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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da r. sentença de mov. 72.1 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. 0005001-87.2020.8.16.0019, em que a MM(a) Juíza concedeu a segurança, determinado a nomeação dos impetrantes no emprego público de agente de trânsito I. Consta dos autos que a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – AMTT de Ponta Grossa publicou edital de abertura de concurso público para provimento do emprego público de agente de trânsito I (edital nº 001/2015), com 80 vagas. Os impetrantes participaram do concurso, foram aprovados e obtiveram as seguintes classificações: 16 (ELIAS FERNANDES); 17 (LEANDRO VAZ); 22 (GREGORY FIALHO DA COSTA); 23 (PAMELLA CRISTINA LEONCIO); 26 (CARLOS ALBERTO KUSSI); 29 (EVERSON ANTONIO DOS SANTOS); 45 (DANIELE CRISTIANE RODRIGUES DE ALMEIDA); 49 (KACIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS FAVORETTO); 54 (THALES BACOVIS), 60 (LUCAS EDUARDO DE BRITO) e 77 (LUIS FERNANDO DIAS RIBEIRO).Após a homologação do concurso, não houve convocação de nenhum aprovado durante o período de validade do certame. Prorrogado o prazo, por mais dois anos, também não houve chamamento dos aprovados. Por isso os recorridos impetram o writ, com pedido liminar, para que fosse determinada a nomeação, considerando o direito líquido e certo a ela (aprovação dentro do número de vagas).Indeferido o benefício de assistência judiciária requerido na exordial (mov. 9.1), as custas foram recolhidas no mov. 15, sendo determinada emenda à inicial para regularizar o polo passivo da demanda, com consequente inclusão dos demais aprovados no concurso (mov. 1.1).Noticiada a nomeação de 14 aprovados (1º colocado até o 14º) e requerida a inclusão dos outros aprovados (15º até 80 – mov. 28.1). A análise do pedido liminar foi postergada, considerando a necessidade de a autoridade coatora prestar as informações (mov. 30.1). Como os impetrantes não sabiam a qualificação completada dos demais aprovados, a MM(a) Juíza ordenou a intimação da AMTT para que prestasse as informações (mov. 50.1), o que foi feito no mov. 62.O aviso de recebimento da carta enviada para a autoridade coatora voltou negativo (mov. 57). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO pela concessão da segurança (mov. 69.1).Pela r. sentença de mov. 72.1 foi concedida a segurança para “determinar que a autoridade coatora promova a nomeação dos impetrantes, dando-lhes posse na função pública de Agente de Trânsito, para a qual foram aprovados no certame Edital n° 001/2015”.Inconformada, vem apelar a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – AMTT, aduzindo, em síntese, que: a)- houve cerceamento de defesa porque a sentença foi proferida sem a notificação da autoridade coatora, que não pode prestar as informações e juntar documentos; b)- em decorrência da declaração de estado de calamidade pública pela COVID-19, a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a admissão de pessoal, impossibilitando-se a contratação dos impetrantes; c)- em 2016 os primeiros colocados foram chamados, porém as novas contratações foram obstadas pela Controladoria Geral do Município em função do alerta emitido pelo Tribunal de Contas sobre o extrapolamento do limite prudencial com gastos de pessoal; d)- “a recusa da Administração nas nomeações decorreu de fato grave e superveniente ao edital de abertura, qual seja, recomendação do Tribunal de Contas do Estado ao Município quanto ao controle de gastos com o pagamento de pessoal”; e)- não houve preterição e nem contratação de servidores temporários. Mas a ocorrência de fato superveniente (extrapolamento do limite prudencial) exime a Administração de admitir os aprovados no concurso público, conforme tese fixada pelo STF no RE nº 598099/MS; f)- o Município de Ponta Grossa é mantenedor da AMTT e, por isso, deve seguir o regramento imposto ao ente municipal pelo Tribunal de Contas. Assim, a apelante está impedida de admitir pessoal, especialmente porque foi dado novo alerta pelo TCE/PR em 14/02/2020 em relação ao extrapolamento do limite prudencial no 3º quadrimestre de 2019. Nestes termos, pediu o acolhimento da preliminar para decretar a nulidade da sentença, com consequente retorno dos autos à origem. Caso a preliminar não seja acatada, requereu a reforma da sentença para denegar a ordem. Contrarrazões pelos impetrantes no mov. 89. O MINISTÉRIO PÚBLICO reiterou a manifestação anterior, pugnando-se pela manutenção da sentença (mov. 92).Subiram os autos ao Tribunal.A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pela conversão em diligência para que a autoridade coatora se manifestasse pela ratificação ou não da defesa apresentada no mov. 62 dos autos originários (mov. 37.1). Acolhi a promoção (mov. 40.1).Intimada, a autoridade coatora alegou que “a
manifestação
e
os
documentos juntados no mov. 62.1, não se referem às informações e documentos com relação ao alegado no Mandado de Segurança, e, em razão da ausência de notificação
da
autoridade
coatora
não
foi apresentada
tese
de
