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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a pessoa jurídica Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá propôs a execução de título extrajudicial n. 0017748-80.2017.8.16.0017, na data de 28 de julho de 2017, em face da Locatária L S Michelan ME. (anterior denominação de K M D Comércio de Confecções Ltda. EPP.), e dos fiadores Dirceu Michelan e Maria Inês Sperandio Michelan, por débitos constantes em contrato de locação.Antes mesmo do início dos atos executórios, as Partes comunicaram ao juízo a autocomposição (seq. 25.1) que foi homologada pelo douto Magistrado (seq. 28.1) na data de 24 de novembro de 2017. As Partes, ainda, comunicaram que firmaram termo aditivo ao acordo (seq. 54.1) o qual fora homologado na data de 26 de novembro de 2018 (seq. 58.1).Todavia, na data de 5 de março de 2021 (seq. 76.1) a Exequente aduziu que os Executados estavam inadimplentes com as obrigações firmadas nos termos de transação e requereu o cumprimento de sentença, com o imediato despejo, conforme pactuado e homologado pelo juízo.O douto Magistrado deferiu o pedido (seq. 84.1), nos seguintes termos:O exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a aplicação da cláusula 4 do termo de transação, homologado no mov. 58, com a expedição de mandado de despejo coercitivo (mov. 76).Aludida cláusula assim dispõe (mov. 54):"4. Em caso de atraso ou inadimplemento de uma única parcela ora ajustada, bem como de qualquer dos alugueres e encargos contratuais de loja objeto do contrato de locação, que vierem a vencer no curso do cumprimento ao acordado, as partes desde já resolvem que o CREDOR poderá pleitear, nos Autos de Ação de Execução nQ 0017748- 80.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, sem prejuízo das penalidades estabelecidas neste Instrumento e no "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial (LUC) do Catuaí Shopping Center - Maringá", o DESPEJO IMEDIATO E FORÇADO dos ocupantes do imóvel locado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, independentemente da concessão de prazo para a desocupação voluntária e desde logo com a possibilidade de arrombamento e reforço policial, caso se apresentem necessários, com o que concorda expressamente a DEVEDORA."Portanto, considerando a expressa renúncia da executada ao prazo para desocupação voluntária do imóvel, torna-se possível o acolhimento do pedido do exequente. Nesse sentido: [...]Assim, expeça-se mandado de despejo coercitivo, sem prazo prévio de desocupação voluntária, para cumprimento imediato. Caso seja necessário, fica desde logo deferido o arrombamento e o reforço policial. Os Executados, então, ofereceram exceção de pré-executividade (seq. 96.1) onde sustentaram a ilegitimidade ativa da Exequente e a impossibilidade do despejo liminar.O douto Magistrado rejeitou o pedido (seq. 115.1), nos seguintes termos:No mov. 25.2, sobreveio acordo celebrado pelas mesmas partes assinantes do contrato de locação, exequente e executados nestes autos, com cláusula de confissão de locação dívida e previsão de parcelamento desta. A avença foi homologada pela sentença de mov. 28.1 e os autos foram arquivados. Após celebrado aditivo ao termo de transação, juntado no mov. 54.4, novamente houve homologação por sentença, no mov. 58.1.Ante o descumprimento do acordo pelos executados, a parte exequente pugnou pelo despejo imediato e forçado dos ocupantes do imóvel locado, independente de concessão de prazo para desocupação voluntária, nos termos da cláusula 4 do ativo de mov. 54.1, na qual há expressa e destacada previsão de que o credor poderá pleitear tal medida nestes autos de execução.Antes da expedição do mandado de despejo, determinada no mov. 84.1, a parte executada, ora excipiente, alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente e, consequentemente, nulidade dos acordos firmados. Inclusive, alegou a impossibilidade do despejo se dar nestes autos de execução (que, por sinal, se desenvolveu de forma regular e escorreita), sendo que a decisão deste Juízo sobre o despejo foi devidamente fundamentada em todos os pontos.Veja-se que ambos os acordos contam com assinatura do advogado que subscreve a exceção de pré-executividade, mas ainda assim, curiosamente, nesta petição é alegado que os excipientes sucumbiram à pressão psicológica e celebraram o primeiro acordo (o de mov. 25.2).Se não estivessem satisfeitos com a proposta de acordo que estava sendo celebrado, era só não o assinar. Muito simples! Poderiam os executados simplesmente apresentar embargos à execução, caso discordassem de algum ponto da dívida alegada pelo exequente, e o processo seria decidido pelo Juízo. Mas, decidiram transacionar extrajudicialmente, certamente cientes de que as cláusulas e condições avençadas passariam a fazer parte da sentença homologatória (já que foram assistidos por advogado).O pleito