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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Bech em face da decisão (mov. 9.1), proferida nos autos de ação ordinária nº 0007669-94.2021.8.16.0019, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da inscrição de seu nome junto ao Serasa, assim como para que a recorrida se abstenha de efetuar atos de cobrança do débito discutido nos autos. A decisão foi lançada nestes termos: “[...]Não obstante as alegações da parte autora, não verifico a presença do periculum in mora. Isto porque, analisando o documento acostado ao mov. 1.18, é possível verificar que a autora possui outras inscrições em seu nome.Ressalta-se que a autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que as inscrições realizadas seriam indevidas e que estariam sendo discutidas em outro feito. Esta limitou-se a afirmar que a referida inscrição é posterior.Assim, mesmo que a inscrição seja reconhecida como indevida ao final da presente demanda, não verifico a ocorrência de maiores prejuízos à autora.Deixo de analisar a presença do fumus boni juris, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos e a ausência de um deles já impede a concessão da medida.Em razão do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.” [destaques do original] Sustenta o recorrente (mov. 1.1-TJ), em síntese: que ingressou com a ação de origem em razão da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; que esse registro implica perda de credibilidade perante o mercado, com queda de sua pontuação de crédito e, por conseguinte, privação de parcelamentos, financiamentos e empréstimos; que embora tenha seu nome negativado também em função de outra dívida, essa se encontra impugnada nos autos nº 0000694-56.2021.8.16.0019; e, que não contratou nem utilizou os serviços da agravada. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que a inscrição de seu nome seja retirada do Serasa. No mérito, requer o provimento do agravo. O pedido liminar foi indeferido (mov. 7.1-TJ). Após expedição de carta de intimação à recorrida para fins de oferecimento de resposta – conforme os termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil –, a missiva retornou com a indicação “Mudou-se”. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Bech contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da inscrição de seu nome junto ao Serasa, assim como para que a recorrida se abstenha de efetuar atos de cobrança do débito discutido nos autos. O recorrente alega, em síntese, que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito acarreta perda de sua credibilidade perante o mercado, privando-lhe a realização de parcelamentos, financiamentos e empréstimos. Aduz que, embora seu nome esteja negativado em razão de outra dívida, essa se encontra impugnada nos autos sob nº 0000694-56.2021.8.16.0019. Ainda, que não contratou nem utilizou os serviços da agravada. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso. Pois bem. Conforme a redação do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: A técnica antecipatória permite que se dê tratamento diferenciado aos direitos evidentes e aos direitos que correm risco de lesão. O direito que pode ser evidenciado de plano exige uma tutela imediata e o legislador responde a tal necessidade tornando viável a antecipação quando, evidenciado o direito, a defesa é exercida de modo abusivo. No caso de risco de lesão, a tutela antecipatória funda-se na probabilidade de existência do direito e no fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (Antecipação de Tutela. 11a ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 43) No caso, verifica-se que o recorrente teve seu nome registrado junto ao Serasa em razão de uma suposta dívida com a recorrida (mov. 1.15). Contudo, nota-se que essa inscrição se deu aos 03/05/2016 (mov. 1.15, fl. 02), ao passo que a ação de origem foi ajuizada aos 29/03/2021 (mov. 1), isto é, quatro anos e dez meses após a referida anotação, o que descaracteriza o requisito do perigo na demora. Para além disso, o periculum in mora necessário para o deferimento da tutela de urgência almejada igualmente não se mostra presente diante da existência de outros dois apontamentos do nome do recorrente naquele mesmo órgão de proteção ao crédito. Um realizado pelo CGMP e outro pela OI S.A. Isso porque, mesmo com a retirada do registro em questão do Serasa, seu nome remanescerá negativado, “sem credibilidade” perante o mercado, em vista dos demais débitos inscritos. Ademais, malgrado o recorrente sustente que tenha impugnado a dívida inserida pela OI S.A., não apresentou qualquer elemento probatório no sentido de demonstrar que houve a retirada da indigitada inscrição. Portanto, considerando a ausência do periculum in mora, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência perseguida. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE BAIXA IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRA INSCRIÇÃO, PROMOVIDA POR EMPRESA DIVERSA, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0009229-31.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DETUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE RETIRADA LIMINAR DO NOME DOAUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO QUE SE CONDICIONA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A INSCRIÇÃO ALEGADA COMO INDEVIDA E A PROPOSITURA DA DEMANDA SUPERIOR A UM ANO. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0066411-09.2020.8.16.0000 - Andirá -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTORMARTIM BATSCHKE - J. 19.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO (NADIR DE COSTA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SERASA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO SOB PENADE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DO NOMEDO AGRAVANTE DO SERASA. ANÁLISE QUE DEPENDE DAAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONTRADITÓRIO.AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível -0048300-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.07.2019) Dessarte, diante da ausência do preenchimento de ao menos um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Voto. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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