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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Mércia Deodato do Nascimento, na ação de resolução contratual c/c restituição de valores nº 0003120-43.2017.8.16.0193, a qual, em saneamento do processo, entre outras disposições, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Laura Silveira, julgando a demanda extinta, sem resolução do mérito, em face da referida parte, e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 132.1).O autor opôs embargos de declaração em face do decisum (mov. 139.1), os quais foram rejeitados (mov. 153.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o autor, justificando o cabimento e tempestividade do agravo de instrumento sustenta, em síntese: a) trata-se de ação de resolução de negócio jurídico com restituição das parcelas pagas relativa ao contrato que envolve ambas as agravadas, sendo elas mãe e filha, estando diante de litisconsórcio passivo, uma vez que sobre a venda do imóvel, em tese, de propriedade de Larissa, o preço da avença foi recebido diretamente por sua mãe Laura mediante depósitos em conta bancária e resgaste das notas promissórias; b) ao contrário do que entendeu o despacho agravado, a segunda agravada integra o polo passivo da lide, vez que se beneficiou do negócio ao receber o preço ajustado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute não somente a resolução do contrato, mas a restituição de valores recebidos pela segunda agravada; c) resta demonstrado na exordial que a Sra. Laura sempre se apresentou como dona dos lotes, fez as tratativas, apresentação e promoveu a respectiva venda ao agravante, estando a todo tempo envolvida na transação e, como acertado, emitiu as notas promissórias em seu nome, inclusive, recebeu os pagamentos diretamente em sua conta bancária, tendo auferido proveito econômico do negócio; d) a legitimidade ad causam da Sra. Laura Silveira deve ser analisada conforme a narrativa feita pelo autor na exordial, em atenção à teoria da asserção. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que sejam afastadas a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Laura Silveira e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios fixados na decisão saneadora (mov. 1.1/AI).O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 9.1/AI).Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 20.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 165.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, consigno que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas agravadas em contrarrazões (mov. 20.1/AI) não comporta conhecimento, uma vez que, compulsando os autos, não se vislumbra a dedução do referido pleito perante o Juízo a quo, não tendo havido, assim, decisão na origem acerca da gratuidade requerida, de maneira que eventual apreciação da questão por este órgão ad quem implicaria indesejável supressão de instância, devendo ser postulada a benesse, portanto, no primeiro grau de jurisdição.Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 132.1): Da ilegitimidade passiva da ré LAURA SILVEIRA1. Preliminarmente, as requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da corré LAURA SILVEIRA para figura no polo passivo da presente demanda.2. Pela literalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil:“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse processual.”3. Em linhas gerais, o interesse de agir está relacionado à demonstração de que o provimento jurisdicional almejado é útil, necessário e adequado.4.Por outro lado, a legitimidade decorre da relação jurídico-material que a parte possui com o objeto litigioso. Em outras palavras, para fins de legitimação, basta que a parte demonstre, ainda que de forma perfunctória, que é titular da relação jurídica de direito material que compõe a lide (causa de pedir e pedido) e que a parte adversa reúne todas as condições necessárias para responder por tais pretensões.5.Por isso que é correta afirmar que a existência desse liame jurídico entre a posição do sujeito de direito e a relação jurídico-material, deve ser aferida abstratamente pelo julgador, tomando por base as alegações apresentadas na exordial e, sobretudo, os elementos de convicção que indiquem a legitimação da parte para figurar numa das polaridades da relação processual.6.No caso dos autos, examinando as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a corré LAURA SILVEIRA não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, além de não figurar no contrato de compra e venda objeto de resolução, não pode responder, direta ou indiretamente, pelos pedidos deduzidos na petição inicial.7. Note-se que, diferentemente do que alegou o autor, o simples fato de a requerida ser genitora da proprietária do imóvel (LARISSA RAFAELI ALVES) não pressupõe sua aptidão par responder ao pedido de resolução do contrato. Isso porque, na época da celebração do negócio jurídico, a corré LARISSA ALVES já era maior de idade e, inclusive, foi diretamente responsável pela venda do imóvel sem a necessidade de assistência e/ou representação. Inexiste, portanto, fundamento plausível para justificar a inclusão da corré LAURA SILVEIRA no polo passivo da lide, pois, além de o pedido se restringir à resolução do negócio, o provimento almejado atingirá apenas as partes envolvidas na relação contratual de compra e venda.8. Portanto, diante da manifesta ilegitimidade da corré LAURA SILVEIRA, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada em defesa para o fim de reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente lide. Consequentemente, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente demanda em relação à requerida LAURA SILVEIRA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de sua ilegitimidade passiva.9. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da requerida LAURA SILVEIRA, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado, complexidade da causa e local da prestação dos serviços, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.10. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade processual, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de insuficiência financeira, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.11. Transcorrido o prazo recursal, DETERMINO a exclusão da corré LAURA SILVEIRA do polo passivo da presente demanda, mediante as formalidades legais cabíveis. Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo almejado, sob o seguinte fundamento (mov. 9.1/AI): Da análise perfunctória dos autos, no entanto, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo.Compulsando o feito na origem, verifica-se que, com efeito, a corré Laura Silveira não figurou na relação de direito material objeto da lide, consubstanciada no contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel constante do mov. 1.6, firmado entre o autor/agravante Elias Rodrigues do Carmo e Larissa Rafaeli Alves, ora primeira agravada, não tendo assumido, em um primeiro momento, qualquer obrigação legal ou contratual em face do autor/agravante.Como bem observou a douta Magistrada a quo, a corré Larissa Alves, à época da celebração do negócio jurídico, era maior de idade e capaz, sendo diretamente responsável pela venda do imóvel, sem qualquer necessidade de assistência ou representação, de maneira que o fato de ser a requerida Laura Silveira sua genitora, a princípio, não tem o condão de conferir-lhe legitimidade para responder pela pretensão esposada por meio da presente demanda.Ademais, muito embora afirme o autor/agravante que os pagamentos se deram por meio da conta bancária de titularidade da segunda agravada (Laura Silveira), destinavam-se tais valores, por certo, à primeira agravada (Larissa Rafaeli Alves), parte no negócio jurídico celebrado, não se tratando o presente caso, ainda, de hipótese de análise da legitimidade sob o prisma da teoria da asserção, uma vez que, conforme o entendimento do STJ, “Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade” (AgRg no REsp 1095276 MG 2008/0225287-8. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento: 25/05/2010. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 11/06/2010).Por outro lado, desnecessária a análise do periculum in mora, haja vista a imperiosa concomitância dos institutos para a concessão do pedido liminar.III. Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. Pois bem.Aduz o agravante a legitimidade passiva da corré Laura Silveira, vez que se beneficiou do negócio ao receber o preço ajustado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute não somente a resolução do contrato, mas também a restituição dos valores recebidos.Da análise dos autos, tenho que não comportam acolhida as razões expendidas por meio do presente recurso, devendo ser mantida hígida a decisão proferida pelo Juízo a quo.Isso porque, com efeito, a corré Laura Silveira não figurou na relação de direito material objeto da lide, consubstanciada no compromisso particular de compra e venda de imóvel urbano constante do mov. 1.6, firmado entre o autor/agravante Elias Rodrigues do Carmo e Larissa Rafaeli Alves, ora primeira agravada, não tendo assumido, assim, qualquer obrigação legal ou contratual em face daquele.Ressalta-se, ademais, a ausência de qualquer menção no referido instrumento contratual ao nome da corré Laura Silveira, seja como participante do negócio, intermediadora ou credora de qualquer importância, a qualquer título, sendo certo, ainda, que, como bem observou a douta Magistrada a quo, a corré Larissa Rafaeli Alves, à época da celebração do negócio jurídico, era maior de idade e capaz, sendo diretamente responsável pela venda do imóvel, sem qualquer necessidade de assistência ou representação, de maneira que o fato de ser a requerida Laura Silveira sua genitora não tem o condão de conferir-lhe legitimidade para responder pela pretensão esposada por meio da presente demanda, consistente na resolução do negócio jurídico firmado entre o autor/agravante Elias Rodrigues do Carmo e Larissa Rafaeli Alves, com a consequente devolução dos valores pagos e pagamento da multa contratual, como se denota dos pedidos constantes da incoativa da demanda (mov. 1.1).Ademais, conforme consignado na análise do pleito liminar recursal (mov. 9.1/AI), muito embora afirme o autor/agravante que os pagamentos se deram por meio da conta bancária de titularidade da segunda agravada (Laura Silveira), destinavam-se tais valores à primeira agravada (Larissa Rafaeli Alves), parte no negócio jurídico celebrado, nos termos da Cláusula Terceira do instrumento contratual sub judice (mov. 1.6).De outra banda, ainda que sob a ótica da teoria da asserção, amplamente adotada na jurisprudência do STJ[2] e, também, no âmbito desta Corte[3], segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pelo demandante, sem considerar as provas produzidas no processo, não se vislumbra, da narrativa fática contida na petição inicial, alegação de fato apto a ensejar, efetivamente, a responsabilidade da corré Laura Silveira com relação ao contrato objeto da lide, sendo certo que, conforme o entendimento do STJ, “Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade” (AgRg no REsp 1095276 MG 2008/0225287-8. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento: 25/05/2010. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 11/06/2010)Não havendo, assim, a imputação de qualquer ato à corré Laura Silveira que pudesse ensejar sua responsabilização quanto à relação jurídica trazida à apreciação do Poder Judiciário, consistente no contrato cuja resolução se pretende por meio da lide, tenho que andou bem a douta Magistrada a quo ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando o feito extinto, em relação à referida parte, sem resolução do mérito, entendimento cuja manutenção se impõe, destarte, perante este órgão ad quem.Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciona-se precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes. 2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF. 4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 – sem grifos no original) No mesmo sentido, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO POR FORÇA DA TEORIA DA ASSERÇÃO, COM CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. CONTRATO FORMAL DO QUAL NÃO PARTICIPOU O AGRAVADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVADO ATUA COMO PROMOTOR DE EVENTOS, NÃO COMPONDO A RELAÇÃO NEGOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0032827-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ. Cerceamento de defesa em razão da necessidade da produção de provas para demonstrar a legitimidade passiva da terceira Ré – Inocorrência – Ilegitimidade passiva evidenciada – Inexistência de relação negocial envolvendo a terceira Ré – Aplicação da teoria da asserção – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024735-18.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.12.2019) Por fim, diante do não provimento do recurso e consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da ré Laura Silveira, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teor do art. 98, § 3º, do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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