de afastamento da cláusula de despejo em caso de descumprimento do acordo, cujo conteúdo já era completamente conhecido pela parte excipiente, antes mesmo de sua assinatura, é totalmente descabido, assim como a alegação de impossibilidade de tal medida se dar em processo de execução, por suposta incompatibilidade de rito. Primeiro, não se trata mais de ação de execução de título extrajudicial, já que se iniciou o cumprimento de sentença. Segundo, se as partes, livres e desimpedidas, pactuaram algo que não é ilícito e que se transformou em condição de sentença, não há que se cogitar a impossibilidade de aplicação da medida nestes autos, e muito menos há necessidade de se debater se uma ação de despejo anteriormente proposta foi extinta por ocasião do primeiro acordo firmado entre as partes, se o segundo acordo previu a possibilidade do despejo se descumprido, estando coberto pela coisa julgada.Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do CONSÓRCIO, o mero fato de constar como locador no contrato de mov. 1.4 já demonstra sua capacidade de transacionar sobre o imóvel e sobre os valores dele provenientes e, certamente, de comparecer em Juízo buscando o pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos. Se não tivesse tal poder, não estariam os excipientes, até o momento, anos após sua assinatura, fazendo uso do espaço alugado no shopping.De qualquer forma, é possível vislumbrar no instrumento particular de constituição do CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ, juntado pelos próprios excipientes no mov. 96.4, que as cláusulas 3.1 e 3.2 preveem que o consórcio tem por objeto a gestão e administração do empreendimento, notadamente no que se refere ao controle e recebimento das receitas provenientes das locações dos espaços comerciais, bem como quaisquer outras receitas geradas em decorrência da exploração do shopping center. E, como o consórcio assinou o contrato de locação que deu origem aos presentes autos, tornando-se o titular dos direitos nele constantes, bem como dos acordos que dele decorreram, há evidente legitimidade ativa em promover a execução forçada daquele título e, posteriormente, cumprimento das sentenças proferidas nestes autos, executando o que lhe é devido.No mais, observe-se que a cláusula 6.1 da constituição do consórcio, apesar de estabelecer que sua liderança será exercida pela BRMALLS, a quem competirá, em caráter exclusivo, praticar todo e qualquer ato referente à consecução de seu objeto, se realmente tivesse o sentido de que somente a pessoa jurídica do BRMALLS em si poderia comparecer em Juízo e praticar os atos do objeto do consórcio, não haveria sentido na própria existência do consórcio. Assim, por certo, apenas restou especificado que os representantes da BRMALLS cuidam da liderança do consórcio, e não os representantes da ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A., a outra parte consorciada, alegada proprietária do imóvel pela excipiente, e a quem cabe 100% do produto líquido das receitas efetivamente recebidas, consoante cláusula 5.2. Assim, não se vislumbra nenhuma necessidade na BRMALLS ou ALVEAR compor o polo ativo dos autos, já que o assunto nestes debatido trata de objeto justamente de responsabilidade do consórcio.Veja-se, portanto, que nenhuma das alegações tecidas na exceção de pré-executividade merecem acolhimento.Os Executados interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram a nulidade de todo o procedimento ante a ilegitimidade ativa da Agravada, que houve inadimplemento do acordo por culpa da Agravada, que a inadimplência se deu por razões atreladas às medidas de combate à pandemia da doença Covid-19, causada pelo vírus cientificamente denominado SARS-CoV-2, a impossibilidade de despejo liminar, a necessidade de concessão de prazo para o cumprimento da decisão e, por fim, a inexistência de litigância de má-fé. Os Agravantes pleitearam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pela suspensão dos efeitos da decisão judicial que deferiu o pedido de despejo.O pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido (seq. 9.1).A Agravada ofereceu contrarrazões e noticiou a desocupação do bem imóvel, bem como a entrega das chaves, quando, então pugnou pelo não conhecimento do recurso por perda do objeto recursal (seq. 32.