Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela provisória de urgência. cabimento. presença de periculum in mora. despejo iminente e fim da atividade econômica. probabilidade do direito também presente para impedir o despejo. quitação conferida pela parte locadora por quem tinha poderes ao tempo da quitação. nulidade reconhecida posteriormente pela própria locadora. ineficácia perante terceiros. teoria da aparência. demonstração de má-fé e afastamento da presunção decorrente da quitação depende de instrução. ordem de despejo que deve ser suspensa. recurso conhecido e provido.1. Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulada da probabilidade do direito e, também, do periculum in mora.2. De antemão, e tal como já adiantado na decisão liminar de Mov. 11.1, ressalta-se pela pelo patente periculum in mora, uma vez que a ordem de despejo implicará no encerramento da atividade econômica desenvolvida há décadas pela parte agravante.3. Diante dos indicativos de que os alugueres devidos, ao menos até dezembro de 2020, quando o Sr. Julio Cesar Silvestri deixou a administração da sociedade agravada, não poderiam ser presumidamente considerados inadimplidos, uma vez que há declaração em contrário daquele que era o responsável, até então, por presentar a referida sociedade, deve-se permitir a instrução do presente recurso de agravo de instrumento antes da concessão do despejo. Aliás, diante da plena possibilidade dos contratantes (pessoa jurídica agravada e pessoa jurídica agravante) alterarem, ainda que tacitamente (“supressio”), as condições contratuais, dentre as quais o local e forma de pagamento, tampouco se verifica, na ausência de pagamentos realizados de acordo com os estritos termos do contrato, prova do inadimplemento, ainda mais quando, pelo contrário (e mais uma vez), há declaração de quitação por quem tinha poderes para tanto. 4. Aliás, mesmo que a parte agravada alegue que a própria sociedade agravada tenha declarado nulos (na assembleia realizada em junho de 2021) os atos praticados pelo Sr. Julio Cesar Silvestri, incluindo aí termos de quitação e aditivos contratuais (item f da ata da assembleia de Mov. 30.3), nota-se que os efeitos de tal declaração se restringem à própria sociedade agravada, não a terceiros que com ela contratou. Assim, se um termo de quitação foi entregue a terceiro (no caso a parte agravante) por quem era o responsável por presentar a sociedade agravada, a revisão interna deste ato (nulidade reconhecida em assembleia) não tem o condão de afastar, ainda mais para fins de concessão de tutela provisória de efeitos irreversíveis (despejo liminar), os efeitos decorrentes da teoria da aparência, ainda que não se descarte tal possibilidade após a realização da instrução do feito de origem.5. Importa asseverar também que, ainda que se alegue pela inexistência de comprovação do pagamento dos alugueres de 2021, nota-se que, diante do débito de 2021 representar uma parcela proporcionalmente muito pequena diante do débito total alegado pela parte agravada na petição inicial (inadimplemento desde 2017) para justificar o pedido de despejo, resta consideravelmente fragilizada a própria estrutura da tese autoral, razão pela qual insuficiente para autorizar a manutenção da decisão agravada.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019617-90.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.01.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, nos autos de ação de despejo nº 0003097-59.2021.8.16.0031, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do ora agravante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada (Mov. 20.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “Conforme documentos anexos de balanço patrimonial juntado pela agravada para demonstrar hipossuficiência, não existem créditos a receber pela empresa, ou seja, os pagamentos estão em dia. Ainda, em anexo estão os recibos de pagamento de alugueis e atas de reuniões da agravada das prestações de contas que demonstram nunca existir cobrança do aluguel, ou seja, comprova a regularidade dos pagamentos de alugueis nos itens 1.13 a 1.17”;(b) “Ressalta-se também que não foi prestada caução idônea, haja vista que foi admitida caução vinculada a eventuais créditos futuros, não se tornando uma garantia concreta, sendo que inexiste liquidez de valores, demandando dilação probatória para apuração de eventuais valores devidos. (...) Quanto a caução de prestação futura, as decisões dos tribunais pátrios divergem neste sentido, pois inexistem valores líquidos, não sendo plausível ao presente caso a aceitação de tal forma de caução, em especial quando se está diante de demonstrações inequívocas de pagamento e que inexistirão créditos futuros em favor da agravada, o que torna a prestação de caução apresentada inócua e absolutamente em desacordo ao que prevê o art. 59, § 1º, IX da Lei 8245/1991”;(c) “o Sr. Julio Cesar Silvestri, representante legal da empresa Agravante Restaurante Guairacá Ltda também é sócio da empresa Agravada Posto Guairacá Dois Ltda, possuindo 26,24 % das cotas sociais da agravada, conforme consta no contrato social, item 1.46, e sendo administrador de ambas até dezembro de 2020, item 1.47. (...) Se a agravada tivesse juntado o (livro) razão de 2020 e dos anos anteriores demonstraria o lançamento dos pagamentos de alugueis. Como exemplo está sendo juntado o (livro) razão de 2017 no item 1.18 e 1.19 que demonstra todos os recebimentos e lançamentos feitos a empresa agravada dos alugueis, entretanto, o administrador da empresa proibiu o que o sócio Julio retirasse documentos da empresa dos anos de 2018 e 2019, conforme e-mail da contabilidade em anexo e protocolo de retirada dos livros da contabilidade”;(d) “Em um primeiro momento destaca-se que a ação foi ajuizada em março de 2021, sendo o período anterior ao mês de março de 2018 encontra-se prescrito, pois o art. 206, §.3º, I do CC”;(e) “O agravante Restaurante Guairacá Ltda está em funcionamento desde 1972 no mesmo local mas encontra-se enquadrado em atividade econômica bastante prejudicada em razão das medidas restritivas impostas pelos decretos governamentais em razão da pandemia do Coronavírus. (...) Atualmente possui 13 (treze) funcionários, sendo que eventual manutenção do despejo forçado trará prejuízos econômicos e sociais, haja vista que inviabilizará a manutenção dos empregos e da própria atividade econômica”. Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Já com os autos conclusos, a parte agravada atravessou petição de Mov. 8.1. Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (Mov. 21.1). Tendo em vista que diversos documentos novos foram juntados pela parte agravada em sua manifestação de Mov. 21.1, foi determinada a intimação da parte agravante a fim de se resguardar o contraditório (Mov. 23.1), sendo que a parte se manifestou no Mov. 28.1. No Mov. 30.1. a parte agravada apresentou nova petição requerendo a reconsideração da decisão de Mov. 11.1 em razão de fatos e documentos novos juntados com a manifestação. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admite-se o presente recurso. Assim sendo, e nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulada da probabilidade do direito e, também, do periculum in mora. De antemão, e tal como já adiantado na decisão liminar de Mov. 11.1, ressalta-se pela pelo patente periculum in mora, uma vez que a ordem de despejo implicará no encerramento da atividade econômica desenvolvida há décadas pela parte agravante. Assim sendo, presente tal requisito, cabendo agora analisar a presença da probabilidade do direito alegado nas razões recursais. Pois bem. Em relação à probabilidade do direito, e tal como já havia sido delineado na decisão de Mov. 11.1, há que se pontuar que diversas questões suscitadas pela parte agravante realmente permitem vislumbrar um cenário potencialmente complexo decorrente do papel que exercia o Sr. Julio Cesar Silvestri tanto na sociedade agravada (administrador e sócio até dezembro de 2020 – Mov. 1.46 e 1.47) como na sociedade agravante (sócio amplamente majoritário e administrador – Mov. 1.3). Afinal, além da problemática sobre a presunção de validade das declarações do Sr. Julio Cesar Silvestri, na qualidade de presentante (como definição construída por Pontes de Miranda[1]) da sociedade agravada, em dar quitação à sociedade agravante sobre os alugueres devidos por esta durante sua gestão de administrador naquela, há ainda que se verificar, neste contexto, o efeito liberatório (e seus limites) decorrente da aprovação das contas de sua gestão pelos demais sócios da agravada (art. 1.078, §3º, do CC), bem como os meios adequados para que os sócios busquem a responsabilização do administrador por eventuais prejuízos causados à sociedade, sempre se atentando para a distinção entre pessoa física e jurídica. Neste sentido, portanto, diante dos indicativos de que os alugueres devidos, ao menos até dezembro de 2020, quando o Sr. Julio Cesar Silvestri deixou a administração da sociedade agravada, não