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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A da decisão proferida na “ação obrigacional securitária” proposta por João Maria Lima, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da Caixa Econômica Federal.A agravante requer, em apertada síntese, a remessa para a Justiça Federal porque o contrato era vinculado ao ramo 66 (público), firmado pelo mutuário original do ano de 1993, o que geraria a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 124, do Código de Processo Civil.Defende a necessidade de observância do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR, que definiu, “em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF”.Invoca a Súmula 150 do e. Superior Tribunal de Justiça e argumenta que a questão relativa à competência é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Acrescenta argumentos acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.O efeito suspensivo postulado foi indeferido (mov. 21.1).Em contrarrazões (mov. 29.1) o agravado assevera que a Caixa Econômica Federal expressamente afirmou o desinteresse no feito, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. 2. Conforme declinado em mov. 21.1, o agravo de instrumento tem cabimento com base no regime de taxatividade mitigada, nos termos do decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520, na medida em que postergar a análise da controvérsia relativa à competência apenas para eventual recurso de apelação contraria os preceitos de celeridade e economia processuais.Desta forma, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Juízo singular indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal diante do manifesto desinteresse da Caixa Econômica Federal.Defende a agravante que o contrato em análise, que tinha como mutuário original Márcio Luiz Pereira, fora firmado em 24.06.1993, época em que todos os contratos eram vinculados ao ramo 66 (públicos), existindo interesse da Caixa Econômica Federal.A despeito das razões recursais, o e. Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento do RE nº 827.996 a necessidade de manifesto interesse da Caixa Econômica Federal no feito para remessa dos autos para a Justiça Federal: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – sem destaques no original) Ainda que penda julgamento de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão exarado pela Suprema Corte, referido recurso não possui efeito suspensivo automático e não lhe foi atribuído efeito suspensivo ope judicis, de sorte que vem a decisão gerando seus regulares efeitos, servindo, inclusive, de parâmetro para decisões desta c. Corte de Justiça.Em duas oportunidades a Caixa Econômica Federal foi expressa em informar seu desinteresse em intervir no feito (movs. 55.1 e 177.1 do 1º grau), afirmando ser a apólice vinculada ao ramo privado, sendo incabível, portanto, a remessa para a Justiça Federal.Nessa linha, precedente deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE Nº 827.996 COM REPERCUSSÃO GERAL. APÓLICE PÚBLICA QUE MIGROU PARA O RAMO PRIVADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. DESINTERESSE MANIFESTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0062227-10.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.05.2021 – sem destaques no original) Assim, escorreita a decisão objurgada ao indeferir o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, de forma que deve o presente recurso ser desprovido.
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