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 INOVAÇÃO RECURSALO inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que houve inadimplemento do acordo por culpa da Agravada e que houve inadimplemento por razões atreladas às medidas de combate à pandemia do COVID-19.Todavia, verifica-se que tais alegações não foram levadas ao conhecimento do douto Magistrado, em primeiro grau de jurisdição, assim, tem-se que a matéria veiculada em grau recursal, relativa à culpa pelo inadimplemento, configura inovação recursal, prática, então, vedada pela atual processualística civil.O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.Pois, tendo-se em conta os ditames orientativos estabelecidos pelo princípio da concentração dos atos processuais e pelo princípio da eventualidade, impunha-se aos Agravantes/Excipientes alegar toda a matéria que entendesse pertinente a defesa de seus interesses e direitos anteriormente, ao Órgão Julgador em primeiro grau de jurisdição, mas nunca, diretamente, em grau recursal. A objetividade jurídico-processual (civil), então, legalmente, atribuída ao momento processual é o de permitir a delimitação do conteúdo da lide, e, assim, assegurar a plenitude do conhecimento de todas as questões controvertidas não só à parte adversa, mas, também, a todos aqueles que atuam no feito.Dessa forma, em se tratando de questão que sequer teria sido apreciada pelo Juízo de Direito A quo, e, por isso mesmo, não se verificando qualquer sucumbência que autorizasse a devolução da matéria, por certo, impõe-se o reconhecimento judicial de que não há interesse recursal legítimo dos Agravantes, para requerer a concessão de tutela jurisdicional à supramencionada pretensão.Mutatis mutandis, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA DIMINUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 537, §1º, II, DO CPC. TESES NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO A PORÇÃO DA DECISÃO QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO A 50% DA MULTA, REPUTANDO O RESTANTE DO VALOR INCONTROVERSO. POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO CONHECENDO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A INTEGRALIDADE DA MULTA. RECURSO QUE, NESTA EXTENSÃO, PERDEU O OBJETO. (TJPR 16ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0050938-51.2018.8.16.0000 Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio Decisão Monocrática j. 06.05.2019)Portanto, ante à evidente inovação recursal, que ensejaria a supressão de instância, verifica-se a consequente falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal prevista no inc. III (fundamentos de fato e de Direito) do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual não se conhece, nesse aspecto, o vertente recurso de agravo de instrumento.2.2 DESPEJOA Agravada, em sede de contrarrazões, noticiou que após a expedição do mandado de despejo as partes assinaram termo de entrega de chaves e os Agravantes promoveram a desocupação do imóvel.Nesse diapasão, verifica-se que o Oficial de Justiça (seq. 150.1) assim certificou, no feito originário, in verbis:Certifico que, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel ocorrida no curso da última semana, em razão de prazo acordado entre as partes, devolvo o r. mandado sem dar-lhe cumprimento.Dessa forma, e, tendo-se em conta que uma das pretensões dos Agravantes era obstar o despejo, entende-se que, a análise do vertente recurso, nesse tópico, tornou-se prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0030887-48.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto Decisão Monocrática j. 03.09.2020) Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal, especificamente acerca do despejo, deduzida no presente agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto.3. DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS3.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, no que se refere às demais insurgências recursais (ilegitimidade e litigância de má-fé), entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preencheu os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, diante dos vícios de ordem pública reconhecidos e declarados quanto à inovação recursal, em relação ao inadimplemento do acordo por culpa da Agravada e por razões atreladas às medidas de combate à pandemia da doença Covid-19, arguidos na peça recursal, tem-se que o presente agravo de instrumento merece ser parcialmente conhecido. No mérito, entende-se que deve ser parcialmente deferida à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.4. MÉRITO RECURSAL 4.1 ILEGITIMIDADE ATIVAEm suas razões recursais, os Agravantes sustentaram a nulidade de todo o procedimento, eis que fora firmado com a Agravada acordo judicial, a despeito do fato de que esta seria parte ilegítima para a proposição da execução de título executivo extrajudicial em questão.O douto Magistrado, ao fundamentar a decisão judicial objurgada, acerca da nulidade das autocomposições firmadas, ressaltou que os Agravantes e o seu Advogado conheciam as cláusulas e as obrigações ali assumidas.Além do que, caso não aceitassem os termos do acordo poderiam opor embargos à execução. Ainda, o douto Magistrado entendeu que nos referidos instrumentos de acordo houve cláusula prevendo a homologação judicial, e que as condições previstas integrariam a sentença homologatória.Dessa maneira, verifica-se que a decisão judicial, ora, vergastada, na qual o douto Magistrado entendeu ser válido o termo de