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Acórdão
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I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 631.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, com o fim de: a) condenar o réu WALDEMIR RONALDO CORREA como incurso nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 29, caput, e art. 30, todos do Código Penal, por 08 vezes, em continuidade delitiva, a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto; b) condenar os réus JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA como incursos nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por 129 vezes, a uma pena privativa de liberdade de 62 (sessenta e dois) anos de reclusão e 614 (seiscentos e quatorze) dias multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado; c) absolver, no entanto o réu PLÍNIO CEZAR RODRIGUES TELES, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.A denúncia acostada aos autos ao mov. 01, foi recebida, em 17.05.2007 (mov. 2.59, fls. 262/263), com aditamento recebido, em 25.08.2010 (mov. 4.14, fl. 1164).Em suas razões recursais, o Ministério Público aduziu que o valor desviado é de, aproximadamente, dezoito milhões de reais, sem correção monetária e juros, o que gerou grande prejuízo ao erário municipal. Afirmou que, em relação ao réu Waldemir, a pena-base merece aumento em relação à culpabilidade, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime. Quanto à culpabilidade, asseverou que “sua atuação era inescrupulosa e os saques aos cofres públicos eram feitos sem o menor pudor pelo apelado, que contribuiu para o notório desfalque das finanças públicas do município de Maringá”, no que tange à personalidade do agente, fundamentou que “é voltada para o crime, vez que organizou e integrou o esquema de desvio de dinheiro público junto a servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos dos mais relevantes dentro da Administração Pública Municipal” e quanto às circunstâncias do crime, afirmou que “são claramente prejudiciais ao apelado, uma vez que colaborou diretamente para o desvio ao receber os valores substanciosos sem ter qualquer relação jurídica com o município, certamente dando destinação espúria”. Pugnou que, quanto à circunstância judicial das consequências do crime a pena-base seja aumentada em 2/8, pois a situação fática justifica um aumento maior que 1/8, conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao réu Jorge, aduziu que devem ser valoradas negativamente, também, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, pois organizou o esquema de desvio de dinheiro público no âmbito da Secretaria da Fazenda, requerendo o aumento de 2/8 no que tange às consequências do crime, em razão do grande desfalque financeiro ao erário. No que concerne à ré Rosimeire, pugnou pela valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, pois possui a personalidade voltada para o crime e cometeu os delitos no âmbito da Secretaria da Fazenda, pleiteando, ainda, o aumento de 2/8 no que se refere às consequências do crime. Frisou, ainda, que as penas de multa devem sofrer aumento no número de dias-multa e no valor unitário do dia-multa (no mínimo 2,5 salários mínimos), vez que fixado aquém da realidade econômica dos condenados. Fundamentou que “Estabelecer os dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos é completamente desproporcional à gravidade dos fatos narrados nestes autos e dá ensejo à impunidade dos crimes contra a Administração Pública que foram reiteradamente praticados pela organização criminosa formada pelos apelados”. Por fim, pleiteou o provimento do recurso (mov. 689.1, origem).Waldemir Ronaldo Corrêa afirmou, em suas razões recursais, que a autoria delitiva não restou demonstrada, não tendo auferido qualquer benefício das condutas a ele imputadas. Alegou que há litispendência entre o presente processo e o processo que tramitou na Justiça Federal, onde foi absolvido (autos nº 2000.70.03.005320- 3), inclusive, pelo crime de peculato. Subsidiariamente, pugnou pelo empréstimo da prova produzida nos autos que tramitaram perante a Justiça Federal, por ter sido produzida pouco tempo depois dos fatos. No mérito, especialmente quanto ao crime de peculato, ora em análise, reiterou os argumentos apresentados perante a Justiça Federal, asseverando que a sua participação no delito foi deduzida pelo Ministério Público por ser titular de conta no Banco do Brasil utilizada por Paolicchi para o depósito das verbas desviadas, bem como para pagamentos particulares deste a terceiros. Salientou que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos valores depositados em sua conta bancária. Informou que não recebeu qualquer vantagem. Afirmou que o peculato-desvio necessita de dolo genérico e específico. Destacou que jamais depositou cheques da prefeitura. Pleiteou, portanto, pela sua absolvição, caso não seja reconhecida a coisa julgada. Por fim, pediu o provimento do recurso (mov. 691, origem).Rosimeire Castelhano aduziu, em sede de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, que pena, em verdade, foi fixada de forma exacerbada. Informou que 1/8 do termo médio do crime de peculato (10 anos) constitui um ano e três meses, e não um ano e seis meses, como consta em sentença, acarretando a invalidade das demais fases dosimétricas. Afirmou que sua personalidade não fugiu à normalidade, não devendo ser valorada negativamente. Fundamentou, ainda, que as circunstâncias do crime são normais à espécie. Asseverou que as questões trazidas pelo Parquet em seu recurso de apelação foram valoradas quando da análise da culpabilidade, e se novamente valoradas, acarretarão bis in idem. Acrescentou que foram valoradas pelo magistrado os elevados prejuízo ao erário municipal quando da análise da circunstância judicial da culpabilidade e das consequências do crime, devendo, inclusive, ser excluída uma destas valorações, sob pena de bis in idem. Aduziu que “a despeito de a denúncia indicar terem sido desviados valores na ordem de milhões de reais, inexiste qualquer evidência de que parte dele tenha sido destinado à peticionária”, não tendo obtido vantagens econômicas decorrentes dos delitos imputados, como reconhecido em sentença, não sendo possível o aumento da pena de multa. Pediu, ao final, pelo desprovimento do recurso (mov. 701.1, origem). Por sua vez, Jorge Aparecido Sossai, aduziu, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto pelo Ministério Público é inadmissível, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Alegou que os argumentos trazidos pelo Parquet “são estranhos ao direito e inválidos para justificar a aplicação da pena base, especialmente porque, como é amplamente sabido, qualquer prática criminosa intranquiliza a sociedade”. Justificou que o apelante não indicou circunstâncias concretas para fundamentar a pretensão recursal. Pugnou, portanto, pelo desprovimento do recurso (mov. 704.1, origem).Waldemir Ronaldo Correia apresentou contrarrazões ao recurso ministerial afirmando que não estava em concurso com os demais denunciados, de modo que a pena-base não deve ser majorada em razão das circunstâncias judiciais. Quanto aos antecedentes criminais, ressaltou que foi julgado pelos mesmos fatos ora em análise e absolvido na esfera federal. Frisou, ainda, que não apresenta qualquer periculosidade, não possuindo personalidade voltada para o crime. Pleiteou, por fim, o desprovimento do recurso (mov. 712.2, origem).A apelante Rosemeire Castelhano Barbosa aduziu, em suas razões recursais, que os cheques foram emitidos a mando do denunciado Luís Antônio Paolicchi, já falecido, sendo ele o maior beneficiário do esquema criminoso. Informou que não agiu conscientemente e voluntariamente, em conluio com os demais denunciados, a fim de praticar os delitos, o que se infere, inclusive, da oitiva de Alberto Youssef, que afirmou que a movimentação de valores era feita, exclusivamente, por Paolicchi. Asseverou que “Além dos quatro acusados e do colaborador, foram ouvidas outras 15 (quinzes) testemunhas e 3 (três) informantes, a maioria funcionários municipais, os quais não forneceram NENHUM indício sequer de que a apelante pudesse ter envolvimento consciente e deliberado nos desvios, a despeito de sua função como tesoureira da casa”. Frisou, apontando os depoimentos colhidos na fase instrutória, que apenas obedecias às ordens de Paolicchi, temendo ser exonerada. Fundamentou que não há nos autos qualquer prova de que tenha contribuído, conscientemente, para o esquema criminoso, não tendo sido sequer beneficiada. Salientou que não era sua função questionar o destino dos cheques que lhe eram solicitados. Alegou que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o especial fim de agir, do crime de peculato, especialmente, por não ter sido beneficiada. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de peculato culposo, vez que os fundamentos da sentença apontam, em verdade, para uma atitude negligente em não conferir os cheques emitidos por Paolicchi. Em não sendo este o entendimento desta Corte, se insurgiu, também, quanto à dosimetria da pena, afirmando que o termo médio da pena do peculato corresponde a 10 (dez) anos, e, com a aplicação da fração de 1/8, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial, a pena-base deveria restar em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ou seja, três meses a menos do que o fixado pelo juiz a quo. Destacou que, corrigindo-se o cálculo aritmético da dosimetria, a pena definitiva deveria ser de 55 (cinquenta e cinco) anos e 05 (cinco) meses. Aduziu que a sentença dividiu os 129 crimes imputados em seis cadeias delitivas, em razão do lapso temporal maior que trinta dias entre os delitos destas, ressaltando, porém, que “Nenhum outro argumento foi indicado para demonstrar a quebra do elo entre as condutas, a esclarecer de que forma poderia haver INDEPENDÊNCIA entre os 129 (cento e vinte e nove) cheques que compõe o quadro acusatório”, bem como que a jurisprudência vem relativizando este critério. Sustentou, assim, que, com a exasperação máxima de 2/3, relativa à continuidade delitiva, a pena não passaria de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (mov. 30.1 – TJPR).Por sua vez, Jorge Aparecido Sossai alegou, em suas razões recursais, que a sentença é nula, vez que não contém fundamentação, bem como não enfrentou os argumentos defensivos, não contendo análise objetiva sobre as provas produzidas. Justificou que “Apesar da longa narrativa, a eminente julgadora não se desonerou do dever constitucional e legal fundamentação (artigo 93, IX, CRFB/1988, artigo 381, CPP, e artigo 489, CPC), pois se limitou à apresentação de argumentos genéricos, estribada exclusivamente nas razões da acusação – denúncia e memoriais finais -, sem analisar as provas nem indicar elementos concretos para justificar a acolhida à acusação e a rejeição à tese defensiva”. Informou que a sentença não abarca o vínculo de cada acusado com os cheques emitidos e nem as circunstâncias de sua emissão, tendo se baseado, tão somente, nos argumentos da acusação. Pugnou pela absolvição, ao fundamento de que ao assinar os cheques estava, apenas, desempenhando sua atividade funcional, não possuindo o intuito de desviar recursos públicos. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Afirmou que “Nas suas alegações finais a acusação não demonstrou a participação do apelante em desvios, sustentando a pretensão punitiva exclusivamente na circunstância dele ter sido um dos coemitentes dos cheques mencionados na denúncia”. Ressaltou que o ônus da prova recai sobre a acusação. Asseverou que cumpria ordens de seu superior hierárquico, não sendo sua função fiscalizar os atos por ele cometidos. Frisou, ainda, que houve falha no controle interno da própria Prefeitura de Maringá, quando o Prefeito deixou de assinar os cheques juntamente com o Secretário da Fazenda, deixando a assinatura, tão somente, a cargo deste e de seus subordinados. Suscitou que “o elemento subjetivo, o dolo, é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. Em suma, é preciso que o agente tenha disponibilidade sobre a coisa em razão do cargo e queira desviá-la em proveito próprio ou de outrem”. Aduziu que não há provas concretas acerca das suas reais atribuições, bem como de que era o responsável por movimentar a conta bancária em análise. Se insurgiu quanto à dosimetria da pena, em especial, quanto ao critério de cadeias delitivas utilizado pelo juiz a quo, não tendo sido indicado pelo julgador a data de cada fato, o que enseja a nulidade. Alegou que o grande desfalque ao erário faz parte do tipo penal em análise, não podendo a pena-base ser elevada quanto às circunstâncias judiciais. Pugnou pelo afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, pois estava apenas cumprindo ordens do Secretário da Fazenda, não possuindo controle sobre as suas determinações. Informou que, quanto às consequências do crime, a sentença carece de fundamentação. Pleiteou, ainda, o afastamento da regra do concurso material de crimes, aplicando-se a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso (mov. 37.1 – TJPR). