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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elisangela Otto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0014927-57.2017.8.16.0194 (mov. 314.1), por meio da qual a Magistrada deferiu a penhora sobre direitos patrimoniais da agravante sobre imóvel alienado fiduciariamente. A agravante pediu a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a natureza de bem de família do imóvel sobre o qual recai a penhora e, por consequência, sua impenhorabilidade. No mérito, requereu a reforma da decisão para que seja declarada, definitivamente, a natureza de bem de família e a impenhorabilidade do imóvel. Subsidiariamente, caso mantida a decisão que deferiu a penhora, pugnou pelo deferimento da reserva da quota-parte de 50% do cônjuge meeiro sobre o bem. Postulou, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em cognição sumária, foi deferido o pedido da gratuidade processual tão somente para fins de processamento do recurso, sendo, contudo, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 14.1).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 22.1. Agravante juntou documentos no mov. 21.1, sobre os quais se manifestou a agravada (mov. 27.1).É o breve relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A agravante se insurge contra decisão que deferiu a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, o qual defende ser bem de família e, por consequência, impenhorável. Inicialmente, a liminar restou indeferida, diante da ausência de documentos comprobatórios de que a agravante reside no local com sua família.No mov. 21.1, a agravante juntou documentos a fim de comprovar que o imóvel penhorado é utilizado como moradia.A parte agravada se manifestou no mov. 27.1, aduzindo supressão de instância, por ausência de análise pelo juízo a quo.Inicialmente, não vislumbro nenhuma irregularidade em analisar os documentos juntados pela agravante, especialmente porque consignei, na decisão de mov. 14.1, o seguinte:De se registrar, por oportuno, que a possibilidade de produção de tal prova não preclui, visto o caráter de inalienabilidade dos bens patrimoniais indispensáveis ao mínimo existencial, que são classificados como de ordem pública em face de sua relevância quanto à dignidade da pessoa humana. Desse modo, nada impede que antes do julgamento do presente recurso, a agravante produza a aludida prova.Pois bem.Consoante se verifica dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/1990[i], para se caracterizar como bem de família e, portanto, gozar de impenhorabilidade em face de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, o imóvel deve se destinar a fins residenciais, bem como ser o único utilizado pelo casal ou entidade familiar, para moradia permanente. Neste contexto, a doutrina esclarece que “trata-se de importante norma de ordem pública que protege tanto a família quanto a pessoa humana” [ii], acrescentando-se aqui, também, o anteparo ao direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.Para que incida a proteção da impenhorabilidade sobre o bem de família, é necessário que o devedor comprove que o imóvel é o único de sua propriedade e, também, que é destinado à sua residência ou de sua família. No caso dos autos, não obstante a Magistrada de primeiro grau ter deferido a penhora dos direitos patrimoniais que a agravante possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente (mov. 304), sob o fundamento de que, nesta condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor, verifica-se que a agravante logrou êxito em demonstrar que tal imóvel é utilizado para moradia.Vejamos:i) Declaração emitida pelo síndico do condomínio, afirmando que a agravante reside no imóvel desde 04 de Julho de 2020 (mov. 21.2); ii) taxa de condomínio e comprovante de pagamento em nome da agravante (mov. 21.3);iii) comprovante de endereço em nome da filha da agravante e em nome do cônjuge, o qual consta como adquirente juntamente com a agravante, tanto no contrato de financiamento como na matricula do imóvel (movs. 21.4 e 21.5); e iv) Boletos do IPTU do ano corrente, em nome do cônjuge da agravante (mov. 21.6).Comprovou-se, portanto, que o imóvel situado na Rua Francisco Derosso, 375, de Matrícula nº 25.168, registrado perante o Registro Imobiliário da 7ª Circunscrição de Curitiba, constitui seu único imóvel e destina-se a sua residência.Além do mais, certo é que eventual desconstituição dos elementos probatórios acostados ao processado é ônus que incumbe ao próprio exequente, ora agravado, do qual não se desincumbiu. É que uma vez comprovado o uso residencial pelo devedor, incumbe a parte exequente o ônus da prova em contrário.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE QUE RECONHECEU O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA – PEDIDO DE REFORMA PELO BANCO EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DO AGRAVADO, EM QUE CONSTITUI SUA RESIDÊNCIA – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA – PROTEÇÃO DO BEM QUE DEVE SER CONSERVADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025027-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 22.03.2021). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A TESE DE DESTINAÇÃO DO BEM QUE INCUMBE AO CREDOR. PROVAS NÃO INFIRMADAS PELO BANCO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054331-13.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 19.03.2021).Desta feita, de se reformar a decisão agravada, para o fim de determinar o levantamento da penhora realizada sobre o bem imóvel acima qualificado, por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.Assim, e por isso, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentos acima.
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