Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo autor, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a r. sentença Mov. 129.1[1] por meio da qual foi julgada procedente a demanda, para condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, com início de sua percepção desde o requerimento administrativo, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros na forma do Tema 810. Em virtude do resultado, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e artigo 85 do CPC.Irresignado, o apelante requerido pretende que (a) seja reconhecida a ausência de nexo causal da lesão/doença com o trabalho, julgando-se improcedente o pedido de benefício; (b) seja anulada a perícia judicial cujas conclusões foram formadas a partir do relato do autor, sem qualquer respaldo documental ou análise técnica; e, (c), seja determinado ao Estado do Paraná a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS neste processo.Contrarrazões apresentadas no Mov. 151.1A Procuradoria de Justiça se manifestou[2] no Mov. 19.1 pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação.Vieram conclusos.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Resumidamente, se trata de pedido inicial para obtenção de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, com valores em atraso corrigidos na forma do Tema 810, STJ, com o pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.Sustentou o autor apelado, em breve síntese, que em sendo a verba de caráter alimentar e estando com a saúde debilitada para prover a própria subsistência, há indício de lesão indicada para caracterizar a necessidade da implantação imediata do benefício, muito mais, porque amparada por atestados médicos e laudos de perícia médica judicial. Na hipótese em análise, a probabilidade de provimento do recurso e o risco, aparentemente, de dano grave restaram comprovados pelo apelado. Frisa-se que inobstante toda a discussão de mérito levantada no recurso, é importante salientar que o debate se voltou, naquele momento, exclusivamente em relação ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela, postergando a análise do direito ao julgamento de mérito do recurso.Ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pelo Apelado, e por igual não verificado qualquer traço de abuso ou teratologia para sanar nesta fase inicial, houve o deferimento da antecipação da tutela para simples implantação do benefício (Mov. 13.1).Neste momento, a autarquia requerida argumenta, em síntese, ausência de nexo laboral entre a patologia apresentada pelo autor e o ambiente funcional, de modo que requer seja dada improcedência ao pedido. Ainda, pugna seja restituído do adiantamento de honorários periciais.Vejamos o que sucede.4 – No mérito, o recurso se cinge, em suma, na alegação de ausência de nexo causal com o trabalho, devendo ser analisado tal ponto.Anote-se que o autor realizava o ofício de “soldador”, conforme se extrai do laudo médico pericial realizado pelo INSS (Mov. 9.3).O laudo pericial realizado no decorrer desta demanda constatou que o autor, em razão de acidente de trabalho, após retirar uma barra de ferro, apresenta marcha claudicante com apoio de órtese força muscular grau 2/5 de membros inferiores; que houve sequelas; que são de natureza definitiva; que as lesões reduziram totalmente a capacidade laborativa. Veja-se trechos in verbis:4) Em se tratando de acidente, este ocorreu no ambiente de trabalho ou no trajeto do/ para o trabalho? R: No Ambiente de trabalho4.4 – Essas lesões estão consolidadas? É possível precisar desde quando estão consolidadas? 4.5 – Essas lesões ocasionaram sequelas? Quais são? R: Sim, 2007, Sim, Dor na parte inferior das costas; Sensação de peso no final das costas; Dificuldade em ficar sentado ou deitado na mesma posição por muito tempo; Diminuição da força numa ou nas duas pernas; Sensação de queimação ou de formigamento nas costas, numa ou nas duas pernas, limitação dos movimentos.[..]5) Em se tratando de doença, a sua causa está relacionada ao trabalho?R: Sim5.3 – Analisando os documentos médicos apresentados no processo, é possível concluir que a doença permaneceu estável desde seu início até a data da perícia judicial, ou houve agravamento ao longo do tempo? Relação do acidente/ doença com as atividades habituais R: Não houve melhora clinica mesmo após procedimento cirúrgico[...]6) Qual a atividade habitual da parte autora quando sofreu o acidente ou teve início a alegada incapacidade decorrente de doença? R: Soldador07 – Em virtude da doença, ou da sequela decorrente do acidente, está a parte autora impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, aquela exercida quando do acidente/ início da incapacidade? Por quê? R: sim, pelas limitações e crises álgicas10 - Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, desde quando está a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa (DII omniprofissional)? R: 2005[...]11 - Em se tratando de sequela de acidente, está o(a) Autor(a) possibilitado(a) para o exercício de sua atividade habitual, porém com redução da capacidade? Por quê?R: Não(Mov. 97.1).1. CID M54.4 Lumbago com ciática, M47.9 Espondilolise e E66 Obesidade, 2005 2. Dor na parte inferior das costas; Sensação de peso no final das costas; Dificuldade em ficar sentado ou deitado na mesma posição por muito tempo; Diminuição da força numa ou nas duas pernas; Sensação de queimação ou de formigamento nas costas, numa ou nas duas pernas. [...]5. Já realizou procedimento cirúrgico no ano de 2007, sem melhora clinica, portanto insuscetível de cura 8. Não, apresenta marcha caldicante com apoio de órtese força muscuar grau 2/5 de membros inferiores (Mov. 75.1).............................................................................................................................................................................................................................................................. O recorrente aduz que não há qualquer indício suficiente para demonstrar que o acidente de trabalho de fato ocorreu no ambiente de trabalho, eis que não há outra prova neste sentido, além do laudo, o qual somente teria se limitado a repetir o aduzido pelo autor.Sobre o tema, assim disciplina o artigo 42 da Lei 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.............................................................................................................................................................................................................................................................. No caso, bem se observa do laudo que a parte autora está completamente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (soldador), não a podendo realizar mesmo com a redução da capacidade, eis que possui, obesidade, Lumbago com ciática e Espondilolise.Ademais, saliente-se alguns pontos da perícia:8) A