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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0031851-87.2006.8.16.0014, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão que acolheu os embargos de declaração, ordenou a permanência dos autos na Justiça Estadual e nomeou perito.Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a CEF possui interesse na lide; b) há afetação do FCVS; e, c) a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal.Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo a competência da justiça federal para o processamento do feito (Ref. Mov. 1.3 – autos recursais).O efeito suspensivo foi deferido (Ref. Mov. 1.17 – autos recursais).A parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 1.22 – autos recursais).Foi proferido acórdão, pelo desprovimento do recurso, com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão dos autores (Ref. Mov. 1.33 – autos recursais).Em seguida, o presente feito foi sobrestado até o julgamento do Tema nº 1011, do STF (Ref. Mov. 50.1 – autos recursais).Com o levantamento da causa suspensiva, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o julgamento do tema 1011, pelo STF (Ref. Mov. 93.1 – autos recursais).Os autores/agravados afirmaram que já houve preclusão para rediscussão sobre a competência, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0013343-96.2010.8.16.0000 (nº antigo: 677.089-2), por eles interposto, foi provido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito (Ref. Mov. 96.1 – autos recursais).A ré/agravante pugnou pela remessa do feito à Justiça Federal (Ref. Mov. 107.1– autos recursais).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeO cabimento do presente agravo se encaixa na hipótese de taxatividade mitigada, firmada por recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1696396/MT, o qual reconheceu a possibilidade interpretações extensivas nos casos em que verificada a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Logo, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária pela qual a parte autora almeja ser ressarcida pelos vícios construtivos constatados no imóvel em que reside, o qual foi financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, portanto, assegurado pela Apólice de Seguro Habitacional.Por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[2]:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Na modulação de efeitos em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal consignou que: “Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020” Da análise dos autos, verifica-se que os autores interpuseram agravo de instrumento nº 0013343-96.2010.8.16.0000 (677.089-2) em face da decisão que declinou a competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em acórdão, a Nona Câmara reformou a decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual (Ref. Mov. 96.2 – autos recursais).Ainda que a questão sobre a competência já tenha sido objeto de julgamento anterior em recurso de agravo de instrumento, não se observa ocorrência de preclusão quanto à discussão acerca da competência do ramo judiciário, uma vez que a fase de conhecimento do presente processo ainda não transitou em julgado, sendo possível enfrentar a questão da competência para o processamento do presente feito.Diante do exposto, passo a analisar a competência para julgamento do presente feito. No caso em comento, a demanda foi proposta em 07/06/2006 (mov. 1.1 – autos originários), havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica na remessa à Justiça Federal (mov. 1.18 – autos originários)Assim, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, precisamente quanto à tese “1.1”, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá seja realizada a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União.Destaca-se que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO APELO POR CONTA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A SER EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECISÃO DO RELATOR DO AGRAVO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA O EXAME DA QUESTÃO COMO PRELIMINAR DO APELO. ARGUIÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES IGUALMENTE. ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA NO CURSO PROCESSUAL QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL NÃO REALIZADA POR EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) PELO STF. DEMANDA AJUIZADA EM SET/2009. PRONUNCIAMENTO DA CEF PELO INTERESSE NO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000919-91.2009.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2024. Sem grifo no original) Desta forma, imperiosa a remessa dos autos à Justiça Federal, para que lá seja apreciado o vínculo do contrato dos autores com a apólice pública, bem como o interesse da CEF e da União no feito.Portanto, deve ser reformada a decisão interlocutória recorrida. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a remessa do feito à Justiça Federal.
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