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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019833-51.2021.8.16.0000, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 2ª Vara Cível, em que é Agravante, JOSIANE NOVAK e Agravada, DESIRE MNSUR FRUET. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Josiane Novak contra a decisão proferida nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, autos 0000828-12.2014.8.16.0025), que assim decidiu (mov. 267.1 dos autos originários):“(...) Logo, inviável o deferimento do pedido de penhora do salário eventualmente percebido pela executada para fins de adimplemento do valor principal da execução. Ressalte-se, ademais, que não se desconhece a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o reconhecimento de flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Contudo, referida flexibilização depende da demonstração pelo exequente de que o estilo de vida da parte executada não condiz com a inexistência de bens em seu nome, constatada por meio de buscas judiciais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que não ocorreu no caso dos autos, tendo a exequente se limitado a afirmar que os rendimentos da executada são superiores ao valor do salário mínimo nacional. Ora, o simples fato da parte executada eventualmente perceber salário superior ao mínimo nacional não justifica o deferimento da penhora sobre o mesmo, em especial diante da expressa vedação legal. Por fim, registre-se ser inaplicável ao caso em comento as disposições da Lei nº 10.820/2003, a qual, nos termos do seu art. 1º, possibilita que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovem de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, vez que o caso em questão não encontra subsunção à hipótese normativa.Destarte, indefiro o pedido de penhora do salário da executada para fins de satisfação da dívida principal.” Em suas razões recursais (mov. 1.1, autos de agravo de instrumento) a agravante alega, em síntese, que: a) tenta satisfazer seu crédito desde o ano de 2016 (mov. 108.1), realizando todas as medidas expropriatórias ao seu alcance; b) já diligenciou juntos aos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Delegacia da Receita Federal além de incluir o agravado nos órgãos de restrição de crédito, e obter uma medida atípica para constranger o agravado a fazer o pagamento da dívida; c) a penhora do percentual do salário do agravado é a última alternativa que tem para satisfazer seu crédito. Dito isso requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, e determinar a realização da diligência junto ao sistema Caged e a penhora de percentual do salário do agravado mensalmente, até a satisfação total da dívida. A agravante não realizou pedido liminar, sendo processado o presente recurso em mov. 7.1. Em mov. 14.1 a agravante requereu a retificação da autuação, para o fim de excluir Wanderlei dos Santos e incluir Desire Mansur Fruet. Em mov. 29.1 foi determinada a retificação da autuação, bem como a intimação da agravada Desire Mansur Fruet para apresentar resposta ao recurso. A agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de mov. 39. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), conheço do presente recurso de agravo de instrumento.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo. Consoante consta dos autos, a agravante ajuizou ação indenizatória, objetivando a reparação dos danos materiais causados em razão de riscos na lateria de seu automóvel, além de danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 100.1, autos originários). A parte agravante requereu o cumprimento da sentença e em seguida, deu-se início a realização das medidas expropriatórias junto aos sistemas BacenJud5, RenaJud6 e InfoJud7 com o fito de localizar bens e valores passíveis de penhora. Além disso, a parte agravada foi incluída nos órgãos de restrição de crédito (mov. 158.1 e 161.1, autos principais). Foi deferida a medida atípica de bloqueio dos cartões de crédito da parte agravada (mov. 203.1), como medida coercitiva. A agravante requereu a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da parte executada (mov. 263.1), tendo em vista que após tentativa de penhora de ativos via BACENJUD, penhora de veículos via RENAJUD, e busca de bens por meio da quebra do sigilo fiscal, não foram encontrados bens passíveis de penhora. A penhora do salário da parte agravada foi indeferida, sob o fundamento do salário estar previsto como absolutamente impenhorável (mov. 267.1). Feitas tais considerações, passo à análise do recurso. A despeito das razões recursais, de que a penhora do percentual do salário da agravada é a última alternativa que tem para satisfazer seu crédito, verifica-se que a decisão recorrida merece ser mantida. Isso porque, no caso em análise, não existe situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta dos proventos de salário do executado, conforme autoriza o §2º, do art. 833 do Código de Processo Civil. O crédito da exequente/agravante decorre de ação de indenização por danos morais e materiais, ou seja, não se aplica a regra contida no dispositivo supra, uma vez que não se trata de verba com caráter alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que a regra de impenhorabilidade absoluta pode ser relativizada em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no art. 833, IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp 1.637.265/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.608.738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/3/2017.2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.”(AREsp 1530236/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 05/11/2019) (Grifei) Ainda, não se ignoram as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relativização da impenhorabilidade salarial tem sido admitida desde que o percentual penhorado não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, veja-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2. Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. (...)”(AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015).2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes".4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.”(REsp 1730317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) Conforme ponderado na decisão agravada, o simples fato da parte executada eventualmente perceber salário superior ao mínimo nacional não justifica o deferimento da penhora sobre o mesmo, em especial diante da expressa vedação legal. Logo, não havendo qualquer situação excepcional apta a flexibilizar a regra legal de impenhorabilidade da verba pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de salário da executada e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação.
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