incapacidade é temporária ou permanente?Permanente 3) A incapacidade é total ou parcial? Total; 4) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade? Soldador; 5) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (ajudante geral)? Como? Sim, na limitação dos movimentos, VII. Mesmo incapaz, o(a) autor(a) pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pelo(a) autor(a) sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.Não, apresenta marcha caldicante com apoio de órtese força muscuar grau 2/5 de membros inferiores 5) Em se tratando de doença, a sua causa está relacionada ao trabalho?R: Sim 09 – Em virtude da doença, ou da sequela decorrente do acidente, está a parte autora impossibilitada para o exercício de qualquer atividade laborativa? Por quê? R: Sim, pois requer movimentos de amplitudes preservados 12 - A incapacidade (seja decorrente de doença ou de acidente) é irreversível, vale dizer, é insusceptível de recuperação? R: Sim, pois já foi submetido a tratamentos clínicos e cirúrgicos para a doença em questão (Movs. 17.1, 2.1, 75.1 e 97.1).............................................................................................................................................................................................................................................................. Assim, se observa que o requerente se encontra incapacitado de exercer atividade laborativa, e mesmo que se considerasse se tratar de doenças degenerativa, esta evidentemente teria se agravado, pois, conforme se extrai dos laudos, o autor não mais pode exercer sua profissão.De outro lado, entretanto, a presente demanda é uma “ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada”, ou seja, fundada em auxílio acidente, o qual exige o nexo de causalidade entre o fato e a lesão telada.Assim, em razão da competência da Justiça Comum e Federal, somente é possível o exame da matéria nesta Justiça Estadual se versar sobre acidente de trabalho, de modo que a concessão da aposentadoria por invalidez comum (não firmada em acidente de trabalho, e, portanto, independente de nexo causal) não é passível de exame por nesta corte.Portanto, deve, necessariamente, haver o nexo causal aqui, eis que sua inexistência obsta a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, e impede a análise da aposentadoria por invalidez comum.Quanto à competência, assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos Ministros ASSUSETE MAGALHÃES e GURGEL DE FARIAPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021)..............................................................................................................................................................................................................................................................PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. 2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte individual que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 140.766/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 06/09/2017).............................................................................................................................................................................................................................................................. Neste sentido, acerca do descabimento de provimento do pleito quando não identificado o nexo causal, e também acerca da incompetência da Justiça Estadual quando o tema não versa sobre acidente de trabalho, também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores ROGERIO RIBAS, LILIAN ROMERO e ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA, bem como do voto relatado pelo Juiz substituto em segundo grau, HORACIO RIBAS TEIXEIRA:AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência. APELAÇÃO 1 (AUTORA). Perícia realizada em juízo que atesta ausência de nexo causal entre quadro álgico e o trabalho desenvolvido, bem como inexistência de incapacidade laboral atual. Origem degenerativa das dores, inerentes à idade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários. Mantida a improcedência dos pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (ESTADO DO PARANÁ). Condenação ao ressarcimento dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais. Questão afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. Tema 1.044. Preservação da segurança jurídica. SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO PELA CORTE SUPERIOR. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008622-15.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2021).............................................................................................................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. (I) QUALIDADE DE SEGURADA INSUBSISTENTE. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, II DA LEI 8.213/91. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. PERITO QUE ATESTOU SER A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AUTORA DE NATUREZA DEGENERATIVA, INERENTE AO GRUPO ETÁRIO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE OS PRIMEIROS SINTOMAS SURGIRAM VÁRIOS ANOS APÓS A ÚLTIMA ATIVIDADE LABORAL DA AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 20, § 1º, “A” E “B” DA LEI 8.213/91. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O LAUDO ATESTOU QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA É PARCIAL, SENDO ELA SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. EXAME DA QUESTÃO SOBRESTADO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021928-66.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.06.2021).............................................................................................................................................................................................................................................................PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. 1. Qualquer incapacidade decorrente de fatores extralaborais, ou seja, sem nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, deve ser objeto de pedido de benefício de caráter previdenciário e não acidentário, falecendo, inclusive, de competência, a Justiça Estadual para o exame de aludida matéria. 2. Apelação provida. 3. Reexame necessário prejudicado. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 776738-8 - Barracão - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - - J. 16.08.2011)..............................................................................................................................................................................................................................................................DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MOLÉSTIA: LESÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. PEDIDO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, JÁ SE ENCONTRA APOSENTADO POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO DO SEGURADO. TEMAS DEBATIDOS: (i) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEITADA; (ii) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. (iii) MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU QUE A INVALIDEZ DECORRE DE DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL E QUE NÃO DERIVA DE CAUSA ACIDENTÁRIA OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL. REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL: NÃO PREENCHIDOS. (iv) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO IMPEDE A PARTE DE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FICA SUSPENSA NA FORMA DO § 3, DO ART. 98, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO: DESPROVIMENTO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000294-59.2012.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) – destaquei.............................................................................................................................................................................................................................................................. Isto posto, denota-se que, em verdade, não restou comprovado o nexo causal entre a doença ou lesão apontada e o trabalho realizado. A perícia tão somente se limitou a dizer que houve ligação entre a doença e o trabalho, tendo ocorrido no ambiente de trabalho o suposto acidente. Entretanto, não especificou qual teria sido este acidente, como teria ocorrido, mas somente reafirmou o que o autor disse, a saber, que ocorreu por “levantamento de peso ao retirar uma barra de ferro do caminhão”.Ora, teria este levantamento da barra de ferro acarretado tamanho prejuízo em um só ato? Ou teria sido a realização contínua de movimentos repetitivos? Não há qualquer esclarecimento. Ademais, questionada a perita sobre documentos e exames que comprovam o acidente, somente mencionou que “segundo relato do autor ao retirar uma barra de ferro em seu ambiente de trabalho”.Assim, nem mesmo a perícia conseguiu especificar por si o acidente. Também não juntou o autor testemunhas para corroborar sua atividade e o seu acidente, a fim de descreverem o ocorrido no respectivo dia.Deste modo, não se está a dizer que o autor não poderia auferir a aposentadoria por invalidez, notadamente porque, ao que se observa, o laudo é claro em demonstrar a incapacidade do mesmo para o labor habitual e profissional. Entretanto, não se demonstrou o nexo causal entre o apontado acidente e o trabalho, motivo pelo qual resta impossível, nesta jurisdição, se obter a referida aposentaria ou qualquer benefício acidentário, devendo ser reformada a sentença neste tocante, para reconhecer a inexistência de nexo causal, julgando-se pela improcedência da demanda.5 – Em relação à responsabilidade de arcar com os honorários periciais, esclareça-se, primeiramente, que embora tal matéria possua determinação de suspensão, conforme tema 1.044 do STJ, tal comando somente se aplica aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ (Tema Repetitivo 1044. Acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).Portanto, não há que se falar em suspensão no presente momento.Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, há, no procedimento, isenção do pagamento dos referidos honorários, devendo, portanto, o INSS arcar com eventuais custos.Sobre o tema, aliás, assim é o entendimento desta C. Câmara Cível, como se observa dos recentes arestos de relatorias dos eminentes Desembargadores LUIZ MACEDO JUNIOR, D'ARTAGNAN SERPA AS e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA QUE ORDENOU O RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO, PELO INSS, DO VALOR ADIANTADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA LEI Nº. 8.213/91. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0026045-02.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.08.2021)..............................................................................................................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL 1 e 2. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. MÉRITO. PERÍCIA RESULTOU EM INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE, A QUAL FORA DESCRITA NO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR SUCUMBENTE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO INSS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0008689-82.2015.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)..............................................................................................................................................................................................................................................................APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA QUE ORDENOU O RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO, PELO INSS, DO VALOR ADIANTADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA LEI Nº. 8.213/91. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000910-21.2016.8.16.0042 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.08.2021)............................................................................................................................................................................................................................................................. Outrossim, de igual maneira também já decidi neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - (01) PRELIMINAR: AFETAÇÃO PELO STJ DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.823.402/PR E Nº 1.824.823/PR – TEMA 1.044 – INAPLICABILIDADE – SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSEM SOBRE O TEMA – MÉRITO: (02) INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA QUE O PODER ESTADUAL REALIZE O RESSARCIMENTO AO INSS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – DEVER QUE NÃO TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AO APELO OFICIAL – (03) ISENÇÃO LEGAL DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA – ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005685-26.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.10.2021).............................................................................................................................................................................................................................................................. Portanto, deve recair esta obrigação somente sobre o INSS.6 – Ante o exposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso, para reconhecer a ausência de nexo causal, e julgar pela improcedência da demanda inicial.Ademais, em razão da alteração do resultado da lide, inverta-se a sucumbência, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita;
|