defesa, tampouco documentos relacionados à mesma, razão pela qual foi arguida preliminar de cerceamento de defesa no mov. 84.1” (mov. 43.1). A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA emitiu parecer pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, caso fosse superada, pelo desprovimento do recurso (mov. 46).Vieram-me conclusos com vinculação para a relatoria em regime de colaboração - Des. Renato Braga Bettega.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço da apelação porque estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e conheço também da remessa oficial porque foi concedida a ordem na origem. Passo a analisar as questões discutidas nos autos, como segue:PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO Segundo a apelante, a autoridade coatora não foi devidamente citada/intimada porque o aviso de recebimento dos Correios voltou negativo. Assim, foi tolhido o direito de apresentar as informações e juntar documentos, com manifesto cerceamento de defesa. Por isso a sentença seria nula, requerendo-se o reconhecimento da nulidade.É fato de que não houve a correta intimação/citação da autoridade coatora, conforme se vê no AR negativo juntado no mov. 57. Porém, não se verifica nenhum prejuízo concreto para se decretar a nulidade suscitada. A pessoa jurídica interessada foi corretamente intimada da existência do feito, prestou esclarecimentos e recorreu da sentença, abordando várias teses para se denegar a segurança.E, possibilitada manifestação da autoridade coatora pela ratificação ou não da defesa apresentada no mov. 62 dos autos originários, houve insistência da preliminar de nulidade sem que fosse demonstrado concretamente qual fora o prejuízo pela ausência de informações. Além do rito especial, sem dilação probatória, no caso em concreto houve recurso da AMTT, praticamente com o esgotamento das linhas defensivas do Poder Público. Diante disso, inexiste prejuízo efetivo, inviabilizando-se o reconhecimento da nulidade, conforme 282, §1º, CPC[1]. Este é o entendimento desta colenda Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE HIGIENE E LIMPEZA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR QUE DESCLASSIFICOU A EMPRESA IMPETRANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM SUSCITAR O SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.[...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0005240-81.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.02.2019)Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADOSegundo a autarquia ora apelante, a contratação de pessoal foi proibida pela Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso IV (lei que instituiu o programa de enfrentamento ao Coronavírus).Sem razão, no entanto. O edital do concurso público foi publicado em 2015 (mov. 1.45). A homologação do resultado ocorreu em 05 de fevereiro de 2016 (mov. 1.47), com prazo de dois anos de validade. Em 26 de janeiro de 2018 houve a prorrogação do certame por mais dois anos (mov. 1.48).Cessou a validade do concurso em 04 de fevereiro de 2020, antes, portanto, do reconhecimento do estado pandêmico da COVID-19 pela Organização Municipal da Saúde. Assim, a Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se aplica ao presente caso. Isto porque a aprovação dos impetrantes se deu dentro do número de vagas, existindo direito à nomeação, não havendo qualquer vedação legal.O término da validade do concurso, sem o chamamento dos candidatos, reforça o direito à nomeação. E, como tal situação se consolidou antes da pandemia e da edição da Lei Complementar nº 173/2020, esta não poderia afetar o direito adquirido dos impetrantes, conforme art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º da LINDB. Desta forma, não se aplica a vedação constante no art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020.Prossegue a apelante afirmando que “nos anos subsequentes: 2017; 2018 e 2019, as contratações foram obstadas pela Controladoria Geral do Município, para controle de gastos com pagamento de pessoal, em razão de que o Município de Ponta Grossa, recebeu “alerta” do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme acórdãos nº 694/17 e 1599/17, tendo então o município iniciado as providências necessárias para a contenção de gastos conforme se verifica
pelos
decretos
nº
12.014/16; 12.340/17;
12.343/17; 14.410/18
e recentemente os decreto nº 16.560/19, por ter extrapolado o limite prudencial determinado pela lei de reponsabilidade fiscal”. Na visão da recorrente, a recusa seria justificável pelo fato grave e superveniente ao edital, amoldando-se à escusa trazida e aceita pelo STF no julgamento do RE nº 598099/MS (questão orçamentária).Mas, são improcedentes as alegações recursais também nesse ponto. Não há prova de que houve extrapolamento concreto do limite prudencial, pois a autarquia não trouxe nenhum documento nesse sentido. Tampouco esclareceu a data em que nomeou outros aprovados (1º colocado até 14), tendo em vista que a manifestação de mov. 62 apenas informou a contratação dos referidos candidatos.Neste contexto, não se verifica prova concreta e efetiva da impossibilidade de nomeação pela questão orçamentária/financeira. A mera alegação de falta de recursos é insuficiente para afastar o direito à nomeação, de acordo com o Supremo Tribunal Federal:“as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elemento concretos, tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos aprovados” (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).Com efeito, ausente prova robusta do alegado óbice financeiro, permanece hígido o direito à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertados no edital. Esta é a posição jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em casos idênticos ao presente:1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITE PRUDENCIAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). FATO QUE ISOLADAMENTE NÃO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A SONEGAR O DIREITO DO CANDIDATO.a) O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, refere-se às vagas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque, se a Administração decide preencher aquelas vagas por meio do necessário concurso, o princípio da boa-fé administrativa se impõe: as vagas devem ser preenchidas pelos aprovados no certame até o fim de sua validade.b) A conclusão decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito, vez que este princípio atua como fundamento de proteção à confiança entre a Administração e os cidadãos.c) No caso dos autos, o Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas pelo Edital de regência do concurso, tendo-se expirado o prazo de validade do certame sem que sobreviesse sua nomeação para o cargo, do que decorre ter sido violado direito subjetivo de que é titular: direito à nomeação.d) Assentou-se entendimento em Repercussão Geral (STF, RE 598099) de que o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração somente se admite se a situação excepcional aventada seja dotada das seguintes características, que devem estar presentes cumulativamente: a) Superveniência; b) Imprevisibilidade; c) Gravidade: d) Necessidade; elementos não demonstrados no caso dos autos.e) Deverá o ente público, então, comprovar a impossibilidade da nomeação específica, a imprevisibilidade da situação que ocasionou a situação fiscal desfavorável e, especialmente, a inexistência de outras medidas que poderiam ser tomadas para diminuir os custos com folha de pagamento.f) É dizer, para que se admita a sonegação do direito do candidato aprovado dentro do número de vagas, deverá o ente demonstrar que já tomou outras medidas concretas de redução de despesas que não impliquem violações de direitos e que, mesmo assim, ainda está no limite dos gastos. Ou seja, é, necessário que o Município elimine gastos cujos cortes não implicam violação de direitos antes de que se admita que viole direito (no caso, direito do Candidato) para conter gastos.2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002056-30.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.03.2021)No mesmo sentido: TJPR - 4ª C.Cível - 0001758-38.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 12.04.2021; TJPR - 4ª C.Cível - 0010079-62.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.04.2021 e TJPR - 4ª C.Cível - 0041600-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.02.2021.Seguindo a ratio dos precedentes mencionados, caberia à autarquia/apelante “comprovar a impossibilidade da nomeação específica, a imprevisibilidade da situação que ocasionou a situação fiscal desfavorável e a inexistência de outras medidas que poderiam ser tomadas para diminuir os custos com folha de pagamento”[2], para que fosse possível o enquadramento na escusa abordada no RE 598099/MS. Ocorre que não há prova alguma, nem a impossibilidade de nomeação específica dos impetrantes nem a adoção de outras medidas de contenção de despesas. Inaplicável, portanto, a escusa trazida pelo STF no RE 598099/MS. No mais, como existe o dever de manter a jurisprudência estável, coerente e íntegra, nos termos do art. 926 do CPC, a solução do presente caso deve seguir a orientação delineada para casos idênticos e já julgados por este Tribunal. A sentença proferida deve ser mantida na medida em que aplicou corretamente o entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, in verbis:“Os impetrantes ocupam as 16°, 17°, 22º, 23°, 26°, 29°, 45°, 49°, 54°, 60° e 77° posições na classificação geral – conforme se observa da classificação constante no mov. 1.46. Ou seja, os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital nº001/2015.Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação [...] Logo, tendo os impetrantes atendido os requisitos previstos no edital do concurso público, estes possuem direito líquido e certo de serem nomeados pela autarquia, sendo a concessão de segurança medida que se impõe”. De resto, o julgado citado pela apelante no recurso (Agravo de Instrumento nº 0038195-09.2018.8.16.0000) não se aplica ao presente caso. Naqueles autos foi reformada a decisão liminar porque o Município de Cambé tinha demonstrado, de forma concreta, o óbice financeiro. Porém, no julgamento da apelação sobre o mesmo caso, foi reconhecido o direito à nomeação pela adequação nos seguintes anos da situação orçamentária (TJPR - 4ª C.Cível - 0007521-74.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.10.2020).Assim, o acórdão proferido no agravo citado pela apelante ficou superado e, ainda que fosse aplicável o entendimento, como ficou apontado no presente voto, não há prova alguma (neste caso) da impossibilidade financeira, sendo insuficientes meras alegações. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, JULGANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Braga Bettega, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Juiz Subst. 2º grau Marcelo Wallbach Silva e Desembargador Carlos Mansur Arida.
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