transação extrajudicial e a sua homologação, está em aparente consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE REJEITA EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E POSTERGA A ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL QUE TRATA DESSE EXCESSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE ENVOLVEM DIREITO DE TERCEIROS, ALHEIOS AO PRESENTE FEITO FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ACORDO INADIMPLIDO RETOMADA DA EXECUÇÃO ANUÊNCIA DOS AGRAVANTES À CLÁUSULA QUE SUBSTITUIU A FIANÇA INICIALMENTE PRESTADA POR ELES FIADORES QUE PASSARAM A SER DEVEDORES SOLIDÁRIOS E PRINCIPAIS PAGADORES DO DÉBITO EXECUTADO LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE NÃO RESULTA NA NULIDADE DO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS PACTO QUE ENVOLVE DIREITOS DISPONÍVEIS SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA QUE TORNA DISPENSÁVEL A OUTORGA UXÓRIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS A RESPEITO DA PENHORA SOBRE OS BENS IMÓVEIS INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 15ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0051935-97.2019.8.16.0000 Londrina Rel.: Desa. Elizabeth M. F. Rocha Unân. j. 12.02.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Nulidade do acordo extrajudicial homologado Tese afastada Transação que pode ser realizada pelas partes, sem assistência de advogado Acordo que envolve direitos patrimoniais, o qual somente deve observar os requisitos de validade do negócio jurídico. 2. pequena propriedade rural - impenhorabilidade reconhecida - Presunção que recai sobre a parte executada não descaracterizada - ônus da parte exequente Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que dada em garantia hipotecária pelos proprietários. 4. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 14ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0024777-67.2019.8.16.0000 Teixeira Soares Rel.: Des. Octavio Campos Fischer Unân. j. 02.12.2019).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE GARANTIDORA. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. 2. SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA OU DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. 4. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITO ENTRE AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE ENSEJOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 5. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (STJ, SÚMULA Nº 93). CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO EX LEGE (DECRETO-LEI Nº 167/1967, ART. 5º), NÃO DEPENDENDO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PACTUAÇÃO EXPRESSA NECESSÁRIA PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR AO SEMESTRAL (RESP Nº 1.333.977/MT), O QUE NÃO OCORREU. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE SEMESTRAL. 6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO ANO. APLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 7. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NESTES AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO ADVOGADO DA EXEQUENTE QUE DEPENDERIA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABÍVEL. ILEGALIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RECÁLCULO DO DÉBITO. 10. MEMÓRIA ATUALIZADA DO CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE QUE PREVÊ A AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EXECUTADO. 11. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 86). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DOS EMBARGANTES, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA EMBARGADA QUE SERÃO FIXADOS AO FINAL DA EXECUÇÃO, CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO POR SEU PATRONO TANTO NA EXECUÇÃO COMO NOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 16ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0002702-30.2017.8.16.0121 Nova Londrina Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira Unân. j. 09.12.2019).Ainda, os Agravantes sustentaram a ilegitimidade ativa da Agravada para figurar no polo ativo e pleitear o cumprimento de sentença, lastreada no acordo homologado.Todavia, entende-se que dita alegação não se coaduna com a previsão legal, uma vez que a execução forçada poderá ser promovida pelo credor a quem a lei conferir título executivo, nos termos do art. 778 da Lei n. Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Além do que, o art. 515 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que o acordo judicial e o extrajudicial são títulos executivos, in verbis:Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:[...]II a decisão homologatória de autocomposição judicial;III a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;[...]