SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005001-87.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. Candidatos aprovados no concurso público para agente de trânsito da AMTT (Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Ponta Grossa). Classificação dentro do número de vagas. Existência de direito à nomeação, conforme entendimento do STF no RE 589.099/MS, com repercussão geral reconhecida. Concessão da segurança.APELAÇÃO DA AUTARQUIA. (1) Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação/citação da autoridade coatora. Não acolhimento. Apesar do aviso de recebimento ter voltado negativo, a pessoa jurídica interessada foi cientificada da ação, prestou esclarecimentos e recorreu da sentença, esgotando-se as linhas defensivas do Poder Público. Ausência de demonstração de prejuízo concreto que obsta a decretação de nulidade. Inteligência do artigo 282, §1º, CPC. (2) Alegação de que a admissão de pessoal estaria vedada pela Lei Complementar nº 173/2020 (Covid-19). Inocorrência. Concurso realizado em 2015, com homologação em 2016. Prorrogação em 2018, vencendo-se em fevereiro de 2020, antes, portanto, da declaração de estado pandêmico. Direito à nomeação consolidado antes da pandemia e da edição da referida lei. Impossibilidade de lei posterior afetar o direito adquirido. (3) Tese de escusa da nomeação diante de óbice orçamentário/financeiro (alerta do Tribunal de Contas sobre extrapolamento do limite prudencial com gastos de pessoal). Improcedência. Meras alegações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal sem a comprovação, em concreto, da impossibilidade de admissão de pessoal. Afastamento do direito à nomeação que, segundo o STF, exige demonstração do fato grave e superveniente, o que não restou provado nos presentes autos. Existência de diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, envolvendo os aprovados para agente de trânsito, reconhecendo o direito à nomeação. (4) Concessão da segurança escorreita. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.