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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0019703-61.2021.8.16.0000, em que são Agravantes – FUNERÁRIA MULLER LTDA. E OUTROS e Agravado – UNILUTUS PRESTADORA DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 45.1), interposto por Funerária Muller Ltda. e Outros, nos autos de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0000723-88.2020.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] Inegável a meu ver o interesse econômico das empresas que desejam ingressar na demanda (no pólo passivo), atento ao pleito de ref.32.1, inexistindo, de fato, interesse jurídico, pois as mesmas continuam prestadoras do serviço público funerário quando o Município de Curitiba, ora requerido, escolher qualquer uma delas para tal serviço (atento ao rodízio existente). A propósito, o Município de Curitiba é o responsável pela regulamentação da atividade local (serviço funerário), não recaindo tal sobre as empresas nominadas à ref.32.1. Dito isso, prejuízo econômico não pode ser aceito para a assistência almejada à ref.32.1. Esse prejuízo resta claro quando as empresas salientam: "...Enquanto concessionárias dos serviços funerários, as Peticionárias são diretamente interessadas no feito, posto que a decisão impacta no modo de execução dos serviços públicos de que se incumbiram por força de contrato administrativo por elas firmado em 2012, bem assim nas dimensões do serviço, tal como planejado pelo Município ao tempo do certame...". Oportuno dizer que a intervenção de terceiros é excepcional, uma vez que geralmente não se admite que terceiro intervenha no processo, pois a sentença normalmente só opera seus efeitos entre as partes, não atingindo a terceiros, conforme exegese do artigo 506 do CPC/2015. A legitimidade de terceiro é mensurada exatamente pela eficácia da coisa julgada, bem como pelas peculiaridades do direito material discutido na causa. De toda maneira, o terceiro deve comprovar cabalmente a pertinência de sua intervenção no processo, apenas verificada a partir da relação com algumas das partes originárias do processo e da pretensão concretamente formulada na demanda. Aqui, apenas com a existência do interesse jurídico seria possível a intervenção de terceiro perseguida, desde que respeitadas também as regras da espécie interventiva. No contexto, é certo que, para ser admitido como assistente, o terceiro deverá demonstrar ter efetivo interesse jurídico na solução da demanda, o que não ocorreu no caso concreto. Importante informar que não é qualquer terceiro que poderá intervir no feito, consoante o entendimento doutrinário de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "É preciso que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes, que essa relação seja distinta da que está sendo discutida em juízo e que o resultado do processo repercuta, atinja ou afete a relação jurídica que o terceiro tem com a parte". (Novo Curso de Direito Processual Civil. 2.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, página 164)O STF já decidiu: EMENTA. PROCESSO OBJETIVO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - EXCEÇÃO. A intervenção de terceiro em processo objetivo encera exceção, pressupondo quadro a revelar interesse potencializado (ADPF 361 AgR, Relator o Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019).Posto isso, INDEFIRO o requerimento de intervenção no feito, ora formulado à ref.32.1. O processo deve ter o seu prosseguimento. [...]”. Inconformados, Funerária Muller Ltda. e Outros interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que são concessionarias do Serviço Funerário Municipal, e nesta condição, devem respeitar as cláusulas contratuais firmadas, e o regime jurídico administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 10.595/2002, e a pretensão exarada na inicial de afastamento do disposto no art. 7º, parágrafo único da referida Lei Municipal, afetariam seus interesses jurídicos e econômicos, possuindo legitimidade para intervir no feito; B) que os serviços oferecidos pela agravada são serviços públicos, nos termos do art. 2º, da Lei Municipal nº 10.595/02; C) ao final, sustentam o provimento do recurso com a reforma da decisão, para o fim de autorizar a intervenção das agravantes na condição de terceiras interessadas.A medida liminar foi indeferida (mov. 13.1). Os agravantes interpuseram recurso de agravo interno, e mantida integralmente a decisão de indeferimento da tutela de urgência (mov. 24.1, Ag 1; árvore processual). Opostos embargos de declaração, o colegiado desta 4ª Câmara Cível rejeitou os embargos, mantendo incólume o acórdão (mov. 52.1, ED 2; árvore processual). O interessado, Município de Curitiba, devidamente intimado, renunciou ao prazo para manifestação (mov. 26). A parte agravada, Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda., devidamnete intimada, permitiu transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 43). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A parte agravante sustenta ter interesse e legitimidade para intervir no feito, ensejando na reforma da decisão que indeferiu a medida. Compulsando os autos, denota-se que a atividade exercida pela empresa agravada é a de administração e comercialização de planos de assistência funerária, ensejando em aparente distinção dos serviços prestados por concessionária de serviços públicos (serviço funerário). Desse modo, não resta comprovado o real interesse jurídico para intervir, considerando possível distinção da natureza das atividades desenvolvidas (comercialização de planos de assistência funerária e serviço público funerário em si). Corroborando, o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE A NÃO IMPEDIR A REPRESENTAÇÃO E/OU ACOMPANHAMENTO DO CLIENTE DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS. ATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003939-57.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.09.2022). ”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Nº 15.620/2020. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO E/OU ACOMPANHAMENTO AO CLIENTE PERANTE CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. AFETAÇÃO EXCESSIVAMENTE GRAVOSA À LIBERDADE DE ESCOLHA DAS FAMÍLIAS ENLUTADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0069049-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.05.2021).”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0059508-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 10.05.2020).”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTES DE OPORTUNIZAR DEFESA ÀS DEMANDADAS. ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA CONCEDIDA PARA QUE AS AGRAVANTES SE ABSTENHAM DE PROIBIR A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA AGRAVADA DAS NEGOCIAÇÕES COM CLIENTES. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. EXAME NÃO EXAURIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0030766-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 11.03.2020). ” Nos termos do disposto no art. 30, inciso V, da CF, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. No âmbito do Município de Curitiba, a Lei Municipal nº 10.595/02 define como usuário dos serviços funerários os familiares dos falecidos, cujo parágrafo único do artigo 7º veda expressamente a representação do usuário por empresas de seguro funeral ou assemelhadas, conforme segue: “Art. 7º - Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil. Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa. ” O art. 2º prevê as atividades compreendidas pelo “serviço funerário”, in verbis: “Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 12756/2008) I - preparação do corpo sem vida; II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; (Redação dada pela Lei nº 12756/2008) III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 12756/2008) IV - transporte de corpos sem vida.” Em relação ao serviço de assistência funeral, foi editada a Lei Federal nº 13.261/2016, que dispõe acerca da normatização, fiscalização e comercialização dos planos de assistência funeral e pela qual tal serviço foi conceituado como “conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas” (art. 2º, parágrafo único). Dispõe o art. 2º, ‘caput’, da mencionada lei federal estabelece que “A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas”. Outrossim, não olvida que a competência para legislar sobre o serviço funerário é do Município, entretanto, não se pode confundir tal serviço municipal de caráter público com a atividade de assistência funeral. Portanto, consoante precedentes acima mencionados, diante da aparente distinção da atividade de prestadora de serviços funerários (plano de assistência funeral) e os das concessionárias do serviço funerário municipal, não merece guarida a insurgência a fim de permitir o ingresso dos agravantes na condição de terceiros interessados conforme almejam. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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