poderiam ser presumidamente considerados inadimplidos, uma vez que há declaração em contrário daquele que era o responsável, até então, por presentar a referida sociedade, deve-se permitir a instrução do presente recurso de agravo de instrumento antes da concessão do despejo. Aliás, diante da plena possibilidade dos contratantes (pessoa jurídica agravada e pessoa jurídica agravante) alterarem, ainda que tacitamente (“supressio”), as condições contratuais, dentre as quais o local e forma de pagamento, tampouco se verifica, na ausência de pagamentos realizados de acordo com os estritos termos do contrato, prova do inadimplemento, ainda mais quando, pelo contrário (e mais uma vez), há declaração de quitação por quem tinha poderes para tanto. Aliás, mesmo que a parte agravada alegue que a própria sociedade agravada tenha declarado nulos (na assembleia realizada em junho de 2021) os atos praticados pelo Sr. Julio Cesar Silvestri, incluindo aí termos de quitação e aditivos contratuais (item f da ata da assembleia de Mov. 30.3), nota-se que os efeitos de tal declaração se restringem à própria sociedade agravada, não a terceiros que com ela contratou. Assim, se um termo de quitação foi entregue a terceiro (no caso a parte agravante) por quem era o responsável por presentar a sociedade agravada, a revisão interna deste ato (nulidade reconhecida em assembleia) não tem o condão de afastar, ainda mais para fins de concessão de tutela provisória de efeitos irreversíveis (despejo liminar), os efeitos decorrentes da teoria da aparência, ainda que não se descarte tal possibilidade após a realização da instrução do feito de origem. Assim sendo, por consequência, as alegações relativas ao modo que os alugueres deveriam ter sido pagos (via depósito bancário), ao prejuízo no acesso da contabilidade da sociedade agravada aos contratos de locação vigentes, sendo os valores a eles vinculados lançados a partir de informações unilaterais do então administrador, ou aos antagonismos existentes entre os balanços contábeis e a realidade, o que apenas se reforçaria pela falta de prestação de contas pelo Sr. Julio Cesar Silvestri, se mostram incapazes de afastar, ao menos neste momento processual incipiente e anterior à instrução, a presunção constituída pela entrega à agravante de termo de quitação por quem, até então, possuía poderes para tanto. Importa asseverar também que, ainda que se alegue pela inexistência de comprovação do pagamento dos alugueres de 2021, nota-se que, diante do débito de 2021 representar uma parcela proporcionalmente muito pequena diante do débito total alegado pela parte agravada na petição inicial (inadimplemento desde 2017) para justificar o pedido de despejo, resta consideravelmente fragilizada a própria estrutura da tese autoral, razão pela qual insuficiente para autorizar a manutenção da decisão agravada. Portanto, presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, há que se deferir a tutela provisória de urgência para se suspender a ordem de despejo, sem prejuízo, por evidente, para o prosseguimento da ação de origem. Aliás, diante da suficiência dos argumentos acima tratados para o provimento do presente recurso, prejudicada a análise das demais teses levantadas pela parte agravante, dentre as quais, inclusive, a alegação de insuficiência da caução prestada pela parte agravada para atender o disposto no art. 59, §1º, da lei de locações. Por fim, apenas a título de ressalva, tendo em vista o provimento do recurso, nota-se pela ausência de qualquer prejuízo à parte agravante pela ausência de intimação após juntada dos documentos novos pela parte agravada no Mov. 30, até mesmo porque, de toda sorte, houve referência expressa à assembleia realizada pela agravada em junho de 2021 na manifestação da parte agravante de Mov. 28.1. Em suma, há que se dar provimento ao recurso. [1] “Quando o órgão da pessoa jurídica pratica o ato, que há de entrar no mundo jurídico como ato da pessoa jurídica, não há representação, mas presentação. O ato do órgão não entra, no mundo jurídico, como ato da pessoa, que é órgão, ou das pessoas que compõem o órgão. Entra no mundo jurídico como ato da pessoa jurídica, porque o ato do órgão é ato seu”. In: Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti; Tratado de Direito Privado – Parte Geral – Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova, atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr., São Paulo, RT, 2012, p. 308.
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