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, alegando que constitui ônus do réu demonstrar a litispendência, o que não ocorreu na hipótese, pois não se demonstrou a existência de coisa julgada em relação aos delitos que ocorreram, pontualmente, nas datas de “28/12/98, 13/01/99, 27/01/99, 17/02/99, 24/02/99, 01/03/99, 11/09/99 e 02/12/98 – cf. fls. 07 a 09 da denúncia de seq. 1.1)”. Informou que “É certo que Waldemir respondeu e foi condenado pela prática de crimes de peculato perante a Justiça Federal (dentre outros delitos, como crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha). Entretanto, a condenação pelos crimes de peculato perante a Justiça Federal não o exime, automaticamente, da condenação decorrente da prática de atos ilícitos diversos daqueles, ou seja, dos fatos que foram aqui denunciados”. Asseverou que no presente processo foram analisados outros crimes de peculato, não havendo, portanto, litispendência. Afirmou que a sentença foi devidamente fundamentada, devendo ser afastada a nulidade arguida pelo apelante Jorge Aparecido Sossai. Ressaltou que “Com efeito, a sentença apresentou, de forma individualizada, cada um dos cheques discutidos nestes autos (seq. 631.1, fls. 18/19), além de discutir os fatos apresentados na denúncia e em seus aditamentos, fundamentando adequadamente o decreto condenatório”. Fundamentou que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, frisando que os réus foram condenados nos autos nº 2000.70.03.005320-3, que tramitou na Justiça Federal. Aduziu que a ré Rosimeire Castelhano Barbosa não tinha como função, tão somente, o preenchimento e a assinatura de cheques, mas devia verificar o empenho e o comprovante de recebimento do produto ou do serviço. Em relação ao réu Jorge Aparecido Sossai, informou que, como detentor do cargo de Diretor de Contabilidade e de Finanças da Prefeitura de Maringá, se aproveitou da função, em conluio com os corréus, para desviar valores, em proveito próprio e de terceiros. No que tange ao réu Waldemir, asseverou que suas contas bancárias foram intensamente utilizadas, não sendo crível que não soubesse da ilicitude das transações. Salientou que “os apelantes Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai não se tratavam de novéis e inexperientes servidores públicos, mas sim detentores de cargos de alto escalão, que laboraram por anos na Prefeitura de Maringá, possuindo grande experiência e amplo conhecimento das atividades realizadas pelo Município, sabendo muito bem reconhecer e diferenciar o que era legal daquilo que se desviava (absurdamente) do caminho da legalidade”. Alegou, ainda, que o dolo dos agentes se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Manifestou-se, portanto, o Parquet, pelo desprovimento dos recursos (mov. 43.1 – TJPR). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos réus Waldemir e Jorge, pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto pela ré Rosimeire para que seja corrigido erro aritmético cometido na dosimetria da pena, estendendo a decisão aos corréus e, por fim, pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de majorar a fração referente às consequências do crime para 2/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada ao crime do art. 312, caput, do Código Penal (mov. 47.1 – TJPR).Relatei, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, necessário realizar breve histórico dos fatos ora em análise, para melhor compreensão.Pois bem. Conforme consta na denúncia (mov. 01, origem), os apelantes Jorge Aparecido Sossai, Rosimeire Castelhano Barbosa e Waldemir Ronaldo Corrêa foram denunciados e condenados pela prática de peculato, em razão de terem desviado dos cofres públicos de Maringá, aproximadamente, 18 milhões de reais.Foram condenados pela Justiça Federal, nos autos nº 2000.70.03.005320- 3, pela associação criminosa formada com Luís Antônio Paolicchi (já falecido), que ingressou no serviço público como contador do município de Maringá, tendo chegado ao cargo de Secretário da Fazenda, possuindo, portanto, amplo acesso às contas municipais, tendo nomeado os apelantes Jorge e Rosimeire para os cargos de Diretor de Contabilidade e Finanças e de Tesoureira da Prefeitura de Maringá, respectivamente. Por sua vez, Waldemir Ronaldo Corrêa ingressou no serviço público como auxiliar administrativo na Secretaria da Fazenda de Maringá, passando, posteriormente, a ser “assessor particular” do então Secretário da Fazenda, Paolicchi. Assim, constatou-se, por meio das investigações, que eram emitidos cheques nominais à Prefeitura de Maringá, endossados, e destinados às contas de Paolicchi, Waldemir ou terceiras pessoas, tendo sido emitidos, em tese, mais de cento e vinte cheques. a. Do pedido de prova emprestadaQuanto ao pedido formulado pelo réu Waldemir no tocante à possibilidade de deferimento do empréstimo da prova produzida no âmbito federal o recurso não merece conhecimento, pois a questão não foi objeto de análise pelo juiz a quo, não podendo, neste momento, ser analisado, sob pena de supressão de instância. A propósito: HABEAS CORPUS – IMPETRANTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ADEMAIS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0035601-17.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.07.2021). (Destaquei). Quanto às demais questões, não há óbice ao conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse), conforme doutrina clássica. b. Da coisa julgada materialO apelante Waldemir aduziu, que há litispendência entre o presente processo e o processo que tramitou na Justiça Federal, onde foi absolvido (autos nº 2000.70.03.005320- 3), inclusive, pelo crime de peculato.Porém, conforme o art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus de provar a litispendência e a coisa julgada material recai sobre a parte, e, na espécie, a parte não logrou comprovar a existência de coisa julgada.Conforme bem apontado pelo Ministério Público, em suas contrarrazões, os delitos ora em análise foram cometidos, pontualmente, nas seguintes datas: 28/12/98, 13/01/99, 27/01/99, 17/02/99, 01/03/99 e 02/12/98 – cf. fls. 07 a 09 da denúncia de seq. 1.1, e, em que pese a Justiça Federal tenha julgado crimes de peculato praticados pelos apelantes, envolvendo, também, a emissão de cheques, o apelante não comprovou a correspondência entre os crimes em análise e os que já foram julgados na esfera federal. Noutro passo, o Ministério Público realizou, em sede de contrarrazões, comparação completa entre os cheques que embasaram a condenação recorrida e os que embasaram o processo que tramitou na esfera federal.Apurou-se, portanto, que, nestes autos, a denúncia menciona cheque datado de 28/12/1998, de nº 307671, no valor de R$ 25.000,00, e, na esfera federal, foi apresentado cheque de mesma data, mas de nº 846182, no valor de R$ 92.100,00, ressaltando que não há nos outros autos menção a outros cheques emitidos na mesma data. Quanto ao segundo cheque ora analisado, tem-se que foi emitido na data de 13/01/1999, nº 307744, no valor de R$ 18.000,00, na Justiça Federal, foi apresentado cheque de mesma data, com nº 846278, no valor de R$ 18.000,00, restando claro que não se trata do mesmo cheque, em razão da diferença na numeração, não havendo, em âmbito federal, outro cheque de mesma data. Neste processo foi apresentado, ainda, um cheque de 27/01/1999, nº 307784, no valor de R$ 232.000,00, não havendo na denúncia analisada na Justiça Federal qualquer cheque de mesma data. No que tange ao cheque de 17/02/1999, aquele que nestes autos foi acostado conta com a numeração 307869, sendo no valor de R$ 10.000,00, e o que consta na denúncia apresentada no âmbito federal conta com a numeração 613338, no valor de R$ 80.000,00.Nestes autos foi analisado, também, o cheque emitido, em 24/02/1999, de nº 307889, no valor de R$ 11.500,00, não havendo nos autos da Justiça Federal nenhum cheque de mesma data. Ainda que existam dois cheques emitidos, em 01/03/1999, o que foi nestes autos apresentado é de nº 307903, no valor de R$ 63.000,00, ao passo que o cheque apresentado na esfera federal conta com a numeração 236323, no valor de R$ 26.000,00.Por fim, não foram analisados em âmbito federal cheques emitidos, em 11/03/1999, e, em 02/12/1998, nesta esfera apresentados. Não houve, portanto, correspondência de cheques analisados, o que afasta a alegação de coisa julgada material, pois, ainda que os apelantes tenham sido julgados na Justiça Federal por crime de peculato, nada impede que venham a ser julgados, na esfera estadual, por outros crimes da mesma natureza. c. Da nulidade da sentençaO apelante Jorge Aparecido Sossai alegou em suas razões recursais, que a sentença é nula, vez que não contém fundamentação, bem como não enfrentou os argumentos defensivos, não contendo análise objetiva sobre as provas produzidas. Justificou que “Apesar da longa narrativa, a eminente julgadora não se desonerou do dever constitucional e legal fundamentação (artigo 93, IX, CRFB/1988, artigo 381, CPP, e artigo 489, CPC), pois se limitou à apresentação de argumentos genéricos, estribada exclusivamente nas razões da acusação – denúncia e memoriais finais -, sem analisar as provas nem indicar elementos concretos para justificar a acolhida à acusação e a rejeição à tese defensiva”. Informou que a sentença não abarca o vínculo de cada acusado com os cheques emitidos e nem as circunstâncias de sua emissão, tendo se baseado, tão somente, nos argumentos da acusação.No entanto, sem razão.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o julgador não precisa rebater todas as teses defensivas apresentadas, sendo suficiente que aponte as razões pelas quais concluiu pela condenação, relacionando os motivos com as provas produzidas nos autos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180 E ART. 304 C.C ART. 297 TODOS DO CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA DEFESA – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO EM NÃO REBATER TODOS OS PONTOS LEVANTADOS, NA MEDIDA EM QUE FUNDAMENTA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – REQUESITOS DO ART. 41 DO CPP CONFIGURADOS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIMES DISTINTOS COM RESULTADOS DISTINTOS – RECURSO PARCILMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0053086-61.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 15.03.2021). (Destaquei). Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada, detalhando os motivos pelos quais concluiu pela existência de materialidade e de autoria delitiva, conforme o princípio do livre convencimento motivado. d. Do méritoPrimeiramente, insta analisar o pleito absolutório formulado pelos apelantes Jorge e Waldemir. Neste tocante, Waldemir afirmou que a sua participação no delito foi deduzida pelo Ministério Público por ser titular de conta no Banco do Brasil utilizada por Paolicchi para o depósito das verbas desviadas, bem como para pagamentos particulares deste a terceiros. Salientou que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos valores depositados em sua conta bancária. Informou que não recebeu qualquer vantagem. Afirmou que o peculato-desvio necessita de dolo genérico e específico. Destacou, por fim, que jamais depositou cheques da prefeitura. Por sua vez, o apelante Jorge aduziu que ao assinar os cheques estava, apenas, desempenhando sua atividade funcional, não possuindo o intuito de desviar recursos públicos. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Asseverou que cumpria ordens de seu superior hierárquico, não sendo sua função fiscalizar os atos por ele cometidos. Frisou, ainda, que houve falha no controle interno da própria Prefeitura de Maringá, quando o Prefeito deixou de assinar os cheques juntamente com o Secretário da Fazenda, deixando a assinatura, tão somente, a cargo deste e de seus subordinados. Suscitou que “o elemento subjetivo, o dolo, é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. Em suma, é preciso que o agente tenha disponibilidade sobre a coisa em razão do cargo e queira desviá-la em proveito próprio ou de outrem”. Aduziu que não há provas concretas acerca das suas reais atribuições, bem como de que era o responsável por movimentar a conta bancária em análise.Conduto, os pleitos absolutórios não merecem acolhimento.A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos juntados aos 46 procedimentos apensados à Ação Penal originária, a exemplo de: “a) cópias de cheques emitidos pela Prefeitura de Maringá (seq. 1.2 – fls. 62/105 dos autos nº 0002300-19.