§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo Acerca da temática aqui vertida, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:A sentença homologatória de conciliação, de transação ou de mediação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, e mesmo quando inclua sujeito que não seja parte na relação processual original (embora tenha participado do processo de autocomposição) constitui título executivo judicial (art. 515, II e § 2º). Ademais, especificamente em relação à alegada ilegitimidade ativa da Exequente, tem-se que a sua alteração, nesse momento fático-processual, importaria ofensa à coisa julgada, consoante a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA APÓS INAUGURADA A FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 9ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0021415-23.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Vilma Régia Ramos de Rezende Unân. j. 14.11.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO INADIMPLÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDO - PODE PROMOVER A EXECUÇÃO FORÇADA O CREDOR A QUEM A LEI CONFERE TÍTULO EXECUTIVO CONSISTENTE NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUALQUER NATUREZA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 513, 778 E 515, INCISO III, TODOS DO CPC - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL NÃO COMPROVADO PLEITO SUCESSIVO - INOVAÇÃO RECURSAL PEDIDO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXAME INICIAL DO PEDIDO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADMISSÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PRECEDENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM PARTE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR 8ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0061756-28.2019.8.16.0000 Curitiba Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani Unân. j. 01.06.2020).Em vista disso, não restam dúvidas que o acordo homologado é título judicial e possui força de coisa julgada, e, somente caberia revisão ou anulação se constatada a existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o que, in casu não ocorreu. 4.2 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉO douto Magistrado houve por bem aplicar a pena por litigância de má-fé aos Agravantes, ao entendimento de que se configuraram as situações previstas nos incs. IV e VII do art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Além disso, é latente a litigância de má-fé da excipiente, que fez uso da exceção de pré-executividade de forma infundada e protelatória, com propósito de resistência injustificada ao andamento do processo, após determinação de expedição de mandado de despejo, ordem essa expressamente prevista no acordo firmado entre as partes, ainda que os executados se encontrassem assistidos pelo advogado que os representa nestes autos quando assinaram os acordos homologados. Sobre a litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, julgo improcedente a exceção oposta. Ainda, condeno a parte excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa, firme no art. 81 do CPC. (grifos no original).Em análise dos Autos, evidencia-se que os Agravantes apresentaram exceção de pré-executividade após a expedição do mandado de despejo, na qual suscitaram a ilegitimidade ativa da Agravada e a impossibilidade de se processar ordem de despejo, por ofensa ao rito processual, ainda, pugnaram pela nulidade da cláusula que previu a possibilidade de despejo imediato.Não há como se considerar, nesta fase, que a apresentação da exceção de pré-executividade tenha evidenciado conduta dolosa, necessária para afastar a presunção de boa-fé das partes no processo. Também não se evidencia a subsunção da conduta às hipóteses taxativas do rol do art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CASO CONCRETO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR 15ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0004369-21.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo Unân. j. 05.05.2020).AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida. (TJPR 15ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0011527-47.2019.8.16.0038 Fazenda Rio Grande Rel.: Des. Jucimar Novochadlo Unân. j. 04.03.2020).Portanto, o legítimo exercício do direito constitucional de ação/petição não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a clara demonstração do dolo da Parte em obstar o regular andamento do processo, o que não ocorreu no caso dos Autos.Por essa razão, afasta-se a pretensa condenação dos Agravantes na pena por litigância de má-fé.5. CONCLUSÃO Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, provê-lo parcialmente, para o fim de afastar a multa por litigância de má fé, ante a ausência de demonstração de dolo na conduta dos Agravantes e subsunção às hipóteses taxativas do rol do art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), 20 de setembro de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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