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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 120.1 que indeferiu o pedido de inclusão de empresas no pólo passivo da demanda.Insurge-se o agravante contra referida decisão, sustentando, em síntese, que as empresas ARBOR BRASIL SERV. DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA e HDN PARTICIPAÇÕES S/A. constituem um grupo econômico denominado GENBIT - TREE PART, entidade que está sob o controle da Holding HDN PARTICIPAÇÕES, de modo a ensejar a transferência e controle dos valores entre as empresas da dita holding, cuja gestão financeira é efetuada pela empresa “ARBOR BRASIL”, razão pela qual tais empresas devem ser incluídas no pólo passivo da demanda. Ficou comprovado que “as empresas são administradas pelos mesmos sócios (seq. 100.2 à 100.7) e ainda juntou jurisprudência na seq. 100.8, onde comprovam suas alegações, demonstrando que a Genbit é parte de um grupo Econômico que engloba as Empresas Arbor e HDN, controladas pela Holding HDN e a gestão financeira é feita pela ARBOR e assim se faz necessário que as empresas acima, bem como seus sócios figurem no polo passivo dessa demanda.” Aduz que não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim para que constasse no polo passivo da demanda todas as empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, vez que os sócios das empresas são os mesmos que já constam na inicial. Assevera, uma vez mais, que não existe nenhum requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas pedido de emenda da inicial, para que conste/inclua-se no polo passivo da demanda o nome de todas as empresas que fazem parte do grupo econômico. Acentua que os requeridos sequer foram intimados/citados, e que, portanto, é cabível a emenda da inicial, frisando, ainda, que requerida Genbit não tem mais valores depositados em sua conta. Ao final, pugna pela inclusão das empresas ARBOR BRASIL SERV. DE GESTÃO FINANCEIRA E HDN PARTICIPAÇÕES S/A., devendo as mesmas serem citadas para que, querendo, apresentem suas contestações.Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo. Os agravados ainda não foram citados. As tentativas de citação nesta seara, restaram frustradas (movs. 15-18 TJPR). É o relatório.
Centra-se o presente recurso na análise da possibilidade de inclusão de mais 02 pessoas jurídicas no pólo passivo da demanda.Da análise dos autos, verifica-se que a presente Ação de Rescisão contratual e restituição de valores[1] (fraude na aquisição da criptomoeda bitcoin – golpe de pirâmide) em face de GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A. – GENBIT, e dos sócios GABRIEL TOMAZ BARBOSA; NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS e DAVI MACIEL DE OLIVEIRA.Observa-se, também, que desde o ajuizamento da ação a parte autora vem tomando/solicitando providências/diligências para localizar o endereço dos requeridos, a fim de citá-los para que passem a integrar a lide, mas sem sucesso até o momento da elaboração deste voto.Nos movs. 100 e 116 pugnou pela inclusão das empresas ARBOR BRASIL SERV. DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA e HDN PARTICIPAÇÕES S/A. no pólo passivo da demanda, o que foi indeferido em primeiro grau.Pois bem.De plano, cumpre registrar, como visto, que os demais réus do processo ainda não foram citados e não constituíram advogado, consoante se vê da tela do Projudi abaixo colacionada:
Dito isto, é de se observar que o Código de Processo Civil de 1973 previa de forma expressa (artigo 264) que, após a citação, o autor não poderia modificar o pedido ou a causa de pedir, tampouco alterar o polo ativo/passivo, sem o consentimento do réu – o que a doutrina chamou de estabilização da lide objetiva e subjetiva, respectivamente.Em outras palavras, antes da citação, era permitida a alteração da causa de pedir, dos pedidos, e das partes do processo.E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando tal dispositivo, ia até mesmo além, se manifestando pela mitigação da norma, permitindo a alteração/inclusão de réus na ação, nos casos em que não havia modificação de pedido ou da causa de pedir, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a relativização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp 1.362.921/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/013, DJe 1º/7/2013).2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a demanda foi ajuizada dois anos após a ocorrência do fato gerador do dano, de sorte que, não se pode imputar culpa à parte menos privilegiada da relação todo o ônus pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais, datado de novembro de 2000 a janeiro de 2006, como bem asseverado pela representante do Ministério Público de primeira instância em sua manifestação (...)".3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno não provido.”(STJ, AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 19/04/2017)“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMENDA DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. Precedentes.3. Recurso especial não provido.”(STJ, REsp 1473280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) Se a jurisprudência já admitia a inclusão de litisconsorte na vigência do antigo Código de Processo Civil, com mais razão deve ser aceita a modificação de parte no polo passivo, diante da redação do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que, mesmo após a citação, não mais exige a manutenção das partes (somente da causa de pedir e dos pedidos). Art. 329 – O autor poderá:I – Até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Ainda, os artigos 338 e 339 da novel Lei Adjetiva Civil[2] permitem que, alegando o réu em contestação a sua ilegitimidade, o Juiz deve facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, ou inclui-lo como litisconsorte passivo, donde se infere ser possível a alteração/acréscimo do pólo passivo antes da citação.A doutrina diverge sobre o momento da estabilização subjetiva do processo à luz do novo Código de Processo Civil, uma primeira corrente defendendo que esta se dá com a citação do(s) réu(s), e uma segunda corrente, justificando que seria o saneamento do processo, com base nos dispositivos supra citados, consoante se vê, por exemplo, do seguinte excerto doutrinário: [...] O inc. II do art. 329 (CPC/2015) estatui, expressamente, que, assegurado o contraditório, poderá o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, até o saneamento do processo, evidenciando se este um marco decisivo para a segurança da relação processual. Inexiste razão para deixarmos de aplicar o mesmo raciocínio à possibilidade de alteração dos sujeitos parciais do processo. O que parece certo, outrossim, é que a citação não se revela mais como um termo final para reestruturação subjetiva do processo. [...] Inclusive, a tese da relativização da estabilização subjetiva já encontrou eco na própria jurisprudência. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul, por exemplo, já se entendeu que, inexistindo prejuízo ao processo, deveria ser afastado o “princípio” da estabilidade da demanda, permitindo-se a integração de novo sujeito no polo ativo da relação processual mesmo depois da citação (limite temporal estabelecido pelo CPC/1973). Na ocasião, lembrou-se que a norma da estabilização detinha alguns resquícios individuais e formalistas, razão pela qual, usada sem crítica, a perpetuatio legitimationis poderia contemplar egoísmos injustificados e, assim, afastar o processo de um caminho de probidade. (RODRIGUES, Daniel Colnago. Intervenção de terceiros. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2017. p. 54 e 56.) In casu, seja pela primeira ou segunda corrente, verifica-se que a parte autora pode requerer a inclusão de novas empresas na lide, já que à época em que formulou tal pedido (e até o presente momento), os réus (originários) ainda sequer foram citados.Em outras palavras, como os réus da presente demanda não foram citados, estava a autora autorizada a requerer a inclusão de partes no pólo passivo da demanda.À guisa de ilustração, atente-se aos seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL – EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR O CONDUTOR DO VEÍCULO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - EMENDA NÃO APRECIADA - PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEGUNDO RÉU (CONDUTOR) ANTES DA CITAÇÃO - DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 329, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0001264-58.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO DO AVALISTA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DEMANDA EM QUE AINDA NÃO OCORREU A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.329 DO CPC -15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0011930-67.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.08.2018) Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para autorizar a inclusão das empresas ARBOR BRASIL SERV. DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA. e HDN PARTICIPAÇÕES S/A. no pólo passivo da demanda.
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