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 140 dos autos nº 0002285-50.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 154 dos autos nº 0002305-41.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 145 dos autos nº 0002306-26.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 141 dos autos nº 0002301-04.2007.8.16.0017; seq. 1.4 – fl. 188 dos autos nº 0002309-78.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 140 dos autos nº 0002324-47.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 137 dos autos nº 0002288-05.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 160 dos autos nº 0002314-03.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 196 dos autos nº 0002323-62.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 153 dos autos nº 0002326-17.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 164 dos autos nº 0002328-84.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 204 dos autos nº 0002329-69.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 139 dos autos nº 0002286-35.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 156/158 dos autos nº0002289-87.2007.8.16.0017; seq. 1.4 – fls. 181/186 dos autos nº0002290-72.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 154 dos autos nº 0005019-03.2009.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 166/170 dos autos nº0005020-85.2009.8.16.0017; seq. 1.4 – fls. 230/237 dos autos nº0002325-32.2007.8.16.0017; seq. 1.6 – fls. 194/196 dos autos nº 0002327-02.2007.8.16.0017; seq. 1.4 – fls. 164 dos autos nº 0002276-88.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 170 dos autos nº 0005018-18.2009.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 201 dos autos nº 0002284-65.2007.8.16.0017 e seq. 1.1 – fls. 04/11-v dos autos nº 0025136-05.2015.8.16.0017); b) cópias de cheques administrativos (seq. 1.4 – fls. 289/311 dos autos nº 0002300-19.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 57/58 dos autos nº 0002285-50.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 62/63 dos autos nº 0002304-56.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 58/59 dos autos nº 0002305-41.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 67/70 dos autos nº 0002306-26.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 58/59 dos autos nº 0002301-04.2007.8.16.0017; seq. 1.4 – fls. 56/57 dos autos nº 0002309-78.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 60/61 dos autos nº 0002324-47.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 59/60 dos autos nº 0002288-05.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 19 dos autos nº 0002310-63.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 64/65 dos autos nº 0002313-18.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 55/64 dos autos nº 0002314-03.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 58/59 dos autos nº 0002326-17.2007.8.16.0017; seq. 1.4 – fl. 11 dos autos nº 0002328-84.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 55/56 dos autos nº 0002329-69.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 03 dos autos nº 0002302-86.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 59/60 dos autos nº 0002286-35.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 56/57 dos autos nº 0002287-20.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 61/66 dos autos nº0002289-87.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 53/68 dos autos nº0002290-72.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 58/59 dos autos nº 0005019-03.2009.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 66/67 dos autos nº0005020-85.2009.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 94/120 dos autos nº0002325-32.2007.8.16.0017; seq. 1.7 – fls. 04/06 dos autos nº 0002327-02.2007.8.16.0017; seq. 1.6 – fl. 03 dos autos nº 0002276-88.2007.8.16.0017 e seq. 1.2 – fls. 58/59 dos autos nº 0002284-65.2007.8.16.0017; c) extratos das contas de contabilidade mantidas pela testemunha Alberto Youssef (seq. 1.2 – fl. 106 dos autos nº 0002304-56.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 106 dos autos nº 0002304-56.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 189/200, seq. 1.4 fls. 201/233 e 239 dos autos nº 0002304-56.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 95/96 dos autos nº0002306-26.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 93/95 dos autos nº0002301-04.2007.8.16.0017; seq. 1.4 – fls. 109/111 dos autos nº 0002309-78.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 93/94 dos autos nº 0002324-47.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 88/90 dos autos nº 0002288-05.2007.8.16.0017; seq. 1.7 – fls. 113/114 dos autos nº 0002310-63.2007.8.16.0017; seq. 1.4 – fls. 86/88 dos autos nº 0002313-18.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 98/105 dos autos nº 0002314-03.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 152 dos autos nº 0002323-62.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 103/104 dos autos nº 0002326-17.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fl. 113/115 dos autos nº 0002328-84.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 204 dos autos nº 0002329-69.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fl. 100/102 dos autos nº 0002302-86.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 95/96 dos autos nº 0002286-35.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 85/87 dos autos nº 0002287-20.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 99/107 dos autos nº0002289-87.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 119/133 dos autos nº0002290-72.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 103/104 dos autos nº 0005019-03.2009.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 108/119 dos autos nº0005020-85.2009.8.16.0017; seq. 1.4 – fls. 131/183 dos autos nº0002325-32.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 136/146 dos autos nº 0002327-02.2007.8.16.0017; seq. 1.3 – fls. 119/120 dos autos nº 0002276-88.2007.8.16.0017; seq. 1.2 – fls. 118/120 dos autos nº 0005018-18.2009.8.16.0017 e seq. 1.3 – fl. 155 dos autos nº 0002284-65.2007.8.16.0017); d) termos de declaração em fase pré-processual (seq. 2.69, seq. 3.49, seq. 3.50, seq. 3.53, seq. 3.61, seq. 3.86 e seq. 3.98 destes autos de ação penal); e e) termos de interrogatório em fase pré-processual (seq. 2.19, seq. 3.66, seq. 3.68, seq. 3.71 e seq. 3.72 destes autos de ação penal)”, conforme sentença.Imperioso colacionar, também, o que se extrai da prova testemunhal.O réu Jorge Aparecido Sossai informou, em juízo, que “que a acusação não era verdadeira. Disse que era funcionário público municipal e na época em que Paolicchi foi Secretário Municipal, era chefe do departamento de contabilidade e finanças. Sustentou que em seu setor havia cerca de 15 ou 20 funcionários, todos subordinados ao acusado Luis Antônio Paolicchi. Assim, tudo o que este determinava, os funcionários, dentro da legalidade, cumpriam. Explicou que executava as funções contábeis e financeiras dentro do Município, sendo o responsável, juntamente com a ré Rosemeire, por realizar os pagamentos de cheques determinados pelo Secretário da Fazenda. Indagado pelo Juízo se como contador percebeu alguma ilegalidade, irregularidade ou se recebeu alguma ordem contrária ao que determina a lei, respondeu que até aquele momento não constataram nada. No entanto, após as denúncias que vieram à tona através da mídia, tiveram conhecimento das irregularidades. Afirmou ser inocente, sustentando que frequentemente havia auditorias do Tribunal de Contas e nunca foi constatado nada. Acrescentou que foi mandado embora e se tivesse obtido qualquer centavo de vantagem, deveria ter bens para usufruir, mas não tinha nada. Declarou que não tinha outros antecedentes criminais e que atualmente trabalhava numa distribuidora. Narrou que por volta do ano de 2002 sofreu um processo administrativo disciplinar e naquela época, apesar de não haver nenhuma condenação, foi desligado do Município de Maringá. Indagado pelo Juízo a respeito dos demais acusados, respondeu que a ré Rosemeire era uma pessoa muito íntegra, de família séria e honesta. Disse, ainda, que não conhecia o réu Plínio e que, por sua vez, o réu Waldemir trabalhava no departamento de contabilidade e também era subordinado ao réu Luis Antônio Paolicchi, mas não sabia exatamente qual função ele desempenhava. Quanto ao acusado Luis Antônio Paolicchi, discorreu que era o Secretário de Fazenda ou Diretor de Contabilidade e Finanças, não se lembrando ao certo. Ao Ministério Público, esclareceu que além de funcionário concursado, possuía um cargo de confiança. Disse que, na época, quem assinava os cheques da Prefeitura era o Secretário e o Diretor da pasta ou o Secretário e o Chefe do departamento. Confirmou que assinou cheques junto do réu Paolicchi. Quanto os cheques da Prefeitura, nominais à própria Prefeitura, alegou que todos os empenhos passavam pelo seu setor, mas ‘não se originavam ali (no seu setor), mas dali se direcionavam para o final’. Explicou que as notas de empenho sempre vinham para a contabilidade, pois não havia como emitir cheque sem nota de pagamento correspondente/empenho. Frisou que qualquer cheque saia ‘de lá’ com a respectiva ordem de pagamento. Esclareceu que os pedidos de pagamento eram sempre solicitados pelo denunciado Luis Antônio Paolicchi e não tinham como questioná-lo se o pagamento solicitado estava correto ou não. Relativamente às passagens de avião de Paolicchi, disse não ter conhecimento. Indagado pelo Parquet, declarou que notou certa incompatibilidade entre o padrão de vida de Paolicchi e o salário de Secretário, mas ele dava assessoria para outras Prefeituras e Municípios e daí adviria a renda dele. Sustentou que Paolicchi nunca lhe pediu para trocar algum cheque ou receber algum pagamento de algum fornecedor ou pessoa. À Defesa, declarou que após preparados e assinados, os cheques eram destinados ao Secretário da Fazenda, que, na época, era o réu Luis Antônio Paolicchi, para que este fizesse os pagamentos a quem era de destino. Negou ter efetuado algum pagamento direto ao credor, pois os pagamentos eram determinados pelo Secretário e não tinham autonomia para discutir com ele. Por fim, salientou que, assim como a ré Rosimeire, agiram no cumprimento da lei” (mov. 554.1, origem).Por sua vez, a ré Rosimeire Castelhano Barbosa aduziu, em juízo, que “era funcionária concursada da prefeitura, trabalhava no setor financeiro e era subordinada dos réus Paolicchi e Jorge. Explicou que, na época, o réu Luis Antônio Paolicchi era o Secretário Municipal da Fazenda. No tocante aos setores em que os demais acusados trabalhavam, disse não se lembrar qual o cargo do réu Jorge Aparecido Sossai naquela época, se era ‘contador ou chefe do que’. Quanto ao acusado Waldemir Ronaldo Correa, disse não se lembrar em qual setor da prefeitura ele trabalhava, mas que fazia parte da contabilidade e financias. Com relação ao denunciado Plínio Cezar Rodrigues Teles, disse que o conhecia apenas de vista e que, pelo que sabia, ele não era funcionário público municipal e não frequentava seu setor de trabalho. Indagada por esta Magistrada sobre a acusação e qual seria o seu envolvimento, respondeu que trabalhava na prefeitura e assinava todos os cheques, inclusive os que estavam sendo mencionados (na denúncia). Salientou que a prefeitura possuía diversas contas correntes, não se lembrando do número exato, mas que eram em quase todos os bancos da cidade de Maringá. A respeito das cautelas que tomava para assinar os cheques, respondeu que preparava o pagamento, com nominal para o beneficiário do pagamento e preenchia o respectivo valor. Acrescentou que assinava o cheque e passava ao secretário para fazer o pagamento, acompanhado do empenho. Indagada sobre ter notado alguma irregularidade ou ilegalidade, respondeu que não. Ressaltou que iniciou seu trabalho na prefeitura em 1986 e conheceu Paolicchi neste local. Afirmou que era normal haver cheques da Prefeitura nominais à própria Prefeitura, mesmo com valores altos. Declarou que não obteve benefício financeiro com desvio de valores da prefeitura. Relatou que em razão dos fatos descritos na denúncia, foi exonerada no ano 2000 e atualmente estava desempregada. Ao Ministério Público, asseverou que seu setor na prefeitura era o da tesouraria e quando tinham pagamentos a serem feitos, todas as ordens de pagamentos passavam, necessariamente, pelas mãos do Secretário, pois este era quem ‘escolhia’ os pagamentos a serem feitos. Indagada sobre a conferência das notas de empenho, respondeu que havia um setor (responsável), o da contabilidade. Aduziu que diversos pagamentos ‘vinham’ sem nota fiscal e nota de empenho, sendo que depois o setor responsável as colocava. Confirmou que autorizou cheques sem nota de empenho e/ou notas fiscais, pois alguns pagamentos não precisavam de nota de empenho. Diante disso, explicou que, na verdade, precisava da nota de empenho quando iam prestar contas para o Tribunal de Contas ao final de cada mês. Detalhou que para fecharem o mês precisavam de todas as notas de empenho, notas fiscais e alguns pagamentos. Narrou que havia pagamentos que chegavam acompanhados da nota de empenho, mas, nestes casos, a maioria referia-se a pagamentos pequenos (de baixo valor). Indagada pelo Ministério Público a respeito do fato constante na denúncia, de que ao invés de muitos dos cheques nominais à Prefeitura serem depositados em contas da Prefeitura, eram sacados e transformados em cheques administrativos, alegou desconhecer o fato. Neste sentido, disse que lhe pediam para fazer os cheques, então os fazia, assinava e passava para o secretário para o pagamento ser feito. Perguntada sobre cheques emitidos para pagamento de compra de fazendas em nome de Paolicchi, projeto de paisagismo, aeronave, viagens internacionais e outros, disse acreditar que não passaram cheques no setor para esta finalidade. À sua defesa, declarou que não cabia a sua função fiscalizar, tampouco questionar os empenhos, mas sim preparar os pagamentos determinados pelo Secretário da Fazenda que, naquela época, era assinado por Paolicchi. Informou que os empenhos eram feitos pelo setor administrativo. Sustentou não ter conhecimento da irregularidade que ocorria na época. Afirmou que foi condenada em outro processo e cumpriu pena, tendo ficado presa por aproximadamente um ano na cidade de Curitiba e como havia recém ganhado neném, deixou sua filha que ainda estava em fase de amamentação. Frisou que nunca recebeu qualquer vantagem econômica em decorrência dos fatos. Contou que perdeu tudo por causa de Paolicchi, pois perdeu o crescimento de sua filha, perdeu sua aposentadoria e atualmente estava sem nada. Por fim, salientou que Paolicchi acabou com sua vida e com a vida dos demais acusados” (mov. 555.2, origem).Já o réu Waldemir Ronaldo Corrêa afirmou, em juízo, que “entrou na Prefeitura em 1991, onde trabalhou até o início do ano de 1998. Disse que, ao que se recordava, em 1994 recebeu uma função gratificada, sendo promovido a chefe da sessão de convênios e prestação de contas. Declarou que era subordinado ao diretor de contabilidade, que na época era o réu Paolicchi. Explicou que neste período, Paolicchi ainda não era Secretário da Fazenda, mas veio a ser Secretário no último ano que ele (o réu Waldemir) esteve na Prefeitura. Salientou que era subordinado e fazia seu trabalho, reportando seu serviço aos superiores e quando lhe eram solicitadas informações, encaminhava relatório. Com relação às denúncias referentes à relação que tinham fora da Prefeitura, relatou que Paolicchi lhe pedia para pagar algumas contas pessoais dele. Acrescentou que no início de 1997, Paolicchi lhe disse que estava abrindo uma mineradora e lhe pedia para que fizesse alguns pagamentos, então conseguia conciliar o trabalho na Prefeitura com esses pagamentos. Afirmou que Paolicchi também pediu para que ele assumisse o pagamento de funcionários da fazenda situada em Três Lagoas/MS. Assim, ia até a fazenda dele e efetuava os pagamentos com um cheque que estava no nome dele (Paolicchi) ou da fazenda, não se lembrava. Com isso, foi convidado a trabalhar na mineradora e efetuar pagamentos aos trabalhadores e de despesas da fazenda, razão pela qual, no começo de 1998, acabou pedindo licença não remunerada para a Prefeitura. Sustentou que, por ficar responsável pela programação de pagamentos das despesas de Paolicchi, para facilitar, deu a ele acesso às suas contas pessoais. Disse que o maior volume de depósitos em sua conta ocorreu nos anos de 1998 e 1999, o que inclusive culminou no processo da Justiça Federal. Quanto a este fato, negou ter conhecimento que a movimentação feita em sua conta era oriunda de contas da Prefeitura. Perguntado por esta Magistrada senão conferia de onde provinham os depósitos, respondeu que não, pois era um trabalho de confiança, bem como Paolicchi era rico e tinha um padrão de vida alto. Sustentou que as movimentações em sua conta eram feitas por Paolicchi e nunca ficou com nem um centavo. Alegou que a Receita Federal lhe convidou a apresentar extratos de suas contas e cópias de alguns cheques, então apresentou todos os documentos. Expôs que na época em que houve grande volume de movimentação, questionou Paolicchi e ele lhe disse que assumia todas as movimentações e declarava (para Receita Federal). Argumentou que Paolicchi disse à Justiça Federal que ele (Waldemir) não tinha conhecimento das movimentações feitas em sua conta. Ao Juízo, disse que não tinha conhecimento se havia o depósito de cheques da Prefeitura em sua conta, eis que Paolicchi lhe dizia que era dinheiro oriundo da movimentação de gado de sua fazenda ou proveniente de uma cooperativa onde depositou uma safra de soja. Teceu considerações a respeito do patrimônio de Paolicchi e informou que nunca conferiu ou desconfiou dos depósitos. Esclareceu que recebia um salário de R$ 1.800,00 por ser funcionário da mineradora e ganhava um ‘plus’ para fazer os pagamentos, de modo que sua remuneração fechava em torno de R$ 2.500,00. Asseverou que, por ter trabalhado na Prefeitura, sabia como funcionava o setor de contabilidade e sabia como era difícil a questão orçamentária da prefeitura, pois não sobrava dinheiro, então pensava ser impossível acontecer o que Paolicchi fez. Informou que foi condenado em 2ª instância na Justiça Federal por peculato e lavagem de dinheiro, por ter movimentado em sua conta o dinheiro que Paolicchi depositou e que teriam origem ilícita. Mencionou que cumpriu pena de 3 anos e 6 meses prestando serviços à comunidade em Campo Grande, onde morava. Ao Ministério Público, confirmou que Paolicchi tinha duas fazendas, um apartamento em Balneário Camboriú, dois apartamentos em Curitiba, uma chácara em Maringá, alguns carros e que aeronave estava no nome dele. Declarou que conheceu o Dr. Luis Alfredo advogado de Paolicchi, na época em que foi chamado pelo Ministério Público a prestar esclarecimentos. Negou que Paolicchi tivesse lhe pedido para trocar dólares com Alberto Youssef, sustentando que jamais teve qualquer contato com este. Narrou que Paolicchi usou mais de uma conta bancária em seu nome, mas não concomitantemente. Aludiu que acompanhava regularmente suas movimentações bancárias, mas nunca notou depósitos oriundos da Prefeitura. Sobre o acusado Plínio, disse que o conhecia como amigo de Paolicchi e que ele não era funcionário da prefeitura. Relatou que em razão do acúmulo de trabalho, pediu para Paolicchi diminuir as transações em sua conta e, neste período, Plínio foi contratado para realizar o trabalho que ele (Waldemir) realizava. Salientou acreditar que, assim como ele (o réu Waldemir), Plínio agiu na extrema confiança em Paolicchi. Frisou que quando entrou na Prefeitura, Paolicchi já ostentava ser rico e o comentário era que ele recebia royalties por ter desenvolvido um software de contabilidade que era usado por inúmeras prefeituras e ganhava muito dinheiro. Acrescentou que ele era ovacionado por toda a cidade, por todas as esferas políticas, independentemente de partido, inclusive foi elogiado publicamente pelo presidente do Tribunal de Contas. Diante disso, e por ele ser uma pessoa dinâmica, inteligente e querida, pensava que ele de fato tinha a vida que levava. Declarou que por estes motivos sempre lhe pareceu natural as movimentações que ele (Paolicchi) fazia em sua conta (na conta de Waldemir). Sustentou que, na época, se Paolicchi oferecesse o emprego que ele (Waldemir) tinha, haveria fila de pessoas interessadas. Informou que quando trabalhou com Paolicchi, não ficou rico, pois tinha apenas um carro e nunca recebeu qualquer comissão. Ressaltou que se soubesse que seu trabalho naquela época lhe geraria problemas criminais, jamais aceitaria. Por fim, disse que foi usado, assim como diversas pessoas que foram ouvidas nestes autos” (mov. 555.3, origem).O réu Plínio Cezar Rodrigues Teles aduziu, em juízo, que “na época dos fatos, trabalhava no escritório particular do réu Luis Antônio Paolicchi. Quanto à denúncia, explicou que fazia pagamentos de despesas de Paolicchi, emitindo cheques em seu nome (Plínio Cezar Rodrigues Teles). Neste sentido, exemplificou que comprava materiais de construção e Paolicchi lhe depositava determinada quantia para proceder ao pagamento. Assim, emitia um cheque e pegava a nota fiscal no nome de Paolicchi, então grampeava os documentos e os arquivava. Sustentou que as pessoas diziam que ele era uma das pessoas que mais pagava imposto de renda na cidade, então achava que ‘tudo aquilo’ era normal. Acrescentou que no ano de 2004, após receber uma correspondência da Receita Federal, demonstrou que os gastos em sua conta bancária eram a pedido de Paolicchi e a auditora encerrou o processo administrativo. Declarou que como Paolicchi tinha empresas e fazendas, não questionava, até por questão de respeito, se o dinheiro era oriundo dos cofres públicos. Salientou que sua sorte foi ter a documentação que demonstrava que o dinheiro apenas passava em sua conta e não recebia qualquer proveito. Informou que seu trabalho era informal, sem anotação em carteira e perdurou por volta de 2 a 3 anos, mas as movimentações bancárias eram esporádicas. Frisou não saber de onde eram oriundos os cheques, pois Paolicchi apenas lhe informava dos depósitos. Alegou que conhecia os demais acusados apenas de vista, pois esporadicamente ia à Prefeitura a fim de realizar pequenos serviços para Paolicchi, mas possuía contato apenas com este. Ao Ministério Público, ratificou que não questionava as origens do patrimônio, pois sequer tinha liberdade. Negou que tivesse recebido qualquer valor a título de “comissão” ou contraprestação para que Paolicchi usasse suas contas bancárias pessoais. Afirmou desconhecer que os pagamentos que passavam por sua conta tinham origem ilícita” (mov. 555.4, origem). A testemunha Eloy Bernardim declarou, em juízo, que “na época, por causa de alguns negócios que estava fazendo, acabou caindo um cheque administrativo da Caixa Econômica de Maringá/PR em sua conta” (mov. 209.14 e 237.4, origem).Álvaro Massareto informou, como testemunha, em juízo, que “tomou conhecimento dos fatos narrados na denúncia através do que viu na imprensa, não sabendo detalhes. Declarou que teve um negócio de terras com Paolicchi, mas nunca o viu pessoalmente ou mantiveram contato telefônico. Informou que o negócio se deu através do advogado de Paolicchi, o Dr. Luis Alfredo. Questionado se o dinheiro que recebeu era proveniente de desvio da Prefeitura, respondeu não ter conhecimento, pois nunca recebeu diretamente e os cheques que recebia estavam em nome do Dr. Luis Alfredo. Por fim, alegou que nunca ouviu falar dos demais réus” (mov. 273.3, origem).A auditora da Receita Federal, Antônia Biquetti Nogara, asseverou, em juízo, que “receberam a incumbência de fiscalizarem o réu Luis Antônio Paolicchi e havia muitos documentos e denúncias oriundos do Ministério Público e da Justiça do Estado. Diante disso, foram feitos autos de infração e apuraram impostos, os quais foram devidamente lançados em nome de Paolicchi. Perguntada pelo Juízo se tinha conhecimento sobre o envolvimento de outras pessoas, respondeu que não. Detalhou que as autuações foram lavradas e Paolicchi interpôs recurso, tendo o processo ficado sobrestado por um período no Conselho de Contribuinte, na DRJ. Posteriormente, o processou foi julgado e encontrava-se na Procuradoria da Fazenda para lançamento em dívida ativa. Salientou não se lembrar a quantia, mas que, ao que se recordava, eram valores consideráveis” (mov. 237.5, origem).A testemunha Claudinei José Vecchi alegou, em juízo, que “seu conhecimento sobre os fatos se referiam ao que foi transmitido pela imprensa, mas, pessoalmente, sabia o que viveu. Narrou ser arquiteto e que teve o réu Paolicchi como seu cliente, tendo feito inúmeras obras particulares para ele. Salientou que ele nunca lhe deveu nada e, a seu ver, era uma pessoa íntegra, tendo ficado surpreso com a notícia jornalística de que ele havia sido preso por ter praticado estelionato enquanto desempenhava suas funções na Prefeitura de Maringá. Explicou que como arquiteto, quando realizava as obras para Paolicchi, por ingenuidade e amizade, efetuava algumas compras em seu nome, pois como seu amigo era rico, os comerciantes acabavam cobrando mais caro. Desse modo, ia até a Prefeitura, geralmente às sextas-feiras, e informava ao cliente os gastos da semana, então ele efetuava o pagamento em dinheiro. Perguntada se como amigo sabia quanto Paolicchi ganhava na Prefeitura, respondeu que não tinha ideia, mas ele lhe dizia que prestava assessoria a outras Prefeituras. Salientou que, assim como outras pessoas, achava que ele tinha uma inteligência acima da média, mas pelas ‘burradas’ que ele fez, acabou descobrindo que não era verdade. No entanto, honestamente acreditava que Paolicchi ganhava dinheiro da maneira que dizia. Narrou que conhecia os demais acusados da Prefeitura, da época em que foi Secretário do Transporte, todavia nenhum deles jamais lhe entregou dinheiro referente aos trabalhos que desempenhava para Paolicchi. Asseverou que em sua opinião os demais acusados eram ‘idiotas’, ‘testas de ferro’ e ‘se ferraram’, tendo em vista que Paolicchi, sendo o ‘todo poderoso’ e pedindo aos funcionários para assinarem, certamente que estes o fariam. Afirmou que ficava com pena dos demais réus, pois foram ‘idiotas nas mãos do Paolicchi’. Salientou que fez as reformas da chácara, apartamento próximo à Prefeitura e fazenda em Três Lagoas. Sustentou que a ré Rosemeire, o réu Jorge e todos os outros foram envolvidos por Paolicchi” (mov. 237.6, origem).A seu turno, a testemunha Hélio Mantovani revelou, em juízo, que “os fatos objeto de denúncia foram noticiados na imprensa e precisou prestar depoimento perante a Justiça Federal. A respeito de seu trabalho junto ao banco e perguntado pelo Juízo sobre os cheques, narrou que havia uma movimentação normal na conta da Prefeitura, que seguia os normativos da época. Informou que naquele tempo as assinaturas eram feitas pelo Prefeito e pelo Secretário da Fazenda, Jairo Gianoto e Paolicchi, respectivamente. Negou ter conhecimento sobre o envolvimento de dólares. Ao Ministério Público, respondeu que as movimentações na Caixa Econômica Federal eram movimentações normais de conta corrente. Explicou que a emissão do cheque na Prefeitura contava com duas assinaturas, pois era o padrão da época. Salientou não poder afirmar com certeza, mas a princípio as assinaturas erem feitas pelo Prefeito e Secretário da Fazenda. Informou que trabalhava na Caixa Econômica Federal, agência da Avenida Getúlio Vargas. Aduziu haver mais de uma conta, não sabendo precisar quantas. Disse acreditar que na agência que trabalhava havia uma conta particular de Paolicchi, mas não tinha certeza. Afirmou que geralmente tinha contato com os acusados Rosemeire e Jorge, tendo contato com Paolicchi por duas vezes, pois este costumava tratar com o gerente geral. Perguntado pelo Parquet se o acusado Jorge comparecia ao banco e a Rosemeire levava os cheques para operações, respondeu que sim, pois o tratamento “mais direto” era com eles. Questionada sobre constarem anotações nos versos dos cheques, a fim de endereçar ordem de pagamento para alguém, disse que quando o cheque estava nominal à pessoa, se fosse liquidado em conta desta pessoa, não precisaria de anotação. Exemplificou a possibilidade de o cheque estar nominal à Caixa Econômica Federal e, então haver o registro no verso para informar qual seria a liquidação dele. Acrescentou que se o cheque estiver nominal e a pessoa for sacar no caixa, tem que haver a assinatura e identificação. Do mesmo modo, se for depositado, a identificação é feita na própria conta. Perguntada se visualizou situações como as narradas, de, por exemplo, cheque nominal a própria Caixa Econômica Federal e no verso constar endereçamento, respondeu que sim, houve alguns casos, contudo, não se lembrava de quantos, tampouco de nomes. Ressaltou que diversos gerentes atendiam os réus Rosemeire e Jorge. Esclareceu que a Prefeitura era o maior cliente do Banco e, então, possuíam um atendimento diferenciado e dependendo do fluxo de atendimento era atendida por um dos gerentes, gerente-geral ou, então, no caixa. À defesa, explicou que a Prefeitura continuava recebendo atendimento diferenciado, pois possuía a maior conta, mas existiam outros clientes que, do mesmo modo, recebiam tratamento diferenciado. Esclareceu que as operações executadas pela Prefeitura, através de seus funcionários, estavam dentro da normalidade, até mesmo porque na época houve apuração pela empresa (referindo-se a Caixa Econômica Federal) de eventual responsabilidade (dos funcionários do banco), mas constatou-se que foram adotados os procedimentos adequados. À defesa dos réus Rosemeire e Jorge, respondeu não saber se estes possuíam contas correntes na Caixa Econômica Federal ou se alguma das transferências feitas através de DOC estava nominal a eles. Por fim, disse não conhecer o denunciado Plínio” (mov. 237.7, origem).Edmundo Bohn Neto informou, em juízo, que “conhecia o réu Paolicchi, para o qual realizou um trabalho de arquitetura de interiores num apartamento em Camboriú no ano de 1999. Relatou ter conhecimento que Paolicchi trabalhava na Prefeitura de Maringá, mas não sabia nada de sua vida pessoal. Confirmou que prestou serviço ao réu e ele honrou relação comercial que mantiver” (mov. 237.8, origem).José Aparecido Dantas aduziu, em juízo “ser contador e que o acusado Luis Antônio Paolicchi foi seu cliente. Declinou que este possuía fazendas na Comarca de Três Lagoas. Perguntado pelo Ministério Público se como contador do réu, bem como em atenção à receita que entrava e despesas, notou a situação envolvendo os crimes, respondeu que atuava tão somente na área de pecuária e departamento pessoal, então não tinha acesso ao dinheiro que entrava na conta do réu. Disse que também realizava a compra e venda de gado, emitindo as respectivas notas fiscais. Neste sentido, salientou que nas áreas em que atuou a conta do acusado sempre ‘fechava’. Explicou que o acusado Plínio era assessor do réu Paolicchi. Disse, ainda, que das irregularidades tomou conhecimento apenas quando Paolicchi foi preso” (mov. 237.9, origem).Já a testemunha Luis Alfredo da Cunha Bernardo asseverou, em juízo, que “no ano de 1996/1997 foi chamado pelo réu Luis Antônio Paolicchi para atendê-lo como advogado numa operação em que ele estava adquirindo, de forma parcelada, um posto de combustíveis em Campo Mourão. Narrou que acompanhou a negociação e que era comum que Paolicchi fizesse transferências para a conta de seu escritório ou até mesmo em sua conta física e então ficava encarregado de efetuar o pagamento de negócios. Esclareceu que o acusado fazia os depósitos mediante compensações e prestação de contas. Disse que em 1998/1999 Paolicchi iniciou a negociação para adquirir um imóvel em Mato Grosso, no município de Nova Mutum, com área de 5700 hectares. Relatou que foi contratado com poderes ad judicia et extra e fazia todas as negociações com os bancos, credores, proprietários e posseiros, sendo que se tratava de valores altos. Disse, ainda, que na época Paolicchi era o Secretário da Fazenda e acabou conhecendo o Prefeito de Maringá e então acabou atendendo este também. Informou que o denunciado Luis Antônio Paolicchi começou a atrasar muitos pagamentos, razão pela qual, a seu pedido, vendeu a propriedade. Assim, em outubro ou novembro do ano 2000, o Prefeito Jairo Gianoto lhe chamou em Maringá e falou ‘Luis Alfredo, você vendeu a Fazenda Rio Brilhante e Belo?”, tendo respondido que sim. Diante disso, ele lhe perguntou como havia feito a venda, então contou que transferiu as dívidas do Banco do Brasil, da Cooperativa e todos os procedimentos normais... fizeram a escritura. Ato contínuo ele questionou se alguma vez recebeu dinheiro do réu com cheque da Prefeitura, tendo respondido que não, até mesmo porque não tinha relação com a administração pública, nem empenho. Com isso, Jairo Gionoto lhe disse que tinha uma informação do Ministério Público Federal de que o acusado Luis Antônio Paolicchi havia feito pagamentos com dinheiro da Prefeitura. Narrou que estranhou o fato e inclusive perguntou como ele havia feito e o Prefeito respondeu ‘olha, eu não sei, eu só sei que, em uma triangulação das contas do Waldemir (...) que era gerente dele, realmente era um gerente externo, não tinha nada a ver com a Prefeitura... parece que cheques da Prefeitura migraram para a conta do Waldemir, tendo origem em uma operação com dinheiro da Prefeitura’. Relatou que achou a operação esquisita e o Prefeito explicou que pelo que havia entendido, ’eles’ pegavam o dinheiro da Prefeitura, levavam numa determinada conta e, dessa conta, capilarizavam em várias outras contas para atender interesses do Paolicchi. Ressaltou que foi nesse período que conheceu os réus Sossai e Rosimeire, sendo que um era da tesouraria e outro era da contabilidade (referindo-se as funções desempenhadas pelos réus na Prefeitura). Alegou que por entender de Administração Pública, o Prefeito Jairo lhe pediu para conversar com essas pessoas porque, para que conseguisse explicar a ele o que estava acontecendo. Com isso, foi até eles (Jorge e Rosemeire) e disse ‘seguinte, se o Ministério Público Federal chegou a fazer isso daqui, provavelmente alguma coisa vocês fizeram’, tendo eles respondido que obedeceram ordem de Paolicchi, o qual pegava o cheque e fazia a transferência. Contou que procurou o réu Luis Antônio Paolicchi e o questionou, mas ele respondeu apenas que ‘eram negócios’. Desse modo, perguntou ao acusado como ele conseguia pegar um cheque nominal a terceira pessoa, cruzado, e sacar em dinheiro na Caixa Econômica Federal, mesmo não sendo o titular da conta, e ele disse que ‘nesse mundo todo mundo gosta de dinheiro’. Salientou que ele não prestou esclarecimentos, nem entrou no mérito ou quis explicar o que havia feito. Asseverou que perguntou a Paolicchi se ele tinha noção que havia acabado com a vida de Jorge, Rosemeire e Jairo, mas ele alegou que ‘aquilo’ já acontecia há 10/15 anos. Detalhou que o denunciado Luis Antônio Paolicchi era, na época dos fatos, Secretário de Fazenda e trabalhava na Prefeitura há 20 anos. Além disso, defendeu que o réu era uma pessoa que ostentava riquezas, por isso perguntou como ele ganhava dinheiro, tendo em vista que atualmente o salário dele seria correspondente a R$ 20.000,00, mas tinha avião de US$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de dólares), carro de R$ 1.000.000,00, apartamentos de R$ 2.000.000,00 que estavam em constantes reformas, dentre outros. Assim, Paolicchi lhe disse que tinha aviões e era responsável pelo frete aéreo do correio, tinha uma casa de câmbio, fazia leilões de gado, bem como dava consultoria para Prefeituras e, em tese, ‘parecia...’ (referindo-se a parecer normal). Asseverou que em 2001 recebeu uma carta precatória do Ministério Público Estadual para que prestasse depoimento no inquérito. Frisou que, por ser advogado, não entendeu sua intimação e não iria depor sobre algo que possuía sigilo profissional. Acrescentou que tinha uma desavença pessoal com o Promotor do caso, José Aparecido Cruz, então entendeu que o intuito deste era o de prejudicá-lo na questão moral e profissional. Com isso, foi até o Promotor e acabou descobrindo que de fato havia um cheque da Prefeitura nominal a sua pessoa, o qual estava cruzado e havia sido descontado na boca do caixa. Explicou que Paolicchi ou alguém sob suas ordens emitiu este cheque, o qual inclusive possuía empenho para a Copel, mas foi descontado no caixa da Caixa Econômica Federal, mediante endosso. Isto é, apesar de nominal a Luis Alfredo e cruzado, foi descontado por Paolicchi e na contabilidade da agência constou o saque em dinheiro vivo. Afirmou que, 3 minutos depois, o que ficou registrado na autenticação mecânica, foi realizado o depósito em sua conta corrente. Frisou que sabia que este fato podia lhe atingir, então realizou diversas buscas para saber o que estava acontecendo e por isso tinha conhecimento dos detalhes. Aduziu que na época ficou ensandecido por ter sido colocado nesta situação e passou a requerer ao Ministério Público Federal que intimasse os caixas e gerentes do banco a explicarem o ocorrido. Narrou que depois de obter as informações conversou com os réus Jorge e Rosemeire e perguntou se eles eram doidos, tendo eles arguido que eram pobres e apenas seguiam ordens, confirmando as operações. Disse que viu duas pessoas extremamente apavoradas em sua frente (referindo-se aos denunciados Jorge e Rosemeire). Relatou que a Prefeitura de Maringá deveria arrecadar anualmente algo em torno de R$ 1.000.000.000,00, mas não tinha controle de receita” (mov. 237.10, origem).Rubens Peglini afirmou, em juízo “ser empresário e que o réu Luis Antônio Paolicchi foi seu cliente por 7 ou 8 anos. Contou que, segundo o Promotor, Paolicchi efetuou depósitos com cheques da Prefeitura em sua conta para pagar contas particulares. Salientou que os pagamentos eram feitos duas vezes por ano com cheques particulares de Paolicchi ou de terceiros, sendo que, quanto a estes, não sabia a origem, pois o que lhe importava era receber por seu trabalho. Disse que não chegou a ver os cheques, apenas descobriu a origem, pois o Promotor lhe disse. Salientou que depois do fato nunca mais conversou com Paolicchi. Explicou que o forte de sua empresa era a confecção de cestas de natal nos finais de ano e Paolicchi distribuía cestas do mesmo padrão para todas as pessoas com quem trabalhava, sem distinção. Esclareceu que nunca entregou cestas para a Prefeitura, pois nunca fez nada para a Prefeitura sem licitação e nota fiscal. Ao Ministério Público, disse que foi solicitado pelo Promotor a prestar esclarecimentos sobre os fatos, mas não foi depoimento, até porque não assinou nada. Narrou que havia cestas com preços diferentes, inclusive havia cestas especiais, e na época até declinou o valor que Paolicchi pagou, sendo R$ 18.000,00 totais, isto é, R$ 3.000,00 para cada cesta. Disse que entregava 90% das cestas compradas, na companhia de seu motorista. Perguntado se emitiu nota fiscal para a Prefeitura referente a estas cestas, respondeu que nem ele nem nenhum de seus funcionários o fizeram, pois nunca vendeu cestas para a Prefeitura. Alegou que suas vendas eram feitas diretamente para Paolicchi ou para a senhora que trabalhava com ele. Defendeu que na conta da empresa foram depositados dois cheques. Indagado sobre a compra no valor de R$84.000,00 feita por Paolicchi e se referiam-se tão somente a cestas de natal, assegurou que era uma conta total do ano, pois ele deixava seu cartão na loja, fazia diversas compras e pagava duas vezes por ano. Questionado sobre como eram feitos os pagamentos, disse que sua filha era encarregada de cobrar e, então, ligava para ele e ele fazia os pagamentos. Salientou que até ser contatado pelo Promotor de Justiça, não tinha conhecimento de que o cheque era da Prefeitura. Perguntado pela defesa se alguma das cestas foi entregue a algum funcionário da Prefeitura de Maringá, respondeu que não” (mov. 237.11, origem).O auditor da receita federal, Vilson Biadola, declarou, em juízo, que “o réu Luis Antônio Paolicchi sofreu várias ações fiscais e participou de uma delas. Disse se lembrar que o mencionado acusado foi autuado por cheques emitidos pela Prefeitura, mas que iam para a conta dele ou de pessoas ligadas a ele. Acrescentou que este procedimento administrativo estava na Procuradoria da Fazenda Nacional e a autuação foi integralmente mantida nas duas instâncias. Ressaltou que na ação que participou, Waldemir recebeu alguns cheques, mas até onde sabia Paolicchi havia assumido a titularidade da conta. Por fim, disse que o réu Plínio recebeu um cheque e não se recordava dos demais denunciados” (mov. 237.12, origem). A seu turno, Alberto Youssef afirmou, em juízo, que “o réu Luis Antonio Paolicchi era seu cliente e com ele tinha ‘relação de movimentação e negócios’. Informou que o réu Waldemir era assessor de Paolicchi na Prefeitura e poderia ter participação como advogado. Afirmou que o acusado Jorge Aparecido Sossai, salvo engano, também era assessor de Paolicchi, mas não se lembrava de ter feito algo especificamente com ele. Quanto à ré Rosemeire, disse que era secretária de Paolicchi, mas não sabia qual era a sua participação. Instado a relatar os fatos, contou que na época possuía corretora de câmbio e táxi-aéreo e Paolicchi, que era Secretário de Fazenda da Prefeitura de Maringá, era seu cliente no mercado de câmbio paralelo e às vezes também tomava dinheiro emprestado. Narrou que Paolicchi desviava valores da Prefeitura de Maringá, fato que desconhecia na época, e comprava cheque administrativo em nome de pessoas indicadas por ela (testemunha Alberto Youssef). Afirmou que quando indicava depósitos para o denunciado diretamente em contas, ele depositava diretamente o cheque da Prefeitura de Maringá nas contas. Asseverou que, salvo engano, esses assessores (referindo-se aos demais denunciados), davam auxílio à Paolicchi, nunca teve contato com esses funcionários, pois sempre tratava diretamente com seu cliente. Explicou que Paolicchi fazia desvios na Prefeitura e comprava dólares ou então pegava dinheiro emprestado e fazia o pagamento com esses valores, isto é, com o próprio cheque da Prefeitura ou com o cheque administrativo comprado com o dinheiro da Prefeitura. Indagada pelo Ministério Público a respeito de como o esquema veio à tona, respondeu que no ano de 2001 ou 2002 fez um acordo de colaboração com o Ministério Público do Paraná em conjunto com o Ministério Público Federal e relatou o ocorrido” (mov. 322.2, origem).A testemunha Leonides Fernandes de Araújo aduziu, perante a autoridade judicial, que “conheceu o acusado Luis Antonio Paolicchi, pois este era morador de um condomínio onde trabalhou e com o tempo, passou a ser funcionário do acusado. Assim, trabalhou para Paolicchi de 2008 a 2010 como caseiro da chácara San Marino. Esclareceu que o denunciado Plínio era funcionário de Paolicchi e era um ‘faz tudo’, tendo conhecimento deste fato, pois quando trabalhava no condomínio Marquês de Sagres, Paolicchi muitas vezes avisava na recepção ‘ó, meu funcionário Plínio Cezar vai chegar, pode mandar ele subir’. Após, quando foi trabalhar na chácara, era o réu Plinio quem realizava os pagamentos dos funcionários. Indagada sobre ter conhecimento de que Paolicchi depositava essas quantias na conta de Plínio para que este fizesse os pagamentos, respondeu acreditar que sim, pois quem tinha os recursos e era o patrão, era Paolicchi. Narrou que sempre que precisava de alguma ferramenta ou produto para manutenção da chácara, por orientação de Paolicchi, entrava em contato com Plinio. Perguntada se Paolicchi já havia pedido sua conta para fazer depósitos e então fizesse pagamentos em nome dele, respondeu que ele tentou, mas não aceitou. Detalhou que em determinada época Paolicchi ficou impossibilitado de realizar movimentações em contas, então queria que outras pessoas fizessem por ele, mas não achou por bem, visto que não tinha rendimento que justificasse movimentação bancária daquela maneira. Perguntada se Plinio aceitou (que Paolicchi fizesse depósitos na conta dele), afirmou que não sabia de detalhes, mas como Plinio fazia os pagamentos dos funcionários, acreditava que os valores eram repassados por Paolicchi. Frisou que os pagamentos eram feitos por Plinio em nome de Paolicchi. Ao Ministério Público, disse que ao que sabia o réu Plinio não tinha vínculo com a Prefeitura de Maringá, enquanto Paolicchi era funcionário da Prefeitura” (mov. 368.24, origem). Ouvido como informante, Dorival Silva Cavalcante declarou, judicialmente, que “foi contratado por Paolicchi quando a Receita Federal o intimou para fiscalização do imposto de renda. Contou que passou a fazer o acompanhamento da fiscalização que girava em torno do patrimônio e das movimentações bancárias do réu. Afirmou que as informações que chegaram ao seu conhecimento foram as divulgadas pela imprensa e, posteriormente, quando estourou o processo e começaram as intimações pela Receita Federal para justificativas de valores, tomou conhecimento das movimentações financeiras. Salientou que quando foi contratado, Paolicchi já era conhecido e influente na sociedade, ostentando alto padrão de vida por ser um profissional bem-sucedido, então já tinha propriedades, carros e avião. Perguntado pelo Juízo como o denunciado montou seu patrimônio, gesticulou com as mãos demonstrando desconhecer a razão. Na sequência, frisou que o que soube foi através da imprensa e do processo que revelou o desvio do dinheiro da Prefeitura, mas não sabia de detalhes, tanto que na época levou um susto, pois pensava que ele prestava consultoria para outras Prefeituras, dava cursos e era bem relacionado com o Tribunal de Contas do Estado. Contou que Paolicchi começou trabalhando na Prefeitura como contador e passou a ser Secretário da Fazenda, não se lembrando do salário que ele tinha. Quanto ao denunciado Plinio, disse que quando precisava de algum documento, por orientação de Paolicchi, o procurava, pois ele era uma espécie de office boy. Salientou não ter conhecimento se Plinio emprestou alguma conta, cheques ou valores a Paolicchi, tampouco conhecia os réus Rosemeire e Jorge. No tocante ao réu Waldemir, respondeu que o conhecia, pois trabalhava com Paolicchi e ocasionalmente ia lhe entregar algum documento a seu pedido. Esclareceu que na época os denunciados Plinio e Waldemir eram funcionários particulares de Paolicchi. Informou que acompanhou as fiscalizações de 1998 até 2005. Ressaltou que na época conversou com Plinio sobre os fatos e ele não tinha conhecimento nem noção do que estava acontecendo. Informou ter conhecimento que Paolicchi fazia os depósitos na conta de Plinio para facilitar o pagamento das contas, mas que o maior volume era feito na conta do réu Waldemir. Disse que Plinio e Waldemir foram fiscalizados na época em razão das movimentações das contas, mas Paolicchi assumiu que o dinheiro era dele e a Receita Federal aceitou. Relatou não ter conhecimento da origem dos cheques, pois na época a receita pediu a origem do dinheiro depositado na conta de Paolicchi, então como o dinheiro ia para a conta de Plinio e Waldemir, não chegou ao seu conhecimento. Salientou que o patrimônio de Plinio era oriundo do trabalho dele e de uma herança que recebeu de sua mãe. Por fim, contou que acompanhou a fiscalização decorrente da movimentação financeira do dinheiro que passou na conta de Plinio e apesar de Paolicchi ter assumido que o dinheiro lhe pertencia, Plinio foi autuado por um valor de R$ 12.000,00” (mov. 371.3, origem).Olívia Rodrigues de Lima, ouvida como testemunha, afirmou, em juízo, que “conhecia o réu Waldemir há 20 anos. Disse que ele morava numa casa velha, de madeira com a mãe. Falou que ele era uma pessoa humilde, integra e não sabia nada que desabonasse a sua conduta” (mov. 371.4, origem). Já Potiguara Rodrigues Pimentel informou, perante a autoridade judicial, que “os acusados Jorge, Rosemeire e Waldemir eram funcionários e subalternos de Paolicchi nos setores de contabilidade e tesouraria do Município. Quanto a questão dos desvios, asseverou que seu conhecimento se restringia aos fatos notórios publicados na imprensa, mas pessoalmente e os pormenores, nada sabia. Disse que até onde sabia os demais réus, com exceção de Paolicchi, não tiveram envolvimento. Indagado se o padrão de vida dos acusados se alterou, respondeu que não, pois também trabalhou na contabilidade por um certo período e houve situações em que dividiam marmitas. Explicou que tinha conhecimento que Paolicchi era autoritário, mas não tinha ligação direta com ele, até pela hierarquia no trabalho. Explicou que em uma escala de hierarquia, Paolicchi estava em primeiro, Jorge Sossai estava em segundo e Rosimeire estava em terceiro. Por fim, destacou que não conhecia o denunciado Plínio e, em sua opinião, com exceção de Paolicchi, os demais acusados eram pessoas honestas e vítimas de um processo maior que respingou neles” (mov. 371.5, origem).Roderley Mazurek informou, perante o juiz a quo, que “o réu Waldemir cuidava da parte de convênios e era subordinado a Paolicchi, o qual era diretor de contabilidade e depois se tornou Secretário da Fazenda. Explicou que quem cuidava do dinheiro da prefeitura era o diretor de contabilidade em conjunto com o Secretário da Fazenda e na época os responsáveis eram os acusados Paolicchi e Jorge Sossai, bem como Rosemeire que era a tesoureira. Afirmou que Paolicchi era quem mandava e que na Prefeitura de Maringá, assim como em todos os Municípios, havia uma hierarquia muito forte, então quando havia uma determinação, deveriam cumprir. Disse que como tesoureira, a ré Rosemeire era encarregada de emitir os cheques e cuidava da fonte de receita que chegava, bem como assinava em conjunto. Indagada pelo Juízo sobre os fatos e que os demais réus estavam envolvidos no ‘rolo’, respondeu que particularmente acreditava que não, pois os conhecia muito bem, eram funcionários efetivos e pessoas de boa índole. Perguntada sobre o patrimônio de Paolicchi, salientou que a ‘história que rolava’ era a de que ele assessorava as Prefeituras da região. Asseverou que os réus, com exceção de Paolicchi, levavam uma vida pacata, comum, sem ostentação. Questionada pela Defesa se houve alteração no padrão de vida, sustentou que, após os fatos, em razão da demissão, perdeu contato com os acusados, mas eles seguiam uma vida anormal. Perguntada se em razão da hierarquia existente havia condição de os réus negarem cumprir uma ordem, aduziu que condição existia, mas seriam exonerados do cargo. Por fim, relatou que quando soube das notícias relacionadas aos réus Rosemeire e Jorge, foi um baque muito grande, pois foram pegos de surpresa, eis que nunca imaginaram algo do tipo” (mov. 371.6, origem). Por sua vez, Roseli Bertoncin Porcel, funcionária pública municipal, suscitou, em juízo, que “soube dos fatos através da mídia e então foram apurar o que realmente estava acontecendo. Afirmou que quando Paolicchi assumiu a Secretaria da Fazenda, Jorge passou a ser o Diretor e Rosimeire passou a ser a tesoureira. Salientou que não conversou com o acusado sobre os fatos, até mesmo porque logo depois que tudo veio à tona, eles foram afastados. Salientou que não tinha conhecimento de nada que desabonasse a conduta deles e que naquela época não mudaram o padrão de vida que tinham. Por fim, afirmou que, caso Jorge e Rosemeire fossem contra uma decisão de Paolicchi, poderiam ser exonerados” (mov. 371.7, origem). A esposa do réu Jorge, Macia Balan Sossai, ouvida como informante, declarou, em juízo, que “na época dos fatos seu esposo trabalhava como secretário do réu Luis Antônio Paolicchi e era subordinado a este. Assim, ele fazia tudo o que Paolicchi pedia, pois ‘tinha que fazer’. Questionada pela Defesa a respeito dos valores descontados da Prefeitura, alegou que não houve alteração no padrão de vida em que viviam e somente não passaram fome, pois utilizaram o dinheiro da poupança de seus filhos, que na época eram crianças. Salientou que o acusado Jorge sofreu processo administrativo, contudo não sabia se ele foi demitido, pois ‘automaticamente’ ele não voltou para a Prefeitura. Afirmou que foi muito difícil para sua família, pois seus filhos eram pequenos e dependiam exclusivamente do rendimento de seu esposo, que acabou perdendo o emprego. Sobre os cheques, salientou que o acusado nunca lhe disse a respeito do serviço dele. Destacou que todos da seção eram subordinados a Paolicchi, inclusive a ré Rosemeire e não tinham condições de desobedecê-lo. Confirmou que seu marido lhe relatou que já repartiu marmita com colegas na Prefeitura e que ele era um bom esposo. Questionada sobre o que o acusado Jorge lhe disse quando os fatos repercutiram na imprensa, respondeu que nem ele sabia o que estava acontecendo e que ele nunca comentou sobre o trabalho com ela” (mov. 373.23, origem). Por seu turno, a informante Telma Nantes de Matos relatou à autoridade judicial que “conheceu o réu Waldemir quando ele foi cumprir pena alternativa no Instituto Sul Matogrossense para Cegos, onde na época estava na presidência. Afirmou que na época o acusado cumpria pena todos os dias das 14 horas às 16h30min e nunca houve nenhum ato que desabonasse sua conduta” (mov. 506.2, origem).Destarte, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, haja vista que se comprovou, de forma indene de dúvidas, que, à época dos fatos, os réus Jorge e Rosimeire ocupavam, respectivamente, as funções de Diretor de Contabilidade e Finanças e de Tesoureira da Prefeitura de Maringá, tendo como função a realização dos pagamentos referentes às despesas do Município, de forma que possuíam acesso às contas bancárias da Prefeitura de Maringá (a) conta corrente nº 06 000002-8, agência nº 1546, da Caixa Econômica Federal; b) conta corrente nº 02-6, agência nº 1546, da Caixa Econômica Federal; c) conta corrente nº 010950-9, agência nº 237, do Banco Brasileiro de Descontos S/A; d) conta corrente nº 02724-9, agência nº 0042-0, do Banco do Estado do Paraná; e) conta corrente nº 73.448-9, agência nº 0352-2, do Banco do Brasil S/A; f) conta corrente nº 010950, agência nº 069, do Banco Bradesco).Ao contrário do que quis fazer crer a defesa de Jorge Aparecido Sossai, a comprovação de que os réus exerciam as suas respectivas funções no âmbito municipal prescinde de apresentação das leis que criaram os cargos, sendo suficiente a prova testemunhal. Já o réu Waldemir exercia a função de auxiliar administrativo da Secretaria da Fazenda de Maringá, passando, posteriormente, a atuar como assessor particular do corréu Paolicchi (já falecido), tendo utilizado a sua conta corrente particular para a emissão de cheques em proveito de Paolicchi e de terceiras pessoas. Foi devidamente demonstrado, em sentença, que os corréus se associaram, de forma estável e permanente, a fim de praticarem os desvios de verbas públicas. Inclusive, os réus foram condenados como incursos nas sanções do art. 288, do Código Penal, no âmbito federal, por meio dos autos nº 2000.70.03.005320-3.Constatou-se que os acusados trabalhavam para emitir cheques da Prefeitura de Maringá em nome do próprio ente municipal, de modo que os cheques eram endossados em seu verso e os valores eram redirecionados para as contas correntes do réu Waldemir e de terceiras pessoas, para custear bens particulares em proveito de Paolicchi e dos demais. O depoimento do delator Alberto Youssef é fundamental para a caracterização do delito, pois revela que os valores desviados serviram para a compra de dólares e para o pagamento de despesas de Paolicchi. Neste mesmo sentido, concluiu a d. Procuradoria Geral de Justiça, in verbis: “Denota-se, portanto, que JORGE e ROSIMEIRE, valendo-se das funções públicas que desempenhavam e para as quais foram indicados por PAOLICCHI, a pedido desse, emitiam cheques nominais a própria Prefeitura, sem a devida conferência da nota de empenho e comprovante de recebimento do produto ou serviço” (mov. 47.1 – TJPR). Afasta-se, ainda, a alegação de ausência de dolo, vez que a emissão de 106 (cento e seis) cheques e endossos caracterizaram 129 (cento e vinte e nove) fatos que acarretaram no desvio de, aproximadamente, R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), sem o acréscimo de juros e de correção monetária. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, a relação hierárquica existente entre os apelantes e o corréu Paolicchi não os isenta da responsabilidade criminal pelos atos ora em análise, especialmente, porquanto suas funções abarcavam a conferência do empenho e do comprovante de recebimento do produto ou do serviço, o que não ocorria. Também se denota da prova testemunhal que os réus Jorge e Rosimeire tratavam diretamente com os gerentes da Caixa Econômica Federal acerca da emissão dos cheques e de seus respectivos endossos, o que comprova o dolo de desvio de verbas municipais, valendo-se das funções públicas ocupadas. Destarte, não merece prosperar o pleito realizado pela defesa da ré Rosimeire, no sentido de desclassificação para o crime de peculato culposo, pois não se vislumbra a conduta de não conferir as notas e os comprovantes de recebimento como conduta perpetrada a título de negligência, imprudência ou imperícia, haja vista que o conjunto probatório aponta para a realização das condutas de forma dolosa, mormente no que tange à prova testemunhal produzida, que revelou que os réus Rosimeire e Jorge compareciam à agencia bancária da Caixa Econômica e tratavam dos cheques apenas com os gerentes.No que tange ao réu Waldemir, o dolo restou devidamente comprovado, pois, ao aceitar a função de assessor pessoal de Paolicchi, abriu nova conta corrente e aceitou que 08 (oito) cheques de valores exacerbados fossem nela depositados, em favor de seu patrão, o que, por si só, comprova a ciência acerca da origem ilícita dos valores. e. Da dosimetria da pena.Quanto ao réu Waldemir, o Ministério Público pugnou, em suas razões recursais, pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, bem como pelo aumento da fração correspondente à valoração negativa das consequências do crime de 1/8 para 2/8, em razão do vultuoso valor desviado. No que tange à culpabilidade, a acusação pontuou que “sua atuação era inescrupulosa e os saques aos cofres públicos eram feitos sem o menor pudor pelo apelado, que contribuiu para o notório desfalque das finanças públicas do município de Maringá”; contudo, o réu agia, em verdade, como uma espécie de “laranja”, e, em que pese tenha contribuído para o desvio de verbas públicas, não agia como líder da associação criminosa, mas, ao contrário, agia sob as ordens de Paolicchi, pois, à época dos fatos, assessorava, de forma particular, o ex-Secretário da Fazenda de Maringá.Assim, conclui-se que a ação do réu Waldemir não ultrapassa o que já é punido pelo tipo penal. Quanto à personalidade do agente, o Ministério Público aduziu que é voltada para o crime, pois o réu integrou grande esquema de desvio de dinheiro público, juntamente com ocupantes de cargos relevantes na municipalidade; todavia, não restou comprovada a personalidade voltada para o crime, não havendo nos autos elementos suficientes a embasar o aumento da pena-base com fulcro nesta circunstância judicial. Também sem razão o Parquet no que concerne às circunstâncias do crime, haja vista que a colaboração para o desvio de verba pública é inerente ao tipo penal de peculato, não podendo ser novamente valorada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem. De igual forma, não merece acolhimento o pedido de aumento da fração aplicada a título de consequências do crime, de 1/8 para 2/8, pois, em que pese as consequências do delito tenham sido extremamente graves para a municipalidade, em especial, em razão do quantum desviado, que ultrapassa os dezoito milhões de reais, haja vista a adoção do critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o art. 25, do Código Penal lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, de forma que cada circunstância judicial deve equivaler a 1/8 sobre o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal.A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. EXCESSO NA DEFINIÇÃO DA PENA-BASE. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELA REINCIDÊNCIA REDUZIDO A 1/6. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E RECIDIVA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Quanto à fixação da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. [...] 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 2 anos e 15 dias de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado. (HC 592.109/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) (Destaquei). No tocante à dosimetria da pena do réu Jorge, o Ministério Público também pugnou pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, bem como pelo aumento da fração correspondente à valoração negativa das consequências do crime de 1/8 para 2/8, ao passo que a defesa se insurgiu quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e do cálculo baseado em cadeias delitivas. Saliente-se que constou na sentença, quanto à culpabilidade, in verbis: “ (...) grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo acima do normal à espécie. Isso porque o réu contribuiu para notório desfalque das finanças públicas da municipalidade e, como bem ressaltou o Parquet, ‘sem sombra de dúvida, o maior e o mais nefasto escândalo de lesão ao erário já ocorrido em Maringá, e certamente um dos maiores do Estado do Paraná’. O STJ já proferiu entendimento de que ao distanciar-se significativamente da regra de moralidade e probidade imposta a todos os funcionários públicos, não há bis in idem na exasperação da pena base pela culpabilidade. Assim, entendo que esta circunstância merece valoração negativa”. E, também, quanto às consequências do crime: “(...) são graves, considerando o elevado prejuízo financeiro causado ao erário, transbordando os moldes do tipo penal, conforme jurisprudência do STJ”.Quanto à valoração negativa das consequências do crime, verifica-se que a sentença foi devidamente fundamentada, sendo razoável e proporcional o aumento da pena-base em razão do vultuoso desfalque causado ao erário.Todavia, imperioso o afastamento da valoração negativa quanto à culpabilidade do agente, visto que o prejuízo ao erário foi devidamente considerado na valoração negativa