SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019617-90.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Jan 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jan 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela provisória de urgência. cabimento. presença de periculum in mora. despejo iminente e fim da atividade econômica. probabilidade do direito também presente para impedir o despejo. quitação conferida pela parte locadora por quem tinha poderes ao tempo da quitação. nulidade reconhecida posteriormente pela própria locadora. ineficácia perante terceiros. teoria da aparência. demonstração de má-fé e afastamento da presunção decorrente da quitação depende de instrução. ordem de despejo que deve ser suspensa. recurso conhecido e provido.1. Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulada da probabilidade do direito e, também, do periculum in mora.2. De antemão, e tal como já adiantado na decisão liminar de Mov. 11.1, ressalta-se pela pelo patente periculum in mora, uma vez que a ordem de despejo implicará no encerramento da atividade econômica desenvolvida há décadas pela parte agravante.3. Diante dos indicativos de que os alugueres devidos, ao menos até dezembro de 2020, quando o Sr. Julio Cesar Silvestri deixou a administração da sociedade agravada, não poderiam ser presumidamente considerados inadimplidos, uma vez que há declaração em contrário daquele que era o responsável, até então, por presentar a referida sociedade, deve-se permitir a instrução do presente recurso de agravo de instrumento antes da concessão do despejo. Aliás, diante da plena possibilidade dos contratantes (pessoa jurídica agravada e pessoa jurídica agravante) alterarem, ainda que tacitamente (“supressio”), as condições contratuais, dentre as quais o local e forma de pagamento, tampouco se verifica, na ausência de pagamentos realizados de acordo com os estritos termos do contrato, prova do inadimplemento, ainda mais quando, pelo contrário (e mais uma vez), há declaração de quitação por quem tinha poderes para tanto. 4. Aliás, mesmo que a parte agravada alegue que a própria sociedade agravada tenha declarado nulos (na assembleia realizada em junho de 2021) os atos praticados pelo Sr. Julio Cesar Silvestri, incluindo aí termos de quitação e aditivos contratuais (item f da ata da assembleia de Mov. 30.3), nota-se que os efeitos de tal declaração se restringem à própria sociedade agravada, não a terceiros que com ela contratou. Assim, se um termo de quitação foi entregue a terceiro (no caso a parte agravante) por quem era o responsável por presentar a sociedade agravada, a revisão interna deste ato (nulidade reconhecida em assembleia) não tem o condão de afastar, ainda mais para fins de concessão de tutela provisória de efeitos irreversíveis (despejo liminar), os efeitos decorrentes da teoria da aparência, ainda que não se descarte tal possibilidade após a realização da instrução do feito de origem.5. Importa asseverar também que, ainda que se alegue pela inexistência de comprovação do pagamento dos alugueres de 2021, nota-se que, diante do débito de 2021 representar uma parcela proporcionalmente muito pequena diante do débito total alegado pela parte agravada na petição inicial (inadimplemento desde 2017) para justificar o pedido de despejo, resta consideravelmente fragilizada a própria estrutura da tese autoral, razão pela qual insuficiente para autorizar a manutenção da decisão agravada.