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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006831-61.2011.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. POSSE FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS PARA O USO E USUFRUTO DO BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/02. POSSE PRECÁRIA. FALTA DE ANIMUS DOMINI AUSÊNCIA DE POSSE “AD USUCAPIONEM”. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).2. A posse exercida pelos Apelantes decorre da cessão de uso e usufruto do bem imóvel, então, concedida por instrumento particular realizado para a quitação de verbas trabalhistas que, então, configura mera liberalidade do proprietário para a fruição do bem.3. A atual normativa civil estabelece que os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, é o que vem estabelecido no art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) – “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.4. Os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, haja vista que não demonstraram que a posse exercida sobre o bem imóvel era com “animus domini”.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.