das consequências do crime, de modo que, se considerado, também, quando da análise da culpabilidade, geraria bis in idem. E, mais, não se vislumbra dolo anormal à espécie, como descrito na sentença, mas, ao contrário, o dolo de desviar grandes montantes se mostra normal ao tipo penal. Ainda que se entenda que o réu Jorge se valeu de alto cargo da Administração Pública Municipal para perpetrar o desvio de valores, agindo contrariamente ao dever funcional de zelar pelo dinheiro público, a sua conduta não enseja a maior reprovabilidade, pois os crimes desta natureza são cometidos por quem atua diretamente na Administração Pública, de forma que a questão foi devidamente valorada pelo legislador quando da cominação das penas que compõem o tipo penal. Noutra senda, o pedido ministerial de valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e das circunstâncias do crime não merece prosperar, pois, conforme alhures aventado, não existem nos autos elementos suficientes para comprovar a personalidade dos agentes. Além disso, o fato de o crime ter sido cometido no âmbito da Secretaria da Fazenda do Município foi devidamente valorado quando da análise da culpabilidade, não podendo ser novamente contabilizado, sob pena de bis in idem. Ademais, não merece acolhimento o apelo ministerial quanto à necessidade de majoração da fração atinente às consequências do crime, devendo passar de 1/8 para 2/3, vez que esta Corte adota o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cada circunstância deve equivaler a 1/8 do intervalo de pena. Contudo, com razão a defesa quanto ao cálculo baseado em cadeias delitivas, pois, em que pese o reconhecimento de 129 fatos, cometido no intervalo aproximado de um ano, o lapso temporal maior que 30 (trinta) dias entre os delitos não pode consubstanciar, por si só, o rompimento do crime continuado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes que compõem a continuidade delitiva não devem possuir lapso temporal maior que 30 (trinta) dias; porém, este critério temporal caracteriza, tão somente, uma orientação ao julgador, não se podendo afastar a análise do caso concreto. Note-se que, na espécie, os demais requisitos para a caracterização da continuidade delitiva foram restaram devidamente constatados, quais sejam, similitude de lugar, similitude de modus operandi e, em especial, o critério de ordem subjetiva que se consubstancia na unidade de desígnios que orientou a prática delitiva.Destarte, tendo se comprovado que apenas o Secretário da Fazenda foi beneficiado pelos delitos cometidos, deve-se considerar que, embora o valor desviado tenha sido avultante, houve o planejamento no sentido de desvio de verbas até que se atingisse o maior valor possível. Desse modo, está-se diante de um plano único delitivo, existindo nexo de causalidade entre o primeiro delito e o último, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a continuidade delitiva.Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência orientadora proferida pela Corte Superior não deve engessar o julgador que está em contato direto com o caso concreto, não sendo possível que apenas o lapso temporal ora em análise (aproximadamente um ano) afaste a continuidade delitiva quando estão presentes todos os demais requisitos (similitude de lugar, de modus operandi e, especialmente, a unidade de desígnios que orientou a prática de todos os 129 delitos). Nesse sentido, leciona Paulo César Busato, in verbis: “É sabido que se deve analisar em conjunto e não isoladamente os elementos tempo, lugar, modo de execução, não se podendo fazer uma simples análise aritmética, geográfica ou de modus operandi. Mas há questões que chamam a atenção. Por exemplo, o que pode definir uma continuidade, no que respeita ao fator tempo. É claro que é um crime continuado se durante uma única noite, uma quadrilha se pôs a furtar bens de casas contíguas em uma mesma rua. Também é continuidade delitiva a atividade do assaltante que aguarda a saída de pessoas do caixa eletrônico de um banco para subtrair-lhes, mediante ameaça com arma de fogo, as quantias retiradas. Mas esse dado de tempo – dentro da mesma hora ou dentro do mesmo dia – não tem por que ser fixo. Por exemplo, também possui característica de continuidade delitiva o saque mensal dos valores de aposentadoria, com o cartão da previdência pertencente a pessoa já morta que, por relações de parentesco, teria declinado a senha para o autor. O tema dos critérios relativos ao tempo é reconhecido pela doutrina como de difícil solução. Parece que a melhor solução não é estabelecer um intervalo de tempo definido entre as condutas, mas, sim, deixar sentado que a distância cronológica entre um fato e outro não pode ser fator que infirma, significativamente, a ideia de uma continuidade de atividade delitiva” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal – parte geral. São Paulo: Atlas, 2015. p. 939-943).Neste mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Criminal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – USO DE DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL – CRIME CONTINUADO CONFIGURADO – ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL – CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS EM DIVERSOS MESES CONSECUTIVOS – LAPSO DE TEMPO QUE PODE SER SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS QUANDO HOUVER EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015767-57.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 15.03.2021). (Destaquei). Imperiosa, portanto, a reforma da sentença, aplicando-se à hipótese a regra do art. 71, do Código Penal, considerando, por conseguinte, que os 129 crimes cometidos são da mesma espécie, foram perpetrados com similitude de lugar, com o mesmo modus operandi e, principalmente, foram abarcados pela unidade de desígnios inicial dos acusados.Em relação à ré Rosimeire, o Ministério Público pugnou, novamente, pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, bem como pelo aumento da fração correspondente à valoração negativa das consequências do crime de 1/8 para 2/8, ao passo que a defesa alegou erro material no cálculo aritmético, requerendo, também, o reconhecimento de uma única cadeia delitiva. Conforme supramencionado, não merece guarida o pleito ministerial acerca da valoração negativa da personalidade da agente, por ausência de provas quanto à suposta personalidade voltada para o crime, bem como que o fato de os delitos terem sido perpetrados no âmbito da Secretaria da Fazenda de Maringá já foi devidamente valorado pelo legislador quando da cominação das penas ao tipo penal. Ademais, imperioso também o afastamento da valoração negativa quanto à culpabilidade do agente (Rosimeire), visto que, conforme alhures mencionado, o prejuízo ao erário foi devidamente considerado na valoração negativa das consequências do crime, de forma que não pode ser novamente considerado na análise da culpabilidade, sob pena de bis in idem. E, mais, não se vislumbra dolo anormal à espécie, como descrito na sentença, mas, ao contrário, o dolo de desviar grandes montantes se mostra normal ao tipo penal. Ainda que se entenda que a ré se valeu de cargo da Administração Pública Municipal para perpetrar o desvio de valores, a questão foi devidamente valorada pelo legislador quando da cominação das penas que compõem o tipo penal, inclusive, porque os crimes desta natureza são cometidos por quem detém íntima relação com a Administração Pública. Ademais, não merece provimento o pedido Ministerial de aumento da fração aplicada às consequências do crime, passando de 1/8 para 2/8, diante da adoção do critério estabelecido pela Corte superior, concluindo-se pela proporcionalidade da fração de 1/8, no caso em tela. Por sua vez, assiste razão à defesa quanto à necessidade de ser corrigido erro aritmético cometido na sentença, haja vista que 1/8 sobre o termo médio do crime de peculato (10 anos) resulta, em verdade, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.Imperiosa, ainda, a aplicação da regra do crime continuado à espécie, pois os crimes preenchem os requisitos trazidos à baila pelo art. 71, do Código Penal, ressaltando-se que os 129 crimes cometidos derivam, em verdade, da unidade de desígnios inicial dos acusados. Por fim, o Ministério Público requereu o aumento do valor unitário dos dias-multa; porém, sem razão.Consoante bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, não existem nos autos elementos capazes de indicar que os réus tenham boas condições financeiras, mas, ao contrário, conforme a prova oral realizada, vislumbra-se que os apelantes enfrentaram dificuldades financeiras após os fatos. Readequação Das penas dos réus Ao réu Waldemir foi aplicada a pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão e 58 dias multa.Entretanto, como existe um erro material na apuração da pena média a cada circunstância judicial (2 anos a 12 anos = intervalo 10 anos: 8 circ. = 01 ano e 3 meses) enquanto que na sentença constou 01 ano e 6 meses.Portanto, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável na fixação da pena base (consequências) fixa-se em 3 ano e 3 meses e 35 dias multa, como definitiva ante a ausência de outros elementos modificadores. Em face da continuidade delitiva de 8 crimes, aplica-se a fração de 2/3, tornando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e 58 dias-multa, a ser cumprida sob o regime semiaberto. Em relação ao réu JORGE, a fixação das penas foram realizadas em seis cadeias delitivas, sendo a de maior apenamento a sexta, em 14 anos 5 meses 10 dias e 143 dias-multa.Para tanto, o juiz a quo levou em conta três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e consequências).Entretanto, foi afastada a circunstância da culpabilidade e identificado erro material acerca do intervalo correspondente a 1/8, que seria de 01 ano e 3 meses e não 01 ano e 06 meses.Ademais, em que pese não tenha havido impugnação aos antecedentes criminais, certo é que não ocorreram, porquanto os delitos apontados foram praticados, após os ora imputados. Assim, de ofício, é de se excluir essa circunstância, restando negativa apenas a das consequências.Fazendo a readequação punitiva, temos:Pena-base- acresce-se em 1 ano e 3 meses, tornando-a em 3 anos e 3 meses e 40 dias-multa;Causa de aumento: 1/3 = 01 ano e 01 mês + 13 dias-multa = Pena final - 04 anos e 8 meses e 53 dias-multa.Aplicando-se a continuidade delitiva a fração de 2/3 sobre 04 anos e 8 meses e 53 dias-multa, o acréscimo é de 3 anos e 02 meses e 35 dias-multa, totalizando a pena final em 07 anos e 10 meses de reclusão e 88 dias-multa. O regime de cumprimento da pena será o semiaberto Em relação à ré ROSIMEIRE, a fixação das penas foram realizadas em seis cadeias delitivas, sendo a de maior apenamento a sexta, em 14 anos 5 meses 10 dias e 143 dias-multa.Para tanto, o juiz a quo levou em conta três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e consequências).Entretanto, foi afastada a circunstância da culpabilidade e identificado erro material acerca do intervalo correspondente a 1/8, que seria de 01 ano e 3 meses e não 01 ano e 06 meses.Ademais, em que pese não tenha havido impugnação aos antecedentes criminais, certo é que não ocorreram, porquanto os delitos apontados foram praticados, após os ora imputados. Assim, de ofício, é de se excluir essa circunstância, restando negativa apenas a das consequências.Fazendo a readequação punitiva, temos:Pena-base- acresce-se em 1 ano e 3 meses, tornando-a em 3 anos e 3 meses e 40 dias-multa;Causa de aumento: 1/3 = 01 ano e 01 mês + 13 dias-multa = Pena final - 04 anos e 8 meses e 53 dias-multa.Aplicando-se a continuidade delitiva de 2/3 sobre 04 anos e 8 meses e 53 dias-multa, o acréscimo é de 3 anos e 02 meses e 35 dias-multa, totalizando a pena final em 07 anos e 10 meses de reclusão e 88 dias-multa.O regime de cumprimento da pena será o semiaberto. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo réu Waldemir, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mas de ofício corrigir erro na dosimetria da pena; pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado pelo réu Jorge; pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela ré Rosimeire, afastando, em ambos, a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, corrigindo o erro aritmético cometido quando do cálculo da pena-base e aplicando a regra do art. 71, do Código Penal, à dosimetria da pena, fixando o regime semiaberto para o cumprimento das penas bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.
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