SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019914-97.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DO ACORDO SE DEU POR CULPA DA AGRAVADA E ATRELADAS À PANDEMIA DO SARS-CoV-2. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. ALEGAÇÃO NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE PARA EXECUTAR O TÍTULO EXTRAJUDICIAL E REQUERER A ORDEM DE DESPEJO. NULIDADE DO ACORDO E DO PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADA. LOCATÁRIOS E SEU ADVOGADO QUE ASSINARAM O ACORDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA ÀS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 80 DA LEI N. 13.105/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MULTA AFASTADA.1. O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015, especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.3. Os Agravantes sustentaram a ilegitimidade ativa da Agravada para figurar no polo ativo e pleitear o início da fase procedimental destinado ao cumprimento de sentença, lastreada no acordo homologado.4. A execução poderá ser promovida pelo credor a quem a Lei conferir título executivo, nos termos do art. 778 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Além do que, o art. 515 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que o acordo judicial e o extrajudicial são títulos executivos.5. A decisão judicial, ora, vergastada, na qual o douto Magistrado entendeu ser válido o termo de transação extrajudicial e a sua homologação, está em consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.6. O douto Magistrado houve por bem aplicar a pena por litigância de má-fé aos Agravantes, ao entendimento de que se configuraram as situações previstas nos incs. IV e VII do art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).7. Não há como se considerar, nesta fase, que a apresentação da exceção de pré-executividade tenha evidenciado conduta dolosa, necessária para afastar a presunção de boa-fé das partes no processo. Também não se evidencia a subsunção da conduta às hipóteses taxativas do rol do art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).8. O legítimo exercício do direito constitucional de ação/petição não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a clara demonstração do dolo da Parte em obstar o regular andamento do processo, o que não ocorreu no caso dos Autos.9. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido.