada a análise do recurso.
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